logo easyjur azul

Blog

[MODELO] Contestação – Juros abusivos e ausência de legitimidade das Administradoras de Cartões de Crédito

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL-RJ.

Processo nº: 2012.001.129134-6

, já devidamente qualificado nos autos da Ação de Cobrança que lhe move CREDICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, vem, por intermédio da DEFENSORIA PUBLICA GERAL DE ESTADO, apresentar sua

CONTESTAÇÃO

Aos fatos expostos na inicial, pelos fatos e fundamentos de direito que ora passa a aduzir:

Inicialmente afirma, na forma e sob as penas da lei, ser juridicamente necessitado não possuindo condições para arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pelo que faz jus ao beneficio da gratuidade judiciária, de acordo com a Lei n 1.060/50 e alterações posteriores, elegendo a Defensoria Pública para o patrocínio de sua causa.

DA SÍNTESE DOS FATOS

1. A parte ré, pretende estabelecer o real valor do débito que contraiu perante a instituição autora, de forma a estar concordante com a ordem econômica e financeira , visto que esforçou-se de todas as formas para compor a dívida em termos relativamente aceitáveis perante a Política Nacional de Relações de Consumo.

2. Note-se, que porém, seu empenho foi recompensado com a ilegal e abusiva conduta da autora em cobrar taxas de juros acima do patamar legal, até mesmo superiores aos praticados no mercado financeiro, além da imoral e odiosa prática do anatocismo, cumulando a cobrança de juros sobre juros.

DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO PARA FAZER PARTE DO SISTEMA FINANCEIRO

3. Como foi demonstrado pelos relatos da parte Ré, as Administradoras de Cartões de Crédito não são instituições financeiras, mas sim empresas prestadoras de serviços, e não fazem parte do Sistema Financeiro Nacional, conforme claramente diz a leitura da art. 17 da Lei 4.595/64.

4. A autora como é Administradora de Cartões de Crédito, portanto , encontra-se excluída dessa Lei, assim, como não se encontram amparadas pela Súmula 596 do STF, e é esse o entendimento dos Tribunais .

5. Dessa forma, as Administradoras não possuem legitimidade para imputarem taxas de juros acima do permitido pelo Decreto 22.626/33 e pela Lei de Usura.

6. Neste sentido, veja-se a recente decisão da E. 17ª Câmara Cível deste Estado, proferida em 20/09/2000, na Apelação Cível nº 2000.001-8.637:

“No mérito, é fora da dúvida que as Empresas Administrativas de Cartão de Crédito não são instituições financeiras, o que mais se evidencia por não estarem sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil.”

7. A conclusão, portanto, é a de que a Ré está sujeita ao regramento do Decreto 22.626/33, particularmente no que se refere à limitação da cobrança de juros e capitalização dos mesmos, que somente pode ser anual ( arts. 1ª e 4ª ).

8. Tal falta de legitimidade por si só já é suficiente para demolir toda a base de defesa da autora, porém, em nome do princípio da eventualidade, demonstraremos abaixo que, de qualquer forma, os juros abusivos devem ser banidos de nossa realidade, pelos enormes malefícios sociais que causam, além de serem frontalmente lesivos ao ordenamento jurídico.

DOS JUROS ABUSIVOS

9. As alegações do constante são no sentido de defender os encargos contratuais, traduzidos em juros reais adotados, os quais oneram excessivamente o contrato.

10. A sua argumentação não difere da que vem sendo aduzida em defesa nos milhares de feitos que correm na justiça, nos quais discute-se a questão dos juros reais , ou seja, o entendimento do STF, a autonomia da vontade, o conhecimento geral de que os juros decorrentes do mútuo são caros etc.

11. É nós, mais uma vez, traremos a seguir os fundamentos pelos quais entendemos por que é necessário mudar, as nossas mazelas sociais como instrumentos mais modernos.

DA CLÁUSULA MANDATO

12. Inicialmente, alega a autora que o financiamento concedido ao Autor foi através de instituição financeira, e que portanto, essas têm legitimidade para cobrar juros superiores ao limite constitucional.

13. Tal argumentação não supera a questão da legitimidade da Administradora de Cartões de Crédito poder ou não cobrar encargos exorbitantes, pois, se age como mandatário, esta condição não lhe autoriza a desfrutar dos mesmos encargos que cobra a instituição financeira.

14. Seria, com a devida vênia, uma forma simplória de driblar a proibição legal, o que , aliás, poderia ser entendido a qualquer um. Qual a razão de limitar-se a extensão às Administradoras de Cartão?

15. Ademais, completamente insubsistente a alegação trazida aos autos, pois não esclarece qual o montante auferido no mercado financeiro, qual o montante próprio e qual o seu lucro ( juros reais ).

16. Neste ponto a decisão que abaixo transcrevemos, pela sinceridade com que se defronta a questão nos parece paradigmática:

Não se trata de interferir no contrato, apenas. Sim, de conhecê-lo na sua intimidade, de não virar as costas para o que efetivamente está ocorrendo. Também, não é o caso de estabelecer o que pode ou o que não pode ser cobrado de juros, pois, como se sabe, esses são estabelecidos pelo mercado. E o mercado diz isso: as taxas remuneratórias de investimentos financeiros de que resulta a capitalização de dinheiro que o banco vai emprestar oscilam, indesmentivelmente, de 6% até, em média, 18% a 21 % ao ano. Por isso, toda vez que se verifica em um mês o banco está recebendo o que paga em um ano, a título de taxa remuneratória, é clamoroso que deva ser feita alguma coisa, sob pena de se permitir e coonestar o enriquecimento sem causa. A iniquidade. Assim, insiste-se, não é o caso de interferir nas leis da economia, ou de mercado. Essas têm suas imposições e determinantes independentes de prefixação ou interferência do Pode Judiciário. O que não pode ocorrer é ficar o magistrado simplesmente atrelado aos desígnios do capital, à sede desmesurada dos lucros, como se não fosse possível nada fazer. ( TJRS – Ac. Unân. da 15ª Câmara Cível, de 29/09/99- Ap. 599.487.535- Rel. Des. Vicente de Vasconcelos )

17. Como vimos acima, os Tribunais mesmo reconhecem o

descalabro que vem ocorrendo em relação aos juros neste país. Umas poucas instituições financeiras privilegiadas vêm tendo lucros fantásticos com encargos financeiros que estão em completa dissonância com o ordenamento jurídico, uma vez que no ápice deste encontra-se a Constituição Federal que institui um Estado Social de Direito, no qual, segundo nela transcrito , devemos buscar " a valorização do trabalho sobre o capital ".

18. É preciso lembrar que as leis estão inseridas em um contexto, qual seja, o ordenamento jurídico e o ápice deste é a nossa Constituição. O ordenamento deve funcionar como um sistema, e a prática de juros abusivos não pode ser considerada legítima dentro desse mesmo contexto.

19. Por outro lado, contraditoriamente, quem financiou sempre alega: ora, por que razão utilizou crédito quando os juros estão tão altos? Em geral, sugerem que as pessoas não se utilizem de financiamentos, por ser extremamente desvantajoso. Ora, nenhum país evoluiu sem financiamentos. O que não deveria acontecer é financiar-se a juros absurdos principalmente em uma economia estável.

20. Se entendemos bem, segundo tal raciocínio a melhor solução seria uma economia estagnada, pois sem financiamentos os bens circulam em quantidade mínima. Aliás como estamos presenciando no atual momento de recessão pelo qual passamos.

21. Ressalte-se a gravidade desse pensamento, a juros extorsivos poucos podem obter financiamento, a economia fica estagnada, e muitos perdem, pois a recessão gera o desemprego, a queda na produção, na circulação de bens e ficamos na triste realidade de um país de terceiro mundo, enquanto poucos lucram excessivamente com as altas taxas de juros.

22. E não podemos sequer questionar essa situação, como se o sistema da livre iniciativa permitisse tudo e não houvesse limites à ganância do poder econômico.

23. Ora, esse filme a humanidade já viu, e foi no século passado, agora estamos no limiar do terceiro milênio e não podemos mais admitir posturas individualistas ultrapassadas. A menos que conscientemente façamos a opção de ficarmos atrasados e pobres.

DA RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA E DA MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE

26. Os tempos modernos clamam por justiça e igualdade. tendo em vista o desequilíbrio que se afigura por muitas vezes nas relações contratuais, o Estado passou a intervir nas mesmas.

27. O Código de Defesa do Consumidor constitui importante vitória neste sentido: autonomia da vontade versus intervenção estatal, sendo certo que, com o advento da Lei nº 8.078/90, o princípio da autonomia da vontade sofreu abalo.

28. Não pode o interesse particular sobrepor-se ao interesse público. A vontade das partes submete-se às normas de ordem pública, portanto, se o contrato estipulado fere as mesmas merece reforma.

29. Logo, o brocardo latino pacta sunt servanda, também, não está imune a essa nova sistemática, impondo-se as mesmas limitações.

DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS JUROS

30. O caso em tela decorre de uma típica relação de consumo, onde o objeto do consumo é um serviço que envolve operação de crédito, na acepação de credenciamento junto aos fornecedores de produtos ou serviços conveniados ao sistema de catões de crédito.

31. O Código de Defesa do Consumidor não deixa dúvidas ao estabelecer em seu art. 3ª, §2ª que “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo , mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária , financeira , de crédito e securitária , salvo as decorrentes das relações trabalhistas.”

32. É com total precisão que o Código de Defesa do Consumidor trata da questão, uma vez que a realização de contratos de crédito engloba três sujeitos: o titular, portador autorizado do cartão de plástico, a administradora de cartões e um fornecedor filiado à administradora . Eventualmente pode surgir uma quarta figura, o banco comercial, que desponta na relação em razão de convênio com a administradora , denominados “ bancos associados”, com o fito promocional da marca ( “ bandeira” ).

33. “ O mecanismo de funcionamento desse sistema é centrado exatamente na entidade administradora , que emite um cartão de plástico comprovando que o pagamento de bens e serviços adquiridos pelo portador será de sua responsabilidade, de acordo com as condições e os prazos pactuados com os fornecedores ao sistema” ( Gerson Luiz Carlos Branco, Editora Saraiva, 1998, p. 03 ).

34. Em resumo, utilizando a lição de Fran Martins, “ na realidade, o emissor não vende, apenas facilita uma venda, credenciando, por meio da emissão cartões, o titular adquire mercadorias ou serviços de que necessite junto a um terceiro, o fornecedor.”( Contratos e Obrigações Comerciais, Forense, 8ª ed., p. 594).

35. A pergunta que se pode fazer é será que as administradoras de cartões encontram – se sob o Código de Defesa do Consumidor, e resposta é sempre afirmativa, mas se a relação jurídica existente entre a Administradora e a Contraparte é ou não de consumo, é uma outra questão, portanto.

36. O produto comercializado pelas Administradoras é o dinheiro, que é bem jurídico consumível, segundo o art. 50 do Código Civil, caracterizando-se como objeto da relação de consumo, mas sim o crédito, bem imaterial constante do 1ª§ do art. 3ª do Código de Defesa do Consumidor como objeto da relação de consumo.

37. Assim, o que não se pode admitir é que em uma sociedade o consumidor – a parte comprovadamente vulnerável em uma relação de consumo – se submeta a um regime de pagamento que se assemelhe a um sistema de escravidão, onde impera a sujeição e impotência do consumidor diante da aplicação de juros extorsivos praticados pelas instituições Administradoras de Cartões de Crédito.

38. É dentro desse contexto que encontramos uma jurisprudência cada vez amadurecida para enfrentar este problema, já que pacífico é o entendimento de que as operações bancárias , como um todo, devem ser submetidas ás regras do Código de Defesa do Consumidor, devendo estar ajustadas aos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, sendo submetidos a revisões de suas cláusulas contratais, conforme preceitua o art. 6ª, V, do Código de Defesa do Consumidor:

CONTRATOS BANCÁRIOS REVISÃO- É cabível a revisão de todos os contratos, mesmo consolidados em renegociação de débito. Relações negociais que constituem uma unidade jurídica continuativa que deve ser encarada como uma unidade. Limitação legal dos juros e sua capitalização. Juros moratórios. Sucumbência.” ( 5ª Câmara Cível do TARS, Ap. Cível

196.104.160,j. 05/09/96).

“CONTRATOS BANCÁRIOS – REVISÃO CONTRATUAL AMPLA – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS JÁ QUITADOS – NULIDADE DA CLÁUSULA DE JUROS INFRINGENTES AO LIMITE DE 12% A.A. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 965 DO CÓDIGO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO NULO. Se em ação revisional de contratos bancários, postula-se a revisão de contratos já quitados, não há que considerar-se a incidência do art. 965 do Código Civil, porquanto o artigo 11 do Decreto 22.626, possibilita a repetição do que houver sido pago a mais. O contrário seria permitir a convalidação do nulo o que afrontaria a ordem jurídica” ( Ap. Cív. 196.028.609, j, 09/05/96 ).

39. Obviamente , a norma constitucional deve ser apreciada e respeitada acima de qualquer outra premissa. Porém, deve-se está sendo discutida uma norma que não é auto – aplicável, objeto de inúmeras controvertidas discussões.

40. Para alcançar-mos uma base mais precisa no conteúdo da Carta Magna, pode-se recorrer a preceitos mais sólidos e alicerçados em nossa legislação.

41. Assim, o legislador constituinte o fez quando, no art. 170, V, consagrou a Defesa do Consumidor como um dos princípios que regem a ordem econômica, que ora é ameaçada, posto que evidente desequilíbrio contratual ocorre no caso em voga.

42. Ademais, a Defesa do Consumidor , é um dos direitos fundamentais do cidadão brasileiro, uma vez que disposto no art. 5ª da nossa Constituição que é a nossa Lei maior.

43. Destarte, negar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nesta questão é, sem dúvida um duro golpe sobre a política das relações de consumo, cuja principal função é garantir a ordem econômica através de princípios que garantem a equidade e equilíbrio entre as partes contratantes.

44. Ressalte-se, ainda , o caminho do abuso do direito , uma vez que não é admissível que a instituição financeira, ao se valer da posição contratual privilegiada imponha taxas de juros estratosféricas de mais de 10% ( dez por cento ) ao mês, quando a taxa SELIC aponta para algo próximo de 20% ( vinte por cento ) AO ANO.

45. Em um país que apresenta índices inflacionários reduzidos, não é justificável, de forma alguma, as taxas que estão sendo postas em prática pelas instituições financeiras, passo em que, até mesmo, juros convencionais de 12% ao ano revelam-se bastante elevados em uma economia onde não se reconhece praticamente a existência de inflação.

DA REAL SITUAÇÃO DO RÉU

46. Em continuidade, pretendendo denegrir a imagem do réu , a autora tenta induzir o Juízo em erro dando a impressão que a questão resume-se a um mal pagador .

47. Ora, não podemos admitir tal atitude leviana da autora, uma vez que estamos tratando de débito que foi sendo “ engordado” com juros excessivos, anatocismo e, neste caminhar todo, quanto foi pago de juros, e com todos esses encargos , pergunto-lhes qual era o principal?

48. É essa a questão que precisa ser decidida, e , para tanto , faz-se necessário que a autora apresente sua planilha clara e objetiva dos valores cobrados e pagos, uma vez que foram imputados unilateralmente pela mesma, não havendo qualquer participação do réu.

49. Não ousamos pensar de má-fé por óbvio, mas entendemos que seria de todo recomendável que adotassem uma política mais transparente em favor de sua próprio credibilidade.

50. A posição sustentada pela Instituição autora não mais pode ser aceita do pacto constitucional de um estado social de direito e diante das flagrantes injustiças sociais e individuais decorrentes da concentração do capital no sistema financeiro, desviando da atividade produtiva, atraído por taxas irresistíveis, mas que a longo prazo geram pobreza, recessão e concentração de renda. É necessário ter uma visão macro da realidade , ou ficaremos na nossa pequena mediocridade.

51. Desde há muito tempo já encontrávamos posições contrárias nos Tribunais do país, que vislumbravam que a sangria especulativa não poderia levar o bom termo:

“ Juros remuneratórios de 7% a/m, mais a Taxa Referencial. Iura novit curia. Embargos infringentes rejeitados, com base na aplicação de regras do Código de Defesa do Consumidor e princípios gerais de Direito, ante a iniquidade de tratamento imposta à parte aderente. (…) Ora, quando se depara com juros remuneratórios fixados em 7%a/a, mais TR, resulta manifesta a abusividade de tratamento ao capital. Em termos simples, confere-se a este, em um mês, mais do que o crédito comum obteria em seis meses. O percentual mais se oferece iníquo, quando se sabe da menor infração à época e, mais, há previsão de incidência da TR ( que aliás, a rigor, não passa, também ela, de taxa remuneratória, tal qual o prevê o art. 1ª da Lei n.º 8.177/91 ).

Dar trânsito livre à gula remuneratório significa menosprezar conhecido princípio geral do direito: vedação ao enriquecimento sem causa. Há de se convir: assegurar enorme remuneração ao capital mutuado implica ensejar que o creditador se locuplete sem causa jurídica ou econômica. Não calha a alusão à autonomia da vontade ou ao exercício de livre direito. Até porque o direito e abuso não se casam. E o próprio abuso de direito a Lei não tolera ( art. 160, I , do Código Civil ), se é que pode haver direito em caso de abuso.

Não fosse isso, a iniquidade de tratamento atrai, modo analógico, a incidência do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Embora , particularmente, entenda que o Código de Defesa do Consumidor não se aplique , diretamente , aos contratos bancários, em casos de abusividade, à mingua de regramento próprio, não há como deixar de integrar o sistema jurídico, recorrendo à norma legal aplicável à espécie. De outra forma, terminar-se-ia por proclamar o vácuo legislativo, o que é contra Lei ( art. 128 do Código de Processo Civil )(….). ( Bem. Inf. N.º 1961300173-3ª Grupo Cível – TARS – 1997 ).”

52. Hoje há clara inclinação no mundo jurídico de bater-se contra os abusos que vêm sendo perpetrados pelo sistema financeiro e diversos artigos têm sido publicados a respeito, podendo-se citar especialmente o publicado na Revista In Verbis, n.º 12, Ano 02, IMB, pela lucidez e clareza dos argumentos de seu Autor , o Desembargador Carlos Prudêncio, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:

“ Ademais é de ser lembrados que atualmente o quadro da economia nacional se modificou; a inflação mensal, que outrora atingia três ou mais dígitos, estabilizou-se em patamares há muito não registrados. Pode-se, inclusive, dizer que o limite de 12% ao ano previsto na Constituição chega a ser elevado diante do atual panorama econômico do país.

Trago, pois, importante lição do Ministro Sálvio de Figueiredo, através de voto proferido pelo mesmo Resp. n.º 5-MT, RSTJ 4/1 465: ‘A estipulação e a percepção de juros não são contra a moral, nem contra o direito natural ou justo ( C.F. Chr. Fr. Schott, Dissertationes Iures naturalis, diss. De moralite usurarum, II, 53 S) ; todavia, são contra a moral e depõem contra a própria organização social os juros execsivos. Por outro lado, se a permissão de juros há de ser a regra, nem por isso há de o Estado permitir os juros extorsivos que levam à exploração do trabalho humano para ganância dos usuários ( Ministros Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, Revista dos Tribunais – SP, 3ª ed., 2ª reimpressão, t. XXIV,pg.18)’

(….)

Outrossim, no tocante á real limitação dos juros constitucionais, há de se afirmar que ao seu redor bailam eminentes interesses dos poderosos grupos financeiros, intentando barrar, por entrelinhas, o estímulo aos setores produtivos e a consequente geração de emprego e riqueza, até porque se sabe que especulação gerada com a intermediação de suas atividades já atingiu o patamar de ¼ do produto bruto do país.

De tudo e por tudo aqui concluído, inclino-me à efetiva auto – aplicabilidade do art. 192, 3ª, da Constituição Federal, por ser a medida mais justa , consentânea e adequada à realidade jurídica, econômica e financeira do Brasil.”

Também é imprescindível trazer à baila recente decisão no nosso Tribunal Estadual, na qual o caminho escolhido para coibir os juros abusivos foi aplicar-se o Código do Consumidor: Ap. Cível nº 4.829/97, Rel. Des. Nilton Mondego, 9ª Câmara Cível de 09/09/98:

“ Não pode, pois, esse direito, em se tratando de serviços bancários, ser desprezado , porque o Congresso Nacional, após mais de 7 ( sete) anos de vigência da Constituição, omite-se, sem qualquer razão , no cumprimento de seu dever de regulamentar, não o disposto no3ª do artigo 192 dessa Carta, que é de entendimento primaríssimo, mas, sim, o Sistema Financeiro Nacional, onde aquela disposição está inserida e não pode ser, de forma alguma, modificada.

Entre essa omissão e a existência já de Lei regulamentadora daquela garantia constitucional, que estabeleceu as normas de proteção e defesa do consumidor, que vige desde 1990, não há dúvida que esta tem de prevalecer.(….)

Cobrar-se dela, nessas condições, juros superiores a 12% ao ano constitui evidente violação aos seus direitos de consumidor, mormente quando tal cobrança atinge o percentual de 4,5% ao mês, além da correção pela TR e demais encargos de natureza duvidosas.

Assim, afastada a discussão sobre a auto – aplicabilidade do disposto no § 3ª do art. 192 da Constituição Federal, tema que não pode superar a garantia constitucional dos direitos do consumidor , tem-se que , em se tratando de cláusula abusiva , não está o Judiciário impedido , por norma constitucional ou legal alguma , de decretar a sua nulidade, como fez o culto juízo de primeiro grau ( ….). ”

DA PRÁTICA DO ANATOCISMO

54. Não obstante a atividade bancária assumir a veste de legalidade, a busca de desenfreada de ganhos financeiros aproveitando-se do amparo legal ao custo do dinheiro no mercado, seu atuar se identifica com a prática da agiotagem, pois deixa o devedor em completo estado de sujeição à fixação do saldo sem que tenha prévio conhecimento das taxas envolvidas na obrigação contratada.

55. A prática do anatocismo é vedada no ordenamento pátrio, pela doutrina, como também pela jurisprudência:

“ É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada ( Súmula 121 do STF); dessa proibição não estão excluídas as instituições financeiras, dado que a Súmula 596 não guarda relação com anatocismo. A capitalização semestral de juros, ao invés da anual , só é permitida nas operações regidas por Leis especiais, que nela especialmente consistem.”

Ementa. Recurso Extraordinário 9034/01.

DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA

56. Notícia publicada no Jornal do Brasil de 06/11/99, torna de conhecimento público sentença da 5ª Vara de Falências e Concordatas desta Capital, na qual diversas instituições financeiras foram condenadas a devolver valores correspondentes à cobrança de juros compostos, bem como esclarecer devidamente todos que imputa aos consumidores como devidos.

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

57. Segundo o art. 6º, VIII, do CDC, é possível a inversão do ônus da prova quando:

“ Art.6º, VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiências”.

58. E sendo a parte ré hipossuficiente, e fazendo juz ao benefício da Gratuidade de Justiça e o patrocínio de sua causa pela Defensoria Pública, não é possível o pedido da Empresa Ré ser provido, pois, não pode a mesma alegar que não existe relação de consumo entre a mesma e o Autor, e com isso, eximir-se de arcar com as custas periciais e transferir essa responsabilidade ao Demandante, o que não pode ser aceito em nosso Direito.

DA DECISÃO QUE RECONHECEU A RELAÇÃO DE CONSUMO E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

59. Da Decisão proferida em Audiência pelo juízo a quo , é auto-explicativa nos seguintes termos, transcritos na integra:

“ Pelo juízo foi proferida a seguinte decisão: Partes legitimas e bem representadas, demonstrando interesse de agir. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições do legítimo exercício do direito de ação. Fixo o ponto controverso na ocorrência de anatocismo e juros excessivos cobrados pela ré e repetidos pela autora. Inexistem preliminares a serem apreciadas. Declaro saneado o processo. Tratando-se de evidente relação de consumo, como tal a prestação de serviços de concessão de crédito, impõe-se a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, inciso VIII do CODECON. Determino a realização de prova pericial contábil a cargo da ré, designando o perito contador economista Gilson Tavares, Av. Presidente Vargas, 482, 701, Centro, Tel: 263-1680, que deverá ser intimado para a diligência e apresentar o laudo até 30 dias após o depósito dos honorários periciais. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. Fica esclarecida que a ausência de depósito implicará em ter-se a prova como produzida. Oportunamente, se necessário, será designada A.C.I.J ( Processo nº 99.001.039556-9 – Gilberto Dutra Moreira – Juiz da 27ª Vara Cível da Capital-RJ).”

DO PEDIDO

60. Por todo o exposto, requer a V.Exa.

a) Requer seja julgado improcedente o pedido da parte autora para condenação do réu ao pagamento da dívida apresentada (R$ 12.369,93) mais honorários

b) Que seja a Instituição autora obrigada a apresentar as planilhas indicando todos os cálculos descritivos da dívida do réu, apontando as taxas e comissões aplicadas, bem como os pagamentos efetuados;

c ) Que seja após a apresentação, pela instituição autora, planilhas com os cálculos que compõem a dívida do réu , sejam enviados os mesmos para a perícia contábil, para que esta possa nos informar qual e o real valor do débito;

DAS PROVAS

61. Requer a produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal do representante legal do réu e pericial de natureza contábil, protestando pela oportuna indicação de assistente técnico e de oferecimento de quesitos.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Rio de janeiro, 02 de maio de 2002.

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos