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[MODELO] Contestação – Inépcia da inicial – Pedido incerto e genérico – Necessidade de emenda da inicial

EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Processo nº 2012.001.029782-1

Escrevente: Luiz

ESPÓLIO DE MESACH DE BARROS, representado por sua Inventariante CLÁUDIA SILENE DE BARROS, nos autos da Ação Ordinária movida por CARLOS AUGUSTO DE BARROS, vem, por intermédio da Defensoria Pública, apresentar sua

CONTESTAÇÃO

aduzindo para tanto o seguinte:

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

1.1. Inicialmente, afirma sob as penas da lei e de acordo com a Lei 1060/50, ser juridicamente necessitado, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, indicando a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro para o patrocínio de sua causa.

II – PRELIMINARMENTE

– Da Inépcia da Inicial –

2.1. A petição inicial é inépcia, posto que o Autor não descriminou os valores supostamente gastos com a construção do imóvel, omitindo, assim, a quantia que deseja receber na remota hipótese de ser julgado procedente o pedido autoral, limitando-se a requerer a posterior juntada da documentação probatória.

2.2. Ora, o pedido deve ser certo e determinado, conforme interpretação unânime do art. 286 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, só sendo lícito a formulação de pedido genérico nas exceções elencadas nos incisos do referido dispositivo, o que não é o caso.

2.3. Nesse sentido, cabem ser transcritos os ensinamentos do Professor Alexandre Freitas Câmara:

" O pedido deve ser certo e determinado. Ambas as qualidades aqui afirmadas devem estar presentes no pedido apresentado na petição inicial, sendo, pois, imprescindíveis. Pedido determinado, segundo um dos nossos mais notáveis juristas, "é o que externa uma pretensão que visa a um bem jurídico perfeitamente caracterizado". E pedido certo, segundo o mesmo autor, "é o que deixa claro e fora de dúvida o que se pretende, quer no tocante a sua qualidade quer no referente a sua extensão". Assim sendo, não basta ao autor, por exemplo, pedir a condenação do réu a pagar a ele uma soma em dinheiro devida em razão de um contrato de mútuo (pedido determinado), mas afirmar também a quantidade de dinheiro que pretende receber (pedido certo). Determinação e certeza, portanto, se completam, sendo essenciais para que se possa delimitar o objeto do processo." (in Lições de Direito Processual Civil, volume I, páginas 291/292)

2.4. O pedido do autor é incerto, já que não especifica a quantia exata que pretende receber a título de indenização, sendo certo, ainda, que quando da propositura da ação deveria ter sido apresentado os documentos comprobatórios dos gastos supostamente efetuados para a construção do referido imóvel, pelo que requer seja acolhida a presente preliminar extinguindo o processo sem julgamento do mérito por ausência de pedido certo, ou, caso assim não entenda V. Exa., seja deferido ao Autor prazo para emendar a inicial, nos termos do art. 284 do CPC, a fim de que estipule valor certo para a indenização bem como junte aos autos todos os documentos comprobatórios dos gastos supostamente efetuados, abrindo-se em seguida prazo para a defesa para se manifestar.

III – DOS FATOS E DO DIREITO

3.1. O Autor ajuizou a presente demanda com a finalidade de obter o ressarcimento pelos valores supostamente gastos com a construção de imóvel com dois pavimentos e terraço feito nos fundos do terreno dos pais do Autor, localizado na Rua Dr. Heliodoro Balbi, n. 113, Anchieta, com a suposta anuência dos seus genitores e de seus irmãos, alegando, para tanto, ser possuidor de boa-fé e, portanto, com direito à indenização nos termos do art. 547 e parágrafo único do art. 548, ambos do Código Civil, protestando ainda pelo direito de retenção, nos termos do art. 516, da legislação Civil.

3.2. Primeiramente, cabe esclarecer a situação atual de ocupação do terreno pelos herdeiros e as acessões existentes para melhor entendimento dos fatos controvertidos, a saber:

(i) Apartamento n.101 – composto de sala, 2 quartos, cozinha, banheiro, área de serviço, varanda, ocupado pelos herdeiros CLÁUDIA SILENE DE BARROS e CELSO ROBERTO DE BARROS;

(ii) Apartamento 201 – composto de sala, 3 quartos, cozinha, banheiro, área de serviço, varanda, ocupado pela herdeira CHEILA REGINHA DE BARROS RIBEIRO e sua família;

(iii) Apartamento 113 fundos – composto de sala, 3 quartos, cozinha, 2 banheiros, área de serviço, cobertura, ocupado pelo herdeiro CARLOS AUGUSTO DE BARROS e sua família (imóvel objeto da lide).

3.3. Na verdade, ao contrário do afirmado pelo Autor, a acessão dos fundos ocupada pelo herdeiro CARLOS AUGUSTO DE BARROS já existia quando de sua aquisição pelos genitores das partes, MESACH DE BARROS e ALZIRA CÔRREA DE BARROS, e possuía área construída de 25,13 m2 e logo após foi aumentada para 118m2 para poder abrigar toda a família.

3.4. Posteriormente, foi construída pelos de cujus a casa da frente na qual passaram a residir com todos os herdeiros, desocupando o imóvel dos fundos.

3.5. Por encontrar-se a casa dos fundos desocupada e encontrando-se o Autor com problemas financeiros sem possuir local para residir, seus pais permitiram que aquele passasse a nela residir juntamente com sua família, como comodato verbal.

3.6. Após a morte do Sr. Mesach de Barros, a Sra. Alzira Côrrea de Barros, mãe das partes, ajuizou ação junto ao Juizado Especial Cível de Anchieta a fim de obter a desocupação da casa pelo ora Réu, vez que esta estava enfrentando sérias dificuldades financeira, enquanto seu filho já começava a ostentar melhoria em seu padrão de vida, tendo, então, o ora Réu se comprometido a desocupar o imóvel no prazo de 5 meses.

3.7. Cabe ressaltar que a Sra. Alzira apenas não exigiu judicialmente a saída do ora Réu do imóvel que este ocupava em razão das súplicas do filho que continuou reclamando de sua situação financeira.

3.8. O ajuizamento anterior da referida ação deixa claro que o ora Réu não foi o responsável pela construção da casa dos fundos, pois, caso contrário, não teria concordado em desocupá-lo voluntariamente.

3.10. Resta evidente que já existia prédio em construção quando da aquisição do imóvel pelos genitores das partes no ano de 1972, como se verifica da certidão do Registro Geral de Imóveis (doc.1), da escritura de compra e venda (doc.2), do Projeto de Construção aprovado em 1967 (doc.3), localizado nos fundos do terreno e da guia de recolhimento datado de 1983 para acréscimo de área do 2º pavimento nos fundos (doc.4).

3.11. O prédio a que se refere o Autor, e que inexplicavelmente afirma ter construído (apesar de não apresentar quaisquer documentos ou recibos que atestem tal fato), é exatamente o mesmo localizado nos fundos do terreno, que em 1972 comprovadamente já existia.

3.12. São também inverídicas as informações do Autor no sentido de ser a casa dos fundos a mais valorizada e de encontrarem-se os dois outros imóveis em construção, como se verifica das fotos anexadas à presente.

3.13. Por outro lado, cabe esclarecer que as construções somente foram regularizadas após a abertura do inventário, como se verifica da certidão anexa na qual já consta a regularização das construções (doc.5) e da certidão da Prefeitura (doc.6), por exigência do d. Juízo da 11a Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, sob pena de suspensão do inventário.

3.14. Assim, nenhuma razão assiste ao Autor, uma vez que só teria direito à indenização do espólio caso efetivamente tivesse construído o imóvel existente nos fundos, o que não ocorreu, como restou demonstrado pelos documentos anexados à presente e será ratificado oportunamente pela oitiva das testemunhas arroladas, sendo certo que o Autor não juntou qualquer documento, tais como notas fiscais ou orçamentos, que comprovasse os gastos supostamente efetuados, salvo por um recibo referente à construção do terraço que não tem o condão de comprovar sequer parcialmente os fatos alegados pelo Autor.

IV – CONCLUSÃO

4.1. Isto posto, requer a V. Exa. se digne acolher a preliminar de inépcia da inicial, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito, ou no mérito, caso ultrapassada a referida preliminar, seja julgado improcedente o pedido autoral pelas razões acima expostas, condenado-se o Autor nos ônus sucumbênciais, revertidos os honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado.

4.2. Outrossim, requer a expedição de ofício dirigido ao Juizado Especial Cível de Anchieta para que forneça a este juízo cópia do processo que tramitou perante aquele órgão e teve como Autora a Sra. Alzira Côrrea de Barros e como Réu Carlos Augusto de Barros.

4.3. Protesta, desde já, pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a testemunhal, com depoimento pessoal do Autor, sob pena de confesso, dos demais herdeiros do Espólio do Réu e das testemunhas arroladas, e documental suplementar.

Termos em que,

pede deferimento

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2012

ROL DE TESTEMUNHAS

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