[MODELO] Contra – razões à apelação em ação de adjudicação compulsória
Contra-razões à apelação da ré em ação de adjudicação compulsória julgada procedente
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 04 ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL
REFERÊNCIA: PROCESSO 000.00.
Adjudicação Compulsória
Rubens , vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu, infra-assinado, Advogado , nos da ação epigrafada, que move em face de E ………… Participações e Empreendimentos, apresentar suas contra-razões ao recurso de apelação interposto pela requerida.
NESTES TERMOS,
R. DEFERIMENTO.
SÃO PAULO, 18 DEZEMBRO DE 2.000
APELADO: RUBENS
APELANTE: E………….. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Egrégio Tribunal
Colenda Câmara
Eméritos Julgadores
Breve síntese do processo
1. = Propôs o autor-apelantente ação de adjudicação compulsória, pelo rito sumário, com pedido de desoneração hipotecária, ambos em sede de tutela antecipada, em face da requerida.
2. = Contestada e após replicada a presente demanda, sendo fixados, dessarte os pontos controvertidos da lide, fora julgada parcialmente procedente o presente feito, no sentido de que se determinasse a adjudicação compulsória do imóvel; resguardando-se o direito de sequela ao credor hipotecário; precisamente o HSBC – Bamerindus S/A.
3. = Por essa razão, crê o embargante fora arbitrado, por equidade os honorários advocatíceos na ordem de R$ 500,00 (Quinhentos reais).
4. = No tópico da sentença acima citado, entendemos haver violado o Insigne Magistrado recorrido, o Código de Defesa do Consumidor. Senão vejamos (pedimos vênia para citarmos abaixo este trecho da sentença):
“(…) Como a hipoteca não foi cancelada em relação à unidade autônoma compromissada ao autor, que tem direito de receber a escritura definitiva cabe a adjudicação do imóvel, mas, permanece o ônus, de maneira que a instituição financeira terá o seu crédito garantido, diante do direito de sequela, com a devida vênia das opiniões em contrário (…)”
5. = É exatamente neste item, Nobre Magistrado, que se entende haver se violado literalmente a Lei 8078/90.
6. = Nos parece, Julgadores, que a sentença procura garantir o direito de sequela do Banco HSBC, contra a construtora ré (apesar do texto ser, data maxima venia, lacunoso), não somente pelo que se já argüiu no processo, mas, também pelas razões abaixo expostas.
6.1 = Todavia, nada mais faz, data maxima venia, o Magistrado, ao proferir a sentença declarativa, do que “dar esmola com chapéu alheio” vez que determina que o próprio imóvel já pago integralmente pelo apelante serviria como garantia da dívida???
7. = Com efeito, a decisão é, Permissa Venia, teratológica, tanto sob a ótica jurídica quanto sob o ponto de vista moral.
8. = Com efeito, Eméritos Magistrados, a Carta Política de I988, estabelece, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, que a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
9. = E, com efeito, não se pode negar que o negócio jurídico efetuado pelas partes é, dessarte, um ato jurídico perfeito e acabado; sendo certo que o autor honrou todas suas obrigações contratuais.
10. = Preceitua, ademais, a Melhor Doutrina , sobre o “ato jurídico perfeito”. Vejamos:
“A Constituição arrola como outra das garantias do cidadão em matéria de direito adquirido o ato jurídico perfeito.
A rigor, o ato jurídico perfeito está compreendido no direito adquirido. Em outras palavras, não se pode conceber um direito adquirido que não advenha de um ato jurídico perfeito.
(…) Isso não quer dizer que ele encerre no seu bojo um direito adquirido. O que o constituinte quis foi imunizar o portador do ato jurídico perfeito contra as oscilações de forma, aportadas pela lei.
(…) O ato jurídico perfeito é aquele que, se bem acabado quanto aos elementos de sua formação, aguarda um instante ainda, ao menos virtual ou potencial, de vir a produzir efeitos no futuro. Pontes de Miranda aponta para outra distinção entre direito adquirido e ato jurídico perfeito. Para ele “o ato jurídico perfeito (…) é o negócio jurídico, ou o ato jurídico ‘strictu sensu’; portanto, assim as declarações unilaterais vontade como os negócios jurídicos bilaterais, assim como os negócios jurídicos bilaterais (…)”
(…) Ato jurídico perfeito é pois aquele apto a produzir os seus efeitos(…)”
11. = Posto o fato de que o ato jurídico (no caso o contrato celebrado entre o autor e a ré) é perfeito e acabado, não se deve olvidar em hipótese que este – o autor – jamais assinou qualquer espécie de contrato com o HSBC – Bamerindus; razão pela qual entendemos que o direito de sequela deveria – se for o caso – vir a ser exercido contra a E……………….
12. = Neste esteio, também vem se norteando a Moderna Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a valiosa contribuição fornecida à AASP (Boletim da AASP nº 2.179, página 1.561/1.563), a qual transcreve-se abaixo:
COMPROMISSÁRIO COMPRADOR DE APARTAMENTO EM CONSTRUÇÃO QUE RECLAMA ESCRITURA PÚBLICA E CANCELAMENTO DA HIPOTECA CELEBRADA PELA CONSTRUTORA – Contrato quitado – Inexistência da defesa qualificada como oposição legítima ao projeto – Antecipação de tutela possível, ordenando a imediata liberação da hipoteca sob pena de multa e outorga de escritura definitiva – Agravo provido (TJSP – 3ª Câmara de Direito Privado; AI nº: 118.966-4/8; Jundiaí – SP – Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani; julgado em 14 de dezembro de 2012; votação unânime)
“(…) O agravante exibe um compromisso quitado, e os réus não conseguem suscitar um motivo jurídico capaz de ensombrar a executoriedade que lhe é típica. Lembre-se que as causas de exclusão da execução específica são restritas (…)
(…) Sua pretensão é de vanguarda, adaptada ao movimento de valorização da relevância jurídica do negócio, atualizado com a influência dos fatores de tutela da parte dominada na relação, do requisito boa-fé, lealdade e cooperação contratual. O Código de Proteção ao Consumidor é um exemplo dos novos tempos. A doutrina, no entanto, continua responsável pela transformação, com parágrafos desse porte (PIETRO PERLINGIERE, “Perfis do Direito Civil”, trad. de Maria Cristina de Cicco, Editora Renovar, 1997, página 289.)
“A incidência mais imediata do interesse público sobre a negociação se realiza mediante o controle de ilicitude e de valor do negócio e, em particular, com a verificação da não contrariedade às normas imperativas, à ordem pública e ao bom costume. Controles de licitude e de valor distintos, mas não separáveis, interessam tanto à causa e o objeto, quanto as condições e os requisitos de eficácia negocial em geral”
O Juiz sabe o que se passa no mundo dos negócios de construções de apartamentos, porque os Tribunais tornaram-se canais receptores das reclamações dos compradores que se surpreendem com os riscos extraordinários deste tipo de contrato. Basta citar a falência da ENCOL que ‘complica a vida de dez mil mutuários que não conseguem concluir as obras dos apartamentos que receberam’ (Folha de São Paulo, 18 de março de 2012, 2-6)
É nesse contexto que deve ser analisada a relação de direito material e que reflete no processo, notadamente a questão do interesse judicial em aplicar o art. 461 do CPC de forma antecipada.]
Não tive a honra de assistir a conferência que MIGUEL REALE produziu a convite da Escola Paulista da Magistratura (27.08.93); porém, pela oportunidade, reproduzo um trecho (“A Ética do Juiz na Cultura Contemporânea”, in “Questões de Direito Público”, editora Saraiva 1997 – página 68)
“Vejo portanto, a sentença não como um ato rotineiro de aplicação silogística a partir de premissas que conduzem a uma inexorável conclusão, mas sim como o momento culminante de uma experiência de caráter dialético, não obstante estar situada nas páginas aparentemente frias dos autos. Essa vivência cálida, esse sentido fraterno, por assim dizer do ato de julgar já havia sido intuído no passado, mas hoje se põe como imperativo moral que empenha toda a formalidade do Magistrado.”
Obrigatório citar o v. acórdão relatado hoje pelo Desembargador Pinheiro Franco e que aborda exatamente a questão da ‘culpa’ das instituições financeiras em hipotecar unidades em construção, dada a notória dificuldade financeira em que vivem as construtoras (RT 746/107). Merece destaque a mensagem do rodapé.
“O presente aresto prolatado antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, é exemplo vivo do poder de criação do Direito pelos nossos Tribunais, daí a importância de sua publicação na RT, dez anos depois de Ter produzido a justiça no caso concreto.”
O direito em exigir a observância ao compromisso quitado está garantido pela política de valorização do compromisso de venda e compra, o mais genuíno contrato do sistema jurídico. Se o compromisso é considerado como justo título (RT 732/181); autoriza o compromissário a exercer a reivindicatória que é atributo da propriedade, segundo o artigo 524 do Código Civil (…)
O outro (voto) assinado pelo Desembargador ALDO MAGALHÃES, revela o que o fato de que a ciência do compromissário comprador da hipoteca não suaviza o encargo da vendedora de entregar a escritura livre de hipoteca. Eis a ementa:
“A obrigação da incorporadora de outorgar escritura definitiva, transferindo o imóvel livre e desembaraçado de ônus, uma vez pago o preço, persiste, ainda que tenha, com a anuência do comprador, dado o imóvel em hipoteca para garantir pagamento da dívida contraída para atendimento e conclusão da obra. Anuência do comprador que não importou obrigação de aguardar o vencimento da dívida hipotecária para somente então receber escritura definitiva.”(…)”
13. = Dessa forma, entende o apelante que cometeu error in judicando o MM. Juízo de Primeira Instância ao manifestar-se no que dizia respeito ao direito de sequela garantido ao Banco HSBC.
14. = Com efeito, seria ilógico presumir-se que a sentença fosse premiar a inadimplência da construtora, transferindo ao autor (ou o seu imóvel…) a garantia da quitação do negócio jurídico havido entre o HSBC e a E……..!!!!!
15. = Todavia, em que pese os argumentos expendidos, o cristalino direito líquido e certo do autor, apela a requerida argüindo meramente a questão formal que seria a ausência de notificação para que se pudesse formar a lide.
16. = Com efeito, a que frisar-se que a urgência da demanda – o que, inclusive o impeliu a requerer a antecipação de tutela – não podia permitir que se aguardasse o trâmite de pequenos entraves burocráticos à satisfação do direito do demandante.
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16.1 = Com efeito, o vício, se existe, é anulável, sendo certo que se pretendesse solver a dívida, ou melhor, cumprir sua obrigação, poderia a requerida fazê-la assim que fosse cientificada da existência da demanda. Todavia não o fez!!!!!!!
17. = Isto posto, requer o autor seja negado ao apelo do réu, por ser medida mais lídima e linear
J U S T I T I A!!!
Ita sperator