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[MODELO] Contestação – Inépcia da inicial para pedido de falência

Exmo. Sr. Doutor Juiz de Direito da a Vara de Comarca de

CABRALIA TRANSPORTES LTDA., com sede nesta Comarca, na Rua …………….., ………………., cadastrada no CGC/MF sob o nº ………………….., por seu procurador, infra firmado, instrumento de mandato anexo, vem, sempre respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, para, nos autos de PEDIDO DE FALÊNCIA sob no ………………, do qual tomou conhecimento ante a citação do Sr. Oficial de Justiça e que lhe move REPRESENTAÇÕES SEGUNDO LTDA., com sede em ……………., na Rua ………………………, ………, vem em oportuno tempo formular a sua CONTESTAÇÃO, fazendo-a da forma como segue:

EM PRELIMINAR:

INÉPCIA DA INICIAL:

I – Do caráter de cobrança executiva:

  1. É de se noticiar, primordialmente, que padece de vício insanável a engenhosa inicial de fls., o que a torna imprestável ao fim colimado, por convictamente inepta, endereçando-a, por via de consequência, a segura trilha do indeferimento.

2. Com efeito, examinando-se com atenção a peça inaugural, se vislumbra inequivocamente a clara intenção de cobrança emprestada a mesma, com cunho de executividade, pela qual a requerente tem por escopo exclusivo cobrar o seu duvidoso crédito, de maneira direta e individual, em detrimento ao coletivo, o que é vedado em ações de natureza falimentar.

3. Tanto é verdade, que textualmente assevera, verbis:

“O exequente é credor, do exeqüido”, pela importância de R$……………….. , representada pelo cheque ……….., no valor de R$……………….. e pelo cheque …………….., no valor de R$……….”

Diz mais:

“afora juros, correção monetária, custas e honorários…., ainda, as despesas efetuadas com protestos dos referidos títulos executivos”

Mais adiante assevera:

“O título que instrui a inicial é perfeito e completo, preenchendo todos os requisitos legais, líquido, certo e exigível, portanto, apto a execução judicial nos termos da lei.”

Finalmente, pede:

“A citação de devedor, para pagar no prazo de 24 horas apresentar defesa, depositar o valor do débito sob pena da decretação da falência com as cominações legais. “

4. Ora, Excia., a tradução correta destas assertivas, que são próprias em Ações de Execuções ou em Ações de Cobrança, revelam em todas as suas facetas a vontade da requerente em querer receber, em ansiosamente querer cobrar um eventual crédito, pela via judicial, tendo, desnaturadamente, eleito para tanto o Pedido de Falência, em completo arrepio a lei.

5. Assim, o real significado da inicial, na tentativa de cobrança do malsinado crédito que a requerente alega possuir, espelha, meridianamente, que trata-se a exordial e o seu conteúdo, de indisfarçável Ação de Cobrança Singular, travestida de Ação de Falência, visando, individualmente, a satisfação de uma pretensa obrigação, ao invés de procurar a instalação do concurso universal de credores, finalidade precípua do Instituto de Quebras.

6. Por isso vale transcrever-se o ensinamento sempre atual do ilustre Dr. SÉRGIO MULLER, hoje Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em brilhante decisão lançada quando presidia Vara de Falências e Concordatas, lembrado pelo fato de a requerente ser daquele Estado brasileiro que com propriedade assenta quanto à preliminar enfocada:

“As cortes têm sido severas na apreciação das formalidades na ação pré-falencial, com o relevo particular à redação dada ao pedido. E assim têm procedido com a intenção de distinguir adequadamente os pedidos de quebra de parte de credor que efetivamente queira se submeter ao concurso, acolhida que seja sua postulação, daqueles que apenas se substituem às ações de cobrança, com cunho individual.

Ora, as execuções singulares e as execuções concursais são diversas e atendem à finalidades distintas.

Estas últimas, e no caso de devedores comerciantes, se cogita, da falência, se destinam a manter a igualdade entre os credores, sem desfalques ao patrimônio.

Por outro lado, as consequências da quebra sobre o devedor são graves e sérias, sugerindo o pedido uma coação sobre o mesmo.

Daí a separação nítida e decorrentes exigências formais.

Assim, dou pela inépcia da inicial e a indefiro. Como consequência, julgo extinto o processo.”

(Agr. de Instr., Agrte.: Cavalinho Branco S.A., Agrda.: Textil Ancar Distribuidora de Tecidos Ltda.)

7. Na espécie, de igual, inexiste dissonância jurisprudêncial, como se vê:

“Falência. A falência não é meio normal de cobrança de dívida e deve ser denegada desde que haja dúvida sobre as condições que a tornaram admissível.”

(Ap. Cível no 40.272, 3a Câmara Cível T.J.S.C.)

“Falência. A Falência não é meio de cobrança, é remédio extraordinário para assegurar pagamento a todos os credores do comerciante em estado de falência que a impontualidade caracteriza.”

(Ap. Cível no 24.762, 1a Câmara Cível, T.J.R.G.S.)

“Falência. Requerimento que empresta função de cobrança irregular ao instituto falimentar, desviando-o de sua função específica e constrangendo ilegalmente o devedor. Indeferimento da petição inicial, que se restabelece. Recurso extraordinário conhecido e provido.”

(Recurso Extraordinário no 87.405 – 1a Turma do S.T.F., “in” Lex Jurisprudência do STF, no 20, pág. 127)

8. Outrossim, em tendo havido pedido de citação da requerida para prazo de 24 horas, temos:

“Falência. Inépcia da inicial, pedida a citação do devedor para pagar em 24 horas, sob pena de não o fazendo ser decretada a sua falência. A universalidade subjetiva e objetiva da falência, abrangendo todos o credores e os do falido, não permite, sem desnaturar o instituto, utilize o credor a ação de falência apenas como meio de coagir o devedor ao pagamento da dívida.”

(Ap. Cív. no 32.506, 4a CC, “in” Rev. de Jurisprudência do TJRGS, no 76, pág. 387)

“O pedido de citação do devedor para pagar no prazo de 24 horas sob pena de ser decretada sua falência, emprestando à ação o caráter de execução singular, importa em inépcia manifesta da inicial”.

(R.J., TJRGS, Vol. 74/594).

“Inépcia da petição inicial em que se pede a citação do devedor para pagar em 24 hs., sob pena de ser decretada a falência, por impossível conjugar a execução singular e a coletiva”.

( AC. 31314, R.J./ TJRGS, 74/594).

“Inépcia da inicial, pedida a citação do devedor para pagar no prazo de 24 hs., sob pena de não o fazendo ser decretada a sua falência.”

(AC. 32506, R.J./ TJRGS, 76/387).

“Falência. Inépcia da inicial. Preliminar cuja apreciação o depósito feito pelo devedor, “ad cautelam” não prejudica. É manifesta a inépcia da inicial que pede a citação do devedor para pagar, em vinte e quatro horas, sob pena de decreto de falência. Apelação provida.”

(R.J./ TJRGS,124/296).

II – Da inexistência de insolvência:

9. Não é insolvente a requerida. O seu estado de solvência é facilmente mensurável pela capacidade operativa, sendo plenamente produtiva, operando hoje, 120 carretas para transporte de mercadorias em caminhões próprios, mantendo Filiais em três Estados e nos três Países que integram o MERCOSUL, mantendo 243 empregados diretos e proporcionando empregos indiretos; com mais de 40 anos de tradição no ramo de transportes pesados de cargas perigosas e com sede própria sita no endereço constante do início, onde utiliza instalações próprias em 48.000 mt2 de área supervalorizada, com ativo que supera em muito o seu passivo, embora enfrente, como toda e qualquer empresa deste ramo e outros, o dia a dia de caixa financeiro com recebimentos e pagamentos, os quais nem sempre consegue honrar em datas previamente aprazadas, ante a inconstância própria dos regimes de fretamento.

10. Conclusivamente, não há que se falar em insolvência, ao contrário, quando lhe é reclamado o pagamento de valor se não correto, mas ao menos viável, paga incontinente, como já o fez em outros quatro pedidos de falência distribuídos a esse mesmo MM. Juízo, sem contestar (Certidões anexas), pela consciência que tem de que a decretação de sua quebra prejudicará enormemente a muitos interessados na continuidade da empresa, contudo, no presente caso, seria impossível calar-se diante da má-fé da requerente, como se verá adiante.

11. . Em fecho, eis que resumindo lucidamente a matéria dissecada, é de se trazer a colação a preciosa orientação do mestre OTÁVIO MÉDICE, em sua obra Falência, pág. 67, onde ensina:

“Havendo qualquer dúvida sobre as condições que legitimam a decretação da falência, deve o pedido ser indeferido. É o que se estabelece e se repete na jurisprudência. É preciso ter sempre em mente que o processo falimentar é um processo extraordinário, “sui generis”, que envolve interesses de muitas pessoas, e que pode, portanto, acarretar sérios e imensos prejuízos.”

12. Em decorrência, por qualquer ótica que se aprecie a matéria hostilizada, é de se soterrar a pretensão da requerente, por inepta, merecendo, conseguintemente, o indeferimento de sua inicial.

CARÊNCIA DE AÇÃO E OU IMPROCEDÊNCIA PELAS RAZÕES DE MÉRITO

13. Sem qualquer prejuízo às prefaciais de inépcia, a requerente é, indesmentivelmente, carecedora do direito de acionar a requerida, mormente em feito de natureza falimentar, por ausência de condições essenciais para tanto que por outro lado, servem também para demonstrar, se for o caso, a improcedência do pedido, como se provará, de forma cabal.

Da iliquidez, incerteza e inexigibilidade dos títulos elencados:

14. Efetivamente, os cheques que instruem a exordial, rogata vênia, não se revestem do caráter de executividade, e por extensão, falimentar, eis que ausentes requisitos inarredáveis de liquidez, certeza e exigibilidade.

15. (Aqui convém relatar o porque do não pagamento dos cheques. Como exemplo: “Tratam-se de cambiais emitidas como promessa de pagamento, pelo que não são pró-solventes, e que seriam pagas tão logo fossem concluídos os serviços encomendados, razão da emissão das cártulas, o que efetivamente não ocorreu, conforme se comprovará e conforme comprovam os documentos anexos que demonstram que o valor dos cheques se igualam ao valor dos referidos serviços, porquanto, outro motivo para aa emissão dos não nunca existiu).

18. Mas, usando de má-fé, a requerente propõe a presente ação, com base em liquidez de cheques emitidos pré-datados, contra prestação de serviços não concluídos e com base em protestos tirados embora instada a respeito, quanto da entrega de notificação do Cartório houvesse prometido retirar os cheques e terminar os serviços, não cumprindo com a palavra e deixando que fossem lavrados os protestos, pois, caso contrário, teria os protestos sido sustados, assim ante a iliquidez, incerteza e inexigibilidade dos cheques não solvendos, aparecem motivos que autorizariam, inclusive, a nulidade de execução, à luz do que dispõe o art. 618, I, do Código de Processo Civil:

“Art. 618. É nula a execução:

I – se o título executivo não for líquido, certo e exigível”.

19. Esta conclusão é de simples e hialina clareza, bastando que se analise, mesmo perfunctoriamente, as provas documentais que indicam a quitação dos cheques.

20. Assim, faltante um dos requisitos da lei, e todos são obrigatórios, cumulados e combinados entre si, está ausente nos títulos que embasam a inicial o caráter de executividade, prejudicada, portanto, a sua exigibilidade, carecendo a requerente, na hipótese, de execução e de pedido de falência.

  1. A prova exigida, concessa vênia, e é a lei que o faz, cogentemente, é a efetiva liquidez, certeza e exigibilidade.

22. Desta forma, ou estão presentes todos os requisitos nela estipulados, e este tipo de ação prossegue, ou, na falta de um deles, a mesma deve ser estancada, como na espécie.

Por consequente, quer pela inépcia da inicial, quer pela carência de ação, quer pela inexistência de liquidez e certeza do débito reclamado, é de se rejeitar a ação, como medida de JUSTIÇA, a teor dos entendimentos reproduzidos, aliados ao comando emanado no art. 4o, VIII do Dec. Lei no 7.661/45 (Lei de Falências).

ISTO POSTO, requer-se:

  1. A declaração de inépcia da inicial (art. 295, I, do C.P.C.)

b) O acolhimento da prefacial de carência de ação, em todos os seus itens, sem a apreciação das questões de mérito.

c) A improcedência da ação, se assim entender Vossa Excelência, decorrente das razões de mérito, para tanto, requer a produção de todas as provas em direito admitidas, mormente a testemunhal, cujo rol será apresentado no prazo legal do art. 407 do C.P.C. e a pericial, se necessária.

d) A aplicação da penalidade prevista para a demonstrada má-fé, nos exatos termos do art. 17, II, do C.P.C., cabendo impor-se à autora a penalidade respectiva (art. 18 do C.P.C.) que, à luz dos danos causados à requerida, requer-se seja fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 18, parágrafo 2o do C.P.C.).

e) A condenação da requerente, sob qualquer das hipóteses anteriores, na verba sucumbencial de praxe.

Termos em que,

pede deferimento.

…………………, …de ………. de ……..

advogado

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