[MODELO] Contra – Razão de Apelação – Mandado de Segurança – Decisão Monocrática Confirmada
CONTRA-RAZÃO DE APELAÇÃO
RECORRENTE: …
RECORRIDO: PREFEITO MUNICIPAL E MUNICÍPIO DE …
ORIGEM: COMARCA DE …
NATUREZA: MANDADO DE SEGURANÇA
PROC. …
… VARA CÍVIL
Egrégio Tribunal,
Eméritos julgadores.
1. No caso presente, trata-se de recurso de apelação interposto pelo impetrante ora recorrente, contra a acertada e incesurável decisão monocrática que denegou a segurança impetrada.
2. A propósito, convém enfatizar-se, desde logo, que a decisão “a qua”, não merece ser reformada pelos seus próprios fundamentos, e, por isso mesmo haverá de ser confirmada por esse honrado Tribunal.
3. No caso presente, não configura hipótese de ato ilegal ou de abuso de poder suscetível de proteção do mandamus, eis que de fato, o órgão competente e responsável pela fiscalização, isto é, o Cadastro Técnico Municipal, através de seu Diretor, …, determinou a autuação do impetrante, aplicando-se-lhe a multa de R$…, após notificação preliminar, conforme noticiado na petição inicial, em cujo regular Processo Administrativo assegurou-se-lhe o contraditório e ampla defesa, porém, fé-lo, obviamente pela manifesta inobservância do art. 1º, § 1º e seus incisos da Lei nº 8.383, de 18 de maio de 1.998, cujo inteiro teor já consta dos autos.
8. A propósito da inobservância da referida Lei pelo impetrante ora recorrente, é importante ressaltar-se que, a mesma fora publicada no dia …/…/… e consoante o disposto no seu art. 8º, as agências ou Postos de Serviços Bancários existentes no Município, teriam o prazo de …(…) dias, a contar de sua publicação, para se adequarem às suas exigências, e, portanto, para instalarem portas eletrônicas de segurança individualizadas, em todos os acessos destinados ao público.
5. Ocorreu, porém, que, embora tenha fluido o prazo, para tanto, e, após ingentes esforços da Administração, através do setor competente, no sentido de que o impetrante atendesse tais exigências, não obstante, recusou-se a cumpri-las, assinalando-se que, após reunião com os representantes dos Bancos de amplamente noticiada pela imprensa, a grande maioria deles, revelando-se sensibilidade e elevado senso de responsabilidade se dignaram de adotar as medidas de segurança exigidas, inclusive alguns solicitaram, novos prazos, para as instalações que se fizerem necessárias.
6. Como se observa, eméritos julgadores, a autoridade então apontada como coatora, limitou-se apenas a cumprir a lei ora questionada, pelo impetrante, lei esta de iniciativa e deliberação da Câmara Municipal (Poder Legislativo), cuja votação observou-se o processo legislativo e as prescrições regimentais, e finalmente sancionada, promulgada e publicada pelo Executivo, não praticando, destarte, qualquer ato que implique ilegalidade e tampouco abuso de poder que ofenda suposto direito líquido e certo.
7. De outra parte, no tocante à argüida e suporta inconstitucionalidade da lei sub examine de iniciativa da Câmara Municipal e votada de acordo com o processo legislativo e às exigências regimentais, por oportuno ressalte-se que, se o Poder Executivo (Prefeito) in casu considerasse a Lei, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-ia, total ou parcialmente, não se vislumbrado, porém, o apontado vício de inconstitucionalidade e tampouco contrário ao interesse público, vetá-lo-ia, total ou parcialmente, não se vislumbrando, porém, o apontado vício de inconstitucionalidade e tampouco contrariedade ao interesse público, fora ela in intregrum sancionada.
8. Quanto ao aspecto, propriamente dito da suposta e suscitada incostitucionalidade, pela via indireta ou incidental, com efeitos inter partes, em sede de mandado de segurança, em que pesem as brilhantes considerações veiculadas na petição inicial e respeitáveis decisões trazidas à colação, tem-se que o Município, como parte da estrutura do regime federativo brasileiro, possui competência para legislar sobre a matéria questionada e nascida da própria Constituição, e, por isso, com a devida vênia, a autonomia municipal ressai evidente e não há hierarquia entre as normas federais, estaduais e municipais. Por conseguinte, não há níveis de governo em nossa federação, sob o prisma jurídico.
9. Com efeito, não há desníveis, porque não há desigualdades jurídicas entre União, Estados-membros e Municípios, pessoas política constitucionais isônomas. A isonomia dessas pessoas constitucionais é, pois da essência do regime federativo brasileiro, que não dá guarida ao entendimento de qualquer subordinação hierárquica entre elas, mormente quando se trata de assunto de interesse local, a competência é do Município.
10. No caso vertente, a matéria tem pertinência com o interesse local e versa sobre o controle das edificações, e, portanto, insuscetível de usurpação pelo Governo central da União, e, ainda que configurasse hipótese de competência concorrente, a lei municipal teria primazia sobre a federal e, nesse passo sobrepõe-se sobre esta.
11. Não se negue que as exigências previstas na questionada Lei municipal estão diretamente relacionadas com o Código de Obras do Município, com o controle das edificações, com os aspectos estrutural e funcional, Diz respeito, pois ao controle técnico-funcional da edificação, referente à sua estrutura e ao seu uso coletivo, em condições de segurança, de acordo com as exigências dos dias atuais, às necessárias e indispensáveis proteção e segurança, de quem tem acesso à edificação com destinação às atividades financeiras ou comerciais. Enfim, tem pertinência com a POLÍCIA ADMINISTRATIVA e não propriamente com o funcionamento, organização da atividade bancária.
12. Assim, afigura-se-nos que as exigências preconizadas na Lei municipal, não referem-se à organização e funcionamento das atividades em si mesmas, conforme dispões o art. 192, IV da lex máxima. O horário de seu funcionamento, sim, diz respeito ao previsto na Constituição, mas, não o aspecto da segurança da edificação, que pelo fato de ser destinada à atividade bancária, não goza, nesse particular, de privilégio.
13. Vê-se à evidência que, a organização e funcionamento a que se refere o citado artigo nada têm a ver com os aspectos estrutural e funcional da edificação, onde o banco desenvolve a sua atividade especifica do sistema financeiro, regulamentada por legislação infraconstitucional ou lei complementar, que dispõe, portanto, sobre sua organização, funcionamento e respectivas atribuições, mas, não sobre as condições da edificação referentes ao Código de Obras local, e, portanto, de competência privativa do Município.
18. De modo que, a lei complementar editada e da qual faz-se tábula raza e insistemente invocada pelo impetrante, dispõe expressamente sobre a autorização e funcionamento de todas as instituições financeiras privadas e públicas, cuja competência é inegavelmente privativa da União, que assim como o horário de seu funcionamento se harmonizam com a regra constitucional, mas não a questão da segurança que a edificação deva assegurar ao público.
15. Note-se, nesse particular, a aparente contradição do impetrante ao negar à sua clientela a necessária e desejável segurança ou proteção. Flagrante a sua contraposição em relação ao interesse público, sobretudo, quando os tempos atuais sugerem, ipso facto tais medidas.
16. A invocada Súmula do Superior Tribunal de Justiça refere-se expressamente à fixação do horário bancário, o que implica funcionamento, mas, não às condições da edificação destinada às atividades bancárias e tampouco com a sua organização, não havendo correlação de matérias, caracterizando-se, pois, a exigência da lei, matéria de interesse local.
17. De modo que, a controvérsia suscitada gira em torno de assunto de “interesse local”, de competência própria do Município, (art. 30, I da CF), e a este, cabe atender a seu peculiar interesse, sendo ilícita e indevida a interferência da União e do Estado-membro em assuntos da competência daquele, tendo, por isso o poder-dever de repelir tal ingerência ou invasão ao legislar sobre a exigência de proteção nas edificações destinadas às atividades bancárias.
18. Nessa conformidade, tem-se como constitucional a lei em exame, porque diz respeito às condições de segurança das edificações de utilização e destinação coletiva, preponderando o interesse público. Trata-se em síntese de regras de construção, de edificação coletiva e não a seu funcionamento e organização.
19. Por fim, a própria controvérsia da matéria, torna-se o impetrante carecedor da segurança, por não configurar o ato praticado com base na referida lei, qualquer ilegalidade ou abuso que possa lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo do impetrante, limitando-se destarte, ao cumprimento de lei considerada constitucional, cujo interesse público ressai evidente, pelo que a impetração, com a devida vênia, não satisfaz aos seus pressupostos processuais ou às condições da ação.
Diante do exposto e invocando-se mais nesta oportunidade os sábios suprimentos dos Julgadores ad quem, esperam seja confirmada a decisão monocrática recorrida, para resguardar, inclusive o interesse público ou coletivo, inclusive os fins sociais a que a lei se destina, negando, em conseqüência provimento ao recurso, condenando-se o impetrante, no pagamento das custas processuais e verba honorária, conforme entendimento da jurisprudência dominante, inclusive desse Tribunal, já que na espécie, trata-se de uma ação, não importando que seja uma Ação de RITO ESPECIAL, para que seja excluída tal verba.
Termos em que,
Pedem e esperam a desejável Justiça.
Local e data
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Advogado
OAB/… nº …