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[MODELO] Contestação – Reintegração de Posse – Comodato e Arrendamento – Danos Morais

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANGARATIBA

Proc. nº: 505000/01

e, nos autos da Ação de Reintegração de Posse que lhes move LEO, vêm, por intermédio da Defensoria Pública, apresentar sua

CONTESTAÇÃO

pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

1.1. Inicialmente, afirmam, nos termos da Lei 1060/50 serem pessoas juridicamente pobres, não possuindo, desta forma, condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, motivo pelo qual, fazem jus ao benefício da Gratuidade de Justiça e Assistência Jurídica Integral, nomeando para tanto, o Defensor Público em exercício perante este Órgão de Atuação, como de direito.

II – DOS FATOS

2.1. O Autor ajuizou a presente ação em face dos Réus alegando ser o legítimo possuidor do imóvel localizado na Praia das s/nº, ilha de J, Mangaratiba, no qual os Contestantes teriam ingressado "de favor" pelo fato de ter o primeiro Réu trabalhado para o pai do Auor, conforme se constata da cópia da inicial.

2.2. Afirma ainda o Autor em sua peça inicial, que desejando reaver o referido imóvel para seu próprio uso, foi de imediato repelido pelos Réus que teriam se negado a deixá-lo, motivo pelo qual ajuizou a ação em tela com pedido de liminar para ser reintegrado na posse do bem que teria sido supostamente esbulhado.

2.3. Como restará demonstrado ao final da instrução, na verdade, Autor e Réus celebram verbalmente contrato de comodato por prazo indeterminado com arrendamento, pois além de residir o primeiro Autor com sua família no local, ainda restou acordado que exploraria comercialmente a área com o repasse de lucros para o Réu.

2.4. Diferentemente do que alega o Autor não há qualquer relação de emprego entre ele e o primeiro Réu, o que faria dos Réus meros detentores e não possuidores diretos, na qualidade de comodatários. Senão vejamos.

(i) O próprio Autor, em sua peça inicial, afirma que o primeiro Réu foi admitido no imóvel objeto da lide por ter sido empregado de seu pai, como se verifica do trecho abaixo transcrito:

"RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PALHANO e sua mulher foram admitidos no uso do IMÓVEL de FAVOR e por ter sido o Suplicado empregado do pai do POSSUIDOR E DETENTOR DA POSSE…"(doc.2 -página 03)

Ora, o próprio Autor confessou que não há qualquer relação atual de emprego entre ele e o primeiro Réu, e, nem mesmo com o este e o pai do Autor, já que esta relação é pretérita, conforme narrado na própria inicial.

(ii) A prova material comprobatória da inexistência de atual vínculo empregatício entre o primeiro Réu e o Autor ou mesmo com o pai deste, é a cópia da carteira de trabalho cuja cópia segue anexa (doc.1), na qual se verifica que o primeiro Recorrente foi demitido em 30 de setembro de 10000007 e encontra-se desde então sem qualquer vínculo de emprego.

2.5. Aliás, cabe ressaltar que a relação de emprego foi o único fundamento para a concessão da liminar por este d. juízo, pois em havendo mera permissão para moradia dos Réus, estes seriam meros detentores sem direito à proteção possessória, quando, na verdade, os Réus são legítimos possuidores diretos, já que são comodatários do imóvel em litígio.

2.6. Na verdade, os réus são comodatários do imóvel objeto da lide, como aliás afirmado pelo próprio Autor em sua peça inicial, na qual admitiu terem os Suplicados ingressado no imóvel "DE FAVOR", o que deixa claro a caracterização de um contrato de comodato verbal entre as partes.

2.7. O Autor, portanto, camuflou a realidade dos fatos e omitiu do d. Juízo a quo a existência do comodato verbal entre as partes, levando assim à concessão equivocada da liminar por este d. Magistrado.

2.8. Vale ressaltar que os Réus ingressaram no imóvel objeto da lide há aproximadamente três anos por meio de um contrato atípico de comodato verbal e arrendamento, já que além de residirem com sua família no imóvel, ainda exploravam um bar no mesmo local, tudo com o consentimento do Autor que exigia o recebimento de percentual do lucro.

2.000. Acontece que no dia 04/12/2000, funcionários do Autor procuraram os Réus em sua residência e exigiram que estes e sua família deixassem o imóvel em dois dias, sob pena de serem expulsos.

2.10. Cumprindo a ameaça feita, os referidos funcionários, cumprindo ordens do Autor, retornaram ao local e ainda subtraíram bens dos Réus, fato este que levou o primeiro Suplicado a registrar a referida ocorrência junto à Delegacia local, como se verifica da cópia do registro de ocorrência em anexo (doc.2).

2.11. Diante das ameaças a sua posse, o primeiro Réu ajuizou ação de manutenção de posse com pedido de liminar em 1000/12/2000, cuja cópia segue anexa (doc.3), a fim de evitar novas turbações cometidas por funcionários do Autor.

2.12. Este d. Juízo entendeu por bem designar audiência de justificação de posse para o dia 03 de julho de 2012, a fim de só então deferir ou não o pedido de liminar requerido, sendo certo que na presente ação foi deferida liminar, tendo os Réus desocupado o imóvel em tela no dia 22/01/2012.

III – DO DIREITO

3.1. Resta claro que os Réus, como comodatários são possuidores diretos do imóvel objeto da lide e, desta forma, com legitimidade para utilizar-se dos interditos possessórios para repelir qualquer ameaça a sua posse, inclusive contra o próprio comodante.

3.2. Ademais, os Réus não cometeram qualquer esbulho contra o direito do Réu, já que não houve extinção do contrato verbal do comodato, fato este necessário para caracterizar o esbulho pela precariedade. Para rescindir o contrato em tela, seria necessário a notificação prévia com prazo razoável para desocupação, por tratar-se de comodato por prazo indeterminado e cuja duração já se prolonga há aproximadamente 3 anos.

3.3. Sem a notificação prévia, não há esbulho e sem esbulho falta um dos requisitos para o sucesso das ações possessórias que exige a comprovação da posse anterior, do esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, cumprindo ressalvar que o Autor sequer mencionou a data do suposto esbulho cometido pelos Réus, não delimitou a área em questão, razão pela qual não pode prosperar a presente ação.

3.4. Nesse sentido, seguem abaixo transcritas as seguintes decisões sobre a matéria ora versada:

"COMODATO. IMÓVEL. CONTRATO VERBAL. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL PELO MAU USO DA PROPRIEDADE, PELO RITO SUMARÍSSIMO COM FULCRO NO ART. 275, II, «H», DO CPC.

Autor não denunciou o contrato de comodato. Logo, não pode ingressar com ação de reintegração de posse até que haja decisão judicial, rescindindo o contrato de comodato. Comodatária notificada para abster-se da prática de atos caracterizados como de mau uso da propriedade. Com a reiteração dos atos, não há necessidade de nova notificação, podendo, desde logo, ingressar com a ação, com fundamento no desvirtuamento da moradia."

"COMODATO. AÇÃO PARA REAVER O IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO CABÍVEL.

Cessado o comodato, a ação que o comodante tem para reaver a posse do imóvel emprestado é a de reintegração de posse, não a de rito sumário, sobretudo quando suprimida a alínea h do inc. II do art. 275 do CPC relativa às ações oriundas daquele contrato. (Lei 000.245/0005, LBJ 0005/837)."

"CIVIL. POSSE. CONSTITUTO POSSESSORIO. AQUISIÇÃO FICTICIA (CC, ART. 40004-IV). REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. COMODATO VERBAL.

Notificação. escoamento do prazo. esbulho. aluguel, taxas e impostos sobre o imóvel devidos. recurso provido.

i – A aquisição da posse se da também pela clausula constituti inserida em escritura publica de compra e venda de imóvel, o que autoriza o manejo dos interditos possessórios pelo adquirente, mesmo que nunca tenha exercido atos de posse direta sobre o bem.

ii – O esbulho se caracteriza a partir do momento em que o ocupante do imóvel se nega a atender ao chamado da denuncia do contrato de comodato, permanecendo no imóvel apos notificado.

iii – Ao ocupante do imóvel, que se nega a desocupa-lo após a denuncia do comodato, pode ser exigido, a titulo de indenização, o pagamento de alugueis relativos ao período, bem como de encargos que recaiam sobre o mesmo, sem prejuízo de outras verbas a que fizer jus.

Decisão: Por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento." (STJ – 4ª TU – RESP 143707/RJ, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ 02/03/10000008)

3.5. Como se verifica do teor das decisões acima transcritas, necessário se faz para o ajuizamento de ação de reintegração de posse em razão da existência de contrato de comodato por prazo indeterminado, a que não mais interessa o comodante, que antes tenha havido a extinção deste, o que se faz mediante prévia notificação.

3.6. Por outro lado, tem-se entendido que não cabe ação de reintegração de posse pelo rito ordinário em relação aos contratos de comodato, sendo certo ainda que o art. 1.250 do Código Civil dispõe que nos comodatos por prazo indeterminado, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido, não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

3.7. Na hipótese dos autos, e como restará demonstrado oportunamente, o Autor deu o imóvel em comodato para os Réus para que estes nele residissem e também explorassem economicamente o local, tendo os Suplicados investido arduamente a fim de tornar o local um excelente ponto comercial, pelo que deve-se presumir que o prazo convencional tacitamente estipulado entre as partes não seria inferior a 5 anos.

3.8. Por outro lado, o Autor não provou ou mesmo mencionou qualquer necessidade imprevista ou urgente para reaver o imóvel que havia emprestado verbalmente aos Réus.

– Da Indenização pelo Fundo de Comércio e Benfeitorias e Direito de Rentenção-

3.000. Durante o prazo de ocupação lícita e de boa-fé, os Réus criaram no local um fundo de comércio renomado, que é procurado por turistas e veranistas de todas as partes.

3.10. Portanto, na eventualidade de ser julgada procedente a presente ação, devem ser os Réus ressarcidos pelo fundo de comércio criado pelos Réus após 3 anos de trabalho árduo, o que poderá ser constatado mediante liquidação de sentença para a constatação do valor do ponto comercial.

3.11. Deve-se ressaltar que os Réus estavam de boa-fé quando ocuparam a área reivindicada, razão pela qual devem ser ressarcidos pelas benfeitorias e pela criação do fundo de comércio, nos termos dos Arts. 547, 1ª parte, e 516, ambos do Código Civil, tendo ainda direito de retenção até o pagamento efetivo das indenizações, nos termos do art.744 do CPC.

– Do Esbulho Possessório e do Direito à Indenização –

3.12. Considerando o caráter dúplice das ações possessórias, consoante o disposto no Art. 00022 do Código de Processo Civil e que, na verdade, os Réus é que são os legítimos possuidores da área, objeto da lide, requerem a V. Exa. sejam, ao final da presente ação, reconhecidos como os verdadeiros possuidores da área por eles ocupada e indenizados de todos os prejuízos que tiveram em razão da desocupação repentina.

– Do Pedido Indenizatório do Autor –

3.13. Não há que se falar em indenização a ser paga ao Autor, na remota hipótese de ser julgada procedente a presente reintegração, uma vez que este não teve qualquer prejuízo em razão da ocupação da área pelos Réus, mas, muito pelo contrário, pois o fundo de comércio criado pelos Réus tornou o local produtivo e valorizado.

3.14. Certamente, o interesse do Autor pela área ocupada pelos Réus deve-se exatamente ao fato de encontrar-se o imóvel valorizado em razão da criação do fundo de comércio e das benfeitorias realizadas.

IV – CONCLUSÃO

4.1. Isto posto, requerem a V. Exa. o seguinte:

(i) Seja revogada a liminar de reintegração de posse concedida, posto que ausentes os requisitos necessários ao seu deferimento, em especial, no que tange à existência de suposto esbulho;

(ii) Seja julgado improcedente o pedido autoral, considerando as razões acima expostas, para que ao final sejam os Réus reintegrados na posse da aludida área, condenando o Autor ao pagamento de indenização pela desocupação repentina do imóvel em tela; e, na remota hipótese de ser a ação julgada procedente, seja o Autor condenado a indenizar os Réus em razão das benfeitorias feitas no local, em especial, pelo fundo de comércio, reconhecendo, ainda, aos Réus o direito de retenção até o pagamento pelas benfeitorias;

(iii) Seja, consequentemente, o Autor condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado.

4.2. Requer, ainda, se digne V. Exa. a determinar o apensamento destes autos ao processo n. 5018/00.

4.3. Protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente pelo depoimento de testemunhas, cujo rol segue anexo, bem como, pelo depoimento pessoal da parte Autora, prova documental superveniente.

Termos em que,

p. deferimento.

Mangaratiba, 03 de fevereiro de 2012

ROL DE TESTEMUNHAS

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