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[MODELO] Contestação – Preliminar de Ausência de Interesse de Agir em Oposição

EXMO.SR.DR. JUIZ DE DIREITO DA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Proc. nº. 2012.001.096.103-8

, já qualificada nos autos da presente OPOSIÇÃO proposta pelos co-proprietários, vem, através do Defensor infra-assinado, oferecer sua tempestiva CONTESTAÇÃO pelas razões que seguem:

PRELIMINARMENTE

A presente oposição deve ser extinta face à ausência de interesse de agir dos opoentes.

Na própria inicial da oposição, resta claro a condição de condôminos dos intervenientes, fato este que não constitui nenhuma novidade, eis que já fora afirmado pela própria contestante na sua petição inicial da ação principal (ação reivindicatória, autos em apenso).

Portanto, é evidente que os opoentes em nenhuma hipótese serão prejudicados pela ação reivindicatória movida pela 1a oposta/contestante. Muito pelo contrário, poderão apenas ser beneficiado pela conduta diligente da contestante, que desde 1996 busca a retomada do imóvel como fundamento no direito de propriedade.

A contestante afirma, desde a sua petição inicial, ser “co-titular do imóvel designado” (fl. 02 dos autos principais). Logo, o provimento favorável ao seu pleito, necessariamente, aproveita a todos os co-proprietários, ainda que não participem da demanda, uma vez que não há exclusividade do direito dominial entre os condôminos.

Desta forma, se os co-proprietários, ora opoentes, desejam ingressar na demanda, deveriam fazê-lo na qualidade de assistentes litisconsorciais (art. 54 do CPC, que reza: “Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”).

Na lição dos Professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, comentado o referido art. 54 do CPC:

“a norma regula a assistência litisconsorcial ou qualificada. Assemelha-se, de forma prática, a uma espécie de litisconsóricio facultativo ulterior. (…). Eficácia da sentença. Embora a norma fale em influência da sentença na relação jurídica do assistente litisconsorcial, na prática isto equivale a verdadeira eficácia da coisa julgada contra terceiro (exceção ao CPC 472): ainda que não intervenha no processo, a esfera jurídica daquele que poderia ter sido assistente litisconsorcial será inexoravelmente atingida pela sentença produzida entre as partes. Isto porque as hipóteses de assistência litisconsorcial são aquelas de litisconsórcio facultativo-unitário. O regime da unitariedade faz com que o potencial assistente litisconsorcial tenha seu direito atingido pela sentença proferida inter alios . É o caso, por exemplo, da ação reivindicatória movida apenas por um dos co-proprietários (CC 623 II): a sentença proferida no processo atingirá, de maneira uniforme, o co-proprietário autor e os demais co-proprietários que não participaram do processo.” (In, CPC Comentado, 4a edição revista e ampliada, Ed. RT, 2012, pg. 483/484).

No entanto, optaram os co-proprietários por um instrumento totalmente diverso e incabível, que é a oposição. É requisito da oposição que “o opoente deduza pretensão contra o autor e o réu ao mesmo tempo” e que “os fundamentos de seus pedido (causa petendi)sejam diferentes do fundamento do pedido do autor” (Nery Junior et al. ob. cit. pg. 488).

Ocorre que os opoentes não pretendem nada diferente daquilo pleiteado pela contestante, ou seja a imissão na posse do imóvel de titularidade comum aos três.

Por não haver pretensão diferente deduzida contra a contestante, fica evidente a falta de interesse de agir (adequação do instrumento processual/utilidade do provimento de mérito) dos opoentes, para atuar nesta qualidade (nada impede que intervenham como assistentes litisconsorciais, segundo expressa lição acima transcrita).

Por estas razões, a presente oposição deve ser julgada extinta sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, VI do CPC.

DO MÉRITO

A questão de mérito se confunde, em parte com a própria preliminar acima citada.

Caso a preliminar não seja acolhida, não se pode olvidar que a ação de reivindicação, justamente por fundar-se no direito de propriedade (ação petitória), não poderá beneficiar apenas a um proprietário, com exclusão dos demais.

Assim, não ampara legal para o pedido dos opoentes, eis que a contestante não lhes está causando prejuízo.

O Código Civil é claro ao dispor que:

“Art. 1.314. Cada condômino pode usar a coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.”

A diligente contestante nada mais está fazendo senão exercer seu legítimo direito de, como co-proprietária, reivindicar a coisa de terceiro.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, a 1a oposta requer a V.Exa seja acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, para extinguir o feito sem julgamento de mérito ou, superada a preliminar suscitada, julgar improcedente o pedido, em qualquer caso, condenando os opoente no pagamento dos ônus sucumbenciais, revertendo os honorários de advogado em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro.

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2004.

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