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[MODELO] Contestação – Inépcia da inicial e carência de ação em ação de despejo por falta de pagamento

UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS

Curso de Direito

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO-RS.

Processo n.º 03301786235

IVONE QUADROS OLIVEIRA, brasileira, divorciada, do lar, cadastrada sob a CTPS n.º 13280, série 00041-RS, inscrita no CPF sob o n.º 282.383.380-34, residente e domiciliada na rua Belo Horizonte, 309, Bairro Scharlau, na cidade de São Leopoldo-RS, CEP 93120-210, vem, na AÇÃO DE DESPEJO que lhe move SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM VIADUTO, já qualificada na exordial, à presença de Vossa Excelência, através de seu procurador firmatário, apresentar sua CONTESTAÇÃO, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I- PRELIMINARMENTE

INÉPCIA DA INICIAL – VALOR DA CAUSA

O autor propôs ação de despejo, contudo, não observou um dos requisitos essenciais para propor a presente demanda, qual seja, o valor da causa.

Apregoa o art. 282, em seu inciso V do CPC, que toda a peça inicial deverá conter o valor da causa. Apesar da disposição expressa de nosso ordenamento jurídico, o autor não observou este requisito, fato que prejudica a tramitação do presente litígio.

Assim, devido ao vício apontado quanto à falta de valoração da causa apresentada a esta MM. Juízo, deve a prefacial ser indeferida.

Por isso, requer que seja o presente feito extinto por força do art. 267, I, c/c 295, I, ambos do CPC.

INÉPCIA DA INICIAL – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Cabe, ainda, ressaltar que a peça exordial apresenta pedido de despejo, contudo, não apresenta sua fundamentação jurídica.

Ora, o art. 282, III do CPC determina que a petição inicial apresente, além dos fatos, também os fundamentos jurídicos que lastreiam a pretensão do proponente da ação.

Não se observa o apontamento da legislação que legitima a pretensão do autor. Precariamente o autor busca fundamentar sua postulação quando cita genericamente legislação que regula o presente caso. Assim, carece a petição inicial de requisito essencial para que seja deferida.

Desta forma, mereces ser extinta a ação sem julgamento do mérito por indeferimento da prefacial, com fulcro no art. 267, I, c/c 284, § único.

DA CARÊNCIA DE AÇÃO

Pretende o autor a decretação do despejo da demandada, uma vez que alega não ter ocorrido o adimplemento de parcelas decorrentes de contrato de locação.

Ocorre que inexiste direito a ser postulado no caso em epígrafe. O contrato de locação, documento que fundamenta o pedido do autor, foi fixado inicialmente por prazo determinado, contudo, após o vencimento, a situação fática permaneceu inalterada, caracterizando locação por prazo indeterminado, conforme o art. 46, § 1º da Lei 8.245/91.

Gize-se que em momento algum o autor realizou a denúncia cheia em virtude dos atrasos alegados na inicial.

Verifica-se, ainda, que o autor não preencheu o suporte fático do art. 78, da lei acima citada, logo, não existe pretensão a ser postulada em juízo, eis que a Lei não protege a situação do autor frente a este caso concreto.

Corrobora com esta afirmação o seguinte julgado do E. TJRS, in verbis:

“ACAO DE DESPEJO POR DENUNCIA VAZIA. NECESSIDADE DE NOTIFICACAO PREMIONITORIA. A FALTA DE NOTIFICACAO DO INQUILINO, POR PARTE DO LOCADOR, PARA DENUNCIAR A LOCACAO RESIDENCIAL, QUE VIGORA POR PRAZO INDETERMINADO, IMPLICA EXTINCAO DO FEITO POR SER O AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE ACAO, NOS TERMOS DOS ARTS. 78 DA LEI 8245/91 E 267, VI, DO CPC. ACAO EXTINTA, DE OFICIO, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO APELO E DEMAIS QUESTOES VENTILADAS NOS AUTOS. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70000952184, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: VICENTE BARRÔCO DE VASCONCELLOS, JULGADO EM 13/09/2000)”

Desta forma, Excelência, merece ser declarada a extinção do feito por ser o autor carecedor do direito de ação, nos termos dos arts. 78 da Lei 8245/91 e 267, VI, do CPC.

II – MÉRITO.

DA NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO

A presente ação objetiva o despejo da demandada em relação ao imóvel objeto do contrato de locação acostado aos autos.

Ocorre que, mesmo havendo a falta de pagamentos, o requerente deveria ter notificado o locatário antes de procurar a intervenção estatal, uma vez que a Lei 8.245/91 lhe impõe este ônus.

Cabe salientar que o autor, durante toda a vigência do contrato de locação, não realizou a denúncia contratual, isto é, não a rescisão do contrato por quebra de cláusula contratual.

A falta de notificação para pagamento, requisito para ingressar com Ação de Despejo, não permite que as partes, entre si, busquem uma forma de solucionar o litígio, eis que o objeto consiste em imóvel residencial.

Há que se dizer, ainda, que a atitude do locador, mediante a falta da denúncia sobre a quebra de uma cláusula contratual ou notificação (seja judicial ou extrajudicial), colide com o princípio constitucional do direito a moradia, o qual encontra guarida no art. 6º da CF/88.

Não obstante o já exposto, também referido em sede de preliminar, a jurisprudência entende como necessário este requisito, conforme os julgados a seguir colacionados:

“LOCACAO RESIDENCIAL. CONTRATO EM VIGOR POR PRAZO INDETERMINADO. DENUNCIA VAZIA. NECESSIDADE DE NOTIFICACAO. CARENCIA DE ACAO. AS LOCACOES PARA FINS RESIDENCIAIS, CUJOS CONTRATOS CELEBRADOS NA VIGENCIA DA LEI ANTERIOR ENCONTRAM-SE PRORROGADOS POR PRAZO INDETERMINADO, PODERAO SER DENUNCIADAS IMOTIVADAMENTE. ENTRETANTO, O LOCATARIO DEVERA SER PREVIAMENTE NOTIFICADO, COM ANTECEDENCIA MINIMA DE DOZE MESES, SOB PENA DE CARENCIA DE ACAO. SOMENTE DEPOIS DESSE PRAZO E QUE PODERA SER PROPOSTA A ACAO DE DESPEJO. INTELIGENCIA DO ART. 78, "CAPUT", DA LEI N. 8.245/91, E DO ART. 267, IV, DO CPC. APELACAO NAO PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 192216497, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE ALÇADA DO RS, RELATOR: FLÁVIO PANCARO DA SILVA, JULGADO EM 18/11/1992)”.

“LOCACAO RESIDENCIAL – DENUNCIA VAZIA – NECESSIDADE DA NOTIFICACAO – EXEGESE DA LEI N.8245. E CABIVEL A DENUNCIA IMOTIVADA DA LOCACAOCOM BASE NO ART-78 DA LEI N. 8245/91, ATENDIDAS AS CONDICOES LA ESTABELECIDAS. O AJUIZAMENTO DA ACAO DE DESPEJO, POREM, NAO PRESCINDE DA PREVIA NOTIFICACAO, DENUNCIANDO O CONTRATO E CONCEDENDO O PRAZO DE DOZE MESES PARA DESOCUPACAO. SOMENTE COM O DESATENDIMENTO DA NOTIFICACAO E QUE SURGIRA PARA O LOCADOR A PRETENSAO DESPEJATORIA. NAO SE CONFUNDE PRAZO DE DESOCUPACAO COM PRAZO DE EXECUCAO DA SENTENCA DE DESPEJO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR A CITACAO COMO DENUNCIA DO CONTRATO E CONTAR DALI O PRAZO DE DOZE MESES. DEFICIENCIAS DA SENTENCA SUPERADAS. CARENCIA DE ACAO DECRETADA. RESSALVA DO VOGAL QUE ENTENDE INCONSTITUCIONAL A DENUNCIA VAZIA DAS LOCACOES RESIDENCIAIS. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 192215861, QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE ALÇADA DO RS, RELATOR: MOACIR LEOPOLDO HAESER, JULGADO EM 26/11/1992)”.

Isso posto, não merece prosperar a pretensão do autor, uma vez que é carecedor do direito de ação, eis que não respeitou os requisitos legais atinentes a ação de despejo baseada no não pagamento de locação residencial.

DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ALUGUEL

O contrato de locação fora firmado pela ora demandada, para que nele residisse sua filha e quatro netos.

De fato, quem realmente se obrigava pelo pagamento da locação era a Sra. Diovana Fagundes, filha da demandada, a qual buscava adimplir com sua obrigação pontualmente.

Infelizmente, um ano após a celebração do contrato locatício, a filha da demandada perdeu seu emprego, sendo que já estava enfrentando sérias dificuldades financeiras.

No período em que deixou de realizar o pagamento das parcelas, a responsável de fato pelos pagamentos optou pelo sustento da sua família. Todavia, atualmente esta situação não mais persiste, estando a Sra. Diovana provida de recursos e disposta a saldar suas dívidas, ressalvada suas condições financeiras a fim de permanecer residindo no imóvel.

DA NÃO RESCISÃO CONTRATUAL PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA

A locatária, com base no princípio da boa-fé, e amparado no artigo 62, II, da Lei 8245/91, vem manifestar sua pretensão para a não rescisão do contrato de locação.

No contrato firmado entre as partes foi acertada garantia fidejussória, bem como a garantia de caução, sendo que esta última foi prestada em espécie, conforme se verifica no contrato e recibos em anexo.

A exigência de mais de uma garantia é ilícita, nos termos do artigo 37, parágrafo único da Lei 8245/91, agindo o autor de má-fé, eis que realizou ato ilícito.

Desse modo, devem ser compensados os valores pagos a título de caução (recibos nº 1 e nº 2) sobre os aluguéis devidos.

Com relação ao valor residual, de forma a não rescindir o contrato de locação, forte no art. 62, II da Lei do Inquilinato, propõe-se a demandante o pagamento de uma parcela vencida e vincenda referente aos aluguéis.

CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, requer sejam observados os itens apontados em sede de preliminar, julgando extinto o feito sem julgamento de mérito.

Caso assim não entenda Vossa Excelência, por amor ao debate, requer seja acolhida a fundamentação levantada em matéria de mérito, bem como acolhida a proposta de pagamento acima destacada, com fulcro no art. 62, II da Lei do Inquilinato.

Requer, por oportuno, a total improcedência dos pedidos do autor.

Requer, ainda, o deferimento do benefício da justiça gratuita e da assistência judiciária gratuita, ante o estado de pobreza da demandada, consoante declaração anexo.

Nesses termos

Pede deferimento.

São Leopoldo, 09 de setembro de 2004.

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