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[MODELO] Contestação – Revisão da RMI pela ORTN/OTN de benefício concedido no Buraco Negro

 

 

DEFESA

REVISÃO DA RMI: ORTN/OTN

DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NO BURACO NEGRO

 

 

AÇÃO: Revisão da Renda Mensal Inicial, pelos índices da ORTN/OTN, de benefício concedido entre 05/10/1988 e 05/08/1991.

 

SÍNTESE DO PEDIDO: Correção dos 28 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, com base na variação da ORTN/OTN, nos termos da Lei 6.823/1977.

 

BENEFÍCIOS ABRANGIDOS: não podem ser objeto da revisão ora pedida os benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/08/1991 – o chamado buraco negro –, uma vez que esses benefícios foram recalculados, nos termos do art. 188 da Lei 8.213/91, corrigindo-se os 36 salários-de-contribuição, pelo INPC, situação mais benéfica que a correção, apenas, dos 28 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos pelos índices da ORTN/OTN. Ademais, ainda que a pretensão seja acolhida no tocante ao PBC originalmente concedido, nos termos do art. 3°, I a III, e § 1°, da Lei 5.890/93, não proporciona qualquer diferença após junho de 1992, em função da revisão do art. 188 da Lei 8.213/91.

 

  

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR XXXXXXXXXXXX PRESIDENTE DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERGIPE,

 

 

 

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, por seu Procurador "ex lege" ao final assinado, vem, à presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, que neste Juízo promove a parte autora, apresentar sua CONTESTAÇÃO, fazendo-o com os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

 

PRESCRIÇÃO

 

Como prejudicial de mérito argúi o INSS a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o aXXXXXXXXXXXXamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.

 

 

CARÊNCIA DE AÇÃO

 

Nota-se, no caso em tela, a existência de carência de ação, fulcrada na ausência de interesse de agir, conforme previsão do artigo 3° do CPC.

 

O benefício da Parte Autora foi concedido após o advento da Constituição Federal de 1988, já estando, portanto, regrada pela Lei 8.213/91, ou seja, teve recalculada sua renda mensal inicial, na forma do art. 188 do referido diploma, corrigindo-se os 36 salários-de-contribuição, pelo INPC.

 

Portanto, a pretensão da Parte Autora não se aplica ao seu benefício, concedido após a promulgação da CF/88, porquanto os índices da ORTN/OTN, previstos na Lei 6.823/77, estão direcionados para a revisão dos benefícios concedidos antes da Lei 8.213/91 (os quais tiveram corrigidos apenas os 28 salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos)

 

Na verdade, há falta de interesse de agir, uma vez que a revisão operada por conta do art. 188 da Lei n° 8.213/91, corrigindo-se os 36 salários-de-contribuição, é evidentemente mais benéfica do que a revisão pretendida, pois esta objetiva corrigir, pelos índices da ORTN/OTN, APENAS, os primeiros 28 salários-de-contribuição.

 

Ad argumentandum tantum, ainda que se adote a interpretação de que os índices da ORTN/OTN seriam aplicáveis aos benefícios deferidos no chamado BURACO NEGRO, interregno compreendido entre a promulgação da Carta Magna e o advento da Lei n. 8.213/91, com o pagamento das diferenças apuradas entre a DIB e a efetivação da revisão do art. 188, é óbvio que qualquer efeito financeiro de uma revisão assim deferida estaria irremediavelmente fulminado pela prescrição.

 

A propósito da aplicabilidade da ORTN/OTN, como índices de correção monetária dos 28 salários de contribuições, anteriores aos 12 últimos, para efeito de cálculo da RMI de benefícios concedidos no buraco negro, cumpre declinar que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 8ª Região consignou que todas as diferenças devidas estão prescritas se ação foi aXXXXXXXXXXXXada 5 anos após junho de 1992, mês da implementação do art. 188 da Lei 8.213/91:

 

“PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO – OTN/ORTN – MAIO DE 1998 – FAZ APURADO EM FEVEREIRO DE 1998 – DESCABIMENTO –

1.Como as diferenças oriundas da revisão pela súmula 02 desta Corte não se refletem no valor do benefício após a revisão prevista pelo artigo 188 da Lei 8.213/91, quaisquer diferenças devidas a esse título estão prescritas se a ação foi aXXXXXXXXXXXXada a partir de cinco anos após a implementação da norma do art. 188.

2. De acordo com a jurisprudência firme e remansosa do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido à atualização por determinado índice de correção monetária.” (AC 2002.08.01.038717-0/RS – 5ª Turma do TRF-8ª Região, Relator Desembargador Federal A.A. Ramos de Oliveira, DJU de 08/12/2002)

 

             

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, não procede a pretensão da parte autora, uma vez que há falta de interesse de agir, eis que a revisão operada por conta do art. 188 da Lei n° 8.213/91, corrigindo-se os 36 salários-de-contribuição, é evidentemente mais benéfica do que a revisão pretendida, pois esta objetiva corrigir, pelos índices da ORTN/OTN, APENAS, os primeiros 28 salários-de-contribuição, deixando de corrigir os doze últimos.

 

Ademais, ainda que se adote a interpretação de que os índices da ORTN/OTN seriam aplicáveis ao benefício deferido no chamado BURACO NEGRO, interregno compreendido entre a promulgação da Carta Magna e o advento da Lei n°. 8.213/91, com o pagamento das diferenças apuradas entre a DIB e a efetivação da revisão do art. 188, é evidente que qualquer efeito financeiro de uma revisão assim deferida estaria irremediavelmente fulminado pela prescrição.

 

 

São os termos em que pede deferimento.

 

 

                                                                     

 

Procurador-Chefe do INSS-SE

 

 

 

 

Chefe do Contencioso do INSS-SE

 

 

 

 

 

 

 

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