EXCELENTÍSSIMO SR. Dr. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL – RJ.
aos fatos e fundamentos contidos na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, que lhe move, da forma que passa a aduzir:
1.P R E L I M I N A R M E N T E
1.1.ILEGITIMIDADE PASSIVA
A autora alega que a adquiriu da 2ª Ré um aparelho celular em 16/11/2012 e que o referido aparelho apresentou defeito com sete meses de uso.
Em seguida, relata que levou seu aparelho para a Assistência Técnica do fabricante ( 1ª Ré) e que deixou-o para conserto em 15/06/2012 e como o defeito não fora sanado, retornou a 1ª Ré em 10/08/2012 e que até a presente data o defeito não fora sanado.
É cristalino que a 1a Reclamada, apenas comercializou o aparelho para o autor e que somente após 7 (sete) meses de uso, apresentou defeito e que a autora levou-o a autorizada do fabricante, é evidente que na opinião da autora o problema deveria ser resolvido pela Assistência Técnica, até porque a 2ª Ré não presta este tipo de serviço. Ou seja o problema existente, não é de responsabilidade da 2ª Ré, visto que, apenas comercializa os aparelhos celulares, e não possui assistência técnica para conserto do aparelho, como pode ser responsabilizada?
No art. 12 do CDC, temos que a responsabilidade dos fornecedores, exceto o comerciante, é objetiva, respondendo por danos causados independentemente de culpa, ressalvadas as hipóteses dos incisos I a III do art. 13. O comerciante tem responsabilidade subsidiária nos acidentes de consumo pois os obrigados principais são os fabricantes, produtores, construtores e o importadores, com a ressalva destes incisos acima citados.
O art. 13 traz que o comerciante é igualmente responsável, unicamente em três hipóteses:"
I – Quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
Observa a doutrina que não quer dizer que há "impossibilidade de identificar o fabricante, produtor, etc." É o caso do comerciante que vende produtos a granel, expostos em feiras e supermercados, que não teve como identificar qual dos produtores forneceu a ele o produto gerador de acidente de consumo. Frise-se que a norma permite a venda de produto sem identificação é exceção a regra geral do dever de informar no ato da oferta, conforme art. 31, CDC, que trata do dever de o fornecedor informar, entre outras especificações do produto, a sua origem.
1.2. quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador (art. 13, II)
O inciso II faz menção ao caso do comerciante que tem condições de identificar o produtor, mas mesmo assim não o faz Diferentemente do item anterior, o comerciante fere o art. 31 do CDC quando pratica tal ato. Aqui merece atenção às conseqüências geradas pelos incisos I e II: No primeiro, nem a autoridade fiscal nem a judiciária pode realizar a apreensão dos produtos sem identificação, diferente ocorre com segunda hipótese, já que o elemento essencial da informação foi omitido.
1.3 não conservar adequadamente os produtos perecíveis (art. 13, III)
Neste último caso, temos como exemplo clássico o comerciante que, no desejo de reduzir custos, desliga seus freezers durante a noite, colocando em risco a qualidade de produtos como carnes e laticínios. Neste caso, o comerciante terá responsabilidade direta, pela não conservação adequada de produtos. Há a exclusividade da culpa do comerciante no evento danoso. "Como é intuitivo, o ônus da prova de culpa exclusiva do comerciante é dos fornecedores elencados naquele dispositivo. Não sendo os produtos perecíveis, a responsabilidade do comerciante é solidária, juntamente com a dos demais fornecedores do produto.
Diante ao exposto, comprovado está que a Autora não desconhece o fabricante de seu aparelho celular, tanto que, incluí-o no pólo passivo da presente demanda.
O CDC claramente destaca a responsabilidade subjetiva do comerciante respaldada na culpa. Pela ausência dos pressupostos excludentes dos incisos I a III do art. 13 do CDC , requer de V.Exa. que julgue o AUTOR CARECEDOR DA AÇÃO nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil, EXTINGUINDO-SE O FEITO sem conhecer de seu mérito quanto a 2ª Ré, por ser esta parte ilegítima no presente feito.
2.DOS FATOS
Mesmo diante da notória ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda, caso V. Exª não acate a preliminar suscitada, a RÉ havendo por bem perscrutar o mérito da ação, contesta o feito, comprovando que falece ao autor qualquer razão.
Afirma o AUTOR em sua inicial que, adquiriu junto a Ré um aparelho celular e confessa que:
“ …. o aludido aparelho foi entregue pela primeira vez a assistência técnica do fabricante, qual seja o primeiro Reclamado (Samsung) “
É cristalino que a autora desde o primeiro momento, levou seu aparelho a uma empresa autorizada.
É importante ressaltar que a 2ª Ré não pode realizar trocas de aparelhos já submetidos a consertos, somente dentro do prazo legal e desde que não tenha havido nenhuma violação no mesmo.
É oportuno destacar que a 2A Ré em nada contribuiu para o alegado dano sofrido pelo autor..
Ainda, com relação a 2ª Ré, ora Contestante, reza o art. 18 do CDC em seus parágrafos ou incisos:
Art. 18 – Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas os variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° – Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
§ 2° – Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° – O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo, sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 8° – Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
§ 5° – No caso de fornecimento de produtos "in natura", será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6° – São impróprios ao uso e consumo:
I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Verifica-se claramente nos autos que o Autor não procurou a 2ª Ré, requerendo a troca do aparelho, até pelo extinção do prazo de validade para troca, sendo sua atitude o envio imediato a assistência técnica.
6. R E Q U E R :
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2012.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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