[MODELO] CONTESTAÇÃO – Prescrição do direito de pleitear indenização em caso de acidente de trabalho

EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA___ VARA DO TRABALHO DE ____________-UF

Processo nº XXXXX

_________________________, já qualificado na inicial vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua procuradora signatária, oferecer CONTESTAÇÃO À RECLAMATÓRIA TRABALHISTA que lhe move _________________________, igualmente já qualificada nos autos supra epigrafados, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:

1 – Da inicial

A Reclamante ajuizou a presente reclamatória alegando ter sofrido danos morais decorrentes de acidente de trabalho, configurado por sua queda do interior de uma ambulância quando acompanhava uma paciente, requerendo a título de indenização o valor de 150 salários mínimos, no total de R$ 69.750,00 no ajuizamento da ação.

Contudo, após uma análise mais apurada da peça vestibular e dos fundamentos de fato que a baseiam, claro restará que não há como prosperar a ação.

2 – PRELIMINARMENTE

2.1 – Da prescrição do direito de pleitear indenização

Em que pese toda argumentação da Autora acerca do seu alegado direito à indenização decorrente do acidente sofrido, indubitavelmente razão não lhe assiste, porquanto estão prescritas as suas pretensões pelo lapso temporal superior a 3 (três) anos decorridos entre a data do acidente e o ajuizamento da reclamatória, extrapolado o prazo legalmente previsto no artigo 206, § 3º, V, Código Civil.

Importante esclarecer que o direito à reparação civil que o empregado possa vir a ter em face de ato do empregador não possui característica de “crédito decorrente da relação de trabalho”, não obstante a alteração da competência para processamento e julgamento de tais ações por esta Justiça Especializada, trazida pelo artigo 114 da Constituição Federal de 1988.

Em casos como o em tela, tem-se um suposto crédito oriundo de alegado ato ilícito do empregador, que tem apenas como plano de fundo a relação de emprego, o que acarreta o direcionamento do feito à Justiça Laboral.

Contudo, tratando-se o crédito de natureza estritamente civil, o qual é integralmente compreendido pelo Código Civil, o prazo estabelecido neste Diploma deve ser observado. Neste sentido, as decisões do Egrégio TRT da 4ª Região:

Acórdão – Processo 00466-2007-231-04-00-2 (RO)
Redator: RICARDO TAVARES GEHLING
Data: 27/05/2009   Origem: 1ª Vara do Trabalho de Gravataí

EMENTA: DANO MORAL – PRESCRIÇÃO – INDENIZAÇÃO. 1. O direito a reparação civil que o empregado tenha em face de ato do empregador, não obstante o efeito atrativo de competência decorrente do art. 114 da CF, não pode ser confundido com Justiça do Trabalho. 2. Tratando-se de demanda que envolva pretensão de natureza civil, a prescrição é a ordinariamente prevista no Código Civil, restando inaplicáveis os prazos previstos no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo prescricional, na hipótese, de 20 para 3 anos. 3. Ajuizada a ação quando transcorridos mais de três anos do suposto acidente, incide a prescrição absoluta, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V do novo Código (…) [grifou-se].

Acórdão – Processo 00657-2006-721-04-00-7 (RO)
Redator:
 MARIA BEATRIZ CONDESSA FERREIRA
Data: 01/04/2009   Origem: Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul

EMENTA: INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. PRAZO PRESCRICIONAL. Caso em que ajuizada a presente demanda após o prazo de três anos (art. 206, § 3º, IV, do CC), contado da data do acidente. Recurso do Autor ao qual se nega provimento.  (…).

Acórdão – Processo 00345-2007-122-04-00-1 (RO)
Redator: DENISE MARIA DE BARROS
Data: 04/12/2008   Origem: 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande

EMENTA: Prescrição. Indenização por acidente do Trabalho. Fato ocorrido, já sob a vigência do novo Código Civil, há mais de’ três anos do ajuizamento da ação. Prescrição total. Sentença mantida.  (…) [grifou-se].

Observe-se, ainda, que não são aplicáveis ao caso os prazos previstos no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, os quais dizem respeito aos créditos de natureza trabalhista stricto sensu, isto é, àqueles fundados no direito material do trabalho, consoante bem explicita o artigo publicado na Revista Eletrônica nº 14 do TRT4, de autoria do Exmo. Juiz Ricardo Luiz Tavares Gehling:

A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas versando sobre acidente do trabalho, entre empregado e empregador, decorre do efeito atrativo do art. 114 da Constituição da República quanto a quaisquer ações oriundas da relação de trabalho e não é condicionada. Este efeito atrativo, porém, não altera a qualificação do direito material que rege cada aspecto do litígio. […] O direito a indenização decorrente de acidente do trabalho, não obstante a competência definida pelo art. 114 da CF, não se confunde com "crédito resultante da relação de trabalho", pois a obrigação de indenizar nasce de ato ilícito do empregador tendo como substrato a relação de trabalho, e não propriamente de descumprimento do contrato. O direito assegurado no art. 7°, XXVIII, da CF corresponde, primordialmente, ao seguro público contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sendo feita referência à indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa, para assegurar que não se exclua ou compense. A prescrição é instituto de direito material e o seu prazo, na espécie, é fixado pelo Código Civil, e não pelos arts. 7°, XXIX, da CF e 11 da CLT" [grifou-se].

Nesse contexto, tendo o alegado acidente de trabalho ocorrido em 12/02/2005, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as pretensões indenizatórias, destacando-se que versa o presente feito sobre dano instantâneo, cujas seqüelas podiam ser imediatamente avaliadas.

Assim, forte em todo o exposto, requer seja reconhecida e declarada a prescrição do direito civil, com extinção integral relativa aos pedidos de indenização por danos morais decorrente do alegado acidente de trabalho, nos termos do art. 487, inciso II, do NCPC.

3 – MÉRITO

3.1 – Do acidente

Acaso seja desconsidera a preliminar suscitada, passa-se a contestar o mérito propriamente dito.

Primeiramente, cumpre esclarecer que o Hospital Reclamado é filantrópico e enfrenta diversas dificuldades financeiras, sendo auxiliado diuturnamente pela comunidade em geral, com campanhas para levantamento de recursos, situação que é de conhecimento público e notório de toda região central do Estado do Rio Grande do Sul e, quiçá, nas demais.

Desde que passou a trabalhar para o Requerido, sempre existiram as mesmas atividades e equipamentos de trabalho, os quais apenas foram sendo substituídos periodicamente por outros novos, a fim de garantir a segurança dos trabalhadores.

A Reclamante manteve dois contratos distintos com o Contestante. No último, ainda em vigor, foi contratada para o cargo de auxiliar de enfermagem em 02/05/1999, com as atividades típicas inerentes à função, como aplicar medicação aos pacientes, medir pressão e temperatura, acompanhar em exames, entre outras, obedecendo a uma escala de trabalho previamente estabelecida.

Durante a noite e fins de semana, além dos funcionários que estão de plantão dentro do Hospital Reclamado, há outros em regime de sobreaviso, ou seja, não precisam estar presentes no Hospital, mas ficam cientes de que podem virem a ser chamados ao trabalho no caso de surgimento de alguma emergência.

Quando é necessário remover algum paciente, seja por qual motivo for, há um esforço conjunto para levantar os recursos necessários: a Prefeitura Municipal de _________ fornece a ambulância, motorista e combustível e o Hospital Reclamado, os profissionais da área de saúde para acompanhar no transporte.

No dia do acidente, madrugada do dia 12/02/2005, houve um parto no Hospital, no qual o recém-nascido apresentou problemas graves de saúde e foi determinada pelo Médico plantonista a necessidade de remoção para a U.T.I. do Hospital Universitário de _________

Seguindo a escala de plantão, a Enfermeira Chefe contatou com as funcionárias do sobreaviso, a fim de que acompanhassem o paciente no trajeto até ____________.

A funcionária _________ foi contatada para proceder ao acompanhamento, juntamente com outra técnica em enfermagem. Contudo, por motivos pessoais não informados, POR PRÓPRIA INICIATIVA E RISCO, SEM CONSULTAR NEM INFORMAR O CONTESTANTE, _________ CONTATOU A AUTORA, COM A QUAL MANTINHA ESTREITA RELAÇÃO DE AMIZADE, A FIM DE QUE ELA LHE SUBSTITUISSE NO ACOMPANHAMENTO. A AUTORA, TAMBÉM POR VONTADE PRÓPRIA E AUTODETERMINAÇÃO, ACEITOU A TROCA E, POR SI SÓ, CONTATOU COM O RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE PARA APANHÁ-LA PARA A TAREFA.

TENDO EM VISTA QUE A RECLAMANTE TAMBÉM MANTINHA CONTRATO DE TRABALHO COM A PREFEITURA MUNICIPAL DE _______________ O MOTORISTA DA AMBULÂNCIA DO MUNICÍPIO, FUNCIONÁRIO DA PREFEITURA, apanhou-a próximo à sua residência.

Em seguimento, já a bordo do veículo, que possuía uma porta lateral de correr, POR NÃO TER SIDO BEM FECHADA – PELA AUTORA ou PELO MOTORISTA – OU ESTAR COM PROBLEMAS MECÂNICOS, ou outras razões desconhecidas, ela não permaneceu seguramente fechada e, quando da partida com a ambulância, A AUTORA CAIU PARA FORA, JUNTO À CALÇADA (por ter se desequilibrado ou por não estar utilizando corretamente o cinto de segurança???) vindo a sofrer traumatismos e os supostos danos daí advindos, descritos na inicial.

Neste diapasão, o que se verifica é ter sido o ACIDENTE CAUSADO POR ATO TEMERÁRIO PRATICADO PELA PRÓPRIA AUTORA OU PELO MOTORISTA DA AMBULÂNCIA, FUNCIONÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS, QUE SEQUER TINHA O TREINAMENTO NECESSÁRIO PARA A FUNÇAO QUE DESEMPENHAVA E NÃO TEVE O DEVIDO CUIDADO NA OPERAÇÃO COM O VEÍCULO, o que é depreendido das informações da própria Autora nas fl. 03 e 197 dos presentes autos, sendo esta cópia do procedimento judicial movido em face da Prefeitura Municipal ___________ para realização de cirurgia reparadora, autuada sob o nº _____________, em trâmite na Vara Judicial de _______________.

Há que ser considerado, ainda, que a atividade desenvolvida pela Autora para o Contestante não se enquadra no rol daquelas tidas como de risco, pois as atividades comuns de um técnico em enfermagem não são caracterizadas por acarretarem perigo habitual de acidentes.

Desta feita, inaplicável ao caso sub judice, a teoria da responsabilidade objetiva normatizada nos artigos 186 e 927 do Código Civil como requer a Autora.

Inobstante a alegada tendência à objetivação da responsabilidade por danos morais de origem acidentária, o entendimento prevalecente é o da teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, somente após comprovar o agir com dolo ou culpa do empregador é que ele poderia vir a ser responsabilizado pelo acidente e, conseqüentemente, pela indenização do dano supostamente causado. Neste sentido:

Acórdão do processo 01476-2005-281-04-00-0 (RO)
Redator:  VANDA KRINDGES MARQUES
Data:  05/12/2007   Origem:  Vara do Trabalho de Esteio
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DASUCESSÃOAUTOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Só haverá obrigação de indenizar se restar comprovado que o empregador teve alguma culpa ou agiu de forma negligente, concorrendo no resultado do evento. Inexistindo nexo causal, que ensejaria a obrigação de indenizar, não caberá qualquer reparação civil. Negado provimento.

ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Para a responsabilidade civil do empregador por atos praticados à época da vigência do Código Civil de 1916, faz-se necessária a presença de três requisitos, a saber: a) o ato culposo ou doloso do empregador; b) o dano para o empregado; c) o nexo causal entre o ato e o dano causado ao empregado. Na hipótese, não obstante o Requerido ter incidido nos efeitos da revelia, o empregado agiu a seu bel talante, realizando a limpeza de orifício contendo lâmina cortante de uma máquina adubadeira com as próprias mãos e com o equipamento em funcionamento, não se podendo imputar ao empregador qualquer conduta culposa que pudesse contribuir com o ocorrido, de maneira que incabível a pretensão indenizatória do obreiro. (TRT23. RO – 02294.2007.051.23.00-6. Publicado em: 20/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO. Para que se configure a responsabilidade civil alegada pelo Autor, indispensável estar presentes os seguintes pressupostos: culpa do empregador pelo acidente de trabalho; dano e elo de causalidade entre a culpa e o dano. In casu, o Autor, cuja função é a de eletricista, alega que recebeu ordens expressas do empregador para ajudar na retirada de um veículo, que obstruía a passagem de um caminhão, que levava material para o local da obra executada pela reclamada. A culpa da reclamada deve ser robustamente comprovada, o que não se verificou nem através da prova oral, nem através de documentos. Os depoimentos são frágeis para demonstrar qualquer conduta ilícita da reclamada. Mantém-se, assim, a sentença de origem que rejeitou os pleitos relativos à responsabilidade civil. (TRT23. RO – 00474.2007.002.23.00-3. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RESPONSABILIDADE CIVIL- ACIDENTE DE TRABALHO – PROVA DA CULPA DO EMPREGADOR – NECESSIDADE. Responsabilidade civil – Acidente de trabalho – Ato ilícito – Indenização de direito comum – Culpa do empregador não demonstrada – Recurso provido. A obrigação de indenizar do empregador, por acidente de trabalho, somente se corporifica quando caracterizados o dano, sofrido pelo empregado, o dolo ou a culpa do empregador e o nexo etiológico entre ambos. Não logrando o obreiro demonstrar que o evento resultou de ação culposa atribuível ao empregador, improcede a ação indenizatória […](Ac un da 4.ª C Civ do TA PR – PR 38.377-7 – Rel. Juiz Mendes Silva, Convocado – j 21.08.91 – DJ PR 06.09.91).

A própria Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, dispõe que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Isso porque, o empregador, ao assumir os riscos da atividade, conforme disposto no artigo 2° da CLT, beneficiando-se da mão-de-obra do empregado, não se torna objetivamente responsável, por si só, por qualquer dano decorrente de acidente do trabalho, não bastando ao empregado somente a prova do dano e do nexo causal com o acidente.

Observe-se que a norma constitucional estabelece a responsabilidade subjetiva e apenas a norma infraconstitucional, de menor hierarquia, direciona para a responsabilidade objetiva, devendo, assim, aquela ser a aplicada.

Nesse entendimento, a obrigação de indenizar surge a partir do momento em que fica demonstrado o nexo de causalidade entre o dano ao bem jurídico protegido e o evento danoso ocorrido. O dano moral é representado pelo sofrimento, dor íntima, angústia e menos valia decorrentes do acidente, e o dano estético representado pela modificação orgânica permanente que resultou em dano à integridade física.

Na espécie, o Contestante não teve qualquer ingerência sobre o acidente ocorrido, não tendo agido com dolo nem culpa, não lhe sendo possível, sequer, evitar ou ter controle sobre o sinistro, pois a Autora recebeu uma solicitação direta da colega e amiga para substituí-la, vindo a fazê-lo por decisão própria, da mesma forma que por si só realizou as tratativas para execução da tarefa, à total revelia do Contestante, que só tomou conhecimento do fato após o seu acontecimento.

Prova do desconhecimento do Reclamado sobre os acontecimentos é a data de expedição do CAT, em 14/02/2005, momento em que foi possível apurar se realmente se tratava de um acidente durante prestação de serviços ao Hospital, eis que a Reclamante não estava na escala de trabalho, mas também mantinha vínculo na área de saúde com o Município de __________.

Importante salientar que o fato do Contestante ter providenciado a CAT em hipótese alguma demonstra sua culpa pelo acidente, como pretende a Autora, mas tão somente prova que cumpriu regiamente com a obrigação legal do empregador em assegurar o benefício previdenciário decorrente do infortúnio em laboro, ao qual há direito ainda mesmo nos casos em que inconteste seja a culpa exclusiva da vítima.

No caso em tela, momento algum haveria a Autora exposto a qualquer risco sua integridade física se houvesse obedecido às normas e escala de trabalho do Contestante uma vez que sua jornada se iniciaria apenas pela manhã, agindo por própria conta e risco ao deturpar o horário conforme melhor lhe aprouvesse.

O evento alegadamente danoso só pode ser atribuído única e exclusivamente à conduta da própria Autora e da Prefeitura Municipal de _______________ a 1ª, tanto por ter agido de forma irregular ao alterar a escala de trabalho sem convocação/aprovação do Contestante, quanto por não ter se portado com a devida atenção no trancamento da porta da ambulância, nem haver notícia de utilização de cinto de segurança; a 2ª, por sua vez, por disponibilizar veículo sem plenas condições ao fim que se destinava, com porta que não oferecia a devida segurança e motorista sem qualquer treinamento para atividade.

Tanto por uma quanto por outra razão, resta suficientemente demonstrado que inexistiu qualquer atitude do Contestante que concorresse tanto para o acidente quanto com o resultado. Ainda que comprovada fosse a culpa exclusiva do Município de _____________, pela falta de condições do veículo e/ou pela não qualificação do funcionário motorista, tem-se configurado o acidente oriundo de ato de terceiro, consoante leciona Sebastião Geraldo de Oliveira em sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doenças Ocupacional:   

Também se inclui entre os fatos que impedem a formação do nexo causal em face da empresa o acidente provocado por terceiros, ainda que no local e horário de trabalho, já que não há participação direta do empregador ou do exercício da atividade laboral para ocorrência do evento. (…) Será considerado ‘fato de terceiro’, causador do acidente do trabalho, aquele ato praticado por alguém devidamente identificado que não seja nem o acidentado, nem o empregado ou seus prepostos. Apenas o fato de o acidente ter ocorrido durante a jornada de trabalho não gera necessariamente o liame causal para fins de responsabilidade civil do empregador, se a prestação dos serviços não tiver pelo menos contribuído para o infortúnio. Como enfatiza Caio Mário, ‘ocorre o dano, identifica-se o responsável aparente, mas não incorre este em responsabilidade, porque foi a conduta de terceiro que interveio para negar a equação agente-vítima, ou para afastar do nexo causal o indigitado autor’. (…) [grifou-se]. 

Por tudo o exposto, não há nada que permita concluir que o Contestante tenha contribuído de forma dolosa ou culposa para a ocorrência do acidente de que foi vítima a Reclamante, de forma que não pode ser responsabilizado pelo dano alegadamente sofrido, não sendo admissível falar de indenização pretendida, evidenciado que quaisquer prejuízos se devem tão somente a conduta da própria Reclamante e/ou do Município de _______________.

Os fatos descritos na inicial afiguram-se totalmente desvirtuados da realidade fática vivida pelas partes, distorcidos na tentativa de mascarar e tornar mais sofrível a sua situação da Autora, com o claro propósito de ludibriar o Juízo à concessão do pedido, o que não pode ser aceito.

A peça pórtica, fl. 04, por si só fornece os elementos à improcedência da ação nos termos em que propostos: “percebe-se nitidamente a culpa do empregador por não ter disponibilizado um meio de transporte seguro (se havia problemas na ambulância ou se o motorista não era qualificado são fatos que não dizem respeito á Autora)” [sem grifos no original].

Evidente também na inicial é o motivo que leva a Autora a mascarar os acontecimentos de fato e buscar conseguir uma indenização apenas em face do Contestante, embora ele nada se relacione ao dano: ela mantém vínculo estatutário com o Município de ____________________ e, certamente, não quer pô-lo em risco, seja para o fim que for, optando por demandar contra seu Empregador, mesmo ciente de que agiu ao seu revel no dia do acidente, o que será oportunamente comprovado.

Outrossim, tem-se que considerar adido ao que até aqui já foi disposto, que a Autora mantém contrato com o Município de _________________ desde 1984, no cargo de auxiliar administrativo, mas, segundo ela mesma, cumprindo as mesmas tarefas de técnica de enfermagem, donde se conclui que ela possuía plena e total ciência não só das atividades, regras e normas para escala de trabalho do Contestante, mas também das reais condições dos recursos ferramentais e humanos disponíveis no Município ________________, não podendo, agora, alegar desconhecimento de qualquer problema em relação a estes.

Após o acidente, diferente do que tenta fazer parecer a inicial, nunca ficou o Autora abandonado à própria sorte, tanto que percebeu desde o acidente benefício previdenciário; no interregno sem benefício houve pagamento normal de salários, valores jamais devolvidos, em que pese a restituição retroativa do auxílio-doença; houve ajuda financeira para tratamento medico, demonstrando que o Demandado sempre procurou colaborar para melhoria da situação, claro que dentro das suas possibilidades, mesmo sem ter concorrido para ela.

Salienta-se que diferentemente do que pode se apreender da inicial, o Hospital Requerido não é entidade de vultosas rendas e posses, mas sim pequeno estabelecimento de saúde que atende a cidade de ______________ e região, mormente a classe menos favorecida, com parcas e modestas instalações, que tenta se manter em funcionamento com auxílio dos mais diversos seguimentos, sendo que, se isto não houvesse, com certeza já haveria encerrado suas atividades.

Ao que parece, uma falta de memória acometeu a Reclamante, que se ilude com a falsa esperança de que Requerido possua mais recursos do que demonstra, a ponto de poder lhe pagar uma enorme quantia financeira, sem qualquer justificativa, apenas pelo fato de imaginar que ele pode dispor do dinheiro sem prejuízo, direcionando a inicial no sentido de penalizar o Juízo acerca de sua situação, um completo inválido e impossibilitado de qualquer atividade laboral.

Contudo, isso não se coaduna com a realidade fática: a Requerente nunca deixou de desenvolver atividades laborais, tanto junto ao Hospital quanto junto ao Município, apesar dos benefícios recebidos, demonstrando a sua capacidade para o trabalho.

Óbvia a tentativa de distorcer a realidade dos fatos, na busca de obter vantagens financeiras as quais sabidamente não faz jus.

Tentar atribuir a culpa pelo ocorrido a alguém diferente da própria vítima ou do Município de ________________ é ir contra todas as provas carreadas aos autos até o momento e contra aquelas que com certeza ainda serão trazidas, de forma que, a improcedência da ação é a imperiosa solução à lide que se impõem e, desde já, requer.

3.2 – Do quantum indenizatório pretendido

Na inacreditável hipótese de uma condenação, passa-se à contestação do valor atribuído aos danos morais alegadamente sofridos, eis que em dissonância com as circunstâncias da lide.

Segundo doutrina e jurisprudência, o valor da indenização tem por finalidade ressarcir a vítima do dano, devendo equivaler o seu quantum à gravidade do prejuízo, para compensar a lesão efetivamente sofrida, considerando os aspectos de cada caso em si. Ao Juízo cabe sua fixação, ante a inexistência de critérios objetivos de aferição, devendo ser levada em conta a capacidade econômica tanto do lesado quanto do condenado, a fim de que não haja enriquecimento injustificado.

Sem de forma alguma tentar banalizar o acontecido com a Reclamante, é imprescindível tornar a repetir: apenas a ela própria e/ou ao Município de _________________ se pode dirigir a culpa pelo alegado sofrimento descrito na exordial, pois o Contestante em nada concorreu para o infortúnio.

Os fatos descritos na inicial são totalmente desvirtuados da realidade fática vivida pelos litigantes, distorcidos na tentativa de mascarar e tornar mais sofrível a sua situação, para ludibriar o Juízo à concessão do pedido, o que não pode ser aceito.

O valor requerido por suposto dano moral, atribuído em R$ 69.750,00, deduzido em sucinta fundamentação, não se encaixa nas diretrizes de fixação comumente utilizadas pelo Poder Judiciário, conduzindo para o entendimento de que o objetivo da Autora com a presente é se locupletar às expensas do Contestante.

O montante de 150 salários mínimos está em completa desarmonia aos critérios aplicados pelos Julgadores, desvirtuado dos critérios didático-pedagógico, possibilidade de cumprimento e reparação, configurando-se deveras elevado, em completa desatenção à realidade das partes, em desacerto com o que prevê a melhor doutrina e jurisprudência, sendo apenas cabível a improcedência do pleito nos termos pretendidos.

A Autora não demonstrou a ocorrência dos elementos essenciais à caracterização da responsabilidade que atribui ao Requerido, como o dano, a culpa e o nexo causal, vez que deixa de justificar sua pretensão. Assim, na ausência de qualquer dos elementos supramencionados, não há o dever de indenizar, requerendo novamente a improcedência do pedido.

De forma não dissonante, Carlos Alberto Bíttar esposa a matéria, desfigurando quaisquer dúvidas:

A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, aliás, o pressupostos da responsabilidade civil. Entendido o direito como correlacionado à responsabilidade do lesante, tem-se que na configuração concreta, é da reunião dos elementos citado que se legitima a pretensão reparatória do lesado, a qual se pode efetivar amistosa ou judicialmente, conforme o caso. Com efeito, sob o aspecto jurídico, caracterização desse direito exige, de início, que haja interferência indevida de alguém na esfera valorativa de outrem lhe trazendo lesão aos direitos mencionados vale dizer: deve existir relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação alheia. Dessa forma, cumpre haver ação (comportamento positivo) ou omissão (negativo) de outrem que plasmada no mundo fático, vem alcançar e ferir, de modo injusto, componente da esfera da moralidade do lesado. ( “in ‘ Reparação Civil por Danos Morais, EL RT, 1993, pp 127-128). (grifo nosso)

Nesse sentido, para que haja caracterização de dano é necessário restar provado o nexo de causalidade entre a conduta (comissiva ou omissiva) do agente e o dano, o que já amplamente demonstrado, não há nos autos, sendo indevida a indenização vindicada.

Contudo, pelo princípio da eventualidade, no caso de entender este Juízo ser cabível uma condenação ao Contestante, no que não se acredita, requer lhe seja fixado quantum com base em parâmetros mais condizentes com o caso sub judice; o atribuído é demasiado vultoso frente as condições econômicas dos litigantes, podendo acarretar inclusive o fechamento do Hospital, bem como ter o acidente acontecido por culpa exclusiva de sujeito diferente deste – Autora e/ou Município de ________________.

3.3 – Dos documentos

O Contestante impugna todos os documentos carreados na exordial, principalmente os que não estejam em conformidade com o art. 830 da CLT, ou os relativos a terceiros e os preparados unilateralmente.

3.4 – Da assistência judiciária e honorários advocatícios

No tocante a Assistência Judiciária Gratuita e Honorários Advocatícios, em nada devendo o Contestante à Autora, improcede também o pedido de condenação na verba honorária, devendo esta ser a tese acolhida pelo MM Magistrado do Trabalho.

Além disso, não demonstrou preencher os requisitos necessários para obtenção deste direito, como estar assistido pelo sindicato da categoria ou provar o seu estado de miserabilidade, conforme exige o Egrégio TST:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – O adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, a teor de iterativa jurisprudência do TST, já cristalizada no Enunciado nº 228 e Orientação Jurisprudencial nº 02 da SDI. Revista não conhecida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – comprovação de miserabilidade jurídica, circunstância não sujeita à mera presunção – exigência do art. 14, § 1º da lei nº 5584/70 – Diante das exigências ditadas pela Lei nº 5584/70, (art. 14, § 1º) para concessão do benefício de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, o estado de miserabilidade não pode ser simplesmente presumido. Trata-se de ônus probatório imposto ao trabalhador que demanda sob patrocínio do sindicato da categoria profissional. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 399487 – 3ª T. – Rel. Min. Conv. Horácio R. de Senna Pires – DJU 20.10.2000 – p.518)

Dito isto, não deve prosperar o pedido do Reclamante, levando-se em consideração o “jus postulandi”, devendo o pedido ser indeferido.

Pelo princípio da eventualidade, quando ao percentual, em caso de condenação, requer seja arbitrado valor em consonância com a Súmula 219, do Tribunal Superior do Trabalho, a qual dispõe que, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de horários advocatícios nunca pode ultrapassar a 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

4 – DA DENUNCIAÇÃO À LIDE

Tendo em vista que a descrição da situação fática em torno do acidente e possíveis danos experimentados pela Autora, é visto que não se referem à conduta omissiva ou comissiva do Contestante.

Por outro lado, é visível a contribuição do Município de Júlio de Castilhos no infortúnio, uma vez que de sua propriedade era o veículo envolvido no acidente, bem como era o seu funcionário que o conduzia, ao que emerge dos autos, sem treinamento para tanto.

Assim, para buscar a verdade real sobre o caso em tela e provar a inexistência de culpa do Contestante para o acontecimento e alegados danos dele originados e, também, ultima racio, para, em caso de condenação à indenização pela aplicação da teoria da responsabilidade objetiva pretendida na inicial, ter garantido o seu direito regressivo contra o agente causador do dano, necessário faz-se a integração do Município de Júlio de Castilhos ao pólo passivo da presente ação.

Destarte, requer seja determinada a citação do Município de Júlio de Castilhos para que passe a integrar o pólo passivo da ação, em vista de sua grande participação no evento que embasa o pleito.

5 – DA CONCLUSÃO E REQUERIMENTO

Em face de todo o exposto, conclui-se dos fatos e do direito que não há nenhuma razão ao deferimento da presente ação, pois inexiste qualquer nexo de ligação entre a conduta do Contestante e supostos prejuízos de ordem moral experimentados pela Autora, devendo ser julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente Reclamatória, isentando o Demandado de toda e qualquer condenação, inclusive custas e honorários advocatícios, requerendo, pois seja acolhida a defesa em todos os seus termos, por ser de DIREITO e merecida JUSTIÇA!

Ex positis, requer:

a) seja acolhida a preliminar suscitada para, julgar extinto o presente processo forte na prescrição pelo decurso do interregno temporal de mais de três anos entre o acidente e o ajuizamento da ação;

b) se ultrapassada a preliminar, no mérito, seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda, com fixação de honorários à procuradora signatária em 15% sobre o valor atribuído à causa;

c) seja determinada a citação do Município de ________________ para integrar o pólo passivo da ação, em vista de sua grande participação no evento que embasa o pleito;

d)seja deferida a produção de todas as provas em direito admitidas, e em especial, pericial e o depoimento pessoal da Autora, sob pena de confissão, a juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas;

e) seja oficiado à Vara Judicial da Comarca de ________________ para que forneça cópia integral dos autos nº _______________, demanda ajuizada pela Autora em face daquele município;

f) em caso de condenação em indenização por dano moral, seja fixado quantum compatível com a situação em tela, levando em consideração o salário recebido pela Reclamante e as condições financeiras do Requerido;

g) em caso arbitramento de verba honorária à procuradora da Autora, o seja em valor não superior a 15% da condenação, como prevê a Súmula 219 do TST.

Nestes termos,

pede deferimento.

___________, ____de ___________ de 20___.

______________________

OAB/UF ____

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