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[MODELO] CONTESTAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

CONTESTAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O réu requer o sobrestamento do feito, tendo em vista que a materialidade e autoria do delito estão ainda sendo discutidas na Justiça Criminal, e a inépcia da inicial por falta da causa de pedir. No mérito, o réu alega ter a provocação inicial sido feita pelo autor, e que a esta somente revidou, como forma de legítima defesa. Com o intuito de afastar a indenização pleiteada, o réu traz aos autos diversas participações do autor em outros delitos, inclusive em estelionato envolvendo a mãe do réu.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA …. ª VARA DA COMARCA DE ….

……………………………………… (qualificação), residente e domiciliado na Rua …. nº …., nesta cidade, por intermédio de seus advogados (instrumento de mandato à fl. ….), infra firmados, respeitosamente comparece à presença de V. Exa. para, tempestivamente, apresentar sua CONTESTAÇÃO à

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL,

autuada sob nº …., requerida por …., mediante o seguinte:

I. INTRODUÇÃO

Cuida a espécie de processo de conhecimento segundo o rito ordinário, pretendendo o A., por ter sofrido violências físicas e morais que teriam sido praticadas pelo R. nas dependências……, em …., a condenação desse em razão de dano moral na quantia de R$ …., moeda atual, acrescida dos consectários legais, e que "seja o aludido valor fixado diretamente na sentença". (fl. ….)

Sem razão o A.

II. PRELIMINARMENTE

2.1. Sobrestamento do feito

Demonstram os autos que a causa de pedir fundamenta-se em hipotética conduta delituosa do R., e que tal teria ocasionado lesões à integridade física e à honra do A.

Também demonstram os autos que o R. responde aos termos de uma ação penal (autos nº ….), em trâmite perante o Juízo de Direito da Vara Criminal de …., como incurso no art. 129, "caput", do Código Penal, em que é vítima, entre outras, o próprio A. (fl. ….)

A questão nuclear do fato, tido como delituoso, tanto numa como noutra ação, é a mesma. Todavia, além da pretensão punitiva do Estado ter sido exercitada antes que o A. intentasse a ação civil (a denúncia foi recebida em …/…/…, fl. ….), existe divergência quanto ao fato e sua autoria.

"Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso," reza o art. 110, "caput", do Código de Processo Civil, "pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal."

CELSO AGRÍCOLA BARBI (in "Comentários ao Código de Processo Civil", 1974, v. I, t. II/477) assinala que a finalidade do instituto

"é evitar divergência entre o julgamento civil e o criminal."

HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (in "Curso de Direito Processual Civil", 1985, I/200) fulmina:

"a sentença penal absolutória, quando fundada no reconhecimento da inexistência do fato ou de sua autoria, também vincula o juízo cível, pois, em tal caso não será mais permitido discutir sobre a excludente da responsabilidade dada como provada pelo juízo criminal (Código Civil, art. 1.525, "in fine")."

Considerando-se que a questão sobre o fato, tido por delituoso, e sua autoria são prejudiciais de questão civil, impõe-se o sobrestamento no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

2.2. Inépcia da Inicial

Timbra a exordial que o R. teria chamado o A. de "ladrão" e outros epítetos gravemente injuriosos (fl. ….). O atributivo de "ladrão" é claro. Mas quais seriam estes outros epítetos gravemente injuriosos?

Como o A. não esclarece, resta inequívoca a inépcia da inicial, que o Código de Processo Civil, no art. 295, parágrafo único, inc. I, assim proclama, por faltar-lhe a causa de pedir.

CALMON DE PASSOS (in "Comentários ao Código de Processo Civil", 1974, III/200) ensina:

"Também determina a inépcia a falta da causa de pedir. Realmente, faltando a causa de pedir, faltará a enunciação do fato jurídico sobre o qual assenta o autor a sua pretensão. Recordemos, aqui, o que já foi dito: causa de pedir, título ou "causa petendi" outra coisa não é que o fato constitutivo do direito do autor e o fato constitutivo da obrigação do réu. Se o juiz não se oferece um e outro, retirou-se-lhe o poder de exercício, no caso concreto, da sua jurisdição, porquanto sem fato conhecido não há direito a aplicar."

Para se aquilatar o suposto ilícito, impunha-se que a exordial dissesse, clara e inequívoca, qual ou quais as expressões ou vocábulos desairosos.

Cuida a vaga inicial, notadamente no período "e outros epítetos gravemente injuriosos", na precisão de CALMON DE PASSOS (ob. e p. cits.)

"de defeito que obsta, impede, torna impossível o exame de mérito."

Impõe-se, portanto, em reconhecer a inépcia da inicial, relativamente ao período destacado, como proclamado.

III. MÉRITO

3.1. Do Suposto Ilícito

O fundamento jurídico do pedido assenta-se em conduta delituosa do réu, ao dizer que este teria atingido a honra e a integridade física do A.

A inicial ou emite ou acrescenta aos fatos elementos fantasiosos. Cumpre assim demonstrá-los à luz da verdade. Com efeito.

O R., na época dos fatos relatados na exordial, efetivamente se encontrava no saguão …… …., aguardando o desembarque de sua irmã, …., que regressava do exterior, em razão de delicada cirurgia que havia se submetido.

Quando, então, passou o A. e o agrediu dizendo: "E a mãe, babaca?" Em razão dessa injusta ofensa, revidou o R., imediatamente, chamando-o de "ladrão de minha mãe."

Posteriormente, quase à saída o A. novamente agrediu o R. chamando-o, bem como sua mãe, de ladrão, desferindo-lhe um soco. Imediatamente repeliu a injusta agressão, envolvendo os contendores numa briga a socos.

Fala a inicial que nessa briga acabaram se envolvendo, também a companheira do …., e seu filho …. (fl. ….).

Todavia, essas pessoas não são partes na ação e qualquer alusão a elas é gratuita, pois é vedado ao A. pleitear, em nome próprio, direito alheio (CPC, art. 6º).

Ao contrário do que falsamente consta na inicial, o R., quando respondia a inconseqüente e injusta agressão, aconselhou ao A.a sair de sua frente, temendo novos desdobramentos ao entrevero. Jamais o fez com o intuito de atingir sua honra.

Patente está que o R. agiu, nos dois momentos, em legítima defesa, numa conduta perfeitamente lícita, assim previstas nos arts. 160, I, e 1.540, do Código Civil. WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO (in "Curso – Parte Geral", 1977, p. 279), por todos, fulmina:

"A legítima defesa é direito que emana da própria personalidade humana, sendo universalmente reconhecido por todas as legislações. Normalmente, a tutela dos direitos efetua-se mediante invocação da autoridade pública; todavia, sob o pressão de necessidades práticas, todas as legislações atuais admitem numerosos casos de justiça privada. Um desses casos, talvez o mais importante, é precisamente o da legítima defesa.

Com efeito, muitas vezes, o agente não tem tempo, nem ocasião, para invocar e receber o amparo da autoridade pública; premido pelas circunstâncias, não tem ele outro recurso senão defender-se a si mesmo, fazer justiça pelas próprias mãos.

Quem assim exerce um direito legítimo, não fica obrigado a reparar o dano causado a outrem, sendo, pois, improcedente qualquer pedido de indenização formulado pelo prejudicado."

Nem é preciso dizer que a legítima defesa alcança quaisquer bens ou interesses juridicamente protegidos. Assim, como sufragou a jurisprudência:

"A agressão moral, feita verbalmente, tende a prosseguir no caso de não haver uma atitude genérica do ofendido, justificando-se até mesmo uma certo dose de violência na reação para fazer calar o ofensor. Por isso é que não deve ser julgado com excessivo rigor o homem que preza e defende a sua honra, nem é de se exigir milimetricamente a prova de que sua reação não foi imoderada." (TACrimSP – Rel. Juiz Manoel Pedro, in RT 437/380).

Não fosse a legítima defesa inequivocamente configurada, vale ressaltar que a expressão "ladrão de minha mãe" não foi irrogada falsamente. Com efeito.

…., empresa que a mãe do réu é sócia e representante legal, adquiriu …. apartamentos do Edifício …., situado em …. O autor, todavia, na qualidade de procurador com plenos e especiais poderes para administrar referida empresa, através de artifício, induziu em erro Construções e Incorporações …., obtendo para si, inicialmente através de contratos de promessa de compra e venda, os …. imóveis. (docs. nºs. …. e ….)

Descoberto o engodo, o Autor "esclareceu que havia colocado os compromissos de compra e venda em seu nome apenas para facilitar uma posterior venda." Como …. não concordou com tal atitude, revogou a procuração outorgada ao A. e este, bem como sua esposa, outorgaram procuração à …. para providenciar a transferência dos apartamentos a quem lhe conviesse.

Imaginando estar solucionando a pendência, …. estava aguardando a conclusão do edifício para transferir ao seu nome os imóveis quando foi informada pelo Incorporador que o A. havia outorgando nova procuração a seu irmão, com plenos poderes para aliená-los a quem bem entendesse, revogando expressamente a procuração anteriormente outorgada a …. Mas o A. foi além, obtendo em seu próprio nome as escrituras definitivas dos imóveis, causando elevados prejuízos à ….

Em razão desses fatos, que patenteiam o crime de estelionato, requereu …. a instauração de inquérito policial contra o …., cujas provas colhidas demonstram o seu proceder criminoso (docs. nºs. …. a ….).

Posteriormente, quando os autos de inquérito policial já se encontravam em juízo, denunciou …. que o A. devolvera os imóveis, não mais demonstrando interesse no prosseguimento do feito. Em razão disso, o Promotor de Justiça ao entender que "tendo em vista a ratificação pela vítima da composição com o indiciado, inexistindo, destarte, lesão patrimonial," requereu o arquivamento do inquérito, o que foi deferido. (doc. ….)

É evidente que eventual ressarcimento do prejuízo não elide a responsabilidade penal, servindo, tão somente, para influir na redução da pena. O crime, que existiu, continua impune. A jurisprudência é firme e reiterada:

"Conforme jurisprudência pacífica do STF, o ressarcimento do prejuízo não exclui o crime de estelionato, influindo apenas na fixação da pena." (STF – Rel. Min. Cunha Peixoto – in RT 522/481)

"Tratando-se de estelionato em seu tipo principal, eventual ressarcimento do prejuízo, ainda que ocorrido ante da denúncia, não tem o condão de elidir a criminalidade do ato praticado, podendo servir tão-somente como circunstância atenuante." (TACrimSP – Rel. Juiz Gonzaga Franceschini – in RT 609/336.)

Certo que o crime praticado pelo Autor contra empresa de propriedade da mãe do Réu foi o de estelionato. O Réu em revide a injusta agressão chamou-o de "ladrão de minha mãe". Qual o significado de ladrão?

Para DE PLACIDO E SILVA (in "Vocabulário Jurídico", 1982, III/44: do latim "latro", "latronis", ladrão, por extensão

"passou a designar todo aquele que furta ou que rouba, sentido que é aplicado na linguagem atual."

"Mas, na técnica jurídica, é o vocábulo tido em sentido amplo: significa a pessoa que desvia ou se apodera de qualquer maneira de bens alheios. Assim, tanto designa o "larápio", como o "gatuno", o "estelionatário", o "infiel", o "peculatário" e o "explorador"."

Não havendo ilícito cometido pelo Réu não se pode cogitar de indenizações.

3.2. Da Quantia Indenizatória

Ao pleitear a condenação do Réu "ao pagamento de R$ …. (….), devidamente corrigidos ao tempo da execução, a título de indenização pelo dano moral" (fl. ….), o Autor não se dignou a demonstrar os elementos que o levaram a essa absurda quantia, ignorando regra insculpida no Código Civil, seguinte:

"Art. 1.547. A indenização por injúria ou calúnia, consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

Parágrafo Único. Se este não puder provar prejuízo material, pagar-lhe-á o ofensor o dobro da multa no grau máximo da pena criminal respectiva (art. 1.550)."

Ignorou o A. também o entendimento doutrinário segundo o qual compete ao juiz e não à parte a fixação do valor indenizatório. SILVIO RODRIGUES (in "Responsabilidade Civil", 1979, p. 198/9) salienta:

"Será o juiz, no exame do caso concreto, quem concederá ou não a indenização e a graduará de acordo com a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima."

CLAYTON REIS (in "Dano Moral", 1991, p. 84 e seguintes) sintetiza o entendimento atual:

"Em nossa doutrina nacional, destaca o Professor Antonio Montenegro: predomina o entendimento de que a fixação da reparação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio dos juizes. Comungam desse sentir, entre nós, Wilson Melo da Silva e Aguiar Dias, para quem o arbitramento é critério por excelência para indenizar o dano mora.

Há, no entanto, outros doutrinadores que julgam necessária a fixação de critérios ou parâmetros definidos para fixar o "quantum" indenizatório.

Para o Desembargador Sady Gusmão, citado pelo Professor Antonio Montenegro, o ideal, ou pelo menos mais seguro e democrático, seria a indenização tarifada de uns dez salários mínimos, tendo em vista as peculiaridades da cada caso concreto, como ocorre nos acidentes do trabalho embora esta parte seja revivescência do vetusto sistema da composição pecuniária.

A idéia prevalente do livre arbítrio do Magistrado ganha na doutrina e jurisprudência, na medida em que transfere para o juiz o poder de aferir, com o seu livre convencimento e tirocínio, a extensão da lesão e o valor de reparação correspondente. Afinal, é o juiz quem, usando de parâmetros subjetivos, fixa a pena condenatória de réus processados criminalmente e/ou estabelece o "quantum" indenizatório, em condenação de danos ressarcitórios, de natureza patrimonial."

A Professora Maria Helena Diniz, nesse sentido, destaca essa posição importante, defendendo a sua tese a respeito do assunto:

"Na reparação do dano moral o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o "quantum" da indenização devida, que deverá corresponder à lesão, e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência."

E adiante conclui:

"Grande é o papel do Magistrado na reparação do dano moral, competindo, a seu prudente arbítrio, examinar cada caso, ponderando os elementos probatórios e medindo as circunstâncias, preferindo o desagravo direto ou compensação não-econômica à pecuniária, sempre que possível, ou se não houver risco de novos danos."

A indenização, em matéria de dano moral, decorrente de injúria, calúnia ou difamação capituladas no Código Penal, se limita aos parâmetros estabelecidos no art. 1.547 do Código Civil, cabendo ao juiz fixar o seu "quantum". JOÃO CASILLO (in "Dano à Pessoa e sua Indenização", 1987, p. 171) fulmina:

"Será o arbítrio do juiz, com os parâmetros básicos dados pela lei, que verificará a melhor indenização."

Mas, para o juiz avaliar o dano moral deve considerar os padrões dos envolvidos. CLAYTON REIS (ob. cit. p. 83) ensina:

"Para avaliar o dano moral, ressalta Antonio Montenegro com precuciência, haver-se-á de levar em consideração, em primeiro lugar, a posição social e cultural do ofensor e do ofendido. Para isso deve-se ter em vista o "homo medius", de sensibilidade ético-social normal. É preciso, portanto, idear o homem médio para que, conhecendo o seu perfil, tenhamos condições e elementos para a fixação dos fatores que concorrerão para o arbitramento do "quantum" indenizatório."

Wilson Melo da Silva estabelece uma forma para se construir esse homem médio, ao ensinar:

"O tipo médio de homem sensível de cada classe seria o daquele cidadão ideal que estivesse à igual distância do estóico e do homem de coração seco que fala Rippert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia."

FREITAS NOBRE (in "Comentários à Lei de Imprensa", Saraiva, 1978, p. 312) fulmina:

"Como poderia o juiz julgar da intensidade do sofrimento do ofendido, senão tendo em conta sua situação pessoal ante a sociedade em que vive, o conceito em que é tido, o respeito que o envolve, a consideração ao que efetivamente merece?

Esse exame está igualmente comprometido com a natureza e a repercussão da ofensa que dependam não só da intenção dolosa de quem emite, como, ainda, das relações que possui o ofendido."

O Autor, nos moldes em que narra a inicial, realça o seu conceito com a pureza de um Monge Beneditino, dizendo que não respondera aos insultos que teria irrogado o Réu. Essa fantasia é dissipada desde logo ao saber que o …., nos dois momentos do entrevero foi quem iniciou a agressão.

E mais. Dois dias após o fato, o que bem demonstra o caráter e a personalidade do …., se dirigira ao Jornal …., para injuriar o …. chamando-o de "desequilibrado", "idiota", aconselhando-o a "crescer". Ante a gravidade das acusações, o Jornal teve o cuidado de dizer que o …., procurou a redação para fazer a denúncia e colocou entre aspas os atributos por ele irrogados. (fl. ….)

E não é só. O …. freqüentemente é levado às barras do Tribunal. Além do estelionato praticado contra a empresa da mãe do …., responde o …. à uma ação penal como incurso no art. 147 do Código Penal, por ameaça à pessoa de …. e toda sua família (docs. nºs. …. e ….). E mais: é dado o …. ao comércio ilegal da moeda americana ou, como se diz popularmente, é "doleiro".

Obviamente, quem reiteradamente trilha pelo caminho da marginalidade não tem o mesmo conceito, respeito e consideração que a sociedade dá ao homem comum. Em razão disso, a dor moral, se existente, é atenuada.

A pretensão do …. não passa de uma aventura. Nada tem a perder. Em suas fantasiosas declarações prestadas à polícia teve ainda o despautério de imputar ao …. crime de ameaça (fl. ….), muito embora as testemunhas ouvidas no procedimento policial nada disseram a respeito.

O reverso se dá com o …. Conquanto tivesse motivos de sobra, como demonstrados, não iniciou a agressão. Agora em legítima defesa. A repulsa imediata, nos dois momentos, ora foi calcada em fatos existentes ora em defesa de sua integridade física.

Cuida o …. de empresário de relativo sucesso, respondendo pela direção de várias empresas, sólidas e tradicionais, que têm o respeito da sociedade, não dispondo, em razão da dinâmica que os negócios exigem, de tempo para se envolver com pessoas do naipe do …., que já causou muito dissabores à sua família. O pouco que lhe resta é dedicado à Fundação Iniciativa, de fins filantrópicos, mantedora da casa …. (doc. ….).

É certo afirmar ainda que, o …. é depositário do melhor conceito, respeito e consideração da sociedade, sequer tendo contra si, exceto no episódio que o envolve com o …., qualquer mácula (docs. nºs. …. e ….).

Essas razões bem demonstram que a pretensão indenizatória, despida de qualquer elemento ou parâmetro, é abusiva e ilegal, não podendo subsistir.

IV. CONCLUSÃO

Requer-se a V. Exa. o acolhimento das preliminares levantadas, determinando o sobrestamento do feito até que se pronuncie a Justiça Criminal e o reconhecimento da inépcia da inicial, notadamente no trecho "e outros epítetos gravemente injuriosos"; no mérito da pretensão, julgar totalmente improcedente a ação, porque o …. agiu em legítima defesa, ou, quando não, o que se faz por cautela, a fixação da indenização deverá ficar ao arbítrio do juiz, desconsiderando a pretensão relativamente ao "quantum" indenizatório.

Requer-se a condenação do …. ao pagamento dos consectários legais, inclusive quanto à parte que decair do pedido.

Requer-se, ainda, a produção das seguintes provas:

a) depoimento pessoal do …., sob pena de confesso;

b) ouvida de testemunhas, cujo rol apresentará tempestivamente;

c) juntada de novos documentos.

Pede Deferimento

…., …. de …. de ….

………………

Advogado OAB/…

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