[MODELO] CONTESTAÇÃO – Reclamatória trabalhista – Despedida injusta, verbas rescisórias
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA – RS
Processo nº XXXXXXX-XX
______________________, já qualificada na inicial vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, apresentar CONTESTAÇÃO à Reclamatória Trabalhista que lhe move ______________________, igualmente já qualificada nos autos supra epigrafados, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:
1 – Da inicial
A Reclamante alega que iniciou a trabalhar como doméstica para a Contestante no dia 22/04/2010, com jornada diária das 8h às 18h e salário no valor do piso regional, mas foi despedida injustamente em 12/05/2010, quando também foi humilhada, destratada e não lhe foram pagas verbas rescisórias.
No entanto, totalmente inverídicas as informações, conforme se passa a demonstrar.
2 – Da realidade dos fatos
Primeiramente, antes de adentrar aos fatos propriamente ditos, é preciso esclarecer a situação da Contestante.
Conforme pode ser observado nos laudos e documentos médicos em anexo, a Contestante é acometida de enfermidade diagnosticada como esclerose múltipla, fazendo uso de medicação contínua, com internações frequentes.
Os principais sintomas desta doença, como descrito nos laudos em anexo, são fraqueza muscular nas extremidades e dificuldades de coordenação e equilíbrio, que prejudicam atividades corriqueiras, como o caminhar e até mesmo ficar em pé.
Em vista da impossibilidade da Contestante em realizar as atividades mais comuns de casa, foi decidido pela família que seria necessário alguém para auxiliar nos afazeres domésticos e no trato com a filha.
Assim, no dia 22 de abril, a família informou ao SINE que estava disponibilizando uma vaga para empregada doméstica. No mesmo dia, foram envidas três pessoas até a residência, entre elas, a Reclamante, que foi selecionada após as entrevistas.
Como já estava no final do mês de abril, foi acertado o início do contrato para o dia 30 de abril de 2010, a fim de servisse o mês de maio como período de 30 dias de experiência entre as partes.
A carga horária foi ajustada das 8h ás 17h, de segunda a sexta-feira e das 8h às 12h aos sábados, com salário de R$ 511,29, piso regional RS, mais vales transportes.
A Autora, então, pediu que não houvesse o registro em CTPS até o término do período de experiência, a fim de não ficar alteração de pouco tempo acaso não permanecesse no emprego. Além disso, pediu para receber em dinheiro o valor dos vales, porque usaria para ajudar o marido dela no abastecimento da motocicleta e ele a deixaria no local de trabalho.
No dia de início do contrato, em 30/04/2010, a Reclamante recebeu R$ 50,00, valor equivalente aos vales transportes que seriam necessários para o mês.
A partir deste momento, os problemas começaram a surgir.
Na terça-feira, dia 04/05/2010, a despeito de recém iniciado o contrato, a Autora pediu para sair antes de seu horário, dizendo que tinha um compromisso. No dia seguinte, quarta-feira, repetiu o pedido, mas sob a alegação de que precisava cuidar de seu avô que estava doente.
No sábado 08/05/10, ela não foi trabalhar e tampouco avisou anteriormente ou contatou para justificar. Apenas na segunda-feira, dia 10/05/2010, alegou que não estava se sentindo bem por ter feito a vacina contra a gripe H1N1 e também pediu para ser liberada mais cedo pelo mesmo motivo, com o que concordou a Contestante.
O trabalho se deu normalmente na segunda e terça-feira seguinte. Porém, na terça-feira, dia 11/05/2010, ao chegar para iniciar a jornada, a Autora pediu para conversar com a Empregadora, dizendo que achava que não estavam se acertando e que ela queria ir embora, até porque sua ex-empregadora a havia proposto retornar ao trabalho.
A Contestante, que estava em repouso absoluto e havia sido posta em internação domiciliar do dia 08/05 a 11/05/2010, por ter sofrido grave crise de sua doença, solicitou à Autora que aguardasse até o seu esposo chegar, uma vez que não tinha condições de resolver o assunto.
Contudo, a Reclamante disse que preferia ir embora e retornar no outro dia para “acertar os dias trabalhados”, como efetivamente fez.
No dia seguinte, 12/05/2010, por volta das 13h, a Autora retornou ao local de trabalho, exigindo valor referente aos 30 dias de trabalho e outras verbas. Entretanto, foi-lhe entregue o valor de R$ 172,00, apurado com base nos dias efetivamente trabalhados.
A Autora, sem qualquer explicação, pegou o valor da mesa e passou a agredir verbalmente a Contestante e seu esposo, proferindo palavras de baixo calão, que não se justifica a repetição na presente.
Diante de tal atitude, o esposo da Contestante convidou a Autora a se retirar do prédio, conduziu-a até a saída, onde seu marido a aguardava e ambos partiram na motocicleta, sem que houvesse mais sequer notícias dela, até a chegada da citação da presente ação.
3 – Da duração do contrato de trabalho e rescisão
A Reclamante alega não ter recebido sequer o valor correspondente aos dias trabalhados, de 22/04/2010 até 12/06/2010, pela integração do período de aviso prévio.
Mais uma vez, totalmente falaciosa a afirmação.
Ressalte-se, inicialmente, que a Reclamante, na inicial não negou a existência de contrato a título de experiência, tendo se limitado a questionar a sua aplicabilidade à categoria dos empregados domésticos.
Como já narrado anteriormente, no dia 22/04/2010 houve a entrevista de emprego da Autora, que efetivamente iniciou a trabalhar apenas no dia 30/04/2010, sob contrato de experiência de 30 dias, modalidade plenamente aplicável aos domésticos, como inúmeras vezes já decidiu o E. TRT 4 sobre a matéria:
Contrato de experiência. Empregada doméstica. Saário-maternidade. A doméstica está sujeita ao contrato de experiência, espécie de contrato a termo, o qual, findo seu prazo, extingue a vinculação entre as partes, nada mais sendo devido à empregada, mesmo se encontrando grávida ao tempo da rescisão. (Processo nº 00190.007/99-0 – RO, 4ª Turma, Relator: Exmo. Desembargador aposentado Carlos César Cairoli Papaleo, publicado em 16.07.01).
EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Os empregados domésticos são regidos por lei especial (Lei nº 5.859/72) e a Constituição Federal de 1988 lhes assegura os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV do art. 7º. O contrato sujeito à prova (art. 443, § 2º, c, da CLT) não encontra, especificamente no caso do doméstico, qualquer vedação legal ou constitucional, sendo, então, perfeitamente viável. A tese que ampara a contratação experimental, possibilitando a avaliação recíproca das partes para a manutenção ou extinção do vínculo empregatício do doméstico, torna injustificável o entendimento manifestado pela Primeira Instância sentido de negar validade ao contrato […] (Processo nº 00282.601/98-8 – RO, 3ª Turma, Relator: Exmo. Desembargador aposentado Sebastião Alves de Messias, publicado em 28.08.000).
Além disso, óbvio que se tratando de relacionamento doméstico, com mais razão a modalidade contratual se impõe, pois o trabalho se desenvolve no âmbito familiar, sendo de extrema importância que as partes contraentes consigam um liame de exemplar confiança e respeito.
Nesse sentido, mais necessária se faz a presença do contrato de experiência. Um primeiro contato, sem obrigatoriedade imediata de um pacto por prazo indeterminado, facilita tanto a necessária avaliação da família empregadora, quanto à verificação das expectativas do empregado.
No caso em tela, claro está que, durante o contrato de prazo determinado, a Autora é quem demonstrou ausência de interesse na continuidade do vínculo, solicitando por iniciativa própria a rescisão contratual. Este fato pode ser apreendido inclusive do teor da ocorrência policial de fl. 14, registrada por ela em 12/05/10, onde afirmou “[…] na tarde de hoje, foi até a residência da Senhora________para receber os dias trabalhados como empregada doméstica […]”.
Ora, tivesse sido despedida pela Contestante, certamente teria lançado esta informação na ocorrência juntamente com sua (falsa) queixa de agressão. Contudo, limitou-se a dizer que foi receber os dias trabalhados, porque tinha ciência de que o final da contratualidade se deu por sua vontade.
3 – Das verbas rescisórias pleiteadas
Em se tratando de contrato a título de experiência, no caso de encerramento na data prevista, são devidos os valores de saldo de salários do mês do término do contrato; 13º proporcional ao período trabalhado; férias proporcionais ao período trabalhado com adicional de 1/3.
Entretanto, havendo a rescisão antecipada por vontade do empregado, como no caso sub judice, o Empregador pode efetuar o desconto equivalente à indenização de metade dos dias que faltariam para o término regular do contrato, nos termos do artigo 480 da CLT.
Neste viés, em sendo a rescisão efetuada com 11 dias de contrato, a Contestante teria legalmente assegurado o direito de descontar da Autora o valor equivalente a 9,5 dias de trabalho. Contudo, optou por pagar o valor de R$ 172,00 integralmente para evitar maior contenda.
De outra banda, quanto ao 13º e férias proporcionais, consoante previsão da CLT, o trabalhador adquire direito a tais verbas trabalhando por período igual ou superior a 15 dias.
No caso dos autos, conforme anteriormente descrito, o contrato se desenvolveu de 30/04/2010 a 11/05/2010, exíguos 11 dias. Ou seja, a Autora sequer adquiriu direito às verbas que ora pleiteia!
Quanto ao aviso prévio, em se tratando da modalidade de contrato por prazo determinado, não há que se falar em pré-aviso e consectários, mormente quando a rescisão se dá a pedido do empregado.
Assim, seja pela espécie do contrato, seja pela rescisão por iniciativa da Reclamante, não há que se falar em condenação da Contestante ao pagamento de aviso prévio e seus reflexos, bem como nas verbas trabalhistas postuladas na exordial, uma vez que são indevidas no caso de contrato por prazo determinado.
Quanto ao pedido de vales-transportes, também nada lhe é devido.
Nos termos do artigo 7º do Decreto nº 95.247/1987, que regulamenta a Lei nº 7.418/1985, para o exercício do direito de receber o vale-transporte, o empregado deve declarar por escrito a sua necessidade e o meio de transporte a ser utilizado para os seus deslocamentos residência-trabalho e vice-versa.
Todavia, no caso sub judice, como restará comprovado, a Autora não teve qualquer gasto pessoal com seu deslocamento, pois a Contestante lhe alcançou no primeiro dia de contrato, em pecúnia como ela pediu, o valor de R$ 50,00, equivalente aos vales necessários para todos os dias que seriam trabalhados.
Dito isto, está claro que a Reclamante é quem se encontra em débito com a Contestante, pois mesmo seguindo seu equivocado cálculo, o montante de R$ 41,33 seria suficiente e, tendo ela recebido o dobro, a diferença exista, MAS A FAVOR DA EMPREGADORA.
Ainda que assim não tivesse procedido a requerida, é o empregado que há de fazer prova de que merece receber o benefício. Neste viés, a Orientação Jurisprudencial nº 215 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
Vale-transporte. Ônus da prova. É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.
Assim, impositiva é a decisão de improcedência do pedido com determinação da devolução da quantia paga a maior, pelo que clama a Contestante.
4 – Da indenização por danos morais
O tópico deve ser improcedente, uma vez que não foi provada ou mesmo sequer demonstrada, lesão à honra ou auto-estima da Autora, o qual simplesmente embasa o petitório dizendo que foi injuriada e submetida à humilhação e foi xingada, tendo sua dignidade desrespeitada, inclusive com agressão.
Mais uma vez, totalmente falaciosas as afirmações da Autora no tópico em discussão.
Impugnam-se as temerárias razões exordiais, no aspecto, na sua integralidade, eis que unilaterais, sem prova nos autos, uma vez que a ocorrência sequer cita testemunhas e em desacordo com a realidade fática vivenciada pela Reclamante.
Neste ponto, necessário relembrar que a Contestante é comprovadamente acometida de grave doença, que a limita e praticamente impossibilita a realização de simples atos como caminhar e se manter em pé.
No caso dos autos, não houve por parte da Contestante, qualquer ofensa à moral da parte Autora, muito menos dano moral por ter sido ofendida com palavras de baixo calão e agredida fisicamente, alegações que se rechaça veementemente!!!
É provado documentalmente que a Contestante esteve em internação domiciliar até o dia em que a Autora pediu demissão, tomando medicamentos intravenosos controlados. Assim, impossível não se questionar como uma pessoa tão debilitada, que mal consegue andar, poderia ter xingado e agredido fisicamente a outrem?
Clara está a tentativa da Reclamante de se locupletar às expensas da Reclamada!
Além disso, é entendimento da jurisprudência pátria que o assédio moral está ligado às condições hierárquicas e de autoridade do empregador, mais especificamente aos desvios no uso destas faculdades, não se confundindo com a cobrança de tarefas, a pressão oriunda do recrudescimento do mercado de trabalho no qual se insere a atividade do empregado.
O empregador detém legítimo poder de exigir produtividade dos seus empregados, porque assume os riscos da atividade econômica, nos termos do artigo 2º, da CLT.
A Contestante jamais cometeu qualquer agressão a bem físico ou psíquico da parte Autora. Não existiu qualquer prejuízo na esfera moral, eis que a Contestante jamais maculou a imagem dela perante terceiros, nem atingiu bens vitais na exata proporção de consideração da pessoa em si, ou suas projeções sociais, razão pela qual não há que falar em dever de indenizar por assédio/dano moral.
Sinala-se neste ponto que, ainda que a conduta da Reclamante estivesse aquém do esperado quando da contratação, a Contestante e sua família sempre mantiveram tratamento cordial e respeitoso para com ela, que, ao contrário, sempre se mostrou truculenta, grosseira e de caráter duvidoso.
Inobstante o já até este ponto esposado, pela contestação completa, salienta-se que o entendimento prevalecente é o da teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, somente após comprovar o agir com dolo ou culpa do empregador é que poderia haver responsabilização e indenização pelo suposto dano causado. Neste sentido:
Acórdão do processo 01476-2005-281-04-00-0 (RO)
Redator: VANDA KRINDGES MARQUES
Data: 05/12/2007 Origem: Vara do Trabalho de Esteio
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA SUCESSÃORECLAMANTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Só haverá obrigação de indenizar se restar comprovado que o empregador teve alguma culpa ou agiu de forma negligente, concorrendo no resultado do evento. Inexistindo nexo causal, que ensejaria a obrigação de indenizar, não caberá qualquer reparação civil. Negado provimento.
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Para a responsabilidade civil do empregador por atos praticados à época da vigência do Código Civil de 1916, faz-se necessária a presença de três requisitos, a saber: a) o ato culposo ou doloso do empregador; b) o dano para o empregado; c) o nexo causal entre o ato e o dano causado ao empregado. Na hipótese, não obstante o reclamado ter incidido nos efeitos da revelia, o empregado agiu a seu bel talante, realizando a limpeza de orifício contendo lâmina cortante de uma máquina adubadeira com as próprias mãos e com o equipamento em funcionamento, não se podendo imputar ao empregador qualquer conduta culposa que pudesse contribuir com o ocorrido, de maneira que incabível a pretensão indenizatória do obreiro. (TRT23. RO – 02294.2007.051.23.00-6. Publicado em: 20/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR).
RESPONSABILIDADE CIVIL-ACIDENTE DE TRABALHO – PROVA DA CULPA DO EMPREGADOR – NECESSIDADE. Responsabilidade civil – Acidente de trabalho – Ato ilícito – Indenização de direito comum – Culpa do empregador não demonstrada – Recurso provido. A obrigação de indenizar do empregador, por acidente de trabalho, somente se corporifica quando caracterizados o dano, sofrido pelo empregado, o dolo ou a culpa do empregador e o nexo etiológico entre ambos. Não logrando o obreiro demonstrar que o evento resultou de ação culposa atribuível ao empregador, improcede a ação indenizatória […](Ac un da 4.ª C Civ do TA PR – PR 38.377-7 – Rel. Juiz Mendes Silva, Convocado – j 21.08.91 – DJ PR 06.09.91).
A própria Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, dispões que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Dessa forma, observa-se que a norma constitucional estabelece a responsabilidade subjetiva; e o Código Civil, norma infraconstitucional e de menor hierarquia, direciona para a responsabilidade objetiva. Conclui-se, assim, que aquela deve ser a aplicada, sob pena de lesão à hierarquia das leis.
Na espécie, o Contestante não teve qualquer ingerência sobre qualquer suposto dano alegado – e não provado – pela Reclamante, não tendo agido nem com dolo, nem com culpa.
Em momento algum pode ser tido como ensejador de dano moral o frágil argumento da Autora de que foi ofendida com xingamentos, menos ainda que foi agredida fisicamente.
É óbvio que se houvesse algum sinal desta alegada agressão, tendo em vista que o registro do B.O. foi no mesmo dia em que supostamente ela teria se dado, a própria autoridade a teria encaminhado para verificação da lesão. Contudo, isso a não ocorreu porque, conforme se lê na ocorrência, em que pese o registro tenha se dado apenas uns 40 minutos após a agressão, NÃO HAVIA QUALQUER SINAL DELA!
Jamais houve atitude discriminatória da Reclamada, que apenas agiu dentro do seu poder legalmente assegurado, de pagar os valores pelos dias efetivamente trabalhados e acompanhar a Autora para fora de sua residência quando esta passou a ofendê-la.
Dito isto, resta suficientemente demonstrado que inexistiu qualquer atitude da Contestante que concorresse tanto para qualquer suposto dano daí advindo, não havendo motivo a ensejar a indenização pretendida, pela falta de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos que hipoteticamente pudessem ter sido experimentados pela Autora.
É preciso delimitar os limites em que se dá o assédio moral para que não seja confundido com o dano moral e acabe banalizado e desviado de sua finalidade precípua, que é a preocupação com as doenças psicológicas nascidas nas relações de trabalho.
Neste ínterim, a configuração do assédio moral depende de prévia constatação de existência de dano, no caso, doença psíquico-emocional, que sequer é alegado pela Autora.
Ademais, para que se constate a existência de doença psíquico-emocional, é necessário a perícia feita por um psiquiatra ou outro especialista da área para que, por meio de um laudo técnico, informe a outra parte e o Magistrado, acerca da existência ou não desse dano, aferindo, inclusive, nexo causal.
Ressalta-se que não bastam as meras alegações dispostas na exordial. É necessária a prova técnica para a constatação do dano, sem o que não há que se falar em assédio moral ante a inexistência de seu pressuposto essencial: o dano psicológico ou psíquico-emocional.
Dito isto, salienta-se que em nenhum momento da inicial a Autora aponta qualquer elemento neste sentido, limitando-se a tecer falsas e maliciosas afirmações genéricas de ofensas com palavras como “burro” e “podre”, que ora são novamente impugnadas.
Jamais a Contestante o expôs a situação vexatória, muita menos frente a outras pessoas.
O próprio pedido, deduzido em míseros parágrafos, sem qualquer fundamentação, demonstra que, mais uma vez, está-se diante de caso de banalização do instituto do dano moral, com um único objetivo: busca de enriquecimento sem causa, o que não pode ser chancelado por esta MM. Justiça Trabalhista.
Tal dedução é cristalina e consubstanciada pelo valor atribuído ao pedido, R$ 5.100,00, quando trabalhou por exíguo período de tempo, sendo relapsa em suas obrigações e rescindiu o contrato antes do prazo por sua própria iniciativa!
Vertente dos autos que a Reclamante não demonstrou a ocorrência dos elementos essenciais à caracterização da responsabilidade que atribui à Contestante, como o prejuízo sofrido, a culpa e o nexo causal, vez que deixa de justificar sua pretensão. Assim, na ausência de qualquer dos elementos mencionados, não há o dever de indenizar, requerendo-se a improcedência do pedido.
De forma não dissonante, Carlos Alberto Bíttar leciona sobre a matéria, descortinando quaisquer dúvidas:
A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, aliás, o pressupostos da responsabilidade civil. Entendido o direito como correlacionado à responsabilidade do lesante, tem-se que na configuração concreta, é da reunião dos elementos citado que se legitima a pretensão reparatória do lesado, a qual se pode efetivar amistosa ou judicialmente, conforme o caso. Com efeito, sob o aspecto jurídico, caracterização desse direito exige, de início, que haja interferência indevida de alguém na esfera valorativa de outrem trazendo-lhe lesão aos direitos mencionados vale dizer: deve existir relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação alheia. Dessa forma, cumpre haver ação (comportamento positivo) ou omissão (negativo) de outrem que plasmada no mundo fático, vem alcançar e ferir, de modo injusto, componente da esfera da moralidade do lesado. ( “in ‘ Reparação Civil por Danos Morais, EL RT, 1993, pp 127-128). [grifou-se]
Nesse sentido, para que haja caracterização de dano é necessário restar provado o nexo de causalidade entre a conduta (comissiva ou omissiva) do agente e o dano, o que já amplamente demonstrado, não há nos autos, sendo indevida a indenização pleiteada.
Assim, não tendo se desincumbido a contento a Autora do ônus da prova, que era seu, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, do Novo Código de Processo Civil, impõem-se o indeferimento do pedido de indenização por dano/assédio moral.
Na inacreditável hipótese de uma condenação, requer seja fixado em valor com base em parâmetros condizentes com o caso sub judice, considerando as condições econômicas do Reclamante e da Reclamada, bem como não haver comprovação dos fatos por ele alegados.
5 – Da condenação à pena por litigância de má-fé
Não resta dúvida de que a presente ação se trata de mera aventura jurídica, a qual a Autora se atira livremente, na tentativa de vir a receber verbas às quais tem ciência plena, não faz jus.
Sabendo da impossibilidade da Contestante em provar documentalmente os valores que lhe foram pagos, uma vez que se negou a firmar recibo, ingressou com ação embasada em falsas afirmações, apenas com o intuito de receber alem daquilo que lhe era devido. Tal conduta é clara característica de má-fé e da ilicitude, que não podem de forma alguma serem sancionadas por esta Justiça Laboral, de modo que a ação deve ser julgada totalmente improcedente!!!
Pela utilização do Pode Judiciário na tentativa fútil de auferir enriquecimento ilícito, desvirtuando/ocultando provas e faltando com a verdade e lealdade processual, requer seja reconhecida a litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 e incisos I, II, III, IV, do Novo Código de Processo Civil, condenando a Autora ao pagamento da multa prevista no art. 81 do mesmo diploma legal ates citado. No mesmo ínterim, já foram prolatadas decisões pelos Tribunais Pátrios:
LITIGANTE DE MÁ-FÉ – Art. 17, II, CPC – Revela-se litigante de má-fé o Reclamante, devidamente assistido por advogado, sabendo ler e escrever, que afirma não haver recebido férias, aviso prévio, guias para levantamento do FGTS e guias de Seguro-desemprego e, ante os documentos comprobatórios em contrário, persiste em querer recebê-las mais uma vez, sem qualquer outra justificativa que a mera vontade própria, onerando o Estado com recurso desprovido de sustentação jurídica. Incidência do art. 17, inciso II, do CPC. Punição que se mantém, por litigância de má-fé. (TRT 10ª R. – RO 5.185/96 – 2ª T. – Rel. Juiz Braz Henriques de Oliveira – DJU 07.07.1997)
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO -Se o reclamante pede em juízo parcela que sabe que não é devida, age de má-fé, não sendo justificativa o fato de o advogado ter assinado petição que estava na "memória" do computador com tal postulação. A se admitir tal assertiva, abrir-se-á precedente perigoso, vindo todos a juízo fazer petições padronizadas, sem qualquer critério, causando transtornos aos empregadores e o caos da Justiça do Trabalho, já assoberbada de processos. Se a culpa é do procurador, deverá ele, no foro próprio (inclusive no foro íntimo) ressarcir o seu cliente dos prejuízos que lhe causou, por força da Lei nº 8.906/94.(Ac.TRT 3ª Reg. RO/9725/96, publ. MG 21.02.1997, Rel. Juiz Bolívar Viegas Peixoto)
Além disso, requer a condenação da Reclamante na obrigação de indenizar a Contestante em montante equivalente ao dobro, das verbas cobradas indevidamente na presente ação, sob pena de execução.
6 – Dos requerimentos
Diante de todo o exposto requer:
a) o reconhecimento e declaração de contrato a título de experiência rescindido antecipadamente por iniciativa da empregada;
b) seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE a ação, isentando a Contestante de qualquer condenação ao das verbas pleiteadas na inicial;
c) a condenação da Autora ao pagamento de honorários à procuradora firmatária em razão de 20% sobre o valor atribuído à causa;
d) pelo princípio da eventualidade, em inacreditável caso de procedência da ação, requer seja a condenação limitada ao adimplemento das verbas proporcionalmente aos dias em que efetivamente trabalhou a Autora, nos termos da expressos em contestação;
e) a condenação da Autora nas penas previstas no artigo 18 do CPC pela litigância de má-fé;
f) a condenação da Autora ao pagamento de indenização à Contestante equivalente ao dobro do valor buscado na presente ação, eis que indevido;
g) em caso de eventual condenação, que não é crível, seja autorizado o desconto/abatimento das verbas já pagas à Autora, considerando ainda a rescisão antecipada por iniciativa dela do contrato de experiência;
h) em caso de eventual condenação, que não é crível, seja autorizado o desconto do montante deferido da quota atinente ao autor nas verbas previdenciárias, fiscais e vale-transporte;
i) seja deferida a produção de todas as provas em direito admitidas, mormente a documental, o depoimento pessoal da Autora e a oitiva de testemunhas.
Nestes termos,
pede deferimento.
__________, ______ de ______ de 20____.
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OAB/__ _____