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[MODELO] Contestação – Preliminares suscitadas, mérito da demanda e jurisprudência

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – RIO DE JANEIRO

Proc. nº: 2/121441-0

, nos autos do processo em epígrafe que move em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., vem, por intermédio da Defensoria Pública, em cumprimento ao r. despacho de fls. 59, aduzir o seguinte:

I – DAS PRELIMINARES ARGÜIDAS

  1. A partir da leitura da preliminar suscitada pelo demandado em sua contestação, parece que o desespero foi seu sustentáculo, pois só assim haveria explicação para tantas argumentações mirabolantes e sem qualquer fundamento. Alega o autor que o item 6 (seis) do pedido deve ser indeferido por ser incerto e indeterminado, além da demandante carecer de interesse de agir para formulá-lo, pois tal procedimento já foi efetivado pelo demandado.

1.2. O autor, no item 6 (seis) da inicial, não delimitou a extensão de seu pedido por ser ele consumidor – parte hipossuficiente tecnicamente na relação consumerista -, logo foge ao seu controle a determinação de valores acrescidos de impostos e etc. Tal procedimento será realizado em momento oportuno tão-logo o douto juízo acolha a pretensão.

1.3. Quanto à alegação sobre a falta de interesse de agir, é importante lembrar que em momento algum a revisão das contas foi feita, ou em sendo feita, se estava de acordo com a pretensão da demandante. Destarte, não sendo acolhida a pretensão do autor pela empresa ré, não há que se falar em falta de interesse de agir, pois ainda há lide.

1.4. Em relação à denúncia de prescrição, vale lembrar que o prazo do art. 26 do CDC é meramente administrativo e não têm o condão de inviabilizar a propositura de ação. No caso em tela, o prazo prescricional é de 5 anos, prazo este regulado pelo Código Civil. Desta maneira, não devem prosperar as preliminares argüidas, devido à inconsistência das mesmas.

II – DO MÉRITO

2.1. Na peça de bloqueio, a demandada alega que os altos valores cobrados relativos aos meses de dezembro/2012, janeiro/2012, fevereiro/2012 e março/2012 é fato que foge ao controle da ré e é por esse motivo que o Código de Defesa do Consumidor, protegendo a parte vulnerável da relação de consumo, admite a inversão do ônus da prova, por onde a demandada deverá provar que realizou a cobrança de forma correta.

2.2. Cabe lembrar que a planilha acostada nos autos pela demandada (fls. 49/58) não é a que foi pedida na exordial, haja vista que não discrimina os cálculos da dívida, apontando as taxas e multas aplicadas e portanto requer-se a apresentação da planilha que aponte tais valores.

2.3. Diante da ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica, cabe ressaltar que, mesmo diante da inadimplência do consumidor, é medida ilegal, já que se trata de serviço essencial e que deve ser prestado continuamente, devendo a Concessionária de Serviço Público recorrer as vias ordinárias para a cobrança de seu débito, como se verifica das decisões abaixo transcritas:

"Corte no fornecimento de água. Inadimplência do consumidor. Ilegalidade.

1. É ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, mesmo que inadimplente o consumidor, à vista das disposições do Código de Defesa do Consumidor que impedem seja o usuário exposto ao ridículo.

2. Deve a concessionária de serviço público utilizar-se dos meios próprios para receber os pagamentos em atrasos.

3. Recurso não conhecido." (STJ – 1ª Turma – Resp. 122812/ES – DJ 26/03/2012 – Rel. Min. Milton Luiz Pereira)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DAR PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES INJURIOSAS E DE BAIXO CALÃO. RISCAMENTO DA PETIÇÃO RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. ARTS. 22 E 42, DA LEI Nº 8.078/90 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR).

(…)

5. O art. 22, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), assevera que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". O seu parágrafo único expõe que "nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste código".

6. O art. 42, do CDC, não permite, na cobrança de débitos, que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

7. Caracterização do periculum in mora e do fumus boni iuris para sustentar deferimento de ação com o fim de impedir suspensão de fornecimento de energia a uma empresa." (STJ – 1ª Turma – AGA 307905/PB – DJ 27/11/2012 – Rel. Min. José Delgado)

"SERVIÇO PÚBLICO ENERGIA ELÉTRICA – CORTE NO FORNECIMENTO – ILICITUDE.

I – É viável, no processo de ação indenizatória, afirmar-se, incidentemente, a ineficácia de confissão de dívida, à míngua de justa causa.

II – É defeso à concessionária de energia elétrica interromper o suprimento de força, no escopo de compelir o consumidor ao pagamento de tarifa em atraso. O exercício arbitrário das próprias razões não pode substituir a ação de cobrança." (STJ – 1ª Turma – Resp. 223778/RJ – DJ 13/03/2012 – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros)

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA. CORTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. É condenável o ato praticado pelo usuário que desvia energia elétrica, sujeitando-se até a responder penalmente.

2. Essa violação, contudo, não resulta em reconhecer como legítimo ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção do fornecimento da mesma.

3. A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna

impossível a sua interrupção.

4. Os arts. 22 e 42, do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público.

5. O corte de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade.

6. Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa.

7. O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza.

8. Recurso improvido." (STJ – 1ª Turma – ROMS 8915/MA – DJ 17/08/1998 – Rel. Min. José Delgado)

III – CONCLUSÃO

3.1. Isto posto, aguarda e confia o Autor pelo acolhimento integral do pedido autoral, como medida plena de justiça.

Termos em que,

pede deferimento.

Rio de Janeiro, 19 de março de 2003

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