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[MODELO] CONTESTAÇÃO NA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 0ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE– ESTADO DO

Processo n° 000000

NOME DO CLIENTE, já qualificada nos autos do processo, em epígrafe, que move em face ao NOME DA OUTRA PARTE S.A, também qualificado, vem respeitosamente à presença de V. Exª., por seus procuradores infra firmado, apresentar sua CONTESTAÇÃO NA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, nos seguintes termos:

A presente demanda, trata-se de ação revisional de contrato proposta pela requerente visando à modificação da cláusula contratual que estabelece a forma de correção das prestações e, conseqüente vedação da capitalização mensal de juros.

Nesse diapasão, o requerido promoveu a impugnação do valor da causa sustentando que o valor da causa na ação revisional deve ter como base o valor total do pacto entre as partes.

Certamente, sempre que a causa tiver como objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor atribuído à causa será o valor do contrato. Essas disposições são facilmente compreendidas, porém, no tocante à possibilidade de discussão de parte do contrato, quando não se pretende impugnar todo o seu conteúdo, mas unicamente determinadas cláusulas, surgem dúvidas referentes à possibilidade de atribuição do valor da causa relativo à impugnação pleiteada. Assim, parece ser o entendimento mais acertado o seguinte julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VALOR DA CAUSA VERIFICADO QUE A AÇÃO PROPOSTA TEM COMO OBJETO DE DISCUSSÃO DETERMINADAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NÃO O PACTO NA SUA INTEGRALIDADE, O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO TOTAL DA VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA PELA AUTORA E NÃO O VALOR TOTAL DE CONTRATO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO." (grifo nosso) (GOIÁS, 2006, p. 01)

Por conseguinte, o objetivo "in casu" é a pretensão da mera revisão de cláusulas com alteração do montante devido, sem impugnar toda a avença. Nestes termos, considerando que o pedido inicial não se refere à revisão da integralidade do contrato e que, neste momento, deve ser reconhecida a dificuldade de ser fixado o valor que os agravantes pretendem ver expurgados do pacto, assim como que, somente após o julgamento definitivo da lide, chegar-se-á ao valor correto do contrato, mostra-se plausível a presente irresignação.

Pois bem. É certo que o parâmetro a ser utilizado, in casu, por ocasião da fixação do valor da causa é aquele estipulado no art. 258 do CPC, e não o previsto no art. 259, V, do Codex, valendo transcrever acórdão emanado do Superior Tribunal de Justiça com vistas a corroborar a inferência:

"AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CLÁUSULA DE REAJUSTAMENTO. VALOR DA CAUSA. 1. Como assentado em precedentes da Corte, "não desafiando o contrato por inteiro, deve ser atribuído à causa o valor do bem da vida efetivamente perseguido, sendo razoável, na impossibilidade de precisão, estimar-se o valor de alçada".2. Recurso especial não conhecido" (STJ – REsp n° 189.729/RS; Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO; DJU 10/05/1999; sem grifos no original).

A jurisprudência confirma:

"Quando a ação revisional visa a modificação de apenas algumas das cláusulas de um contrato e não discutir a sua validade, o valor da causa deve se referir apenas ao efetivo benefício visado e não ao valor total do contrato, …". TAMG, 3ª CC., AI nº 451.642-5, Rel. Albergaria Costa, j. 02/06/2004.

E mais,

"AÇÃO REVISIONAL DE APENAS PARTE DO CONTRATO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 258 DO CPC. PRECEDENTES. Na fixação do valor da causa, em ação onde se discute a revisão de cláusulas contratuais, prevalece o princípio da equivalência ao valor do bem efetivamente perseguido e não o do contrato inteiro. Recurso não conhecido". STJ, 4ª T., REsp. nº 162.516/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 21/02/2002.

Nesse sentido, pela impossibilidade de fixação do quantum, o qual valor da causa deve ser proporcional à cláusula contratual envolvida na controvérsia, e não de todo contrato. Então, não sendo possível precisar o quantum, deve o valor da causa ser estimado pelo valor de alçada. Senão vejamos o entendimento Jurisprudencial:

“PROCESSO CIVIL – AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE CONHECIMENTO – RITO ORDINÁRIO – CONTRATO DE MÚTUO – REVISÃO DAS CLÁUSULAS – VALOR DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO QUANTUM – VALOR ESTIMATÓRIO – POSSIBILIDADE. – O valor da causa deve ser proporcional à cláusula contratual envolvida na controvérsia, e não de todo contrato. Não sendo possível precisar o quantum, deve o valor da causa ser estimado pelo valor de alçada. Precedentes. – Agravo no Recurso Especial a que se nega provimento.”(Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no REsp nº 208871/GO (1999/0026140-2), 3ª Turma do STJ, Relª. Min. Nancy Andrighi. j. 19.03.2001)”.


VALOR DA CAUSA. AÇÃO REVISIONAL. Possível a atribuição do valor de alçada as causas revisionais, ante a impossibilidade de se saber, antecipadamente, o real valor da causa. Precedentes do extinto Tribunal de Justiça e da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado.Agravo provido.”(Agravo de Instrumento nº 70000223529, 13ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa. J. 24.02.2000)”.

É nesse entendimento que atentando-se para a finalidade da ação revisional, que é a de ser aferida a existência de ilegalidades ao longo das cláusulas contratuais para, ao final, se procedente o pedido, haver a respectiva expunção, toma-se compatível que o valor atribuído à inicial seja o de alçada. Afinal, ainda não definido em termos financeiros, o que deverá ser escoimado.

“AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR DA CAUSA. Atentando-se a finalidade da ação revisional, que é a de ser aferida a existência de ilegalidade ao longo das cláusulas contratuais para, ao final, se procedente o pedido, haver a respectiva expunção, torna-se compatível que o valor atribuído a inicial seja o de alçada. Afinal, ainda, não definido em termos financeiros o que deverá ser escoimado. Agravo de Instrumento improvido.”(Agravo de Instrumento nº 70000031757, 13ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa. J. 10.08.2000)”.

Com efeito, na revisional que busca apenas modificar cláusulas de um contrato, o valor da causa não sendo possível precisar o quantum, deve o valor da demanda ser estimado pelo valor de alçada e não ao valor total do contrato, ficando afastada a aplicação do art.259, V, do CPC

TIPO DE PROCESSO: Agravo de Instrumento

NÚMERO:  70000157453  – Não Possui Inteiro Teor   Decisão: Acórdão

RELATOR: Laís Rogéria Alves Barbosa

EMENTA: ACAO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR DA CAUSA. IMPUGNACAO. ATENTANDO-SE PARA O DESIDERATO DA ACAO DE REVISAO, QUE E O DE SEREM AFERIDOS OS ENCARGOS ILEGAIS PARA, AO FINAL, SE PROCEDENTE A DEMANDA, OCORRER A RESPECTIVA EXPUGNACAO, TORNA-SE COMPATIVEL QUE SEJA MANTIDO O VALOR ATRIBUIDO PELA AUTORA A INICIAL. AFINAL, AINDA NAO DEFINIDO, EM TERMOS FINANCEIROS, O QUE DEVERA SER ESCOIMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO….

DATA DE JULGAMENTO: 10/08/2000

PUBLICAÇÃO: Diário de Justiça do dia


“VALOR DA CAUSA. AÇÃO REVISIONAL. Possível a atribuição do valor de alçada as causas revisionais, ante a impossibilidade de se saber, antecipadamente, o real valor da causa. Precedentes do extinto Tribunal de Justiça e da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado.Agravo provido.”(Agravo de Instrumento nº 70000223529, 13ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa. J. 24.02.2000)

O valor pretendido pela requerente é de R$ 500,00(quinhentos reais), este é o valor pretendido na demanda, uma vez que a requerente pretende que o Poder Judiciário declare que a quantia a ser quitada definitivamente com o requerido seja esta. Desta forma, a requerente dá à causa o valor entre R$ 500,00 (quinhentos reais) Sendo este o valor da causa, a requerente pretende recolher as custas judiciais sobre o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). A requerente não sabe ainda ao certo quanto será o benefício nesta demanda, pois quem irá decidir será o Poder Judiciário, além disso, a princípio, recolher as custas judiciais sobre o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) não haveria prejuízo algum ao Poder Judiciário, pois ao final da ação seria recolhido o resto das custas judiciais sobre o valor certo e determinado a ser estabelecido por este Poder Judiciário no final desta demanda. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça desde o ano de 1998 não destoam, senão vejamos:

RECURSO ESPECIAL N° 162.516RS (1998/0005923-7)

EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE APENAS PARTE DO CONTRATO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 258 DO CPC. PRECEDENTES. Na fixação do valor da causa, em ação onde se discute a revisão de cláusulas contratuais, prevalece o princípio da equivalência ao valor do bem efetivamente perseguido e não o do contrato inteiro. Precedentes. Não se dispondo desde logo de elementos que permitam a exata determinação do valor perseguido, adequado permaneça o valor inicialmente atribuído à causa, sujeito à alteração ao final. Recurso não conhecido.

"PROCESSUAL CIVIL- DECLARATÓRIA- VALOR DA CAUSA – CLÁUSULA CONTRATUAL. I – O valor da causa deve ser proporcional à cláusula contratual envolvida na controvérsia, e não de todo contrato. II – Precedentes.III – Recurso conhecido e provido. ‘ (REsp n° 154.661/SP, 3ª Turma, rel. em. Min. WALDEMAR ZVEITER). ‘Ação de revisão de contrato. Cláusula de reajustamento. Valor da causa. Como assentado em precedentes da Corte, ‘não desafiando o contrato por inteiro, deve ser atribuído à causa o valor do bem da vida efetivamente perseguido, sendo razoável, na impossibilidade de precisão, estimar-se o valor de alçada‘.Recurso especial não conhecido. ‘ (REsp n° 189.727/RS, 3ª Turma, rel. em. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ. 10/05/99). "

"VALOR DA CAUSA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE REPASSE DE RECURSOS EXTERNOS. PEDIDO VISANDO À DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE APENAS ALGUMAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE DE FIXAR-SE COMO VALOR DA CAUSA A TOTALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.

– Objetivando o pedido a decretação de nulidade de apenas algumas das cláusulas contratuais e não da integralidade do contrato, inadmissível estabelecer-se como valor da causa o montante total a que corresponde o negócio jurídico. Precedentes. – Não se dispondo desde logo de elementos que permitam a exata determinação do valor perseguido, adequado permaneça o valor inicialmente atribuído à causa, sujeito à alteração ao final. Recurso especial conhecido e provido. Resps 309.699/RJ, DJ 24.09.01, rel. em. Min. Barros Monteiro "

"Processo civil – Agravo no recurso especial – Ação de conhecimento – Rito ordinário – Contrato de mútuo – Revisão das cláusulas – Valor da causa – Impossibilidade de fixação do quantum – Valor estimatório – Possibilidade. – O valor da causa deve ser proporcional à cláusula contratual envolvida na controvérsia, e não de todo contrato. – Não sendo possível precisar o quantum, deve o valor da causa ser estimado pelo valor de alçada. Precedentes. – Agravo no recurso especial a que se nega provimento. Posto isso, não conheço do recurso. Resp 208.871/GO, DJ de 13.08.01, rel. em. Min. Nancy Andrighi.

Além disso, não pode o magistrado, de ofício, determinar o aditamento da peça vestibular, acerca da alteração (sempre aumento, nunca redução) do valor da causa, pois a quantificação do valor da causa não se encontra inserida no rol do art. 301 do CPC, finalizando com o conteúdo do art. 261 do mesmo diploma, mormente parágrafo único, que afirma: “Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial”, falece o posicionamento que garante ao magistrado (por carência de suporte jurídico) determinar de ofício a alteração/adequação do valor a causa.

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer que seja julgado procedente a presente contestação em que a requerente dá à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), uma vez que a requerente não dispõe desde logo de elementos que permitam a exata determinação do valor perseguido, então, adequado que se permaneça o valor inicialmente atribuído à causa, sujeito à alteração ao final do processo, segundo precedentes desde 1998 do Superior Tribunal de Justiça, pois desta forma não haverá prejuízo algum ao Poder Judiciário e será respeitado o direito de acesso à justiça garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Além disso, a qualquer momento o valor da causa poderá ser modificado, pois se trata de matéria de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer momento e instância.

Nestes termos, pede deferimento.

CIDADE, 00 de MÊS de 0000.

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ADVOGADO

OAB-UF Nº

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