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[MODELO] Contra – arrazoado de apelação – Inobservância do prazo recursal

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Niquelândia, Estado de Goiás.

xxxxxxxxxxxxxxxxx e sua mulher xxxxxxxxxxxxxxxx, vem nos autos da ação ordinária que move contra xxxxxxxxxxxxxxx e sua esposa se casado fosse; xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxs e se casado for, sua esposa; xxxxxxxxxxxxxxxxxx e sua esposa; xxxxxxxxxxxxxxxxxx e sua esposa; xxxxxxxxxxxxxxx e sua mulher; xxxxxxxxxxxxxxxxxx e sua mulher, se casado fosse; xxxxxxxxxxxxxxxxxxx e sua mulher; xxxxxxxxxxxxxxxxx e sua mulher e outros (proc. n.° 201202087697), vem perante Vossa Excelência, muito respeitosamente, por seu advogado firmatário, REQUERER a juntada das anexas CONTRA – RAZÕES às razões da apelação do réu xxxxxxxxxxxxxx e ainda, requer, seja reexaminado os pressupostos de admissibilidade do recurso, conforme desprende-se do parágrafo único do artigo 518, Código de Processo Civil, no quesito tempestividade recursal.

Nestes termos pede deferimento.

Niquelândia, 14 de junho de 2006.

Nilson Ribeiro Spíndola

OAB/GO 18.822

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Contra – razões de apelação

Apelante: Natalino Mariano de Jesus

Apelado: Almir Martins Ribeiro e Gizelda Spíndola Ribeiro

Egrégia Corte Julgadora,

A petição inicial foi recebida, sendo ordenada a citação dos réus (folhas 22). Devidamente citados, os réus apresentaram suas contestações, as quais foram impugnadas pelos autores.

Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 25/04/2006, às 14:15 horas (folhas 221).

Em folhas 224, foi requerido pelo Réu Benjamin Lucinio de Oliveira, a suspensão do processo embasado no artigo 265, I do Código de Processo Civil, em decorrência do falecimento da Ré, a Srª Joelina Martins de Oliveira.

Realizada a audiência de instrução e julgamento com a presença de todas as partes, exceto do Apelante e do Sr. Benjamin Lucinio de Oliveira, os autores formularam pedido de desistência da ação, o que foi acordado por todos os presentes, sendo homologado por sentença.

Inconformados com a R. decisão do Juiz a quo, o Sr. Natalino Mariano de Jesus, protocolou o presente Recurso de Apelação, em 19 de maio de 2006.

Pois bem, Ilustres Magistrados.

Como se extrai de folhas 222/223, o apelante foi devidamente intimado da audiência de instrução e julgamento, marcada para o dia 25/04/2006, às 14:15 horas. Porém, não compareceu em juízo por vontade própria, já que não houve qualquer comunicação de que a audiência havia sido remarcada para data futura.

Neste diapasão, razão não assiste ao Apelante, já que deixou de realizar ato de seu interesse, devendo receber o processo na situação em que se encontra: extinto.

É dever da parte postulante ser vigilante quanto ao andamento do processo que patrocina, uma vez que não poderia deixar de comparecer a audiência de instrução e julgamento da qual foi devidamente intimada, conforme folhas 222/223.

Alega que o juiz deveria declarada a suspensão do processo, razão esta que motivou as partes e os seus advogados a não comparecerem à audiência designada, “na convicção de que ela seria arquivada” (folha 250).

Os ilustríssimos senhores Advogados não acompanharam o feito adequadamente, já que “antes de acharem” que o MM. Juiz suspenderia o processo, deveriam ter efetivamente acompanhado a decisão acerca da suspensão; que não sendo decidida antes da realização da audiência, deveriam ter comparecido na data e hora marcada, para reiterar o pedido de suspensão do processo.

Os Procuradores da parte foram negligentes em deixarem o processo sem a vigilância adequada, já que, segundo alegações recursais (folhas 258/260), somente tomaram conhecimento do arquivamento do processo em 04 de maio, motivo pelo qual, alegam que foram cientificados do teor da sentença em 09/05/2006. Se foram negligentes, devem, contudo, assumir os riscos da culpa em abandonar o processo.

A sentença foi prolatada em audiência (25/04/2006), homologando pedido de desistência da parte autora, o qual foi aceito pelos réus presentes, intimando-os, desde já dessa decisão (folhas 243). No verso da folha retro referida o escrivão publicou e registrou a sentença, em 25/04/2006, produzindo, então efeitos perante terceiros e outros interessados no desfecho do feito.

A Apelação pode ser interposta em 15 (quinze) dias após a intimação das partes, quando a sentença não for pronunciada em audiência, o que ocorreu, para o Apelante, já que não estava em audiência, e a sentença foi publicada, conforme certidão, presumindo que os Advogados do Apelante estavam cientes da decisão final, já que devem acompanhar o processo e “ não achar” que ele esta suspenso e abandoná-lo.

Como a publicação se deu em 25/04/2006, a parte teria até o dia 06/05/2006, para interpor o Recurso pleiteado, prorrogando-se, por cair no sábado, até dia 08/05/2006, o que não ocorreu, sendo o Recurso interposto em 15/05/2006. Desta forma INTEMPESTIVO O RECURSO DE APELAÇÃO ora contra- arrazoado.

Bem NOBRES JULGADORES, se o recurso é intempestivo razão não assiste ao Apelante, já que a tempestividade é requisito de admissibilidade do recurso.

Desta monta, requer que o RECURSO DE APELAÇÃO interposto por NATALINO MARIANO DE JESUS, não seja conhecido e conseqüentemente, negado provimento por sua intempestividade, por ser de INTEIRA JUSTIÇA.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Niquelândia, 14 de junho de 2006.

Nilson Ribeiro Spíndola

OAB/GO 18.822

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