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[MODELO] Contestação – Indenização – Cópia de Material Didático

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª. VARA CÍVEL DE MADUREIRA – RJ

proc. nº.

Escrevente:

, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PERDAS E DANOS, que lhe move E OUTRA, vem, pela Defensora, apresentar CONTESTAÇÃO, expondo e requerendo o seguinte:

1- INICIALMENTE, afirma nos termos da Lei 1.060/50, que não possui condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de seus dependentes, razão pela qual requer a concessão do benefício de gratuidade de Justiça e o patrocínio da Defensoria Pública. Informa, outrossim, que está utilizando o prazo em dobro facultado pelo art. 5º., §5º. da supracitada Lei.

2- Não são verdadeiros os fatos narrados pelas autoras, conforme restará fartamente provado ao final.

3- O réu ministra aulas de banho e tosa de animais desde 1994 utilizando-se de alguns materiais didáticos, dentre eles a apostila acostada às fls. 51 e seguintes, bem como outras que junta com a presente.

4- O réu utiliza, então, a dita apostila desde 1994, conforme comprovará prova testemunhal, bem como a declaração do veterinário o DR. JOSÉ , em anexo, o qual lhe dá orientação técnica desde aquela época.

5- O réu informa que recebeu cópia da apostila de uma amigo de nome , já muito manuseada, sem bibliografia, sem capa e que havia a recebido de um outro amigo que havia feito o curso em 1994 com uma senhora de nome .

6- Forest Queen é o nome do curso de tosa e banho do réu e não o nome que teria dado àquela obra, que não foi criada por este, mas cuja elaboração também não atribui às autoras, vez que estas alegam tê-la confeccionado em 1995, quando já em 1994 ela já circulava correntemente entre aqueles que ministravam e recebiam aulas de tosa e banho de animais.

7- Logo não se deve às autoras a elaboração da apostila. Outro fato que merece destaque é que a apostila nada mais é que a compilação de alguns livros constantes da bibliografia indicada, com as mesmas fotos, as mesmas frases, sem estar as mesmas entre aspas e sem qualquer menção ao autor intelectual das mesmas. Em toda a obra não se verifica uma nota de rodapé sequer, fazendo alusão ao real autor daquelas afirmações, que por certo não são das autoras. O que leva a crer que a dita apostila não é autêntica e foi copiada de outra idêntica. Mesmo que assim não fosse estariam as autoras a descumprir com a Lei de Direitos autorais, posto que a apostila é a cópia fiel dos livros de doutrina constantes da bibliografia, sem qualquer referência aos mesmos nas notas de rodapé, como é o correto.

8- O documento de fls. 12 data de março de 1995 e mui estranhamente o reconhecimento da firma ali aposta data de julho de 2000, ou seja, três meses antes da propositura da presente ação. O documento e sua assinatura não parecem de 1995, face a textura e cor do papel, razão pela qual evidencia-se a falsidade da declaração temporal ali exposta, o que demanda perícia técnica para que se esclareça qual a data da confecção daquela declaração.

9- O registro no MEC por sua vez deu-se apenas em fevereiro de 2000, quando as autoras já pretendiam propor a presente ação, com o fim exclusivo de prejudicar o réu em seu negócio, haja vista a grande concorrência existente na área e a perda de clientes das autoras para o réu, que por certo desenvolve melhor trabalho.

10- O réu não praticou nenhum ato ilícito, pois a dita apostila já circulava correntemente no mercado, não tendo este a utilizado como sendo de sua autoria, sequer as outras que utiliza o são, mas apenas as usa como material didático alternativo para as aulas que ministra, que são eminentemente práticas e para o trabalho que desenvolve de tosa e banho de animais.

11- As autoras sim praticaram e praticam ilícito, pois buscam se apoderar dos direitos autorais de apostila que não é sua, posto que já era do domínio público mesmo antes da data da alegada elaboração, ou seja, desde antes de 1995, bem como declaram ser a mesma autêntica, quando sabemos todos que não é, haja vista tratar-se de cópia fiel de trechos e fotos de livros constantes da bibliografia, sem qualquer nota em rodapé de página ou a utilização de aspas. Exemplo desta afirmação é a foto anexada do livro estrangeiro pesquisado (doc. em anexo).

12- Descabe, assim, qualquer indenização quer por danos morais, quer por danos materiais, pois estes inexistem, são meras construções das mentes fantasiosas das autoras, que pleiteando tal benefício estão tentando enriquecer ilicitamente, indevidamente, posto que não são as autoras intelectuais da apostila apontada, muito embora tenham corrido para registrá-la recentemente no MEC.

13- O réu informa que ingressará com ação destinada a impugnar e a anular o registro feito, haja vista que é irregular.

14- Assim sendo, não ocorreu qualquer violação a direito autoral das requerentes, sequer dano às suas imagens, nem dano moral ou material a ser ressarcido, vez que a uma o réu não utiliza as apostilas como sendo de sua autoria, apenas colocando o nome de seu curso nas respectivas capas como estratégia de marketing; a duas, porque não atribui a autoria às requerentes, haja vista ser esta cópia fiel de livros doutrinários, bem como por estar circulando cópia idêntica desta, sem capa, mesmo antes da alegada elaboração.

15- Ademais, outras dezenas de cursos se utilizam das referidas apostilas, cada qual copiando-a e colocando na capa o nome dos seus respectivos cursos, o que é absolutamente normal e aceitável, vez que não se sentem obrigados a pedir autorização a quem quer que seja para a reprodução, haja vista que estas apostilam já caíram no domínio público desde há muito.

DO DIREITO:

Dispõe o art. 8º. da Lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998 o seguinte:

“ Art. 8º. Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:

I- (…)

II- os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;”

De toda sorte, a Lei define autor como sendo “ a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica” (art. 11), sendo certo que as autoras não criaram a tal apostila, mas apenas copiaram de outra já existente no mercado, tratando-se a mesma de simples regras para realização de um negócio que é a tosa e banho de animais domésticos.

O registro feito pelas requerentes não lhes dá o direito autoral, pois a proteção deste independe do registro, conforme pode-se verificar através de simples leitura do art. 18 da Lei supracitada, senão vejamos:

“ Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.”

O que dá a alguém a proteção legal aos direitos de autoria é efetivamente a criação, a qual não se deve às requerentes que conforme explicado ou copiaram a apostila na íntegra de outrém ou então copiaram dos livros sem qualquer menção expressa à fonte, contrariando o Decreto nº. 26.675 de 18 de maio de 1949, que promulgou a Convenção Interamericana sobre os Direitos de autor em obras literárias e artísticas, conforme pode-se verificar a seguir:

“ Artigo XII

1- Será lícito a reprodução de breves fragmentos de obras literárias, científicas e artísticas, em publicações didáticos ou científicos, em crestomatias, ou para fins de crítica literária ou de investigação científica, desde que se indique de maneira inconfundível a fonte de onde se tenha tirado e que os textos, reproduzidos não sejam alterados.”(grifo nosso)

Não se visualiza, por óbvio qualquer dano moral, que nada mais é que o sofrimento imposto a pessoa, posto que danos morais na definição precisa e sucinta de Carlos Alberto Bittar “são aqueles suportados na esfera dos valores da moralidade pessoal ou social, e, como tais, reparáveis, em sua integridade, no âmbito jurídico.

Os Tribunais vêm, sabiamente, restringindo a sua concessão sob pena de ver ampliada esta verdadeira “indústria” que vem crescendo assustadoramente, eis que as pessoas tem levado à Justiça fatos que antigamente sequer se veiculava como dano moral, como o simples fato de ir à delegacia responder sobre determinada ocorrência.

ISTO POSTO, requer a V. Exa. o seguinte:

a) seja deferido o benefício de gratuidade de Justiça;

b) seja julgado IMPROCEDENTE o pedido em todos os seus termos, condenando-se as autoras ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes a serem recolhidos em prol do Centro de Estudos da Defensoria Pública Geral do Estado.

Protesta por todos os meios de provas em direito admitidos, notadamente, testemunhal, documental, pericial e depoimento pessoal.

Termos em que,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2012

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ROL DE TESTEMUNHAS:

1-

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