[MODELO] Contestação – Inexistência de Vínculo Empregatício
EXCELENTÍSSIMO SR(a). DR(a). JUIZ(a) DA VARA DO TRABALHO DE –RJ.
PROCESSO N.º
– RJ, vem respeitosamente pela presente apresentar sua
C O N T E S T A Ç Ã O
na ação que lhe move
NO MÉRITO
II – DOS FATOS
Alega o reclamante ter sido admitido em 01/06/2012, para trabalhar no estacionamento de veículos pertencente a Reclamada e que a dispensa imotivada deu-se em 30/12/2006.
Na realidade nunca existiu um contrato de trabalho entre o Reclamante e a 1ª Reclamada (Sr.), existindo tão somente um contrato de parceria uma sociedade de fato, que iniciou-se na verdade no primeiro semestre de 2003.
A 1ª Reclamada (Sr. Rodrigo) é herdeiro de um terreno e como o mesmo encontrava-se abandonado, resolveu em parceira com o reclamante e mais um amigo abrir um estacionamento de finais de semana, de forma precária e sem maiores pretensões, até porque o local é de difícil acesso.
O rendimento do estacionamento era divido em partes iguais, sendo que todo o controle de recebimento e de pagamento era do próprio reclamante, visto que a 1ª Reclamada – Sr. Rodrigo somente comparecia ao estacionamento de forma esporádica, sendo o reclamante quem depositava na conta corrente daquele o alegado rendimento do local.
O reclamante não foi dispensado a reclamada vendeu o terreno e com isto o negócio pactuado entre as partes foi desfeito.
II – DA ANÁLISE DO ARTIGO 3º CONSOLIDADO
A pretensão veiculada na inicial é improsperável. Em verdade, os créditos trabalhistas surgem necessariamente do desenvolvimento da relação de emprego estabelecida entre empregado e empregador, cuja existência depende da ocorrência dos pressupostos contidos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Dispõe a referida norma celetizada:
"Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário."
A relação de emprego é, dessa forma, conceituada como uma modalidade de prestação de serviços de caráter não ocasional desenvolvida sob subordinação e mediante a percepção de salários.
Além do mais, para configurar a existência de vínculo empregatício, devem ser preenchidos todos os requisitos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nesse sentido a jurisprudência de nossos Tribunais, "in verbis":
"Vínculo empregatício – configuração. Necessário o atendimento de todos os requisitos do artigo 3º da CLT para a configuração do vínculo empregatício. (TRT/SP n.º 649/91-7 – 2ª Região, acórdão n.º 00138/93, Recurso Ordinário da 32ª JCJ de São Paulo)."
Da análise do supracitado artigo decorre ser impossível enquadrar a Reclamante na definição ali contida, como restará provado no transcurso da peça contestatória, posto que a ausência de qualquer um dos requisitos inviabiliza a aplicação das disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho.
III – DA AUSÊNCIA DE SALÁRIO
Não houve qualquer pactuação de salários para a execução das atividades profissionais contratadas, pois em verdade não houve a execução de atividades profissionais.
Inexistindo salário, requisito fundamental para a caracterização do vínculo de emprego, não há que se falar em contrato de trabalho. Também sob a ótica do requisito salário é forçoso concluir que inexistiu relação de emprego entre as partes demandantes.
O reclamante nunca foi remunerado pela reclamada, sendo o próprio quem recebia e dividia a receita, sendo certo que a divisão era em partes iguais dos lucros obtidos e este valor era muito variável, podendo ser em média um salário mínimo por mês.
IV – DA ANOTAÇÃO DA CTPS
A reclamante não teve a CTPS assinada, visto que não existia vínculo empregatício entre ambos, pois completa e totalmente ausente os requisitos do art. 3º da CLT.
V – DA JORNADA DE TRABALHO
Alega o reclamante que laborava de Terça a Quinta de 7:00 às 18:00, as sextas-feiras às 22:30hs, nos sábados, domingos e feriados até as 20:00hs com 1 hora de intervalo.
É oportuno destacar que o estacionamento somente funcionava nos finais de semana e feriados das 7:00 às 18:00hs, em razão da ausência de movimento, e quanto as vagas locadas para mensalistas estes faziam uso de chave para entrada e saída, não necessitando da presença de qualquer pessoa.
O reclamante falta com a verdade, visto que seu horário era o próprio quem fazia, não tinha sequer supervisão ou controle de quem quer que fosse, era totalmente autônomo e livre, inclusive ressalte-se era o próprio reclamante quem recebia e quem distribuía os lucros.
Conforme a declaração do reclamante em 2012 tomou posse em emprego público no município de Angra dos Reis, quando segundo suas informações passou a trabalhar somente as sextas-feiras a noite, sábados e domingos.
DOS PEDIDOS
- Do reconhecimento da relação de emprego
Improcede tal pleito pela ausência dos requisitos constantes do art. 3º da CLT.
- Das horas extras e dos feriados laborados
Improcede tal pleito pela ausência de relação de emprego;
- Das diferenças do RSR
Pela ausência do principal padecem os acessórios;
- Das verbas contratuais/resilitórias
Indevido tal pleito, pela ausência de vínculo de emprego.
- Aviso Prévio
Indevido tal pleito, pela ausência de vínculo de emprego.
- Férias vencidas e proporcionais
Indevido tal pleito, pela ausência de vínculo de emprego.
- 13º Salário
Indevido tal pleito, pela ausência de vínculo de emprego.
f) Entrega das guias de FGTS e GRFC
Indevido tal pleito, pela ausência de vínculo de emprego.
- Dos honorários advocatícios
Impugna a reclamada o pleito de honorários advocatícios, uma vez que não atendidos os requisitos do art. 14 da Lei 5584/70 e Enunciados 219 e 329 do C.TST.
- Da Compensação
Por cautela, requer a Reclamada que lhe seja deferida a compensação dos valores pagos anteriormente, de idêntica nomenclatura ou natureza jurídica.
- Da multa do art. 467 da CLT
Pela inexistência de verbas incontroversas, indevida a multa ora pleiteada.
l) Da multa do art. 477 § 8° da CLT
A controvérsia sobre a relação de emprego, não enseja a incidência da requerida multa.
Face ao que restou fartamente demonstrado e provado, se requer seja a presente ação julgada IMPROCEDENTE, por medida da mais lídima e salutar JUSTIÇA.
Termos em que
Pede Deferimento