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[MODELO] Contestação – Responsabilidade do autor pela não regularização do veículo

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA XXIII JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO/RJ

REF:PROCESSO:

, qualificados nos autos da ação proposta por

, vem mui respeitosamente perante V.Exª, por seu advogado infra-firmado apresentar sua CONTESTAÇÃO, pelos seguintes fatos e fundamentos que passa a abduzir.

MM.DR.JUIZ, é fato que o autor adquiriu em 22/10/2004, o veículo mencionado conforme relata o autor em sua peça de ingresso, tendo retirado na data mencionada o veículo objeto da lide.

Ocorre que os réus agendaram a vistoria de transferência para a data de 25//01/2012, conforme consta do documento anexo a esta peça de bloqueio, o que demonstra claramente a lisura que os réus tiveram para com o negócio firmado com o autor, sendo certo que toda documentação estava perfeitamente em dia e sem qualquer problema, contudo, por irresponsabilidade do autor, na data marcada para a transferência junto ao DETRAN, o autor sem nenhuma explicação, deixou de comparecer com o veículo, e assim inviabilizando a regularização da documentação vez que o veículo encontrava-se alienado seu nome da CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO.

Urge esclarecer para V.Exª, que o veículo não está em posse do autor, porque segundo o próprio autor, o veículo encontra-se em uma oficina mecânica que teria sido levado por ele mesmo, não tendo conhecimento os réus e nem ciência de onde se localiza a suposta oficina que o autor deixou o veículo, sendo de sua inteira responsabilidade o abandono do veículo objeto da presente demanda na suposta oficina informada pelo autor.

Cabe ainda informar a V.Exª, apenas para esclarecimento, que todo e qualquer veículo ao ser adquirido tem um prazo legal de garantia, e em se tratando de veículo usado o prazo é de 03 meses para motor e caixa, valendo lembrar que nenhuma garantia é ad eternum, portanto, podemos afirmar pelos fatos apresentados nesta peça de bloqueio que é a presente ação IMPROCEDENTE, devendo ser julgada extinta com julgamento do mérito conforme está preceituado no art. 269 inciso I do CPC.

Portanto Exª, que culpa têm os réus no caso em tela, pelo não comparecimento do autor na data marcada para que fosse feita a vistoria que regularizaria a transferência de propriedade do veículo? Não é admissível que alguém por falta de responsabilidade, deixa de cumprir compromissos firmados e depois ingressa no judiciário tentando atribuir culpa a outrem pelo seu descaso para com os compromissos assumidos, com a devida vênia, isso não pode ser admissível.

Entende os réus que, s.m.j, o que pretende a parte autoral é de se locupletar em detrimento dos mesmos o que não deverá encontrar amparo junto a este D. Juízo por não serem verdadeiras as alegações feitas pelo autor em sua peça de ingresso, devendo ser a mesma rejeitada e considerada IMPROCEDENTE.

Como V.Exª poderá verificar, tudo esses fatos podem ser comprovados através dos documentos de IPVA que ora estão sendo juntados a esta peça de bloqueio, que demonstram que na data da compra do veículo os impostos relativos ao veículo estavam rigorosamente em dia, sendo certo que o único problema que existiu, foi o não comparecimento do autor a vistoria e que daí para frente gerou uma série de fatos por ele alegado que não se sustentam pelos fundamentos apresentados nesta peça contestatória.

Portanto, não assiste nenhuma razão ao autor em argüir que os réus não lhe deram os documentos, pois, ele mesmo ao que nos parece, s.m.j., não tinha o interesse de regulariza-los, para agora vir em juízo pleitear direitos que pensa ter. Assim Exª, sustenta os réus na IMPROCEDENCIA da ação por não serem verdadeiros os fatos apresentados pelo autor na inicial.

Apenas para o entendimento e convencimento do Juízo, o veículo objeto da lide, foi financiado pelo Banco do Grupo ITAU, ou seja, ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL, e se houvesse qualquer problema com a documentação, o financiamento não teria sido aprovado, até porque, as instituições financeiras são extremamente rigorosas com a documentação, vale ainda lembrar que o documento de transferência do veículo fica em nome do Banco financiador até a data da quitação por se tratar de Leasing, posteriormente a liquidação do contrato, será dado baixa na alienação fiduciária e o veiculo será transferido para o autor.

Todo procedimento inicial para a vistoria foi feito em nome do Banco ITAULEASING, isso está demonstrado no documento anexo a esta CONTESTAÇÃO, que só não se realizou pela falta do autor na data marcada para a vistoria, como o financiamento ocorreu sem nenhum problema, todos os IPVAs, dos anos subseqüentes, ficaram sob a inteira responsabilidade do autor que deixou de paga-los, gerando débitos para o veículo, e por isso, nenhuma responsabilidade cabe aos réus pelos ônus existentes do veiculo, portanto, mais uma vez, sustenta a carência da ação pelos aseus próprios fundamentos, pugnando por sua IMPROCEDENCIA.

Diante do exposto e da argumentação supramencionada, requer a V.Exª, que seja a presente demanda julgada IMPROCEDENTE, considerando o autor como Litigante de Má Fé, conforme os preceitos do art. 17 do CPC, por serem inconsistentes suas alegações, seja ainda condenado nas custas processuais e em honorários advocatícios na ordem de 20% como está determinado no art. 20 do mesmo diploma legal.

Termos em que;

P.Deferimento.

Rio de Janeiro,

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