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[MODELO] Contestação – Reparação por Danos Morais – Celular retido para conserto não autorizado

EXCELENTÍSSIMO SR. Dr. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XIX XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – RJ.

PROCESSO N 2006.800.012819-1

CELL CELL

CONTESTAÇÃO

aos fatos e fundamentos contidos na ação de REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, que lhe move ,da forma que passa a aduzir:

1.DOS FATOS

Afirma o autora em sua inicial que levou seu aparelho de celular que foi informada do valor de orçamento de R$80,00 o qual autorizou o conserto e que retornou para retirada do aparelho em 23/01/2006, e o mesmo ainda não havia sido consertado, pois a Ré alegara na necessidade de troca da placa de alimentação, e que pelo exposto teve o celular retido por 20 dias e requer indenização por danos morais.

É importante ressaltar os fatos, na primeira avaliação do aparelho foi detectado um problema na placa de alimentação, entretanto, o conserto não foi possível devido outro problema detectado, o que gerou um novo orçamento não aprovado pela cliente e o que fez com que o retirasse da loja não no dia 23, como relata na inicial e sim no dia 22, conforme cópia do orçamento da assistência técnica.

É oportuno ressaltar que a cliente não autorizou o conserto, portanto, o mesmo não foi realizado e ainda que seu aparelho sequer ligava, o que demonstra a gravidade do defeito e ainda que durante os 19 dias que ficou na empresa da Ré, a autora ficou com o “chip” do aparelho, não podendo alegar nenhum transtorno neste sentido.

Para melhor esclarecimento do ilustre juízo, segue em anexo laudo técnico, com a descrição dos problemas que tinha no aparelho da autora e da necessidade de troca da placa, com o que não concordou a autora.

3.DO DANO MORAL

Quanto ao dano moral que a AUTORA pleiteia em sua inicial, não menciona os danos sofridos para legitimar seu pleito, apenas que seu aparelho ficou para conserto por 20 dias e tal conserto não foi realizado, esquecendo-se de informar que no conserto ficou apenas o aparelho, visto que o “chip” fora levado pela autora.

É oportuno mencionar que o dano moral não contempla hipóteses de aborrecimento ou perturbação, sob pena de inteira banalização. É indispensável que estejam presentes elementos como vexame, sofrimento exacerbado, angústia incontida ou humilhação, não se indenizando o mero dissabor ou incômodo.

O pedido indenizatório deve ser pautado por uma pretensão justificada, marcada pela razoabilidade e conveniência. Se assim não for, imperiosa a submissão do autor da demanda judicial aos efeitos da litigância de má-fé, além, é claro, da total improcedência do pedido.

Por essas razões, nossos tribunais têm se mostrado rígidos na fixação da verba reparatória, inclusive como instrumento de preservação do instituto, impedindo que absurdas indenizações subvertam o causador do dano à condição de nova vítima ao ter de suportar uma reparação demasiada e desproporcional à ofensa.

A Jurisprudência vem coibindo com êxito o locupletamento indevido do ofendido, limitando a verba reparatória a valores adequados e condizentes com a realidade atual, máxime porque a vítima deve encontrar na reparação um meio de satisfação do dano moral experimentado, e não uma caderneta de aposentadoria ou um bilhete de loteria premiado.

Com efeito. Convém dizer que nem todo mal-estar configura dano moral, no sentido de que "seria reduzir o dano moral a mera sugestibilidade, ou proteger alguém que não suporta nenhum aborrecimento trivial, o entendimento que o dano moral atinge qualquer gesto que causa mal-estar".

Veja-se ainda:

"O mero incômodo, o desconforto, o enfado decorrentes de alguma circunstância (…) e que o homem médio tem de suportar em razão de viver em sociedade, não servem para que sejam concedidas indenizações".

Corroborando com o que se aduz, cabe trazer à colação a orientação prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça:

"É de repudiar-se a pretensão dos que postulam exorbitâncias inadmissíveis com arrimo no dano moral, que não tem por escopo favorecer o enriquecimento indevido. (AGA 108923/SP, 8ª Turma, DJ 29/10/96)"

Os demais Tribunais pátrios são unívocos ao prescreverem o mesmo posicionamento:

"Dano moral arbitrado como prudente arbítrio, não sendo fonte de enriquecimento. (TJSP, ap. cível 016.587-8, 3ª Câmara de Direito Privado, re. Ney Almada, 01/08/97)"

  • Pelo exposto requer que seja julgado IMPROCEDENTE o pedido pelas razões de mérito expostas e por ser medida da límpida JUSTIÇA.

N. Termos

Pede Deferimento

Rio de Janeiro, 11 de julho

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