[MODELO] Contestação Trabalhista – Preliminar, Contratos e Remuneração
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE
PROCESSO N°
PETRANSPOR DO BRASIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° estabelecida na Av. Guanabara, n° 106, Incra – Seropédica – RJ, CEP: 23890-000, neste ato por sua advogada infra assinada, nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move, vem respeitosamente pela presente apresentar sua
C O N T E S T A Ç Ã O
Pelos motivos que passa a expor:
PRELIMINARMENTE
I – DA COISA JULGADA MATERIAL
Inicialmente informa a Reclamada que se fez coisa julgada material relativo aos pedidos contidos na peça exordial de letras “b” “d” “j”, por já terem sido devidamente julgados em ação consignatória proposta pela ora Reclamada no processo n° 1222-2013-461-01-00-0, no qual a defesa do Reclamante (cópia em anexo) questionou os mesmos pedidos das letras acima referidas, os quais foram julgados improcedentes por este ilustre juízo (cópia sentença em anexo), resultando em ofensa a coisa julga a rediscussão de matéria já julgada em processo anterior e transitada em julgado.
Pelo exposto, requer a exclusão dos pedidos de letras “b” “d” “j” do rol de pedidos no presente feito.
II – DOS CONTRATOS DE TRABALHO
Merece esclarecimento a esse ilustre juízo, as alegações do Reclamante quanto ao “desconhecimento” das empresas para as quais laborou e ainda sobre a “forma duvidosa” das respectivas contratações.
A reclamada tem a esclarecer que a empresa SEROPEDISENSE MANUTENÇÃO LTDA-ME foi constituída em 30/06/2012 (contrato social em anexo) e que sofreu a primeira alteração contratual em 14/01/2003, quando acrescentou nova atividade empresarial e alterou a denominação social para PETRANSPOR DO BRASIL LTDA-ME, no que não se vislumbra nenhuma ilicitude ou artifício para prejudicar os direitos trabalhistas do Reclamante, que tenta induzir o juízo a um entendimento contrário a uma simples, corriqueira e normal alteração contratual.
O reclamante alega ter sido contratado em 01/09/2012 como auxiliar de produção e que posteriormente em 02/2003 foi transferido para a função de motorista, entretanto somente em fevereiro teria recebido o salário equivalente a esta função e que foi dispensado sem justa causa em 26/05/2013.
Inicialmente é imperioso ressaltar que apesar do longo pacto laboral ( 3 anos e 8 meses), neste período por motivos de doença o Reclamante esteve em auxílio doença pelo INSS no período de 08/05/2003 à 14/02/2013 ( 2 anos e 9 meses),conforme cópias em anexo.
Sendo que era comum devido a seus problemas de saúde, as regulares faltas ao trabalho, conforme se depreende dos atestados em apenso, conforme relação abaixo:
26/09/2012 – 1 dia
03/10/2012 – 1 dia
09/01/2003 – 1 dia
21/02/2003 – 5 dias
13/02/2003 – 1 dia
14/02/2003 – 7 dias
22/04/2003 – 10 dias
02/05/2003 – 5 dias
É oportuno ressaltar ainda que em diversas ocasiões por diversos motivos, o Reclamante faltou por motivo de saúde e mesmo não tendo entregue o atestado teve o dia abonado, conforme se depreende dos cartões de ponto em anexo.
IV – DA REMUNERAÇÃO
O reclamante foi contratado inicialmente para ganhar R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) na função de auxiliar de produção e nesta função permaneceu até sua licença médica para tratamento no INSS.
Os documentos juntados pelo reclamante às fls. 22, que demonstram abastecimentos do veículo da empresa nos meses de 03 e 04/2013, quando realmente o reclamante exercia as funções de motorista, não comprovando o período anteriormente alegado.
De fato somente em 02/2013, assim que recebeu alta do INSS, a Reclamada no intuito de auxílio na reabilitação em outra atividade concedeu-lhe uma promoção para o cargo de Motorista, tendo como remuneração R$ 751,14 (setecentos e cinqüenta e um reais e quatorze centavos), conforme se comprova dos recibos de pagamento.
Portanto, indevido o pedido de pagamento de diferenças entre o salário.
IV – DA JORNADA DE TRABALHO
O Reclamante alega que laborava em jornada variadas, em média 15 horas diárias e junta um demonstrativo do mês de dezembro/2012, período em que já não laborava para a Reclamada, pelo que não se manifesta especificamente sobre este controle, e ainda que “tudo conforme consignados nos cartões de ponto”.
A reclamada apensa todos os controles de ponto e conforme se pode verificar as jornadas do Reclamante iniciavam-se em regra entre 7:45 e 8:00 e terminavam por volta das 18:00 hs, entretanto, efetivamente o reclamante laborava em jornada extraordinária algumas vezes. Outrossim recebia de forma correta as horas extraordinárias laboradas, quando existentes, em seu próprio contra-cheque, com todos os reflexos devidos no RSR, FGTS, 13º Salário, conforme quadro demonstrativo abaixo:
Mês/Ano Quant. Horas Pagas
09/2012 30:52
10/2012 29:44
11/2012 19
12/2012 48
01/2003 14
03/2003 31
04/2003 11
Portanto, indevido o pleito de verbas extraordinárias e seus reflexos, pois que, foram devidas e corretamente quitadas.
V – DAS VERBAS CONTRATUAIS E RESILITÓRIAS
O Reclamante foi demitido em 26/05/2013 com aviso prévio indenizado, e teve suas verbas resilitórias consignadas para pagamento em favor do reclamante em 06/06/2013 (conforme ação de consignação em pagamento n° 1222-2013-461-01-00-0), visto que o mesmo não compareceu na data da homologação (05/06/2013) perante o Ministério do Trabalho.
Na citada ação de consignação em pagamento, foram consignados: o aviso prévio, 13º salário e saldo de salários, descontadas as faltas e o INSS, a qual após a contestação apresentada pelo Reclamante foi julgada por este juízo, procedente. Pelo que já se requereu preliminarmente a extinção dos pedidos neste feito, por ofensa a coisa julgada.
IX – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A insalubridade e a periculosidade têm como base legal a Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ), em seu Título II, cap. V seção XIII., e a lei 6.514 de 22/12/1977, que alterou a CLT, no tocante a Segurança e Medicina do Trabalho. Ambas foram regulamentadas pela Portaria 3.214, por meio de Normas Regulamentadoras.
Determina o regramento jurídico que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos."
"- A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá:
I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente do trabalho dentro dos limites de tolerância;
II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância."
"Artigo 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20%, e 10% do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio ou mínimo. "
A insalubridade foi regulamentada pela Norma Regulamentadora No 15, por meio de 14 anexos.
Limite de Tolerância -" é a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada como a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral."
Os agentes classificam-se em: químicos, exemplo chumbo; físicos, exemplo calor; e biológicos; exemplo doenças infecto-contagiosas.
A reclamada apresenta o Laudo Técnico das condições do ambiente de trabalho, assinado pela Dra. Kátia Pires, médica do trabalho, a qual após levantamento e estudo das condições de trabalho de todos os empregados da Reclamada, concluiu que:
“ não existem situações de risco capazes de gerar condições insalubres e periculosas, conforme preconizado nas NR-15 e NR-16. Logo, os funcionários desta Empresa, não farão jus ao recebimento do adicional de insalubridade e periculosidade.” (grifo nosso)
TRT-RO-2156/00 -Ac. TP. n. 401/2012
ORIGEM:VARA DO TRAB. DE RONDONÓPOLIS-MT
RELATOR: JUIZ TARCÍSIO VALENTE
REVISOR: JUIZ JOÃO CARLOS
RECORRENTE: EDMAR ROBERTO BALDO
ADVOGADO(S):DR. PAULO ROBERTO BASSO E OUTRO(S)
RECORRIDO:AGRO AMAZÔNIA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA
ADVOGADO(S):DRA. NEILE ANDRADE SANTOS E OUTRO(S)
E M E N T A
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEFERIMENTO. O reconhecimento do direito exige prova técnica para a caracterização e classificação da insalubridade, nos termos do art. 195 da CLT. No caso, ainda que a perícia determinada pelo Juízo não tenha sido realizada adequadamente, já que o empregado, tacitamente, dela desistira, emerge claramente dos autos que o Reclamante era apenas o motorista do veículo que fazia o transporte dos produtos tidos como tóxicos – atividade não abrangida pela norma regulamentar aplicável que somente faz referência às atividades insalubres que envolvam emprego, manuseio e fabricação -, e, ainda, que o contato direto com os produtos químicos se dava de forma casual e fortuita, quando ocorria rompimento das embalagens em que estavam acondicionados, oportunidade em que o obreiro também se utilizava de equipamentos de proteção, fatos estes que motivaram o convencimento do julgador sobre a inexistência de insalubridade. Recurso Ordinário a que se nega provimento.(grifo nosso)
X – DA DISPENSA DA PROVA PERICIAL
O Reclamante aduz pretensões de cunho probatório eminentemente técnico ou pericial, entretanto, procura isentar-se da premissa básica processual inserta no art. 818 da CLT, requerendo que caso seja necessária à prova pericial que seja “por conta da ré”.
O art. 427 do CPC determina que o juiz poderá dispensar a prova pericial, quando as partes apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos que possam elucidar a questão controvertida.
A reclamada junta a presente cópia do LCAT – LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES E AMBIENTE DE TRABALHO, que concluiu após análise do ambiente de trabalho, contato com agentes químicos em cada uma das funções, que não existem situações de risco capazes de gerar situações insalubres e periculosas, conforme trecho abaixo transcrito do referido documento.
“ Logo os funcionários desta Empresa, não farão jus ao recebimento do adicional de insalubridade e periculosidade”
DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Apesar da certeza do não deferimento ao reclamante de qualquer valor nesta rubrica, em respeito ao princípio da oportunidade, requer que mesmo na remota possibilidade de deferimento que este valor seja fixado em percentual do salário mínimo federal, conforme determina a legislação vigente e doutrina e jurisprudência, com se verá a seguir:
X – DO RECOLHIMENTO DO FGTS
Como demonstrado pelos documentos anexados, a reclamada efetuou corretamente todos os depósitos de FGTS, inclusive com os reflexos das horas extraordinárias no 13° salário, férias e demais consectários.
XI – DO PPP-PPR-PCMSO
A reclamada apresenta todos os laudos obrigatórios exigidos pela legislação em vigor, demonstrando a licitude e idoneidade na relação laboral.
IX – DO RECOLHIMENTO DO FGTS
Como demostrado pelos documentos anexados, o reclamado efetuou corretamente todos os depósitos de FGTS
X – DO RECOLHIMENTO DO INSS
As contribuições previdenciárias foram devidamente recolhidas, conforme carnês de pagamento que encontram-se em posse do Reclamante.
XI – DA MULTA DO ART. 477 § 8° DA CLT
O prazo para pagamento das parcelas constantes no termo de rescisão do contrato de trabalho, está previsto no parágrafo 6º do art. 477 da CLT, sendo que tal prazo só não foi cumprido por culpa do reclamante, que não compareceu no dia e local de pagamento.
Por este motivo a reclamada procedeu, no dia seguinte, a consignação em pagamento das verbas rescisórias para eximir-se da multa do art. 477 § 8° da CLT.
A clareza do texto legal, demonstra que a multa prevista no parágrafo 8º do artigo citado, é devida somente quanto há atraso no pagamento a título de parcelas rescisórias, o que não ocorreu neste caso. A jurisprudência corrobora este entendimento:
RO 13960-90 – JULGADO EM 15-12-93, POR MAIORIA.- PUBLICAÇÃO: DORJ, III, DE 28-02-94. – RELATOR: JUIZ AZULINO JOAQUIM DE ANDRADE FILHO – TURMA: 3 – DEMISSÃO – RECIBO DE QUITAÇÃO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – MULTA
MULTA POR ATRASO. VERBAS RESCISÓRIAS.
1- SE O EMPREGADO PEDE DEMISSÃO, CABE AO EMPREGADOR, DE IMEDIATO, PROCEDER A QUITAÇÃO RESCISÓRIA OU, ALTERNATIVAMENTE, AJUIZAR AÇÃO CONSIGNATÓRIA PARA DESONERAR-SE, EM TEMPO ÚTIL, DO PAGAMENTO DOS DIREITOS RESILITÓRIOS DECORRENTES DA DEMISSÃO ESPONTÂNEA, TUDO SOB PENA DA MULTA EQUIVALENTE A UM SALÁRIO DO DEMISSIONÁRIO.
2- A NORMA DA CLT (ART. 477, §§ 6º E 8º) É DE ORDEM PÚBLICA E NÃO EXCEPCIONA A HIPÓTESE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL POR PEDIDO DE DEMISSÃO.
RO 23642-92 – JULGADO EM 15-02-95, POR UNANIMIDADE. – PUBLICAÇÃO: DORJ, III, DE 27-03-95 – RELATOR: JUIZ PAULO ROBERTO CAPANEMA DA FONSECA – TURMA: 3
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
A CONSIGNATÓRIA É O MEIO POSSÍVEL E JURÍDICO QUE RESTA AO EMPREGADOR PARA DESOBRIGAR-SE DE DETERMINAÇÕES LEGAIS, PARA PAGAR VERBAS TRABALHISTAS RECUSADAS PELO EMPREGADO.
XII – DA MULTA DO ART. 467 DA CLT
A multa do referido artigo refere-se exclusivamente aos casos de rescisão de contrato de trabalho, que havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento.
Entretanto, no presente feito, não vislumbra-se verbas incontroversas a serem pagas ao Reclamante, portanto indevida a culminação da referida multa.
XIII – Dos Honorários advocatícios
Impugna a Reclamada o pleito de honorários advocatícios, dada a total improcedência do pedido, uma vez que não atendidos os requisitos do art. 14 da lei 5584/70 e Enunciados 219 e 329 do C. TST.
XV – Do indeferimento do pedido de Justiça Gratuita
O pedido de justiça gratuita deve ser indeferido. Esse beneficio só deve ser concedido aos legalmente necessitados, o que não ocorre nestes autos, vez que ausentes os requisitos da Lei 1060/50 e da Lei 5584/70.
XVI – Juros e correção monetária – época própria
O entendimento pacífico de nossas Cortes Trabalhistas é no sentido de que a atualização monetária referente aos créditos trabalhistas seja feita de acordo com o mês subsequente ao da prestação de serviços.
A O.J n° 124 DA SDI do C.TST não discrepa dessa linha de entendimento, senão vejamos:
“ Correção monetária. Salário. Art. 459, CLT. O pagamento dos salários até o quinto dia útil subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite não for ultrapassada, incidirá o índice de correção monetária do mês subsequente ao da prestação de serviços.”
Os juros deverão ser computados de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 883 da CLT c/c com o art. 39 § 1° da Lei 8.177/91 e em consonância com o Enunciado n° 200 do C.TST.
A correção monetária deverá ser aplicada desde o vencimento da obrigação nos termos do art. 39 da Lei 8.177/91. A dívida é vencida quando se torna exigível. No tocante aos salários, o primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido, pois o favor legal do art. 459, parágrafo primeiro é desconsiderado ante o inadimplemento.
DA COMPENSAÇÃO
Requer por oportuno, que caso seja deferida qualquer parcela ao Reclamante, sejam devidamente compensados os valores pagos sob a mesma rubrica, por respeito ao princípio da lealdade processual.
Face ao que restou fartamente demonstrado e provado, se requer seja a presente ação julgada IMPROCEDENTE, por medida da mais lídima e salutar JUSTIÇA.
Termos em que
Pede Deferimento