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[MODELO] Contestação – Indenização por danos morais e materiais por negligência e imprudência da ré

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ, RJ

PROCESSO N.º

CELL CELL– ITACELL, já qualificada nos autos em tela, por seu patrono, vem a presença de V.Ex.ª em atendimento ao despacho de fls. 178, expor e ao final requerer:

A fundamentação de mérito da ré, em nada altera a pretensão autoral, pois, em momento algum conseguiu elidir o pedido, visto que foram evasivas e infundadas as alegações referentes à espécie.

A defesa apresentada muito nos causou espanto, acreditamos até que a ré vem tentando confundir o entendimento deste douto juízo, acabando por fim confessando sua responsabilidade, uma vez que deixou de manifestar-se sobre os documentos de fls. 30/88, os quais comprovam nitidamente a veracidade de suas alegações, derrubando de uma vez a argumentação de defesa da ré.

Prevê o artigo 302 do CPC:

“Art. 302 – Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo.”

Outrossim, em nenhum momento a ré consegue provar que não deu causa aos transtornos sofridos pela empresa autora, pretendendo tão somente, imputar a outrem a responsabilidade ou até mesmo reduzir sua culpa, porém, mais uma vez, confessa quando disse: “ 16. Além disso, a ré descumpriu o contrato mais uma vez pois, ao contrário do que afirma, não remeteu à AUTORA o comprovantes das vendas realizadas, o que atestaria a autenticidade das mesmas.

E ao mesmo tempo contradiz: “20. Na hipótese dos autos, como se disse, a AUTORA não remeteu à Ré o comprovante de venda. Portanto, os valores não foram transferidos.”, contrariando inclusive os docs. de fls. 30/88.

Contudo, a ré baseou in tontum no sentido de imputar condutas desonrosas a empresa autora, a fim de justificar a retenção indevida quanto ao pagamento dos créditos da qual faz jus.

Quanto a inaplicabilidade do CDC e suas conseqüências, notório se faz reporta-se as narrativas da inicial, até por que doutrinariamente e jurisprudencialmente vem sendo desta forma aplicado.

Se assim mesmo, este douto juízo tiver entendimento contrário da autora, que se assim faça prevalecer o direito conforme ainda previsto no art. 186 e 187 do CCB, que prevê:

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que, exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187 – Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Combinando com o artigo 00027, parágrafo único do mesmo dispositivos legal, temos:

“Art. 00027 – Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repara-lo.

Parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

A ré na pretensa tentativa de defender-se, confundiu-se e assumiu de pronto, ratificando toda a responsabilidade pelos fatos imputados na exordial.

Quanto às alegações de ser indevida a indenização a título de dano moral e dano material, também não merecem acolhimento, uma vez que, demonstrado está que o fato ocorreu em decorrência da negligência e a imprudência da ré, o que ocasionou no dano com a empresa autora, assumindo assim a culpa em razão da sua responsabilidade, comprovando-se o nexo causal, já havendo inclusive a Súmula 227 do STJ “A empresa jurídica pode sofrer dano moral.”, somado aos inúmeros entendimentos jurisprudências trazidos na petição inicial.

Assim sendo, em nenhuma das alegações expostas pela ré possui consistência jurídica suficiente para elidir a pretensão autoral, ao contrário reconhece ser devida “87… o ressarcimento por dano moral, desde que fixado em valor irrisório” e bem como os lucros cessantes onde reconheceu “60. …a autora teria direito a um mês de lucros cessantes.”, reconhecendo então a ausência de comunicação prévia de sua responsabilidade sobre a retirada da máquina, esquecendo, ainda, que os prejuízos obtidos em razão da inobservância da ré quanto aos seus serviços, ocasionou e vem ocasionando inúmeros prejuízos a mesma, que vem suportando unicamente todos os ônus.

Como se não bastasse por fim, a ré juntou cópia de um contrato de afiliação (fls.) do qual não consta a assinatura da empresa ré., requerendo a impugnação de tal documento, com a conseqüente desconsideração de suas assertivas.

Ao contrário parece, é que a ré vem auferindo vantagem excessivamente indevida, contrariando o disposto no art. 888 do CC, até por que conforme se verifica as fls. 87/8000, do qual não foi impugnado pela mesma, onde comprova que ela além de reter o que é devido autora, vem condicionando a reinstalação das máquinas, desde que abrisse mão de créditos, o que caracterizar-se como uma condição suspensiva puramente potestativa, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico, conforme art. 122 do Código Civil e ainda no ordenamento pátrio, prevê o art. 888 do CC:

Art. 888 – Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feito a atualização dos valores monetários.”

Diante do exposto, já que ficou caracterizada que a ré assumiu o risco do negócio; que a autora cumpriu com todas as exigências feitas, espera pelo não acolhimento da defesa apresentada pela ré e que seja ao final julgado o feito totalmente procedente, entendendo assim estar a fazer verdadeira JUSTIÇA.

N. Termos

E. Deferimento

Itaguaí, 03 de maio de 2016.

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