EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO-RJ
PROCESSO N° 2004.001.080958-9
, português, casado, jornaleiro, portador da carteira de identidade expedido pelo SE/DPMAF, inscrito no CPF/MF sob o n° , residente e domiciliado a Rua, Botafogo, nesta cidade, nos autos da ação de reintegração de posse que lhe é movida pela CAPATAZIA LARGO DOS LEÕES, vem, pela DEFENSORIA PÚBLICA, em exercício neste douto juízo, manifestar sobre os termos da contestação e os documentos apresentados pelo autor, na forma abaixo:
Inicialmente, afirma, sob as penas da lei e, de acordo com o
Artigo 4º da lei 1060/50, com a nova redação introduzida pela lei 7510/86, que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, motivo pelo qual faz jus aos benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, indicando a Defensoria Pública para o patrocínio de seus interesses.
Preliminarmente observa-se a falta de legitimidade da pessoa que se intitula capataz da CAPATAZIA LARGO DOS LEÕES, MANOEL, uma vez que não foram juntados aos autos desta ação que move em face do réu supra citado documentos que comprovem a legitimidade de sua representação. Motivo pelo qual o réu requer a extinção do processo sem julgamento do mérito em conformidade com os artigos 301, VIII e 267, VI c/c 329 todos do CPC.
O réu entrou para a sociedade em 1984 como sócio-locatário pagando 20% do lucro auferido mensalmente. Passou a ser PARCEIRO em 1992, adquirindo assim direitos e obrigações equiparados em equivalência aos demais PARCEIROS. De certo o réu viajou para Portugal no final do mês de dezembro do ano de 1997 e entregou a banca a PARCERIA na pessoa do senhor MANOEL, o qual deu plena quitação ao réu, sem contestar qualquer diferença nas contas do caixa.
Alega o autor ter o réu invadido com violência e se apoderado da banca, sito à Rua Visconde e Silva esquina com o número 592 da Rua Conde de Irajá. Ademais, afirma o autor ter apresentado queixa por invasão na 10ª Delegacia Policial. Entretanto, não consta nos autos desta ação qualquer documento que comprove tal afirmação.
Urge salientar que o autor entregou nas mãos do réu as chaves da citada banca. De forma alguma o réu invadiu ou praticou qualquer ato violento como alega a parte autora. Conforme prova testemunhal que será apresentada posteriormente pelo réu.
Ressalta-se ainda que a banca situada na Rua Voluntários da Pátria em frente ao número 402, que pertencia ao sogro do réu, não tem ligação com a autora e está atualmente licenciada em nome de MARIA GOMES FERNANDES CARVALHOTA sogra do réu (conforme documento em anexo).
A autora afirma não ter o réu direito à banca de jornal e revista nem à licença de funcionamento. Mas este direito lhe é garantido por contrato firmado entre as partes, anexado aos autos pela autora às fls. 17. Portanto não pode ser o réu privado de tal direito sem a devida indenização, visto que conforme item 4, A e B, do documento anexo às fls. 13, outros PARCEIROS na mesma situação receberam tal indenização pela saída da sociedade. Destarte, o réu é titular de direito sobre uma banca e uma licença de funcionamento, ou de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referentes à sua cota.
Requer o réu:
Nestes termos,
pede deferimento
Rio de Janeiro, 07 de outubro, de 2004.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.