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[MODELO] Contestação – Inconstitucionalidade e Nulidade de Cláusulas Contratuais Abusivas

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – RJ

Processo. n. 2002.001.015434-9

, nos autos da ação de Depósito correspondente ao processo em epígrafe, que, perante esse M.M.Juízo, lhe move BV FINANCEIRA S/A CFI, vem, através da DEFENSORIA PÚBLICA, oferecer sua

CONTESTAÇÃO

Aduzindo, para tanto, os fatos e fundamentos seguintes:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O Réu reitera o pedido de Gratuidade de Justiça, reafirmando os termos da petição datada de 24/02/2012.

DA TEMPESTIVIDADE DESSA RESPOSTA

A presente Contestação vem revestida de tempestividade, eis que a juntada do mandado de citação ocorreu em 16/02/2012, sendo certo que o prazo, contado em dobro, na forma da prerrogativa legal da DEFENSORIA PÚBLICA (art.5º, parágrafo 5º, Lei não1.060/50), somente se esgotaria no dia 28/02/2012.

DOS FATOS

Trata-se de ação de busca e apreensão, posteriormente convolada em ação de depósito, a pedido do Autor, fundamentado no fato de que o bem não teria sido encontrado em poder do Réu, e que, portanto, seria considerado depositário infiel, a teor do que dispõe o Decreto Lei 911/73, ensejando o pedido de imediata entrega do bem ou equivalente em dinheiro, sob pena de prisão.

Aduz o Autor que teria celebrado contrato de alienação fiduciária com o Réu, objetivando esse a aquisição do veículo FORD/ESCORT 1.0 HOBBY, ano 2012, PLACA LAY 9595, e que esse último teria deixado de honrar o pagamento das prestações referentes ao financiamento, ensejando o pedido de busca e apreensão do carro.

Regularmente citado, o Réu não pôde entregar o bem, posto que o mesmo fora envolvido em acidente na estrada e teve perda total.

Esse fato foi levado a conhecimento do Autor, através de seus advogados, tendo o Réu procurado o escritório, apresentando a documentação referente ao sinistro; por Ter entendido que seria suficiente essa conduta, o Réu findou restando revel e, agora, se vê citado nessa ação de depósito.

Os documentos ora em anexo demonstram que o Réu foi vítima de acidente grave na Estrada RJ 106, no trecho entre Bacaxá e Araruama, no dia 30/03/2002, do qual resultaram vítimas e onde os veículos ficaram imprestáveis, sofrendo perda total.

O Requerido não tinha feito seguro do veículo, e, até hoje, não o recebeu de volta, pois não teve meios de promover sua retirada do Depósito Público do Município de Saquarema para consertá-lo.

O carro não tem condições de uso e seus restos encontram-se no Depósito Público do Município de Saquarema, onde o Autor, se desejar, poderá mandar executar a busca e apreensão.

NO MÉRITO

DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO LEI 911/73

A presente Ação de Depósito não pode prosperar, posto que fundamentada em dispositivo legal absolutamente inconstitucional, como se demonstrará.

O Decreto Lei 911/73 prevê a equivalência do devedor no contrato de alienação fiduciária como depositário infiel, que poderia até mesmo ser preso, nessa condição.

Ocorre que a prisão do depositário infiel, nesses casos, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que restringiu a prisão civil às hipóteses ali estritamente previstas, sendo entendido o depositário como aquele que efetivamente aderiu a um pacto desse teor, e o fez de forma livre e espontânea, entendendo o que assinava.

Assim, a conversão da ação da busca e apreensão nessa ação de depósito não pode ser aceita como vigente no atual ordenamento jurídico, posto que o Réu não aderiu exclusiva e conscientemente a um pacto assumindo a condição e as consequências de depositário do carro, e, agora que o veículo praticamente não mais existe, não pode ser demandado nesse tipo de ação.

Considerando que o Decreto Lei 911 não foi recepcionado, nessa parte, pela Constituição da República, requer o Réu seja declarada incidentamente a sua inconstitucionalidade e, por consequência, julgado improcedente o pedido do Autor.

DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS

Por outro prima, pode-se afirmar que o Réu jamais assinou um contrato de depósito com o Autor, e sim, pretendia, através da alienação fiduciária em garantia, adquirir, de maneira financiada, um carro.

Ao Réu jamais foi explicada sua condição de depositário do bem, nem esse pode aceitá-la, já que assinou um contrato de adesão, sem qualquer informação mais consistente.

Achando que comprava um carro de forma financiada, o Réu jamais poderia supor as consequências de um contrato de depósito, tendo sido obrigado a assinar um contrato já pronto, um CONTRATO DE ADESÃO, onde restou diluída sua vontade e não pode optar ou ao menos ficar ciente de todo o seu conteúdo.

Evidentemente, agora não podem a ele ser impostas as cláusulas verdadeiramente abusivas daquele contrato, porquanto não teve completo conhecimento delas e de suas consequências, devendo ser declarada a nulidade das mesmas, o que ora requer, de maneira incidental.

Também por esse viés, requer o Réu a improcedência do pedido autoral.

DA IMPOSSIBILIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO DO RÉU

Considerando que o Réu não pode devolver o bem, diante da perda total do mesmo, e também não tem condições financeiras de arcar com o pagamento do que alega o Autor ser devido, urge que se manifeste, nessa oportunidade, sobre a impossibilidade de ser decretada sua prisão, conforme constou do pedido do Autor.

Ocorre que, pelos mesmos motivos acima, a prisão civil do depositário infiel não se aplica ao caso do Autor, diante da perda total do bem e da impossibilidade material de pagar o que o credor entende como sendo o valor equivalente ao carro.

Trata-se de reprimenda inconstitucional, tendo esse entendimento sido já sedimentado pelo STJ, através da edição de sua Súmula n.304, que impõe textualmente a impossibilidade de prisão daquele que não aderiu EXPRESSAMENTE A UM PACTO DE DEPÓSITO.

Com a edição dessa Súmula 304 ficou definitivamente sedimentada a questão, que ainda gerava alguma divergência, mas que, agora, sepultou de vez a possibilidade de decretação da prisão civil em casos como o desses autos.

CONCLUSÃO

Tendo em conta que a situação fática ora narrada não permite a entrega do bem, e nem tem o Réu condições de arcar com o pagamento do valor equivalente em dinheiro, e, ainda, considerando as alegações meritórias acima, requer o Réu seja julgado improcedente o pedido do Autor, como medida de Direito e Justiça!

Protesta por provar o alegado através da produção de prova documental, testemunhal e pericial, se necessário.

Termos em que,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2012.

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