[MODELO] CONTESTAÇÃO – Prescrição total e inexistência de vínculo empregatício

EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXX – XX

Processo n.º: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

XXXXXX Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ XXXXXXXXX, por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à XXXXXXXX, XXX – na cidade de XXXXXXXX–XX, local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer CONTESTAÇÃO à Reclamatória Trabalhista que lhe move XXXXXX XXXXXXXX, mediante as razões que passa a expor:

I – PRELIMINARMENTE

De acordo com o artigo 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT, encontram-se prescritas as pretensões formuladas na presente ação que tenha ultrapassado o prazo bienal.

Neste sentido o TRT já decidiu:

EMENTA PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO DE AÇÃO. O prazo prescricional para que o trabalhador postule o pagamento de parcelas trabalhistas é contado a partir da extinção do contrato de trabalho, nos termos do disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Hipótese em que, embora reconhecida a existência de vários contratos entre o autor e o primeiro réu (cada um de seis meses), sucessivos e descontínuos, todos eles estão com suas pretensões condenatórias fulminadas pela prescrição do direito de ação, uma vez que ajuizada a presente reclamatória mais de dois anos após a extinção do último pacto laboral. (…) Acórdão – Processo 0020611-42.2015.5.04.0541 (RO) PJe Data: 30/03/2017 Órgão julgador: 8ª Turma

Redator: Lucia Ehrenbrink

Assim, seja por um aspecto ou outro, impõe-se o acolhimento da PRESCRIÇÃO TOTAL arguida com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, a teor da previsão inserta no artigo 269, IV, do CPC, para contratação que tenha ultrapassado o biênio legal para ingresso da ação.

II – NO MÉRITO

1. Da inexistência de vínculo de emprego

O reclamante informa que trabalhou para a reclamada no período de XX de outubro de 2014 a XX de outubro de 2016, na função de motofretista e salário variável em torno de R$2.000,00 por mês.

Não prosperam tais alegações, motivo pelo qual impugnamos tais alegações, pois o reclamante nunca prestou serviços para a reclamada, sendo que os motofretistas que trabalham na empresa possuem vínculo de emprego.

Em razão disso, postula-se seja realizada busca/ofício junto ao Ministério do Trabalho e Emprego para a verificação do período em que esteve recebendo o seguro desemprego, e que seja apresentada a CTPS para a verificação das contratualidades anteriores.

O reclamante não estava vinculado à empresa na condição de empregado, inclusive, em caso de comprovar prestação de serviços, que estas atividades eram realizadas com eventualidade, pessoalidade e com subordinação.

Neste sentido já decidiu o TRT da 4ª:

VÍNCULO DE EMPREGO. MOTOBOY. Inexistência dos requisitos constantes dos artigos 2º e 3º da CLT. Demonstrada a prestação de serviços na condição de autônomo. Reconhecimento de vínculo de emprego que se nega. (…) Acórdão – Processo 0000442-98.2012.5.04.0004 (RO) Data: 24/04/2013, Origem: 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Redator: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA

RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. A prova dos autos autoriza concluir que o serviço prestado pelo autor não teve os contornos próprios da relação de emprego, mormente em face da ausência dos requisitos da subordinação e da pessoalidade, pois o reclamante tinha autonomia na sua rotina de trabalho, além de se fazer substituir por terceiros em suas atividades. (…) Acórdão – Processo 0010350-16.2012.5.04.0511 (RO), Data: 20/02/2014, Origem: 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, Redator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS

VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. Nos termos do artigo 3º da CLT, constituem elementos tipificadores da relação de emprego a subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade. Demonstrado que as atividades do autor eram prestadas sem pessoalidade ou subordinação, cumpre a manutenção da sentença que não reconheceu como de emprego a relação havida entre as partes. Acordao do processo 0000469-48.2014.5.04.0251 (RO) Data: 21/05/2015, Origem: 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha Órgão julgador: 11a. Turma, Redator: Maria Helena Lisot

Ressalta-se também, que a lei 12.009/09 veda a contração de motofretista que não se adequar às exigências legais, tais como a realização de curso de capacitação e regularização do veículo, postulando seja anexada a cópia da CNH, curso de motofretista e demais requisitos exigidos em lei.

Em razão do exposto, inexiste vínculo empregatício com o reclamante, eis que não trabalhava na empresa no período informado, e também porque o reclamante não preenchia os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, devendo restar improcedente a ação e todos os pedidos decorrentes (assinatura da CTPS, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, saldo de salário, férias com adicional de 1/3, combustível, aluguel da moto, indenização do valor equivalente ao FGTS devido com multa de 40%, e adicional de periculosidade, horas extras, e sucumbências).

2. Do serviço de entrega como atividade meio

O serviço de entregas não é a atividade fim da empresa, que trabalha na área da alimentação, servindo comidas como almoços, lanches e pizzas com telentrega somente à noite, sendo que a entrega dos produtos não traz lucro à empresa e não está ligada à atividade fim, inclusive os próprios clientes podem fazer suas refeições no local, podem retirar seus pedidos diretamente no restaurante, ou contratar o serviço de busca por aplicativo.

Segundo Garcia: Atividade-meio é aquela de mero suporte, que não integra o núcleo, ou seja, a essência das atividades empresariais do tomador, sendo atividade-fim, portanto, aquela que a compõe. (Gustavo Filipe Barbosa Garcia, Curso de Direito do Trabalho).

Com relação à terceirização, entende-se que modalidade é conceituada, como técnica de organização do processo produtivo por meio da qual uma empresa, visando concentrar esforços em sua atividade-fim, contrata outra empresa, entendida como periférica, para lhe dar suporte em serviços meramente instrumentais, tais como limpeza, transporte e alimentação. (MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho, 2012, p. 223).

A Súmula 331, III do TST deste colendo tribunal dá respaldo para a contratação:

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

Além disso, não há vedação em lei para a expressa contratação de empresas terceirizadas, temporários ou trabalhadores autônomos, sendo que a Constituição Federal determina:

Art. 5º…

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; especialmente com o advento das mudanças trabalhistas.

XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

O art. 4º-A da Lei 6.019/1974, § 2º , determina:

Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.

O art. 10, da referida lei prevê:

Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

Assim, requer seja considerada atividade meio, a função de motofretista na empresa, e para o setor de entregas da empresa, sendo que esta não aufere lucros com as entregas e o serviço pode ser contratado pelo próprio cliente.

3. Da alegada prisão – Rescisão por justa causa – Pedido alternativo

O reclamante na inicial afirma que foi recolhido junto ao presídio, afirmando que:

O Reclamante fora despedido em XX de outubro de 2016 o reclamante fora recolhido ao presídio, em razão de um julgamento de processo crime, porém em liberdade em dezembro de 2017, se apresentou novamente na empresa, o qual seu empregador informou que em razão de sua prisão, havia sido despedido.

Ocorre que a alegação do autor, na remota possibilidade de ser reconhecido o vínculo, autoriza a aplicação da rescisão por justa causa, pois além de não ter trabalhado na empresa, a prisão gera justa causa, inclusive por não comprovar seu comparecimento na empresa após a reclusão.

Neste sentido o art. 482, “d” da CLT determina:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

(…)

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

Assim, de forma alternativa, caso seja reconhecido o vínculo empregatício, que seja declarada a rescisão por justa causa, considerando a prisão do reclamante por condenação criminal, conforme restou incontroverso nos autos, postulando pelo indeferimento de todos os pedidos decorrente, como o aviso prévio indenizado, 13º salário, férias com adicional de 1/3, indenização do valor equivalente ao FGTS devido e multa de 40%, multa do art. 477 da CLT, seguro desemprego, e sucumbências.

4. Dos dissídios aplicados – Enquadramento sindical

O reclamante alega que o dissídio aplicado à relação trabalhista é o do sindicado dos motoboys, no entanto, a empresa atua no ramo da alimentação, e sua fonte de renda é a venda de comida e bebidas, sendo que não aufere lucros com as entregas.

A categoria da empresa não é dos motoboys, mas do sindicato dos hotéis, bares, restaurantes e similares, salientando que no dissídio do Sindicato dos Bares e restaurante, não há exigência de pagamento de aluguel da moto, ressarcimento de combustível, periculosidade, dentre outros.

Conforme entendimento jurídico pátrio, o enquadramento sindical, em regra, é determinado pela atividade econômica preponderante da empresa, nos termos do artigo 581, parágrafo 2º, da CLT.

Além disso, o fato de a reclamada não ter sido suscitada nem representada quando da discussão e elaboração dos instrumentos normativos constitui óbice à pretensão de aplicação das normas coletivas ao contrato de trabalho, conforme Súmula 374 do TST.

Neste sentido o TRT da 4ª Região já decidiu:

Norma coletiva aplicável. Não se aplicam ao trabalhador integrante de categoria profissional diferenciada as disposições de norma coletiva na qual não tenha sido suscitado o empregador ou a entidade sindical representante da respectiva categoria econômica. Adoção da Súmula 374 do TST.

Acórdão – Processo 0000958-06.2012.5.04.0009 (RO)

Data: 27/05/2015

Origem: 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Órgão julgador: 7a. Turma. Redator: Denise Pacheco

Assim, impugnam-se as normas coletivas apresentadas com a inicial, postulando sejam aplicados os dissídios do sindicato dos hotéis, bares, restaurantes e similares, considerando a atividade fim da empresa, e por não auferir lucros na atividade de entrega.

5. Do salário

Ainda que ultrapassada a alegação de negativa de vínculo, a título de argumentação, o salário pretendido pelo autor é muito superior ao pago pelo mercado de trabalho, especialmente nos anos de 2014/2016, e até em comparação aos demais motoboys que estão vinculados à empresa.

O dissídio da categoria anexado pelo próprio reclamante apresenta um piso salarial normativo de R$1.103,66, que é a realidade no mercado, inclusive considerando que o horário de entregas na empresa é das 19h às 23:00, o salário postulado não condiz com a realidade fática, nem com a realidade de mercado da época postulada.

Apesar disso, quem realiza trabalhos eventuais no mercado de trabalho em geral recebem por dia, e os motoboys que trabalham nesta condição recebem R$5,00 a R$6,00 por entrega, o que gera no máximo R$40,00 por dia de trabalho.

Ressalta-se que a quantidade de entregas é na média de 6 a 8 por dia, sendo impossível uma quantidade de entregas no horário mencionado e que gere o valor indicado pelo reclamante, motivo pelo qual impugnamos o salário indicado.

Assim, não deve prosperar o pedido em razão da ausência de vínculo, e impugna-se a indicação de salário feita pelo reclamante, não devendo prosperar o valor indicado, considerando a média de entregas feitas por dia pelos entregadores da empresa e o salário normativo.

6. Das verbas rescisórias

O reclamante postula o reconhecimento do vínculo trabalhista, o aviso prévio, com a respectiva anotação da CTPS, e as demais verbas rescisórias.

Não prosperam as alegações do reclamante, considerando a inexistência de vínculo empregatício, e a ausência de enquadramento nos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, e a justa causa existente, conforme o exposto nos tópicos anteriores, aos quais reportamos para evitar tautologia.

Ressalta-se também, que o reclamante não cumpriu com a exigências legais para desempenhar a função, deixando de anexar sua CNH, curso de motofretista, motivo pelo qual lhe cabe a culpa e incompatibilidade no desempenho da atividade.

Em razão do exposto, deverá restar improcedente o pedido de vínculo empregatício, anotação da CTPS, aviso prévio indenizado, e pagamento das rescisórias, tais como décimo terceiro salário de todo o período, as férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, o aviso prévio, o FGTS, a multa de 40%, seguro desemprego, e as contribuições previdenciárias.

7. Do aluguel da moto – Indenização por uso da moto – Ressarcimento de combustível

Ressalta-se que se trata de pedido de dano material, em razão disso a ação deveria estar munida dos recibos de gastos de combustível, comprovante de propriedade da moto, de custeio da moto e depreciação, não sendo presumíveis tais gastos, salientando que não se aplica uma média em tal caso, devendo estar baseado em valores líquidos e certos, sendo que esta prova é unicamente documental.

Postula-se também pela juntada dos dissídios coletivos, sendo que a categoria da reclamada não é dos motoboys, mas dos bares e restaurantes, devendo restar improcedentes os pedidos decorrentes dos dissídios dos motoboys, tal como o aluguel da moto e ressarcimento de combustível.

Ressalta-se que considerando a ausência de trabalho prestado, ou caracterizada a qualidade de autônomo, temporário ou terceirizado, não existe vínculo empregatício, devendo restar improcedente o pedido, ressaltando também, que não cumpria com as exigências legais e normativas, em razão ao veículo e cursos exigidos, sendo razões impeditivas ao direito do autor.

Apesar disso, todos os motofretistas da empresa recebem R$25,00 por dia como aluguel da moto e despesas da entrega, sendo que este valor também está incluído o gasto com combustível, e este valor sempre foi pago por mera deliberalidade da empresa.

Por fim, não há previsão legal quanto à indenização para gastos hipotéticos, sem a devida comprovação de tais gastos, e sem previsão normativa na categoria da empresa, devendo restar improcedentes os pedidos de aluguel/cessão da moto, ressarcimento e gastos de combustíveis do trajeto e durante a jornada.

8. Do adicional de periculosidade

O reclamante busca o pagamento do adicional de periculosidade, pois entende que na condição de motofretista faria jus ao pagamento do adicional de periculosidade.

Primeiramente entende a empresa que não faz jus ao adicional, por considerar que o reclamante não possui vínculo empregatício com a empresa, e por isso a parcela não é devida, assim como o dissídio da categoria não é aplicável na empresa, pois está regulada pelo dissídio dos bares e restaurantes em anexo.

Ressalta-se que a simples atividade de motofretista pelo reclamante, não é aplicação direta, pois a NR16, anexo 5, por si só não justifica o pagamento do referido adicional.

A NR 16, anexo 5 está suspensa por várias liminares na justiça, sendo que as Portaria nº 1.930/2014; Portaria nº 943/2015; Portaria nº 946/2015; Portaria nº 1.151/2015; Portaria nº 1.152/2015 ; Portaria nº 1.262/2015 e Portaria nº 1.286/2015 do MTE, determinam a suspensão da aplicação do anexo 5 da NR16.

Ressalta-se novamente que as postarias mencionadas suspendem a aplicação e a concessão do adicional de periculosidade para os motociclistas, e assim vem entendendo nosso tribunal.

Além disso, o uso de veículo próprio (motocicleta), a eventualidade, e a ausência de qualificação para tal fim excluem o direito ao adicional conforme determina o anexo 5, item 2:

2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:

a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;

b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;

c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.

d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

Apesar disso, argumenta-se a título de cautela, que em caso de condenação, deverá ser considerado o período efetivamente trabalhado, o valor recebido e indicado pela reclamada, e a quantidade de dias trabalhados.

Assim, postula-se pelo indeferimento do pedido e reflexos.

9. Do seguro desemprego

O reclamante busca indenização por seguro desemprego, no entanto, não preenche os requisitos, tais como o vínculo empregatício e tempo de trabalho.

Também cumpre ser esclarecido que o reclamante sequer pode ser reconhecido como motoboy, sendo que o próprio dissídio dos motoboys determina como causa para demissão por justa causa se o motoboy tiver a documentação em atraso ou sem condições de uso nos termos da lei.

Ressalta-se que a lei 12.009/09 veda a contração de motofretistas que não se adequarem às exigências legais, tais como a realização de curso de capacitação e regularização do veículo.

Assim, em razão da inexistência do vínculo, da justa causa caracterizada, e em razão das circunstâncias que impossibilitam o reclamante de exercer a atividade, não fazendo jus ao benefício postulado.

10. Da jornada de trabalho – Horas extras – Repousos Feriados

O reclamante alega que trabalhava sem que fosse concedido os 15 minutos de intervalos diários, e que trabalhava em domingos e feriados, postulando o pagamento das horas extras, mas deixa de indicar o horário e a freqüência, dificultando a defesa.

O reclamante não trabalhou para a empresa, e ainda assim o trabalho eventual não gera vínculo, por isso não prospera a alegação de pagamento de horas extras, devendo ser incumbência do reclamante o ônus probatório do vínculo e da jornada.

Ressalta-se que a empresa está dispensada da apresentação de registros de horários, por se tratar de pequena empresa, possuindo menos de 10 funcionários.

Além disso, ressaltamos que a empresa funciona com entregas apenas à noite, e o horário inicia às 19:00 até 23:00 para pedidos, e todos funcionários da empresa realizam os intervalos corretamente, inclusive, quando é o caso, dos 15 minutos de intervalo, além disso, o reclamante possuía folga semanal, restando incontroverso nos autos, não devendo prosperar a alegação de trabalho em domingos como hora extra a 100%.

Assim, desde já impugnamos as alegações de horas extras descritas na inicial, pois irreal, e os pedidos de horas extras trabalhadas em domingos e feriados, pois não há trabalho superior a 44 horas semanais de qualquer empregado da empresa, sem folga semanal, ou feriados sem a devida contraprestação.

Também improcede a alegação de trabalho nas folgas semanais e feriados, pois a empresa não funciona nas segundas-feiras a noite, sendo que todos funcionários realizam folgas nestes dias, fato que é incontroverso nos autos.

Não é o trabalho aos domingos que gera direito ao pagamento de horas extras, mas sim o trabalho SEM UMA FOLGA SEMANAL. Ademais, a lei garante aos empregados um repouso semanal, preferencialmente aos domingos e não necessariamente. É o que determina o art. 1º da Lei 605/1949, no inciso XV da Constituição Federal e no art. 67 da CLT.

Quanto aos feriados, impossível do reclamante ter trabalhado em todos os feriados, considerando que no natal e ano novo a empresa também não funciona, assim como no período de férias em fevereiro.

Em razão do exposto, não há qualquer excesso às 44 horas semanais, sempre teve folgas, e não trabalhou em feriados, devendo ser julgados improcedentes os pedidos de horas extras, dobra legal, DSR, reflexos e diferenças postuladas.

11. Da multa do artigo 477 da CLT

Reitera-se a inexistência de vínculo empregatício, e a consequente ausência dos direitos postulados, assim como a ausência dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, inexistindo parcelas incontroversas.

Assim, deverá restar indevida a multa do art. 477, §8º da CLT, considerando também a caracterização da rescisão por justa causa, em razão da reclusão por condenação criminal.

12. Da justiça gratuita

Não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT.

Razão pela qual, requer-se a apresentação do último imposto de renda.

Impugnado no aspecto.

13. Do novo regramento acerca dos honorários

A Lei que altera norma processual tem vigência imediata, inclusive para os processos em curso, nos termos previsto no artigo 14 do CPC:

“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”

Sobre honorários sucumbencias, a regra processual vigente (art. 791-A da CLT) prevê:

“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”

Assim, sendo julgado improcedente ou extinto o processo, requer a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Procurador da reclamada no percentual de 15% do valor da causa, com base no respectivo dispositivo legal, ou, sucessivamente, fixada a sucumbência parcial que trata o §3º do artigo 791-A da CLT caso procedente a demanda em parte.

Por fim, no caso de provimento da ação, requer sejam os honorários advocatícios do procurador da parte adversa limitados ao percentual máximo previsto de 15%, sem prejuízo de fixação de percentual inferior, conforme regramento do §2º do artigo 791-A da CLT.

Improcedentes os pedidos correspondentes da inicial e requerimentos.

14. Da exibição de documentos

Por oportuno, frise-se que todos os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar a inexistência de fundamento das alegações da Reclamante, inclusive os ora juntados.

A despeito de a Reclamante não ter cumprido os requisitos elencados no artigo 356 do CPC, ressalta-se que o Reclamado, junta nesta oportunidade todos os documentos necessários ao julgamento da lide.

Além disso, compete a Reclamante comprovar o alegado, conforme se argumenta abaixo.

Requer, outrossim, seja permitido ao Reclamado juntar na fase de execução os documentos eventualmente necessários à liquidação de sentença.

15. Impugnação aos documentos

Impugnam-se os documentos juntados pelo Reclamante, pois não são hábeis a provar as suas alegações. Tais documentos, ao contrário do pretendido pela parte Reclamante, são inclusive suporte para a presente defesa.

Impugnam-se os subsídios jurisprudenciais juntados com a petição inicial porquanto as mesmas versam sobre suporte fático diverso do contido nos presentes autos.

III- DOS PEDIDOS

Requer seja a pretensão da Reclamante julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE no mérito em relação a todos os pedidos constantes da inicial, principais, sucessivos e acessórios, pelos fatos e fundamentos jurídicos sustentados no decorrer da presente peça processual, que deverão ser considerados como aqui transcritos a fim de alicerçar o presente pedido.

Por cautela, requer, na eventual procedência da ação, sejam deferidos os abatimentos/deduções de eventuais valores já pagos ao Reclamante em relação às verbas pleiteadas na inicial.

REQUER, ad argumentandum tantum, na hipótese de eventual condenação no pagamento de qualquer item no pedido, o deferimento dos competentes descontos para o Imposto de Renda e Previdência Social.

Requer que o Reclamante apresente a última declaração de imposto de renda para fins de AJG.

Requer, finalmente, seja permitido ao Reclamado a possibilidade de demonstrar os fatos alegados por meio de todas as provas em Direito admitidas, mormente a testemunhal, documental e a pericial.

O advogado signatário declara serem autênticas as cópias dos documentos ora juntadas aos autos, conforme art. 830 da CLT.

O Reclamado impugna na totalidade a documentação juntada aos autos pelo Reclamante, haja vista que imprestável para fazer prova da pretensão contida na presente Reclamatória.

Termos em que pede e espera deferimento.

XXXXXXXXXX, XX de agosto de 2018.

XXXXXX XXXXXX

OAB/XX nº. XX.XXX

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