[MODELO] Contestação – Reintegração de Posse: Gratuidade de Justiça e Preliminares

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANGARATIBA – RJ

Ação: Reintegração de Posse

Auto do proc. nº.:

, nos autos da Ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE que lhe move JORGE AGATON VARGAS VARGAS, apresentar sua

CONTESTAÇÃO

expondo e requerendo o seguinte:

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

INICIALMENTE, afirma nos termos da Lei 1.060/50, que não possui condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de seus dependentes, razão pela qual requer a concessão do benefício de gratuidade de Justiça e o patrocínio da Defensoria Pública.

II – DAS PRELIMINARES

a) Da carência de ação

O autor ajuizou a presente ação visando a reintegração de posse. Entretanto, o autor não foi privado da posse do bem, objeto da presente lide, vez que, embora o imóvel esteja em seu nome no Registro Geral de Imóveis, efetivamente, nunca teve sua posse, tendo em vista que era de propriedade de seu tio, ou seja, RENÉ, o qual faleceu por volta de 10000002, vindo a ser transmitido por sucessão ao autor, o qual nunca procurou exercer a posse do bem;

Desta forma, o bem ficou sendo administrado pelo Sr. FRANCISCO, o qual possui uma ação de reconhecimento de sociedade de fato com o Sr. René, em tramite na Comarca;

Assim, em nenhum momento o autor esteve na posse, ressaltando que inclusive reside na Bolívia, logo, não havendo a posse anterior, é incabível a ação de reintegração de posse. Neste sentido, vem decidindo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a saber:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE. ESBULHO NÃO VERIFICADO. Na ação de reintegração de posse, não restando claramente demonstrado, diante dos elementos de prova carreados ao processo, a posse anterior da Autora e a ocorrência do esbulho, impertinente mostra-se o pedido de reintegração, sendo de íntima relevância a inclusão do imóvel, objeto da demanda, no rol dos bens levados a inventário. RECURSO IMPROVIDO.” (TJ/RJ – APELACAO CIVEL – Órgão Julgador: SEXTA CAMARA CIVEL – DES. LUIZ ZVEITER – Julgado em 13/04/2012)

Com efeito, verifica-se que o autor fundamenta seu pedido exclusivamente em virtude de sua propriedade sobre o imóvel, a qual adquiriu através da sucessão de seu tio René. Somente o direito de propriedade, no entanto, não é elemento suficiente para embasar uma ação de reintegração de posse, vez que esta só é apropriada no caso do possuidor haver sofrido esbulho na sua posse. Neste sentido, cabe destacar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a saber:

Ação de reintegração de posse. Sentença procedente. Apelação. Não comprovada a posse anterior e atual lesão, impossível se toma a providência possessória. Incidência do art. 00027, I e II do CPC. Em ação de reintegração de posse é fundamental a prova pelo autor da posse anterior. Incomprovada esta, o pedido há que ser julgado improcedente, o que não impede de se exercer possíveis direitos por vias próprias e adequadas. Titulo de propriedade, tão somente, não serve para provar a posse, muito menos quando titulo de igual valor vem aos autos. Discussão de melhor título deve ser realizada no procedimento adequado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ/RJ – APELACAO CIVEL – Órgão Julgador: OITAVA CAMARA CIVEL – DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO – Julgado em 24/06/2003)

Confirmando esse entendimento, cabe ressaltar a doutrina de Nelson Nery Junior, em sua Obra “Código de Processo Civil Comentado”, a seguir:

Para que a ação se caracterize como possessória, tanto o pedido (proteção possessória: manutenção ou reintegração) como a causa de pedir (fundamento do pedido) devem ser a posse. Se a causa de pedir de determinada ação for a propriedade, a ação não será possessória, mas petitória (v.g., reivindicatória: causa de pedir = propriedade; pedido = posse).

Como se observa, não estão presentes, no caso em tela, os requisitos necessários para o manejo da via escolhida pelo Autor, quer pela ausência da posse anterior e, conseqüentemente, pela inexistência de esbulho; quer pela causa de pedir que se baseia exclusivamente no direito de propriedade.

Diante do exposto, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.

b) Da impropriedade da via escolhida

A via utilizada pelo autor não é adequada, vez que inexiste esbulho e posse anterior para ser reintegrada, conforme já mencionado anteriormente.

Na verdade, a ré foi residir no imóvel em 10000000, objeto da presente ação, mediante contrato verbal de locação, o qual não foi renovado pelo fato do proprietário ter falecido em 10000002.

Assim, incabível a ação de reintegração de posse, vez que inexiste esbulho, sendo inadequada a via processual eleita.

Oportuno destacar a lição de Ada Pellegrine Grinover, na Obra “Teoria Geral do Processo”, ao tratar de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, a saber:

Interesse de agir – Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.

(…)

Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. O provimento jurisdicional, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser. (…)

Como se viu, é inadequada a via processual escolhida pelo autor. Assim, faltando adequação faltará também o interesse de agir.

Isto posto, requer a extinção do processo sem a resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.

III – DO MÉRITO

Trata-se, de ação de reintegração de posse, na qual o autor alega ser dono e possuidor do imóvel sito a rua Mario Barros e Silva, n. º30005, Muriqui, afirmando que a ré invadiu um cômodo do imóvel no ano de 2003.

O imóvel em questão era de propriedade de RENÉ SAINZ PATINA, tio do autor da demanda, o qual realizou contrato de locação do cômodo em questão, com o Sr. JOSÉ ROSENDO DA SILVA e sua esposa MARLENE ROSENDO DA SILVA no ano de 10008000 a 10000002.

Neste período, residia no cômodo a ré, seu falecido marido, seus filhos e o Sr. José e a Sr. Marlene, sendo certo que a demandada os ajudava a pagar os alugueres do cômodo.

O contrato terminaria em 30 de junho de 10000002, contudo o locatário falecera antes desta data em 10000002, ficando o imóvel, assim como os demais imóveis do mesmo local, de propriedade do Sr. René, sob a administração do Sr. Francisco Iglesias, o qual possui uma ação de reconhecimento de sociedade de fato em tramite na Comarca.

No ano de 2003, o marido da ré, ou seja, NILTON DOS SANTOS BARBOSA, falecido em 2012, realizou contrato de cessão de posse com o Sr. JOSE RESENDO DA SILVA, adquirindo a posse deste.

Assim, resta comprovado que a ré em nenhum momento esbulhou o imóvel, havendo uma grande diferença entre ser proprietário e possuidor, e o autor não possui, como nunca teve a posse do imóvel em questão.

Em relação o fato alegado pelo autor, da ré possuir domicílio em Marechal Hermes, este fato se dá, pois a mesma atualmente exerce a função de camelô no Município do Rio de Janeiro, tendo em vista necessitar de complementar sua renda, para comprar seus medicamentos, contudo retorna para sua residência em Muriqui, todo final de semana.

Durante todo o tempo de sua posse, a ré realizou benfeitorias no imóvel, pois este inicialmente era um cômodo com uma janela e uma porta, sem energia elétrica e sem água. Atualmente está dividido em sala, cozinha e banheiro, com instalação elétrica, hidráulica, tábua corrida no piso, e a janela que o autor afirma que a ré retirou, deixando o local sem ventilação, foi colocada nos fundos do cômodo, pois este o deixa mais arejado, e colocou a porta no local da janela, não tendo gastado menos de R$ 3.000,00 (três mil reais) nas benfeitorias com material de construção.

Assim, requer a ré, seja manutenida na posse do imóvel e, conseqüentemente, seja indeferido o pedido reintegratório esboçado pelo autor em sua peça inaugural.

IV. DO USUCAPIÃO EM DEFESA

Por outro lado Presentes estão os requisitos que autorizam a declaração do usucapião em favor da ré, os quais sejam, a posse, o tempo e o animus.

Nos ensina o Insigne Doutrinador José Carlos de Moraes Salles, na Obra Usucapião de Bens Imóveis e Móveis – 5a edição – Editora RT:

Observa-se portanto, que são dois os elementos básicos, essenciais, para aquisição por usucapião: posse e tempo. Exige-se, ainda, o animus domini e objeto hábil.

Ressalta-se que a requerida estabeleceu no local sua moradia habitual, construído benfeitorias, vivendo com seus filhos como se dono fosse há 17 anos.

Destarte, a posse da Demandada adeqüa-se aos requisitos do usucapião extraordinário, nos moldes da figura reitora do Artigo 1238 caput e parágrafo único do Código Civil, ou seja, posse contínua e incontestada, animus domini, moradia habitual, e o prazo de dez anos, dispensados, portanto, os elementos do justo título e da boa fé.

Desta feita já adquiriu a propriedade a Suplicada pois pacífico na doutrina e jurisprudência pátria o caráter declaratório da sentença que reconhece o usucapião, destacando se o já citado Mestre José Carlos de Moraes Salles, na Obra Usucapião de Bens Imóveis e Móveis – 5a edição – Editora RT:

“… Nem por isso, contudo, terá deixado de adquirir o imóvel (ou o direito real), pois, mais uma vez repetimos, a sentença proferida na ação de usucapião é simplesmente declaratória e não constitutiva de direito…” (grifo nosso)

Assim, admitido inclusive é a argüição do usucapião em defesa nos moldes da Súmula 237 do STF:

“237 – O usucapião pode se argüido em defesa.”

Mister ressaltar o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça, que corrobora a assertiva retro:

USUCAPIÃO. Defesa. Declaração de domínio – O réu de ação possessória pode argüir como defesa a sua posse e pedir o reconhecimento da prescrição aquisitiva, mas para a procedência do seu pedido devem estar presentes os requisitos da usucapião, entre eles a descrição da área, o que não aconteceu na espécie.Recurso não conhecido.

Uma vez reconhecido o usucapião alegado em defesa, admite o Artigo 1241, parágrafo único do Código Civil de 2012 a utilização da sentença como título hábil para transcrição no Registro Geral de Imóveis.

Destarte, requer o Ré, a Declaração da Aquisição da Propriedade através o Usucapião, na forma do Artigo 1238, parágrafo único do Código Civil, valendo a sentença que o reconheça como título para transcrição no Registro Geral de imóveis nos moldes do Artigo 1241 parágrafo único do Código Civil de 2012.

VI- DA RETENÇÃO POR BENFEITORIAS

Consoante demonstra, a ré efetuou diversas benfeitorias no imóvel. Por isso, requer a retenção pelas benfeitorias realizadas, até o ressarcimento integral dos valores ali empregados, inclusive a título de mão-de-obra.

Deve-se ressaltar que o autor não tem direito a qualquer tipo de indenização, conforme argüiu, que teve prejuízo devido ao esbulho da ré, tendo em vista que este nunca existiu.

VI- DO PEDIDO EM FACE DO AUTOR

Tendo em vista a natureza dúplice das ações possessórias, e por estar a ré sofrendo verdadeira turbação em seu direito de legítima possuidora com a propositura da presente ação, requer seja manutenidos na posse do imóvel, com a fixação de multa diária em caso de serem tomadas por parte do autor outras medidas perturbadoras de sua posse ou mesmo esbulho; bem como indenização por perdas e danos.

Neste sentido, cabe ressaltar o disposto no artigo 00022, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 00022. É lícito ao Réu, na contestação, alegando que foi ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

Corroborando esse entendimento, a doutrina de Nelson Nery Junior, em sua Obra “Código de Processo Civil Comentado”, a seguir (grifo nosso):

Caráter dúplice da ação possessória. A Ação possessória se caracteriza quando as posições de autor e réu no processo se confundem, sendo que, por esta razão, não poderá o réu deduzir reconvenção. Isto porque, em sua contestação, deduzida na ação possessória, poderá ele pedir a proteção possessória e indenização por perdas e danos (CPC 00022). (…) A “duplicidade” da proteção possessória, entretanto, limita-se única e exclusivamente àqueles pedidos cuja formulação foi autorizada pelo CPC 00022.

ISTO POSTO, requerem a V. Exa. o seguinte:

  1. o deferimento do benefício de gratuidade de Justiça;
  2. o acolhimento das preliminares anteriormente argüidas, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.

Na remota hipótese de serem ultrapassadas as preliminares, requer a V. Exa.:

  1. a rejeição do pedido Autoral, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 26000, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando-se o autor no pagamento de custas e honorários, estes a serem recolhidos em prol do Centro de Estudos da DPGE;
  2. a Declaração por sentença da Aquisição da Propriedade através o Usucapião, valendo se da mesma, para transcrição no Registro Geral de imóveis;

Caso não seja esse o entendimento de V. Exa., requer:

  1. a retenção pelas benfeitorias realizadas, vez que a ré é possuidora de boa-fé, com fundamento no artigo 121000, do Código Civil; ou, subsidiariamente, a indenização pelas benfeitorias realizadas, com fundamento no artigo 884 e seguintes do Código Civil, sob pena de se configurar um enriquecimento sem causa do parte autor;
  2. em face da natureza dúplice das ações possessórias, requerem sejam manutenidos na posse do imóvel, bem como indenização por perdas e danos a serem apurados em liquidação de sentença.

Requer a produção de todos os meios de provas em direito admitidos.

Termos em que,

Pede Deferimento.

ROL DE TESTEMUNHAS:

3, Muriqui, Mangaratiba – RJ;

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