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[MODELO] Contestação – Revisão de RMI pela ORTN/OTN – Benefícios não abrangidos

 

 

DEFESA

REVISÃO DE RMI: ORTN/OTN

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA

PENSÃO/AUXÍLIO-RECLUSAO

 

AÇÃO: Revisão da Renda Mensal Inicial pelos índices da ORTN/OTN – benefícios inaplicáveis

 

SÍNTESE DO PEDIDO: Correção dos 28 salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, com base na variação da ORTN/OTN, nos termos da Lei 6.823/1977.

 

BENEFÍCIOS ABRANGIDOS: não podem ser objeto da revisão ora pedida os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio-reclusão.

 

  

  

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR XXXXXXXXXXXX PRESIDENTE DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE,

 

 

 

 

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, por seu Procurador "ex lege" ao final assinado, vem, à presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, que neste Juízo promove a parte autora, apresentar sua CONTESTAÇÃO, fazendo-o com os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

 

PRESCRIÇÃO

 

Como prejudicial de mérito argúi o INSS a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o aXXXXXXXXXXXXamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.

 

 

 

CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR

BENEFÍCIOS NÃO ABRANGIDOS

 

                              A parte autora se mostra carecedora do direito de ação, eis que lhe falta de interesse de agir, como será demonstrado na fundamentação abaixo.

 

 

MÉRITO

 

No mérito, não procede o pedido de utilização dos índices da ORTN/OTN, previstos na Lei 6.823/77, para corrigir os salários-de-contribuição, já que, nos termos do art. 21, I, § 1°, da CLPS, aprovada pelo Decreto n° 89.312, de 23 de janeiro de 1988, o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão eram concedidos com base de 1/12 (um doze avos) da soma dos salários de contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses, SEM APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA:

 

Estabelecia o artigo 21 da CLPS:

 

“Art. 21 – O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, tem seu valor calculado com base no salário-de-benefício, assim entendido:

I – para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;

II – …

§ 1º Nos casos do item II, os salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses são previamente corrigidos de acordo com os índices estabelecidos pelo MPAS.”

 

 

Observa-se, assim, que a legislação vigente à época da concessão do benefício da parte autora determinava que o auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio-reclusão fossem calculados pela média dos 12 últimos salários de contribuição, sem aplicação de correção monetária, não podendo prosperar, portanto, o pleito da parte autora para que seja recalculado o seu benefício com aplicação dos índices previstos na Lei 6.823/1977.

 

A propósito, cumpre declinar que os Tribunais já se pronunciaram pela inaplicabilidade dos índices determinados pela Lei 6.823/77 para efeito de cálculo da RMI do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão, já que esses benefícios, em conformidade com o art. 21, I, e § 1°, da CLPS, eram concedidos pela média das 12 contribuições, sem aplicação de correção monetária:

 

 “EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. ORTN. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 – Para a aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio-reclusão (art. 37, I, do Decreto nº 83.080/79) concedidos antes da Constituição Federal, não há correção, pela variação da ORTN/OTN, dos 28 salários-de-contribuição, anteriores aos últimos 12, ante expressa vedação legal (art. 21, I, do Decreto nº 89.312/88).

2 – Para os benefícios concedidos entre a Constituição Federal e a Lei nº 8.213/91 ou já na vigência desta última, não se pode aplicar a ORTN, mas sim o INPC.

3 – Recurso especial conhecido.”

(REsp nº 279.085-SP, 6ª Turma do STJ, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJU de 11/12/2000, p. 257)

 

 

 “EMENTA

 

PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. 1. A pensionista não possui legitimidade para postular, em nome próprio, direito do "de cujus". 2. Inaplicável a SUM-2 deste Tribunal quando o benefício antecede a vigência da LEI-6823/77, instituidora da ORTN. 3. Aos titulares do benefício de auxílio-doença, concedidos anteriormente à CF-88, inaplicável a SUM-2 desta Corte, eis que a legislação previdenciária da época não previa a atualização dos salários-de-contribuição, estando o respectivo PBC reduzido a apenas 12 parcelas. 8. As distorções criadas pelo uso do salário mínimo anterior das faixas salariais de reajuste dos benefícios superiores a 1 ( um ) salário mínimo e concedidos anteriormente à vigência do DEL-2171/88 geraram prejuízo que merece recomposição ( SUM-260/TFR – 2ª parte ). 5. No período em que vigente o DEL-2351/87 afasta-se o reajuste pelo Piso Nacional de Salários, aplicando-se a variação do Salário Mínimo de Referência, consoante a SUM-15/TRF8R. 6. Após a edição da SUM-28/TRF8R, incontroverso o direito do segurado à percepção da gratificação natalina com base nos proventos do mês de dezembro do ano respectivo. 7. Exclui-se da condenação as gratificações natalinas posteriores a 1989, eis que, com a edição da LEI-8118/90, o INSS pagou-as na forma correta. 8. A correção monetária deve incidir sobre os valores da condenação, conforme a LEI-6899/81, inclusive para período anterior ao aXXXXXXXXXXXXamento do feito. “

(AC 93.08.15638-3  – 5ª Turma do TRF-8ª Região, Relatora Juíza Virgínia Scheibe, DJU de 28/01/1998, p. 833)

 

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, é forçoso concluir que a pretensão em relação à correção dos salários de contribuição, pelos índices da ORTN/OTN, deve ser rejeitada, uma vez que, nos termos do art. 21, I, e § 1º da CLPS, aprovada pelo Decreto n° 89.312, de 23 de janeiro de 1988, o auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio reclusão eram calculados pela média dos 12 salários de contribuição, sem aplicação de qualquer índice de correção monetária.

 

São os termos em que pede deferimento.

                                                                     

 

Procurador-Chefe do INSS-SE

 

 

 

Chefe do Contencioso do INSS-SE

 

 

 

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