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[MODELO] Contestação – Inépcia da Petição Inicial e Resposta de Mérito à Ação com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais e Obrigação de Fazer

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ/RJ

Proc.

LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, com

CONTESTAÇÃO

pelos fatos e fundamentos contidos na ação que lhe move

1 – P R E L I M I N A R M E N T E

    1. – Inépcia da Petição Inicial

O autor narra os fatos de maneira dúbia, dando a entender, no primeiro e segundo parágrafos de sua inicial (conclusão nossa) que seu nome estava cadastrado (S.M.J. ???) como proprietário de um chip pertencente a uma terceira pessoa e que esta estaria importunando o autor para saber como ele havia conseguido cadastrar um chip pertencente a 3° em seu nome (do autor).

Complementando sua inicial, no terceiro parágrafo, o autor alega que a 2ª ré havia vendido, para uma pessoa com o mesmo nome do autor e com o mesmo CPF, um chip de substituição para resgate da linha 21- com a promoção Oi 31 anos, dizendo que nunca teve um aparelho celular móvel da operadora Oi, e que nunca efetuou compra junto a 2ª ré, dizendo ainda que também não autorizou ninguém a realizar transação comercial em seu nome.

Observa-se que o autor faz referência a linha 21-8808-5110, e que pelo nosso entender, seria esta que estaria causando o suposto prejuízo ao autor.

Ocorre que o autor no tópico de sua inicial “DA OBRIGAÇÃO DE FAZER” argumenta que as rés devem retirar o nome do autor como sendo proprietário da linha 21-. No item n° 2 dos pedidos, pede a condenação das rés a retirarem o nome do autor como sendo proprietário da linha 21-.

Diante desta imprecisão, gera dúvida com relação a qual linha o proprietário está se referindo: seriam as duas linhas ou apenas uma? Qual delas seria?

Diante desta dúvida, a defesa fica prejudicada, pois não sabe a qual linha o autor está se referindo, requerendo a inépcia da inicial.

Caso Vossa Excelência não entenda pela Inépcia da Inicial, aproveita a oportunidade para apresentar sua defesa de mérito.

SÍNTESE DOS FATOS

O autor alega que a 2ª ré havia vendido para uma pessoa com o mesmo nome do autor e com o mesmo CPF, um chip de substituição para resgate da linha 21-com a promoção Oi 31 anos, sendo que o autor nunca teve um aparelho celular móvel da operadora Oi e que nunca efetuou compra junto a 2ª ré, complementando que também não autorizou ninguém a realizar transação comercial em seu nome.

Por todos estes fatos, o autor alega estar sofrendo vários transtornos e pleiteia indenização por danos materiais, morais e obrigação de fazer.

DA PROPRIEDADE DA LINHA 21-

O autor alega que não fora ele quem efetuou o resgate da linha 21-8808-5110 e que nunca foi proprietário de telefone da OI.

Ocorre que foi o próprio autor que compareceu na loja da 2ª ré para efetuar o resgate da referida linha e, em um tempo depois, retornou a loja para solicitar um recibo de compra de chip que havia efetuado para o resgate, e o que mais chama a atenção é que o autor procurou o mesmo vendedor (Jerferson) que havia efetuado a venda do chip e realizado o procedimento do resgate.

No momento em que o autor solicitou o resgate a 2ª ré exigiu a apresentação dos originais e xerox da documentação para conferência e entregou uma solicitação de resgate da linha 31 anos, que foi assinada pelo próprio autor, conforme doc. acostado.

Para complementar o entendimento a respeito de que o autor é o real proprietário da referida linha com promoção 31 anos, esclarecemos que a promoção não pode ser transferida para terceiros e caso este fato ocorra, a promoção será cancelada. Com relação ao resgate, este só pode ser efetuado caso o próprio titular, pessoalmente e juntamente com original de sua documentação, solicite.

Resta esclarecer um ponto, se realmente fosse o caso de terceira pessoa, que não fosse o próprio autor, ter efetuado a transação (diga-se de passagem improvável, pois é comparada a documentação com o cadastro e comparada a foto com a pessoa que esta portando o documento) como esta documentação estava em seu poder, uma vez que não há BO policial informando perda ou roubo? Neste caso, resta duas hipóteses: ou o autor foi displicente com sua documentação pessoal ou emprestou para outra pessoa para efetuar tal transação.

Diante dos fatos, não resta dúvida de que fora o autor quem realmente requereu o resgate da referida linha de sua propriedade.

DA RESPONSABILIDADE PELA ALTERAÇÃO DE CADASTRO

Cabe esclarecer que a 2ª ré não possui qualquer possibilidade de efetuar qualquer tipo de mudança no cadastro dos clientes. O programa de dados que a 2ª ré utiliza apenas a permite realizar alguns tipos de consultas.

Toda e qualquer alteração de dados do cliente é feita pela 1ª ré, que confirma todos os dados da pessoa e assim, efetua a alteração.

Note-se que a 2ª ré não tem influência nenhuma com relação a alteração ou não do cadastro, pois se fosse o caso de haver algum dado errado, a 1ª ré não efetuaria a alteração.

DA OBRIGAÇÃO DE FAZER

Não há que se falar em obrigação de fazer da 2ª reclamada visto que a linha 21- não consta vinculado ao nome e CPF do autor, conforme doc. em anexo.

DOS DANOS MATERIAIS

Não há de prosperar as alegações de danos materiais visto que o autor não junta os comprovantes das despesas alegadas na inicial.

DANOS MORAIS

Não há de se falar em danos morais visto que o fato não passa de um mero aborrecimento do cotidiano, corroborado pelas próprias palavras do autor em sua inicial que diz estar sofrendo “importunos” de uma terceira pessoa.

Além disso, no caso em análise não há que se falar em culpa da 2ª ré pelo fato ocorrido, pois conforme narrado anteriormente não foi a 2ª ré culpada pelo “suposto” dano e, portanto, não pode responder por fato de terceiros, amparada pelas excludentes de responsabilidade objetiva do art. 13 da Lei 8.078/90.

Isto posto, além de comprovada a ausência de culpa da 2ª ré, para que o dano venha a ser sancionado pelo ordenamento jurídico, indispensável se faz a coexistência de seus requisitos clássicos: O ato ilícito, consubstanciado numa ação ou omissão culposa do agente, a ocorrência de um dano efetivo; e a existência de nexo causal entre aquela conduta culposa e o dano experimentado.

É oportuno mencionar que o dano moral não contempla hipóteses de aborrecimento ou perturbação, sob pena de inteira banalização. É indispensável que estejam presentes elementos como vexame, sofrimento exacerbado, angústia incontida ou humilhação, não se indenizando o mero dissabor ou incômodo.

O pedido indenizatório deve ser pautado por uma pretensão justificada, marcada pela razoabilidade e conveniência. Se assim não for, imperiosa a submissão do autor da demanda judicial aos efeitos da litigância de má-fé, além, é claro, da total improcedência do pedido.

Por essas razões, nossos tribunais têm se mostrado rígidos na fixação da verba reparatória, inclusive como instrumento de preservação do instituto, impedindo que absurdas indenizações subvertam o causador do dano à condição de nova vítima ao ter de suportar uma reparação demasiada e desproporcional à ofensa.

A Jurisprudência vem coibindo com êxito o locupletamento indevido do ofendido, limitando a verba reparatória a valores adequados e condizentes com a realidade atual, máxime porque a vítima deve encontrar na reparação um meio de satisfação do dano moral experimentado, e não uma caderneta de aposentadoria ou um bilhete de loteria premiado.

Com efeito. Convém dizer que nem todo mal-estar configura dano moral, no sentido de que "seria reduzir o dano moral a mera sugestibilidade, ou proteger alguém que não suporta nenhum aborrecimento trivial, o entendimento que o dano moral atinge qualquer gesto que causa mal-estar".

Veja-se ainda:

"O mero incômodo, o desconforto, o enfado decorrentes de alguma circunstância (…) e que o homem médio tem de suportar em razão de viver em sociedade, não servem para que sejam concedidas indenizações".

Corroborando com o que se aduz, cabe trazer à colação a orientação prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça:

"É de repudiar-se a pretensão dos que postulam exorbitâncias inadmissíveis com arrimo no dano moral, que não tem por escopo favorecer o enriquecimento indevido. (AGA 108923/SP, 8ª Turma, DJ 29/10/96)"

Os demais Tribunais pátrios são unívocos ao prescreverem o mesmo posicionamento:

"Dano moral arbitrado como prudente arbítrio, não sendo fonte de enriquecimento. (TJSP, ap. cível 016.587-8, 3ª Câmara de Direito Privado, re. Ney Almada, 01/08/97)"

8. R E Q U E R :

Seja julgada julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE pelas razões de mérito expostas e por ser medida da límpida JUSTIÇA.

.

Termos em que,

P. Deferimento.

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