[MODELO] Contestação – Impugnação do Valor da Causa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA Xª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXX – ESTADO DO XXXXXXXXXXX
Processo n° xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Ação Revisional de Contrato
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, já qualificada nos autos do processo, em epígrafe, que move em face ao XXXXXXXXXXX S.A, também qualificado, vem respeitosamente à presença de V. Exª., por seus procuradores infra firmado, apresentar sua CONTESTAÇÃO NA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, nos seguintes termos: A presente demanda, trata-se de ação revisional de contrato proposta pela requerente visando à modificação da cláusula contratual que estabelece a forma de correção das prestações e, conseqüente vedação da capitalização mensal de juros. Nesse diapasão, o requerido promoveu a impugnação do valor da causa sustentando que o valor da causa na ação revisional deve ter como base o valor total do pacto entre as partes. Certamente, sempre que a causa tiver como objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor atribuído à causa será o valor do contrato. Essas disposições são facilmente compreendidas, porém, no tocante à possibilidade de discussão de parte do contrato, quando não se pretende impugnar todo o seu conteúdo, mas unicamente determinadas cláusulas, surgem dúvidas referentes à possibilidade de atribuição do valor da causa relativo à impugnação pleiteada. Assim, parece ser o entendimento mais acertado o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VALOR DA CAUSA VERIFICADO QUE A AÇÃO PROPOSTA TEM COMO OBJETO DE DISCUSSÃO DETERMINADAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NÃO O PACTO NA SUA INTEGRALIDADE, O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO TOTAL DA VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA PELA AUTORA E NÃO O VALOR TOTAL DE CONTRATO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO." (grifo nosso) (GOIÁS, 2006, p. 01) Por conseguinte, o objetivo "in casu" é a pretensão da mera revisão de cláusulas com alteração do montante devido, sem impugnar toda a avença. Nestes termos, considerando que o pedido inicial não se refere à revisão da integralidade do contrato e que, neste momento, deve ser reconhecida a dificuldade de ser fixado o valor que os agravantes pretendem ver expurgados do pacto, assim como que, somente após o julgamento definitivo da lide, chegar-se-á ao valor correto do contrato, mostra-se plausível a presente irresignação. Pois bem. É certo que o parâmetro a ser utilizado, in casu, por ocasião da fixação do valor da causa é aquele estipulado no art. 258 do CPC, e não o previsto no art. 259, V, do Codex, valendo transcrever acórdão emanado do Superior Tribunal de Justiça com vistas a corroborar a inferência: "AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CLÁUSULA DE REAJUSTAMENTO. VALOR DA CAUSA. 1. Como assentado em precedentes da Corte, "não desafiando o contrato por inteiro, deve ser atribuído à causa o valor do bem da vida efetivamente perseguido, sendo razoável, na impossibilidade de precisão, estimar-se o valor de alçada".2. Recurso especial não conhecido" (STJ – REsp n° 189.729/RS; Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO; DJU 10/05/1999; sem grifos no original). A jurisprudência confirma: "Quando a ação revisional visa a modificação de apenas algumas das cláusulas de um contrato e não discutir a sua validade, o valor da causa deve se referir apenas ao efetivo benefício visado e não ao valor total do contrato, …". TAMG, 3ª CC., AI nº 451.642-5, Rel. Albergaria Costa, j. 02/06/2004. E mais, "AÇÃO REVISIONAL DE APENAS PARTE DO CONTRATO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 258 DO CPC. PRECEDENTES. Na fixação do valor da causa, em ação onde se discute a revisão de cláusulas contratuais, prevalece o princípio da equivalência ao valor do bem efetivamente perseguido e não o do contrato inteiro. Recurso não conhecido". STJ, 4ª T., REsp. nº 162.516/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 21/02/2002. Nesse sentido, pela impossibilidade de fixação do quantum, o qual valor da causa deve ser proporcional à cláusula contratual envolvida na controvérsia, e não de todo contrato. Então, não sendo possível precisar o quantum, deve o valor da causa ser estimado pelo valor de alçada. Senão vejamos o entendimento Jurisprudencial: “PROCESSO CIVIL – AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE CONHECIMENTO – RITO ORDINÁRIO – CONTRATO DE MÚTUO – REVISÃO DAS CLÁUSULAS – VALOR DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO QUANTUM – VALOR ESTIMATÓRIO – POSSIBILIDADE. – O valor da causa deve ser proporcional à cláusula contratual envolvida na controvérsia, e não de todo contrato. Não sendo possível precisar o quantum, deve o valor da causa ser estimado pelo valor de alçada. Precedentes. – Agravo no Recurso Especial a que se nega provimento.”(Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no REsp nº 208871/GO (1999/0026140-2), 3ª Turma do STJ, Relª. Min. Nancy Andrighi. j. 19.03.2001)”. É nesse entendimento que atentando-se para a finalidade da ação revisional, que é a de ser aferida a existência de ilegalidades ao longo das cláusulas contratuais para, ao final, se procedente o pedido, haver a respectiva expunção, toma-se compatível que o valor atribuído à inicial seja o de alçada. Afinal, ainda não definido em termos financeiros, o que deverá ser escoimado.
Com efeito, na revisional que busca apenas modificar cláusulas de um contrato, o valor da causa não sendo possível precisar o quantum, deve o valor da demanda ser estimado pelo valor de alçada e não ao valor total do contrato, ficando afastada a aplicação do art.259, V, do CPC
O valor pretendido pela requerente é de R$ 500,00(quinhentos reais), este é o valor pretendido na demanda, uma vez que a requerente pretende que o Poder Judiciário declare que a quantia a ser quitada definitivamente com o requerido seja esta. Desta forma, a requerente dá à causa o valor entre R$ 500,00 (quinhentos reais) Sendo este o valor da causa, a requerente pretende recolher as custas judiciais sobre o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). A requerente não sabe ainda ao certo quanto será o benefício nesta demanda, pois quem irá decidir será o Poder Judiciário, além disso, a princípio, recolher as custas judiciais sobre o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) não haveria prejuízo algum ao Poder Judiciário, pois ao final da ação seria recolhido o resto das custas judiciais sobre o valor certo e determinado a ser estabelecido por este Poder Judiciário no final desta demanda. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça desde o ano de 1998 não destoam, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL N° 162.516 – RS (1998/0005923-7) EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE APENAS PARTE DO CONTRATO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 258 DO CPC. PRECEDENTES. Na fixação do valor da causa, em ação onde se discute a revisão de cláusulas contratuais, prevalece o princípio da equivalência ao valor do bem efetivamente perseguido e não o do contrato inteiro. Precedentes. – Não se dispondo desde logo de elementos que permitam a exata determinação do valor perseguido, adequado permaneça o valor inicialmente atribuído à causa, sujeito à alteração ao final. Recurso não conhecido. | ||||||||||||||||||||
"PROCESSUAL CIVIL- DECLARATÓRIA- VALOR DA CAUSA – CLÁUSULA CONTRATUAL. I – O valor da causa deve ser proporcional à cláusula contratual envolvida na controvérsia, e não de todo contrato. II – Precedentes.III – Recurso conhecido e provido. ‘ (REsp n° 154.661/SP, 3ª Turma, rel. em. Min. WALDEMAR ZVEITER). ‘Ação de revisão de contrato. Cláusula de reajustamento. Valor da causa. Como assentado em precedentes da Corte, ‘não desafiando o contrato por inteiro, deve ser atribuído à causa o valor do bem da vida efetivamente perseguido, sendo razoável, na impossibilidade de precisão, estimar-se o valor de alçada‘.Recurso especial não conhecido. ‘ (REsp n° 189.727/RS, 3ª Turma, rel. em. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ. 10/05/99). " "VALOR DA CAUSA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE REPASSE DE RECURSOS EXTERNOS. PEDIDO VISANDO À DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE APENAS ALGUMAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE DE FIXAR-SE COMO VALOR DA CAUSA A TOTALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. – Objetivando o pedido a decretação de nulidade de apenas algumas das cláusulas contratuais e não da integralidade do contrato, inadmissível estabelecer-se como valor da causa o montante total a que corresponde o negócio jurídico. Precedentes. – Não se dispondo desde logo de elementos que permitam a exata determinação do valor perseguido, adequado permaneça o valor inicialmente atribuído à causa, sujeito à alteração ao final. Recurso especial conhecido e provido. Resps 309.699/RJ, DJ 24.09.01, rel. em. Min. Barros Monteiro " "Processo civil – Agravo no recurso especial – Ação de conhecimento – Rito ordinário – Contrato de mútuo – Revisão das cláusulas – Valor da causa – Impossibilidade de fixação do quantum – Valor estimatório – Possibilidade. – O valor da causa deve ser proporcional à cláusula contratual envolvida na controvérsia, e não de todo contrato. – Não sendo possível precisar o quantum, deve o valor da causa ser estimado pelo valor de alçada. Precedentes. – Agravo no recurso especial a que se nega provimento. Posto isso, não conheço do recurso. Resp 208.871/GO, DJ de 13.08.01, rel. em. Min. Nancy Andrighi. | ||||||||||||||||||||
Além disso, não pode o magistrado, de ofício, determinar o aditamento da peça vestibular, acerca da alteração (sempre aumento, nunca redução) do valor da causa, pois a quantificação do valor da causa não se encontra inserida no rol do art. 301 do CPC, finalizando com o conteúdo do art. 261 do mesmo diploma, mormente parágrafo único, que afirma: “Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial”, falece o posicionamento que garante ao magistrado (por carência de suporte jurídico) determinar de ofício a alteração/adequação do valor a causa. DO PEDIDO | ||||||||||||||||||||
Diante do exposto, requer que seja julgado procedente a presente contestação em que a requerente dá à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), uma vez que a requerente não dispõe desde logo de elementos que permitam a exata determinação do valor perseguido, então, adequado que se permaneça o valor inicialmente atribuído à causa, sujeito à alteração ao final do processo, segundo precedentes desde 1998 do Superior Tribunal de Justiça, pois desta forma não haverá prejuízo algum ao Poder Judiciário e será respeitado o direito de acesso à justiça garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Além disso, a qualquer momento o valor da causa poderá ser modificado, pois se trata de matéria de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer momento e instância. |
Nestes termos, pede deferimento.
XXXXXXXXX, XX de Abril de 20XX.
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