[MODELO] Contestação – Inexistência de vínculo de emprego rural

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE ___________-UF

Processo nº XXXXX

________________________, já qualificado na inicial vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua procuradora signatária, “ut” instrumento de mandato anexo, oferecer CONTESTAÇÃO à Reclamatória Trabalhista que lhe move ________________________, igualmente já qualificado nos autos supra epigrafados, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:

1 – Da inicial

O Reclamante alega que iniciou a trabalhar como empregado rural do Reclamado em 01/03/2007, com jornada das 6h30min às 19h30min, com 1h e 30min de intervalo para alimentação, vindo a ser despedido em 30/11/2008, sem que tenha havido anotação em CTPS, nem tenham sido pagas as horas extras trabalhadas e as verbas rescisórias.

Contudo, razão não lhe assiste, consoante se passa a demonstrar.

2 – Da realidade fática

O Reclamante aduz que foi empregado rural do Reclamado de 01/03/2007 a 30/11/2008. Entretanto, completamente inverossímil a informação.

Em 1º/04/2007 o Reclamante foi contratado pelo Contestante para trabalhar como caseiro, atividade de cunho doméstico, sendo-lhe aplicáveis as normas da Lei nº 5.859/72, a qual prevê em seu artigo 1º que é considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.

Consoante previsto pela Lei nº 5.889/73, regulamentada pelo Decreto nº 73.626/74, empregado rural é toda a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário, configurando-se pela forma ininterrupta e sucessiva com que prestado o labor. Exige-se não só que o trabalho prestado seja necessário ao bem estar e lucratividade do empregador, como que se repita sucessivamente, de modo a caracterizar a disponibilidade da mão-de-obra de forma não-esporádica.

E o art. 3º define o empregador rural como a a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

Nesta senda, tal relação NUNCA ocorreu entre as partes, pois diferentemente do que alega a Reclamante, ele era caseiro do Reclamado, não recebeu ordens dele para qualquer atividade comercial como prestação de serviços, motivo pelo qual não há que se falar em relação de emprego que não a doméstica.

Nesse sentido, as decisões em casos similares, proferidas pelo TRT da 4ª Região, in verbis: 

Vínculo de emprego rural. Inexistência. A exploração de atividade agroeconômica pelos empregadores é requisito essencial para a caracterização do vínculo de emprego rural, na forma preconizada pela Lei nº 5.889/73, o que inocorre na espécie, onde a relação jurídica havida define-se como de emprego doméstico, regulada pela Lei nº 5.859/72. Sentença reformada. Recurso provido. (Processo nº 01548-2006-411-04-00-5 RO , da lavra da Relatora Juíza Denise Pacheco, publicado em 26.09.2008)  

TRABALHO RURAL – NATUREZA DO VÍNCULO. Para que se configure vínculo de emprego rural é necessário que o trabalhador preste serviços de natureza não-eventual, mediante remuneração, o empregador rural, assim considerado aquele que explore atividade agroeconômica diretamente ou através de prepostos. Inteligência do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei 5.889/73. (processo nº 00423-2006-402-04-00-7, da lavra do Relator Des. Ricardo Tavares Gehling, publicado em 02.12.2008) 

Esclarece-se que a propriedade em que laborava o Autor era arrendada para o plantio de soja, bem como havia apenas uma pequena criação de animais, para consumo da própria família e do Reclamante.

Suas atividades consistiam em zelar pela propriedade de uma forma geral, passando inclusive a residir no local e a usufruir dele como se seu fosse.

A jornada contratada era de 44 horas semanais. Contudo, não havia estabelecimento de horário de início e fim de jornada, devido à natureza do serviço prestado, bem como não haver qualquer pessoa responsável pelo controle de horário, uma vez que o Reclamante era o único residente na Fazenda.

Era o Autor quem decidia quando trabalhar, era dele a decisão de realizar determinadas tarefas ou não no dia a dia, sem qualquer ordem do Reclamado; tinha total liberdade para se ausentar da Fazenda sem necessidade de nenhuma autorização.

O salário contratual sempre foi o legalmente previsto, o que se ressalta apenas para esclarecer, eis que não há qualquer pedido relativo aos salários percebidos.

Quando eventualmente necessário deslocamento em função de trabalho, havia o pagamento do transporte correspondente.

Com relação à CTPS, sempre foi desidioso Autor, inventando explicações variadas pela não apresentação, exigida desde o dia da contratação, passando o Reclamado a efetuar os pagamentos mediante recibos, que ora são anexados.

Quando do rompimento do contrato, o Reclamado mais uma vez exigiu a entrega da CTPS para regularização, prometendo o Reclamante que a alcançaria, mas mais uma vez não cumpriu com o acertado.

Como é consabido, a Lei supra citada contêm os direitos assegurados aos trabalhadores que prestam serviços no âmbito familiar, dentre os quais não está arrolado o direito à percepção de horas extras.

O artigo 7o da Constituição da República, de sua vez, fixa em 8h diárias e 44h semanais os limites da jornada do trabalhador, direito, entretanto, não assegurado aos domésticos (parágrafo único do art. 7o) e, incontroverso, o empregador não está obrigado a adimplir direitos não previstos legalmente.

Ao empregado doméstico apenas foi estendida a garantia do direito à percepção de um salário mínimo ou piso categoria ao menos, considerando-se que este remunera todo o laboro desenvolvido.

Quanto ao pedido de pagamento de indenização pelo aviso prévio, férias e 13º vencidos, melhor sorte não lhe assiste, pois como se verifica nos recibos em anexo e será complementado por prova testemunhal, ocorreu o pagamento devido.

Relativamente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e indenização do seguro-desemprego, também nada é devido ao Reclamante, eis que a inscrição do empregado no instituto é FACULDADE do empregador doméstico e não obrigação.

Com relação aos feriados e finais de semana, não havendo jornada estabelecida, não há que se falar em pagamento. Imperioso salienta novamente que o Autor residia na propriedade em que trabalhava, de forma que, se lá permanecia aos finais de semana e feriados, era porque literalmente estava em cada. Ademais, como será oportunamente comprovado por testemunhas, o Reclamante era completamente livre para fazer passeios e viagens quando melhor lhe aprouvesse.

Ao Reclamante sempre foram fornecidos os EPIs e indumentárias necessários ao trabalho diário da Fazenda, de modo que o pedido de indenização da cláusula nona da convenção coletiva juntada com a inicial deve ser totalmente improcedente, juntamente com seus consectarários.

Por todo o esposado, claro está que o Reclamante, não se desincumbiu a contento do ônus de provar suas alegações, que lhe é imposto pelos art. 818 da CLT e 373, I, do NCPC, emergindo dos autos a improcedência da ação.

Entretanto, caso esta MM. Junta entenda ser devido alguma verba ou diferença salarial à Reclamante, o que se admite apenas em face ao princípio da eventualidade, requer seja autorizado o desconto da parcela deferida e que couber à Autora, o recolhimento fiscal e previdenciário atinente, conforme preceitua o art. 46 da Lei 8.541/92 de 24.12.92, Lei 8.212 de 24.06.91 em seu art. 43 caput e parágrafo único e art. 44 cm a redação dada pela Lei 8.620 de 05.01.93.

"DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É perfeitamente cabível nesta Especializada, a determinação dos descontos previdenciários. Nesse sentido, além do Provimento 03/84 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, temos o art. 44 da Lei 8.2113 de 24/07/91" que determina o recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social, incontinenti. Revista conhecida e provida." (TST – RR – 3882/90.8, Ac. 3ª T 0008/93, ReI. Min. Roberto Dalla Manna) in DJU de 22/10/93, pág. 22383

"DEDUÇÕES TRIBUTÁRIAS E PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTiÇA DO TRABALHO – As deduções relativas ao Imposto de Renda e à contribuição previdenciária decorrem de lei, sendo, pois, da competência da Justiça do trabalho tal determinação. Além de terem respaldo no Provimento n° 03/84 da Corregedoria desta Justiça Especializada, têm previsão legal expressa na Lei 8.212 e na Lei 7.713, respectivamente. Revista provida, no particular." (TST – RR – 68.982/93.9, Ac. 23 T 3408/93, ReI. Min. Hylo Gurgel, Recorrente Frigodiniz S/A Comércio e Indústria, Recorrido IIdeu Camargo) in DJU de 19/11/93, pág. 24755.

No tocante a Assistência Judiciária Gratuita e Honorários Advocatícios, em nada devendo o Contestante ao Autor, improcede o pedido de condenação na verba honorária, devendo esta ser a tese acolhida pelo MM Magistrado do Trabalho.

Na eventualidade de qualquer condenação, requer o seja autorizado o desconto / compensação dos valores já adimplidos pelo Reclamado.

3 – Dos requerimentos

Com base nos argumentos supra explanados aliados à documentação anexada, clara está a tentativa do Reclamante de se locupletar às custas do Demandado, requerendo verbas às quais sabidamente não tem direito, de forma que tal conduta, beirando às raias da má-fé e da ilicitude e não pode de forma alguma ser sancionada por esta Justiça Laboral, de modo que a ação deve ser julgada totalmente improcedente isentando o Reclamado de toda e qualquer condenação, inclusive custas e honorários advocatícios, requerendo pois seja acolhida a defesa em todos os seus termos, por ser de DIREITO e merecida JUSTIÇA!!!!

Diante de todo o exposto requer:

a) seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente Reclamação Trabalhista.

b) a produção de todas as provas em direito admitidas, mormente o depoimento pessoal da Reclamante e a oitiva de testemunhas;

c) em caso de eventual procedência da ação, sejam autorizados os descontos previdenciários e fiscais que incidam sobre as parcelas deferidas à Autora, como disposto na Lei nº 8.212/91, em seus artigos 43 e 44, nos Provimentos 02/93 e 01/96, da Corregedoria da Justiça do Trabalho, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92, na Instrução Normativa nº 25/96 da Receita Federal e também de acordo com o Provimento 01/96 da Corregedoria da Justiça do Trabalho;

d) o desconto / compensação, em caso de condenação, das verbas já pagas à Reclamante, inclusive se a maior, no curso do contrato, compensando-se a diferença nos créditos reconhecidos.

e) Pelo Princípio da Eventualidade, caso esta MM. Vara entenda que algum valor é devido ao Autor, o que não se acredita, requer seja autorizado o desconto do legal devido à utilização da moradia na Fazenda.

Nestes termos,

pede deferimento.

__________, _____de _________de 20_____.

_______________________

OAB/____ ________

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