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[MODELO] Contestação – Responsabilidade Civil em Acidente de Trânsito

EXMO SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO MM. XV XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO/RJ.

REF:PROCESSO:

, já devidamente qualificado nos autos da ação de danos materiais proposta por, vem mui respeitosamente perante V.Exª, por seu advogado que esta subscreve, apresentar sua; CONTESTAÇÃO, com fulcro no art. 300 do CPC, pelos fatos e fundamentos que passa a dizer a seguir para ao final requerer;

1 – A autora alega em sua peça inicial ter sido vítima de acidente de colisão de veículo no dia 18/07/2012, provocado pelo veículo de propriedade do réu ora contestante, dirigido pelo Sr..

2- Alega ainda a autora em sua controvertida peça vestibular que, dirigia de maneira prudente pela via em que ocorreu o alegado acidente, quando foi colidida por um veículo que indevidamente atravessou a faixa deixando a autora sem qualquer ação ou condição de impedir a colisão. Entretanto Exª, na verdade, quem colidiu com o veículo do réu foi a autora e isto está corretamente demonstrado no BRAT, mas que, sabendo de sua responsabilidade, tentou dissuadir o condutor do veiculo de propriedade do ora réu que seria dele a responsabilidade pelo evento, mas, que na realidade, sabe a autora, que é duplamente culpada pelo evento danoso – primeiro por estar trafegando do lado esquerdo da via, quando a Norma Legal determina que seja pelo lado direito, art. 29 inciso I do CNTB, – e segundo, por ter a autora colidido na traseira do veículo do ora contestante supostamente réu, quando deveria a autora, manter a devida distancia conforme o preceituado no Inciso II do mesmo Diploma Legal, mas que Salvo engano, parece a autora desconhecer completamente os preceitos Legais, e isso Exª, restou claro quando no item “b” dos pedidos da inicial, a autora faz menção a Lei 8.078 art. 6º,III, Norma completamente inaplicável ao caso em tela, pois, Não trata-se de Lei de Defesa do Consumidor, neste caso a Norma aplicável é de Responsabilidade Civil, conforme preceitua o art. 927 do CCB pátrio. Mas que, de qualquer forma, não pode a autora alegar desconhecimento da Lei, pois, o preceituado na Lei de Introdução ao Código Civil em seu art. 3º diz:

”…ninguém se escusa de cumprir a Lei, alegando que não à conhecer…”

Portanto, E.xª, restou claro que cabe toda responsabilidade pela produção do evento danoso a autora, que não cumpre e nem segue as regras que são determinadas pelas nossas Leis, procurando ignora-las utilizando-se das diferenças sociais valendo-se da sua própria torpeza.

3 – Alega a autora que fez diversas tentativas de entendimento no local não obtendo sucesso, já que o condutor do veiculo alegou não ter condições de arcar com o sinistro, já que trabalha com diária, sendo a autora obrigada a arcar com os prejuízos, não sendo possível qualquer acordo, tendo que vir a juízo pleitear o que entende ter direito. Será que os tem?

MM.Dr.XXXXXXXXXXXX, Insta dizer, que a autora desconhece totalmente as regras que regem o nosso Código de Trânsito Brasileiro Pátrio. Ocorre que se a autora estivesse realmente dirigindo de maneira prudente, como alega, no item 2 da peça de ingresso, saberia que em qualquer via, deve o condutor do veículo sempre se manter a direita da via, deixando livre a via de circulação para os veículos de maior velocidade, regra esta, desobedecida pela autora que confessa claramente sua culpabilidade quando declara no Boletim de Acidente de Transito, que seguiria em frente, trafegando descuidadamente pelo lado esquerdo da via, como se estivesse na Inglaterra, portanto, se a autora estivesse trafegando corretamente como determina as regras de circulação de transito, ou seja, em sua mão, o acidente não teria ocorrido, porque, assim determina o art. 29, inciso I, II e art. 30, inciso I, IV do CNTB, Lei 9.503/97 que diz:

Art. 29. O transito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes regras;

I – a circulação far-se-á, pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;

II – o condutor deverá guardar distancia se segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículo;.

Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassa-lo, deverá:

I – se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;

IV – Quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos;

No entanto, como se pode observar no caso em tela, não assiste nenhuma razão a autora, pois, se tivesse tomado os devidos cuidados e procedimentos que a Lei do nosso Código de Trânsito Brasileiro pátrio determinam, o acidente por ela provocado, não teria acontecido, até porque, a autora teria seguido seu destino em frente e o supostamente réu desta demanda teria da mesma forma, seguido seu destino sem qualquer problema, insta dizer que o desconhecimento é tanto que, no item “b” dos pedidos da peça inicial, a autora faz menção a uma Lei que é inaplicável ao caso em tela, já acima mencionado pois, a Lei em questão trata-se de Defesa do Consumidor e nesse caso a aplicabilidade da Lei é Responsabilidade Civil, devendo a autora se instruir mais sobre nossa legislação, com o fito de não provocar danos a outrem, para depois vir a Juízo pleitear direitos que não tem por desconhecimento da Lei.

Logo, a imprudência que causou o evento danoso, não partiu do motorista supostamente réu, mas sim da autora, que não teve o devido cuidado de trafegar na via pública dentro das regras que determinam o nosso Código Nacional de Transito Pátrio.

Insta dizer que, que o réu a sinalizou por varias vezes para a autora que tomasse sua mão correta, mas, esta, insistiu no erro, porém quando o condutor do segundo veículo pertencente ao ora réu, percebeu que a autora ignorou sua sinalização a ultrapassou e acelerou para tomar sua frente, pois, pretendia entrar a via a sua esquerda, sendo certo que, a autora então, ao perceber que seria ultrapassada acelerou para que não fosse ultrapassada, provocando com tal procedimento o acidente em tela. Portanto, deverá ela arcar com o ônus de seu desconhecimento da Lei, devendo ser responsabilizada pelo evento danoso.

DO PEDIDO CONTRA POSTO:

Com base na fundamentação supramencionada, por não ter qualquer responsabilidade sobre o evento danoso que por desconhecimento da Lei, foi provocado única e exclusivamente pela autora, conforme demonstrado no Boletim de Acidente de Transito (BRAT) e ainda segunda suas próprias declarações de que seguiria em frente pela esquerda, requer a V.Exª, seja a autora condenada a pagar a parte ré o valor de R$ 360,00 (Trezentos e sessenta reais) a título de lucros cessantes, referentes a três diárias, que foi o tempo que o veiculo ficou parado para reparos, requer ainda o valor de R$ 590,00 (Quinhentos e noventa reais), pelas avarias causadas no veículo pela autora, seja ainda condenada a pagar a parte ré por danos morais a serem arbitrados por este D.Juízo, tudo com fundamento nos documentos acostados aos autos e ainda os que pretende juntar neste ato.

Diante do exposto e da fundamentação supramencionada pela exposição fática e seus fundamentos e tudo o mais que possa ser dito, pugna a V.Exª, pela IMPROCEDENCIA da ação, condenando a autora no pedido CONTRA POSTO e ainda, em custas e honorários advocatícios na ordem de 20% do valor da causa, por ser esta, medida de direito e de justiça

Termos em que

P.Deferimento.

Rio de Janeiro,

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