[MODELO] Contestação – Rescisão Indireta – Verbas Rescisórias

EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXX – XX

Processo n.º: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

XXXXXX Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ XXXXXXXXX, por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à XXXXXXXX, XXX – na cidade de XXXXXXXX–XX, local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer CONTESTAÇÃO à Reclamatória Trabalhista que lhe move XXXXXX de XXXXXXXX, mediante as razões que passa a expor:

I – DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO

A Reclamante foi admitida pela Reclamada em XX de novembro de 20XX para exercer função de Agente de Proteção.

Percebeu como última remuneração o valor de R$ X.XXX,XX (XXXX mil, xxxxxx e xx e xxxxxx reais e xxxxxxx centavos), conforme evolução salarial acostada aos autos.

O contrato de trabalho da Reclamante permanece ativo.

II – NO MÉRITO

Impugnam-se TODOS os pedidos da Reclamante eis que manifestamente improcedentes, não merecendo guarida, como veremos a seguir.

1. Da rescisão indireta

A Reclamante afirma que, em meados de agosto, os empregados da Reclamada teriam sido informados que o contrato com a tomadora de serviços não seria renovado e, portanto, estes teriam duas alternativas: assinar um termo de acordo de rescisão ou aceitar a transferência do posto de trabalho para outras cidades.

Adiante, relata que aqueles empregados que aceitassem o acordo seriam contratados pela empresa que assumiria o contrato de prestação de serviços; aos que não fossem contratados pela nova empresa, seriam pagas as verbas rescisórias de modo integral.

A Reclamante alega não ter aceitado as alternativas propostas pela Reclamada, ressaltando que em XX/XX/2018, as instalações da empregadora já estariam desativadas.

Adiante, relata ter sido chamada para assinar o aviso férias, no período de XX/10/2018 a XX/11/2018.

Sob a alegação de que não pretende permanecer à disposição da Reclamada, sem trabalho e sem garantia de receber os salários, a Reclamante requer seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, com data final do contrato em XX/XX/2018, com a consequente condenação da Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias e fornecimento das guias para saque do FGTS e habilitação do seguro desemprego ou indenização substitutiva.

Sem razão a Reclamante. Impugnam-se as alegações, datas e pedidos da Reclamante, eis que descabidos.

A priori, não há que se falar em falta de garantia de pagamento dos salários, eis que a Reclamada jamais se olvidou do ônus de efetuar correta e tempestivamente o pagamento dos valores mensais devidos à obreira, conforme documentação acostada aos autos.

Ainda, em momento algum a Reclamada obrigou os seus empregados a adotarem qualquer medida que pudesse vincular em possível contratação junto à empresa que assumiria o contrato de prestação de serviços junto à XXXXX S/A. Tais alegações são absolutamente inverídicas.

De fato, a XXXXX S/A rescindiu o contrato de prestação de serviços outrora havido com a Reclamada; todavia, diferente do que foi exposto na exordial, a ruptura não seu deu em setembro de 2018, posto que neste período, a Reclamada estava em processo de negociação com a tomadora de serviços.

Ainda neste período, visando a manutenção de uma relação pautada na transparência e boa-fé, a Reclamada comunicou os seus empregados acerca da possibilidade de não haver a continuidade do contrato de prestação de serviços junto à XXXXX, destacando, contudo, que a empresa não mediria esforços na continuidade das tratativas para a prorrogação do pacto.

Nega-se que nessa oportunidade, a Reclamada tenha dado aos empregados duas opções, quais sejam, distrato contratual ou transferência de posto de trabalho.

Nega-se, em especial, a alegação de que a Reclamada teria prometido aos empregados que aceitassem o “acordo” a contratação pela nova empresa prestadora de serviços na XXXXXXX.

A Reclamada não possui qualquer vinculação com a empresa que assumiu o contrato de prestação de serviços junto à XXXXX, não podendo, portanto, prometer a contratação de seus empregados naquela.

Nega-se que a Reclamante tenha sido obrigada a assinar o aviso de férias. A Reclamada esclarece que havia uma programação de férias, a qual constava o gozo do período por parte da Reclamante de XX de [MÊS] de 2018 a XX de [MÊS] de 2018.

Nota-se que o aviso de férias foi assinado pela Reclamante no final do mês de [MÊS] de 20XX, período em que a Reclamada ainda estava em tratativa com a XXXXXX para a manutenção do contrato de prestação de serviços.

Em outubro de 2018, a Reclamada teve a confirmação de que o contrato de prestação de serviços junto à XXXXX não teria continuidade. Diante disso, a Reclamada cancelou as férias da obreira, solicitando que a mesma comparecesse à sede da empresa para que fosse informada acerca dos procedimentos a serem tomados em razão do rompimento do contrato junto à tomadora de serviços.

Todavia, sem qualquer justificativa, a Reclamante deixou de comparecer ao posto de trabalho desde XX/XX/2018.

Em razão das faltas injustificadas por parte da Reclamante desde XX/10/2018, em XX/10/2018, a Reclamada enviou à obreira um telegrama, solicitando o seu comparecimento à sede da empresa para prestar esclarecimentos, em 24 horas.

Diante da inércia da Reclamante, a Reclamada enviou mais dois telegramas em XX/10/2018 e XX/10/2018, sem qualquer resposta por parte da obreira.

Além das tentativas de contato por meio de telegrama, a Reclamada tentou contato telefônico com a obreira, sem sucesso, no entanto.

Resta claro que a Reclamante não tinha mais interesse em dar continuidade ao contrato de trabalho outrora firmado com a Reclamada, até porque, pelo que se tem conhecimento, a obreira está prestando serviços a favor da atual empresa que assumiu o contrato junto à XXXXXX.

Para tanto, desde já, requer seja a Reclamante compelida a apresentar aos autos cópia da sua CTPS, em especial, dos eventuais registros havidos após aquele referente ao contrato de trabalho firmado com a Reclamada.

Indene de dúvidas o animus abandonandi por parte da Reclamante, uma vez que:

* Deixou de comparecer ao trabalho, sem qualquer justificativa, desde XX/10/2018;

* Mostrou-se inerte às investidas promovidas pela Reclamada quando do envio dos telegramas e dos inúmeros telefonemas efetuados;

* Atualmente, está prestando serviços na empresa que assumiu o contrato junto à XXXXXXX.

Neste sentido, a jurisprudência:

ABANDONO DE EMPREGO – JUSTA CAUSA CONFIGURADA – O abandono de emprego é caracterizado, pela doutrina, como o afastamento injustificado do trabalhador do emprego, por período relativamente prolongado, com ânimo de não mais retornar à empresa. Verifica-se, pois, a existência de dois requisitos para a configuração da justa causa em comento: um requisito objetivo, relativo à ausência ao trabalho; e outro, subjetivo, concernente à intenção de abandonar o emprego. Pelo princípio da continuidade da relação de emprego, presume-se que a ruptura contratual ocorreu de forma mais onerosa ao empregador (dispensa injusta), cabendo à reclamada, portanto, produzir prova em sentido contrário. No caso em apreço, devidamente comprovada a ausência do reclamante ao labor por período superior a trinta dias, bem como o seu ânimo de não mais retornar à empresa, assim, configurada a justa causa. (TRT-PR-42596-2015.012-09-00-0-ACO-30169-2017. 6ª Turma. Relator: Sérgio Murilo Rodrigues Lemos. Publicado no DEJT em 06/10/2017)

A Reclamada esclarece que não efetuou a dispensa da Reclamante por justa causa em razão do abandono de emprego, nos termos do artigo 482, i, da CLT, em razão do recebimento da notificação da presente Reclamatória Trabalhista. Neste sentido, entende-se que a propositura da demanda interrompe a contagem do prazo que culminaria na concretização do abandono de emprego e, por conseguinte, na formalização da justa causa.

Diante de todo o exposto, inexiste fundamento fático e/ou jurídico que justifique o pedido de rescisão indireta da Reclamante, tanto que a inicial sequer aponta o enquadramento legal que a conduta da Reclamada estaria imputada (ônus este que lhe incumbia).

Muito pelo contrário! A Reclamante deixou de comparecer ao posto de trabalho para prestar serviços, sem qualquer justificativa, bem como se mostrou silente quando incitada a prestar esclarecimento à Reclamada quanto às suas ausências.

Desta feita, não há que se falar em reconhecimento de rescisão indireta, tampouco pagamento das verbas rescisórias e entrega de guias para liberação do FGTS e habilitação do seguro desemprego ou indenização substitutiva.

Requer seja declarado extinto o contrato de trabalho por iniciativa da Reclamante, eis que clarividente o seu interesse em não dar continuidade à prestação de serviços junto à Reclamada, com data final do contrato em xx/10/2018 (data da propositura da demanda), bem como seja concedido prazo para que a Reclamada efetue o pagamento das verbas rescisórias.

Há que se ressaltar que nesta modalidade de rescisão contratual, a Reclamante não faz jus à multa de 40% do FGTS, tampouco as guias para saque deste e para habilitação no seguro desemprego.

Sucessivamente, caso este não seja o entendimento do Douto Juízo, o que não se espera e se alega por cautela, requer seja reconhecida a rescisão por culpa recíproca, nos termos do artigo 484, da CLT, posto que restou clarividente a intenção da Reclamante em abandonar o emprego; outrossim, é incontroverso o fato de que o contrato de prestação de serviços junto à XXXXXX foi rescindido.

Neste sentido, caso não seja reconhecida a dispensa sem justa causa por iniciativa da Reclamante, requer seja declarada a rescisão por culpa recíproca, bem como seja concedido prazo para que a Reclamada efetue o pagamento das verbas rescisórias devidas.

Pela improcedência dos pedidos da Reclamante.

Sucessivamente, na remota hipótese de se declarar a rescisão indireta, o que se alega em prol da argumentação, requer-se a improcedência do pleito quanto à indenização substitutiva do seguro desemprego, eis que ausente dispositivo legal que lhe justifique.

Ressalta-se que o pagamento da indenização pretendida pela Reclamante ofenderia o disposto no artigo 5º, II, da Constituição Federal; outrossim, a jurisprudência contraria o deferimento da indenização:

INDENIZAÇÃO SEGURO DESEMPREGO. Indevida a condenação ao pagamento de indenização correspondente ao benefício do seguro desemprego quando, do recolhimento do pacto laboral havido entre as partes, bem como da ocorrência de rescisão imotivada desse, o direito que emerge ao empregado é o da entrega das guias ao encaminhamento do benefício, mormente quando não há comprovação nos autos do preenchimento de todas as condições de que trata o art. 3º da Lei 7.998/90, em especial da condição primordial à parcela, que se traduz no desemprego subsequente à data da demissão e pelo período do benefício postulado. Prejuízo não configurado. Recurso provido. (TRT 4ª Região. RO 01164.751/98-0. Data da Publicação: 15/07/2002. Juíza Relatora: Maria Helena Lisot. Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS)

Assim, pugna a Reclamada pela improcedência do pedido.

2. Do dano moral

A Reclamante pretende a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor equivalente a cinco vezes o seu salário, sob a alegação de que a situação apontada na exordial teria ocasionado severa angústia na Reclamante.

Sem razão a Reclamante. Impugnam-se as alegações e valores pretendidos.

Conforme exposto no item supra, a Reclamada jamais deixou a Reclamante desamparada, sem definição e salários.

A Reclamada sempre manteve uma relação pautada na transparência e boa-fé, prestando as devidas informações aos seus empregados.

Desta feita, inexistem fundamentos que corroborem com a pretensão da Reclamante.

Insta destacar a inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do artigo 927, do Código Civil Brasileiro, a qual tem como fundamento a teoria do risco da coisa ou do desempenho de atividade perigosa.

A Carta Magna, em seu art. 7º, XXVIII, adota indiscutivelmente a teoria da responsabilidade subjetiva da empregadora para caracterizar doença ocupacional, conforme:

“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…) XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

A norma constitucional prevê expressamente que, em casos de responsabilidade civil, o deferimento de indenização ao empregado depende de prova inequívoca de culpa ou dolo por parte do empregador, o que comprova a adoção da teoria da responsabilidade subjetiva.

Nos termos da lei civil, para que seja reconhecida a obrigação de indenizar, há que se comprovar a ocorrência dos seguintes elementos: dolo ou culpa e nexo de causalidade.

Tais elementos não estão presentes no caso em apreço.

A Reclamada jamais constrangeu, humilhou ou depreciou o trabalho da Reclamante, sendo inverídicas alegações em sentido contrário. Em momento algum a Reclamada agiu com dolo ou culpa em relação à Reclamante.

Inexiste, pois, razão lógica e jurídica para que a Reclamada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Outrossim, os artigos 186 e 187, do Código Civil, exigem a análise da subjetividade para culminar na responsabilização do agente.

Logo, improcedente a responsabilidade objetiva da Reclamada, sendo imprescindível a prova do Dano, Nexo Causal – entre o suposto dano sofrido e as ações da Reclamada – e a contribuição dolosa ou culposa da empregadora, sendo todos os ônus da Reclamante, nos termos do art. 373, I do CPC c/c art. 818 da CLT e art. 769 da CLT.

No mais, é de se impugnar veementemente a pretensão indenizatória, pois não há nos autos sequer provas dos danos decorrentes da suposta situação. Muito embora seja difícil tal prova, é evidente que não se indeniza o dano hipotético, principalmente ao se considerar a existência ou não da lesão, sob o ponto de vista do homo medius.

Para que haja obrigação de ressarcimento por danos morais, há de ficar robustamente comprovada nos autos a coexistência do dano, nexo de causalidade e prova da culpa da empresa Reclamada, havendo nexo de causalidade que ligue a conduta da Reclamada aos argumentos expostos pela Reclamante.

Assim, inexiste qualquer motivo real no presente caso para indenizar a Reclamante a título de dano moral, até porque, a obreira sequer faz prova de suas alegações, ônus este que lhe incumbia, nos termos dos artigos 818, da CLT e 373, I, do CPC.

Logo, não existe amparo fático e legal dos fatos narrados na inicial, a Reclamante, por sua vez, não traz qualquer prova do alegado, nem dos danos sofridos.

Assim, não se desincumbiu a Reclamante de seu ônus probatório, nos termos do artigo 818 da CLT e art. 373, I do NCPC, não havendo nada a ser deferido.

DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DA PROVA. Indevida a pretendida compensação por danos morais quando não restou evidenciado o alegado assédio moral. No caso, o autor não se desincumbiu de seu ônus (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, inciso I, do NCPC) de demonstrar a prática de qualquer ato, pela parte reclamada, que importasse constrangimento ou humilhação do autor. (TRT-PR-02086-2015-072-09-00-4-ACO-05153-2018. 6ª Turma. Relator: Sérgio Murilo Rodrigues Lemos. Publicado no DEJT em 27/03/2018)

Ante o exposto e comprovado, devem os pedidos indeferidos, matrizes e acessórios.

Outrossim, caso seja deferido o adicional de insalubridade – o que se alega por cautela – tal medida não implica na condenação ao pagamento de indenização por dano moral, sob pena de bis in idem.

Ad cautelam, caso não seja este o entendimento do D. Juízo, pugna sejam observados os limites traçados na inicial.

Ainda, caso haja condenação, o que não se esperar mais argumentar, devem ser observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Sucessivamente, requer a aplicação da Lei 13.467/2017, classificando o dano moral como leve, observando-se o disposto nos arts. 223-G e inc. I, do §1°, do art. 223-G, da CLT.

3. Do quantum indenizatório

Ao Juiz é dado o poder de arbitrar o dano moral, levando-se em consideração vários fatores e aspectos, onde prevaleça o bom senso e justiça. Wilson Melo da Silva, em sua obra, O Dano Moral e sua Reparação, ed. Forense, 3ª edição, p. 630/631, diz:

É preponderante, na reparação dos danos morais, o papel do Juiz. A ele, a seu prudente arbítrio, compete medir as circunstâncias, ponderar os elementos probatórios, “inclinar-se sobre as alemãs e perscrutar as coincidências” em busca da verdade, separando sempre o joio do trigo, o lícito do ilícito, o moral do imoral, as aspirações justas das miragens do lucro, proferidas por Dernburg. E após tudo, decidindo com prudência, deverá, depois determinar, em favor do ofendido, se for o caso, uma moderada indenização pelos danos morais. (Grifo nosso.)

Os fatos narrados na inicial não estão em conformidade com a realidade dos fatos e pelo que se depreende da análise de toda a documentação que se acosta à peça contestatória. Não obstante a isso, mesmo cabendo ao juiz a fixação da indenização (se devida), com base no art. 944 do Código Civil, demonstrada a inexistência de dano a permitir a reparação pretendida, não há como ser fixado qualquer valor.

Pela análise das provas produzidas e daquelas que o serão no decorrer da instrução, conclui-se que a Reclamante não faz jus a indenização pretendida.

Pugna pela improcedência do pedido.

4. Do marco inicial da incidência da correção monetária e dos juros sobre eventual condenação a título de dano moral

Por cautela, se advier condenação a título de dano moral, o que não se espera, mas apenas se argumenta, em atenção ao princípio da eventualidade, insta argumentar que a atualização dos valores que porventura vierem a serem fixados, deve ter como marco inicial a data da prolação da r. sentença, uma vez que a Reclamante não pleiteia salários, mas sim, indenização.

Somente a partir da prolação da sentença, com eventual arbitramento dos valores da condenação a título de danos morais, é que a indenização passa a ser exigível. A indenização por danos morais tem caráter compensatório e não restitutivo do patrimônio.

Destarte, esta espécie de dano só pode ser indenizada nos parâmetros fixados pelo Juiz, a partir do arbitramento do valor da condenação. Somente após a fixação do valor é que se poderá falar em mora do devedor e, frise-se que, em se tratando de indenizações, o termo inicial para atualização é a data em que o valor foi fixado pelo Juízo.

Assim, se a correção somente pode ser aplicada após a fixação do valor pelo Juiz, da mesma forma, por consequência lógica, os juros também deverão seguir o mesmo procedimento.

5. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT

A Reclamante pretende a condenação da Reclamada ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, da CLT.

Porém, este pedido não merece prosperar, pois inexiste verba incontroversa na presente demanda, já que todas as verbas salariais foram devidamente quitadas durante o contrato de trabalho.

Outrossim, sequer houve rescisão contratual, não havendo que se falar em atraso ou verbas rescisórias incontroversas ou não.

Pela improcedência dos pleitos.

6. Dos juros e correção monetária – Época própria

Em caso de eventual condenação, a liquidação deverá observar as épocas próprias para a aplicação dos índices de correção monetária, ou seja, a correção das verbas deverá ser feita pelo índice do mês subsequente à prestação do serviço, de acordo com o artigo 459, da CLT e com a Súmula 381, do TST e deverá ser contada a partir da data da distribuição da ação.

7. Da Justiça Gratuita

Considerando-se que a simples apresentação por parte da Reclamante de declaração de pobreza não é suficiente para o deferimento da benesse já que a mesma não comprovou a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do § 4°, do art. 790-B, da CLT, o pedido “X” da exordial deve ser indeferido.

8. Dos honorários de sucumbência

Com o advento da Lei n° 13467/17 que disciplinou os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, incluindo o art. 791-A, da CLT, de aplicação imediata após 11/11/2017, quando do resultado desta reclamatória, caso a Reclamante seja sucumbente em qualquer dos pedidos da inicial, deverá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores das Reclamadas, fixados entre 5% e 15%, ainda que beneficiária da justiça gratuita, também nos termos do art. 791-A, da CLT.

Diante do exposto, requer-se a condenação da Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ente 5% e 15% dos pedidos em que a mesma for sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

9. Da exibição de documentos

Por oportuno, frise-se que todos os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar a inexistência de fundamento das alegações da Reclamante, inclusive os ora juntados.

A despeito de a Reclamante não ter cumprido os requisitos elencados no artigo 356 do CPC, ressalta-se que o Reclamado, junta nesta oportunidade todos os documentos necessários ao julgamento da lide.

Além disso, compete a Reclamante comprovar o alegado, conforme se argumenta abaixo.

Requer, outrossim, seja permitido ao Reclamado juntar na fase de execução os documentos eventualmente necessários à liquidação de sentença.

10. Da compensação/abatimento

Na hipótese desse Douto Juízo considerar algum dos pedidos, o que se diz apenas para argumentar, a Reclamada, à luz do art. 767, da CLT, requer a compensação de todos os valores pagos à Reclamante ao mesmo título, de acordo com os recibos ora apresentados, até o integral zeramento, sob pena de bis in idem, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do C. TST.

III- DOS PEDIDOS

Requer seja a pretensão da Reclamante julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE no mérito em relação a todos os pedidos constantes da inicial, principais, sucessivos e acessórios, pelos fatos e fundamentos jurídicos sustentados no decorrer da presente peça processual, que deverão ser considerados como aqui transcritos a fim de alicerçar o presente pedido.

Por cautela, requer, na eventual procedência da ação, sejam deferidos os abatimentos/deduções de eventuais valores já pagos ao Reclamante em relação às verbas pleiteadas na inicial.

REQUER, ad argumentandum tantum, na hipótese de eventual condenação no pagamento de qualquer item no pedido, o deferimento dos competentes descontos para o Imposto de Renda e Previdência Social.

Requer que o Reclamante apresente a última declaração de imposto de renda para fins de AJG.

Requer, finalmente, seja permitido ao Reclamado a possibilidade de demonstrar os fatos alegados por meio de todas as provas em Direito admitidas, mormente a testemunhal, documental e a pericial.

O advogado signatário declara serem autênticas as cópias dos documentos ora juntadas aos autos, conforme art. 830 da CLT.

O Reclamado impugna na totalidade a documentação juntada aos autos pelo Reclamante, haja vista que imprestável para fazer prova da pretensão contida na presente Reclamatória.

Termos em que pede e espera deferimento.

XXXXXXXXXX, XX de fevereiro de 2019.

XXXXXX XXXXXX

OAB/XX nº. XX.XXX

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