EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 32A VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
PROC. NO : 2012.001.099785-7
, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, movido por , vem, através da Defensoria Pública , com fulcro nos art. 297 e ss. do Código de Processo Civil apresentar sua
CONTESTAÇÃO
ao alegado na exordial, pelos fatos e fundamentos abaixo aduzidos:
Inicialmente afirma, sob as penas da lei, ser hipossuficiente, não podendo arcar com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, fazendo, portanto, jus aos benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com o art. 4o e seus parágrafos da Lei 1.060/50, com redação dada pela Lei 7.510/86, indicando a Defensoria Pública para o patrocínio de sua causa.
PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Primeiramente cabe ressaltar, que tal ação convolada para imissão de posse, encontra-se em inépcia da inicial pois da narração dos fatos não decorrem logicamente a nenhuma conclusão, bem como, a causa de pedir não fundamenta juridicamente tal pretensão do autor.
O autor ao requerer a imissão de posse não esclarece de modo claro porque o faz, ou seja, quais as provas trazidas aos autos que comprovem a má fé do possuidor, o vício por ele cometido no domínio da posse direta, pelo contrário confuso se torna um sublocatário, que de notório conhecimento, inclusive pela administradora, ser chamado pelo autor de “intruso”, não cabe tal conclusão em relação jurídica que se protai com o devido cumprimento da obrigação, como prova dos recibos nos autos (fls. 35/57), mesmo depois do óbito do locatário, o Sr. Francisco, enquanto interesse da parte autora se manteve a receber os alugueres, nada obstava tal recebimento.
Requer pois a V. Exa, a extinção do processo sem julgamento do mérito conforme preceitua art. 301, inciso III c/c art. 295, parágrafo único, inciso II c/c art. 267, I, todos do código de Processo Civil.
DO MÉRITO
O réu há mais de 06 (seis) anos reside na Rua Riachuelo, n.º 89, casa V, Centro, para tanto realizando um contrato verbal com a companheira do Sr. Franscisco Teixeira de Souza (já falecido) a Srª Elaine N. Trujilio, que o sublocou parte da residência para o réu morar.
Tendo posteriormente o réu constituído família, e concomitantemente a companheira do Sr. Francisco querendo ir morar em outra localidade, no Município de Araruama, convencionou com o demandado a sublocação de toda a residência, para tanto apresentando o mesmo na imobiliária, informando para a administradora tal fato.
Hoje a Srª Elaine mora na Rua Carmo Neto, n.º 82/casa 20 – Esatácio – Rio deJaneiro.
O réu começou a pagar diretamente na imobiliária os alugueres, como prova os autos em fls 35/57, sendo que tais pagamentos se dava em nome do Sr. Francisco, que já encontrava-se falecido desde 1993, conforme doc 1 em anexo, extraído dos livros do cemitério São Francisco de Paula, segundo orientação dada pela companheira do de cujus, sobre onde tinha sido enterrado o mesmo.
Como bem salienta a Lei 8245/91, em seu art. 11, inciso I, que morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos sues direitos e obrigações, nas locações com a finalidade residencial pode ser transmitidos a companheira, o que pode ser constatado no caso em análise. Pois ao ter seu companheiro falecido, manteve o vínculo obrigacional com a imobiliária, tanto isto é presunção iuris et iuris, conforme os recibos de quitação dado pela representante do proprietário desde out/1996 até abr/2012.
Outro detalhe faz-se mister de ser destacado, que inclusive o último recibo expedido pela imobiliária Fidelidade Ltda – Administradora de Imóveis, responsável pelo recebimento dos alugueres, encontra-se no nome do réu, fl. 57, pois o mesmo procurou a referida administradora, que possuía conhecimento concreto da existência do réu, para esclarecer que não mais poderia pagar a totalidade do valor cobrado dos aluguéis, por um lapso temporal, por ser ele vendedor de sorvete, trabalho informal, que mediante a situação climática é incerto os ganhos., e iria compensar posteriormente tal diminuição, para tanto orientado pelo funcionário da empresa responsável pelo imóvel, que requisitou seus a fim de levar tal proposta para o proprietário.
O que surpreendeu demasiadamente o réu, foi que após de ter procurado a administradora, demonstrando a boa fé e seriedade do sublocatário em manter adimplente suas obrigações, chegou o seu conhecimento a ação movida, anterior ação de despejo com cobrança e agora convolada para ação de imissão de posse, na qual o mesmo é réu.
Ressalta-se que uma vez não aceitando, a lógica do óbvio, de que ocorreu com o falecimento do locador, transmissão do contrato de locação para a companheira, a Srª Elaine, é passível de ser questionado como a administradora do imóvel, como o mesmo endereço do patrono do autor, tendo sido comunicado do falecimento do locatário, manteve o contrato por prazo indeterminado com a companheira do de cujus, recebendo os alugueres até março/2012, em nome do Sr Francisco, e em abril/2012 no nome do Sr. João, chamá-lo de “ estranho intruso” e dizendo não reconhecê-lo como sublocatário.
Outra questão se não for o réu sublocatário como pôde este manter cumprimento obrigacional, sendo chamado de “ intruso”, o que se espera, nestes casos, é a violação dos direitos e não o seu cumprimento, sendo que ratifico que a imobiliária que recebia os alugueres do réu é o mesmo Escritório que patrocina a causa do demandante, com isto não tem o que falar em posse injusta (art. 1200 CC), ou desconhecer da situação fática.
Outrossim, salutar se faz informar a V. Exa, que a boa fé é presumida e a má fé tem que ser provada, e pelos autos não se constata nenhuma atitude de má fé, pelo contrário pagando as obrigações sucessivas, fazendo obras necessárias no imóvel, e bem procurando os administradores para referir sua situação sócio-econômica.
Ao ser comunicado a administradora sobre o péssimo estado de conservação do imóvel, conforme preceitua a lei de locações em seu art. 23, inciso IV, a mesma nada vez para resolver tal situação, vindo assim o réu a executar obra para conservação interna da casa, recuperação e restauração do telhado e construção de uma nova moldura na frente da casa, que estava caindo todo, conforme demonstrado em fls 29/34.
Pode ser constatado pelas fotos que trata-se de benfeitorias necessárias para evitar a maior deteriorização do bem (art. 96, § 2º, do Código Civil), tendo a administradora não se manifestado pela realização da obra executada pelo réu, e como bem preceitua art. 1219, do CC, que o possuidor de boa fé tem direito de indenização das benfeitorias necessárias, como estatuído na lei do inquilinato, que os gastos extraordinários é de responsabilidade do locador, art. 22, parágrafo único, alíneas.
Há de ser tratada também no mérito que para ingressar com a ação de imissão de posse, que é uma ação que tem por escopo a aquisição da posse pela via judicial, a doutrina traz que “ a imissão de posse em favor do locador para retomada do prédio locado a que se referia o Decreto-Lei 9669/46, art. 10, § 2º, na atual Lei do Inquilinato (Lei 8245/91), para atual situação vem prevista a ação de despejo” , W. Barros Monteiro, p. 51, RT.
Confirmando assim, que mesmo tratando-se de sublocatário, ação correta para desocupação do imóvel é ação de despejo e não ação possessória que possui procedimento específico e diverso da ação referida na Lei de Locações.
Como pode ser verificado em todas as alegações do autor o sublocatário possui uma relação jurídica com o autor, tendo este e notório conhecimento de sua existência, tendo ele dirigido por anos na imobiliária para realizar pagamento de alugueres.
A doutrina é pacífica, como bem os dispositivos legais, que adotam que o direito do possuidor – tratando aqui se possuidor injusto fosse – é contestado, o ônus da prova compete ao adversário, pois que a posse se estabelece pelo fato, e nos autos nada trouxe de consubstanciada solidez o autor para impugnar a permanência do réu, ou melhor, reconhecer que tal é “ intruso” em residir no imóvel em questão.
Além disto, “em conformidade com a doutrina que aqui se defende, o contrato de locação, por sis só, será insuficiente para dar azo à ação executiva de imissão de posse (…)”, Ovídio A Baptista da Silva, Ação de imissão de posse, 3º ed., RT, P. 206. E a causa de pedir do autor deriva-se de um contrato de locação que fora transmitido conforme preceitua a Lei de locações, a sua companheira que sublocou o imóvel ao réu, por conseguinte resultando no recebimentos continuado dos alugueres, feita pelo referido sublocatário, até a surpresa da confusa ação judicial proposta pelo autor.
PEDIDO CONTRA POSTO
Contudo exposto, em tal procedimento adotado pelo autor permite pelo art. 922, do CPC, que pela natureza dúplice da ação, é lícito ao réu na contestação requerer a indenização pelas benfeitorias necessárias realizadas no imóvel.
Além disto, a possibilidade de manutenção na posse, face a turbação do autor, vez que o réu ingressou legitimamente no bem em litígio (locação verbal). E ainda, que o mesmo consiga outra local para residência de sua família, sua companheira e seus dois filhos menores um de 5 anos e outra de 1,5 ano e meio.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer a V. Exa:
- que seja acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial, e que seja extinto o processo sem julgamento do mérito, art. 301, III c/c art. 295, I c/c art. 267, I, todos do CPC;
- que seja julgado a improcedência autoral de imissão na posse;
- que seja indenizado os gastos realizados com as benfeitorias necessárias;
- que seja concedida por V. Exa, a manuntenção na posse do réu;
- condenação ao ônus das custas e sucumbências, conforme preceitua o art. 20, do CPC.
PROVAS
Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos art. 332, do CPC, em especial as orais, com depoimento pessoal do autor, testemunhal, documental superveniente e pericial de engenharia civil.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, de dezembro de 2003.