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[MODELO] Contestação – Impugnação de candidatura por desaprovação de contas

» processo eleitoral

Defesa em ação de impugnação de candidatura por desaprovação de contas

Veja uma contestação em ação de impugnação de registro de candidatura a cargo eletivo, que se baseia na desaprovação das contas do candidato quando exerceu cargo eletivo, em função de desobediência aos patamares máximos de despesas com servidores e mínimos de gastos com educação. A contestação alega que a votação das contas está sendo alvo de ação judicial, e que, de acordo com a súmula nº 1 do TSE, se a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas for contestada judicialmente, a inelegibilidade fica suspensa até decisão judicial transitada em julgado.

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIRETO DA 24a ZONA ELEITORAL DESTA COMARCA DE PARELHAS – RIO GRANDE DO NORTE.

Processo n.º

F. G. D., já devidamente qualificado nos autos do processo supra, por seus advogados no final assinado, ut instrumento de mandato junto (doc. 01), Bel. JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/RN sob n.º 30006-A, ambos com escritório na Rua José Francisco, n.º 572, Bairro Dinarte Mariz, E. (RN), CEP: 5000.355-000, onde recebem as comunicações de estilo, vem respeitosamente perante V. Exa., apresentar CONTESTAÇÃO, nos autos da AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA A CARGO ELETIVO, que lhe é promovido pela COLIGAÇÃO "X", integrada pelos partidos A/B, no Município de E. (RN), representados neste ato pela Sra. C. A., também devidamente qualificada, o que o faz pelos pelos fatos e fundamentos a seguir arrazoados:

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1. DOS FATOS

Alega a Coligação "X", em seu arrazoado, que "A Coligação Y, formada pelo Partido C e pelo Partido D, requereu perante este Juízo, o Registro da Candidatura do Senhor F. G. para o cargo de Prefeito do Município de E. – Rn, cujo pedido foi publicado no dia 06 de Julho de 2000, no fórum local. "

A autora insurge-se por meio da presente ação de impugnação de registro de candidatura, alegando inicialmente que: " o impugnado exerceu o cargo de Prefeito Constitucional do Município de E.-RN, durante o período de 10000003 à 10000006, desenvolvendo à época um trabalho nocivo aos interesses do Município. "

Aduz ainda que o Colendo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, conforme parecer anexado a inicial, "recomendou ao Poder Legislativo Municipal a não aprovação da prestação de contas do impugnado referente ao exercício de 10000003 ", tudo conforme processo anexado a presente ação.

Diz a autora que dentre as irregularidades apontadas, o Egrégio TCE-RN, detectou que o impugnado na qualidade de Ex-Prefeito, não havia gasto com a manutenção e desenvolvimento do ensino o percentual mínimo estipulado pela Constituição, que é de 25 % (vinte e cinco Por cento), tendo o impugnado gasto apenas 23,1000 % (vinte e três vírgula dezenove Por cento).

Assevera ainda a coligação adversa que o impugnado quando no exercício do cargo, ainda no exercício financeiro de 10000003, teria desobedecido ao limite máximo com gastos com pessoal, que era na ordem de 65 % (Sessenta e cinco por cento), violando assim, outro preceito constitucional.

Que diante de tais irregularidades o Poder Legislativo local ratificou o parecer do TCE-RN, rejeitando as contas do impugnado referente ao exercício de 10000003.

Ainda que o requerido durante a sua gestão no Município de E. não cometeu só as condutas acima estipuladas, pois, responde ainda a ação promovida pelo Ministério Público e uma ação de reparação de danos., promovida pelo Município de E..

Diante de tais fatos pede a esta Justiça Especializada que declare inelegível o impugnado e assim, recuse o pedido de registro de candidatura do mesmo.

Na verdade dos fatos a coligação autora, sente-se imbuída de um poder judicante, alegando fatos controversos que estão inclusive sob a batuta da Justiça Comum, onde o impugnado provará a inverdade e a sua absolvição virá, diante das acusações levianas e apócrifas que contra si são levantadas, fruto do desespero de seus adversários.

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2. PRELIMINARMENTE,

Cumpre-nos revelar que a inicial de fls., falseia a verdade inderrogável dos fatos.

2.1. DA INÉPCIA DA INICIAL

De plano, apenas numa análise perfunctória vê-se que a Coligação X não está devida e legalmente representada nos moldes consubstanciados pelo art. 12, Inciso IV do Código Processual Civil, devendo ser a presente ação extinta sem julgamento do mérito acolhendo o que determina o art. 267, VI do Código de Processo Civil Brasileiro.

Com efeito dispõe o art. 12, VI do CPC:

"Art. 12. Serão representados em juízo ativa e passivamente:

I. As pessoa jurídicas Por quem os respectivos estatutos designarem, ou não designando, Por seus diretores. "

Compulsando os autos nota-se claramente que a autora não trouxe os documentos indispensáveis à propositura do feito, ou seja a representante da coligação não juntou aos autos a ata constitutiva da coligação que assina a inicial, o edital de convocação e a ata que homologou a aludida convenção, bem como inexiste documento que comprove a indicação da Sra. C. A., pelos partidos coligados como representante da coligação, existindo aí a preliminar de defeito de representação (art. 301, VIII do CPC).

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3. DA VERDADE DOS FATOS E DOS ASPECTOS JURÍDICOS

ANALISADOS NO MÉRITO.

A coligação impugnante estriba-se em desaprovação das contas do demandado pela Augusta Casa Legislativa, em consonância com parecer do Egrégio Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte.

Diante de tal condenação, imputa ao impugnado a qualidade de inelegível, sendo este o pedido Por qual se funda a inicial de fls..

Desconhece por ignorância ou simplesmente omite-se quanto ao fato que a aludida prestação de contas que foi desaprovada pelos órgãos fiscalizadores (Câmara Municipal e Tribunal de Contas) já está sob a apreciação do Poder Judiciário, na Justiça comum, que é o órgão legal e que possui competência para dirimir qualquer controvérsia acerca da matéria em questão.

Assim, é de se dizer que a Câmara Municipal de E. (RN), por meio de sua Presidente Constitucional – Sra. E. G. C. D., ingressou com uma Representação junto ao Ministério Público desta Comarca (processo de registro cronológico n.º 1.40000/000000), contra o ora defendente, cujo objetivo e causa da inicial é a reprovação da prestação de contas que originou a presente ação de impugnação.

E, se dita questão está sob a apreciação do Poder Judiciário, não cabe mais falar ou pedir a inelegibilidade do ora impugnado.

Ainda que, sabendo-se o impugnado que é vítima de uma sórdida perseguição política, e que a Câmara Municipal não aprovou suas contas por mera oposição, uma vez que foi detectado que o Egrégio Tribunal de Contas, cometeu algumas irregularidades na apreciação das contas do demandado, o que gerou a desaprovação das mesmas, notadamente na conversão das moedas, que inclusive é matéria controversa que está sendo questionada na Justiça Comum desta Comarca, por meio da Ação Declaratória de Nulidade, que foi ingressada em juízo, antes da ação ora contestada.

É de notar-se que no Estado Democrático de Direito a Capacidade passiva eleitoral, qual seja, o sagrado direito de ser votado é a regra, sendo a inelegibilidade sua exceção, desde que não se comprove pela via judicial a injustiça causada na apreciação de supostas irregularidades.

Com efeito prescreve a Lei Maior, em seu art. 1.º, Parágrafo Único:

" Todo o Poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente ou nos termos desta Constituição. "

Ora, o que bem pretende a coligação que ilegalmente assina a inicial é retirar do crivo do voto popular, a candidatura do demandado, pois sente na mesma a representação dos anseios populares de então. Tendo em vista que o candidato a Prefeito para o pleito que se avizinha é o atual Prefeito Municipal, que desobedece a Carta Magna, pois, não paga o salário mínimo aos servidores municipais, limita o número de pessoas doentes que podem ser atendidas, deixa as ruas públicas entregues ao lixo, e mesmo assim, ainda tem a coragem de submeter-se ao sufrágio popular.

Na verdade as contas do exercício de 10000003, só receberam parecer desfavorável, diante do erro cometido pela equipe de inspeção do E. TCE/RN, que converteram errado a moeda da época de 10000003, para a moeda atual que é o real, conforme está comprovada nos autos da Ação Declaratória que está sendo processada em juízo, cuja cópia anexamos, juntamente com cópia da representação formulada pela Câmara Municipal junto ao Ministério Público desta Comarca.

É de bom alvitre informar que ditas contas desaprovadas são do tempo do advento do plano real, e com o questionamento judicial, torna ofuscado o pedido de inelegibilidade da autora.

A ação declaratória que se processa tem o condão de tornar nulos os atos até então praticados pelos órgãos fiscalizdores, cuja verdade será devidamente apurada com a realização de perícia técnico-contábil conforme requerido nos autos ora mencionados.

É de sabença geral que com a entrada em vigor do plano real, verdadeira confusão proliferou nos órgãos governamentais com erros inaceitáveis na conversão da moeda (Cruzeiro – cruzeiro real – real ).

A autora mediante os fatos acima narrados pede em juízo a inelegibilidade constante no art. 1.º, I, " g " da Lei Complementar n.º 64/0000, pugnando assim, pela inelegibilidade do impugnado nos termos iniciais.

Data Máxima Vênia, a interpretação apócrifa que a coligação autora faz da aludida lei, é no mínimo de quem desconhece a lei.

Ora, é desconhecer os efeitos da Súmula n.º 01 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral que é aplicado na espécie, ante o questionamento judicial anterior a ação impugnatória.

Ditas acusações constantes na inicial, muitas fruto dos arroubos de quem ainda não aprendeu a viver num Estado Democrático de Direito, denota a forma arbitrária e irresponsável que é usada pelo Candidato da Coligação X, pois, inexiste qualquer SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO, que milite em desfavor do demandado.

Veja-se ainda a forma cruel e arbitrária de que se utilizam os adversários do ora impugnado, pois, suas contas foram para apreciação do plenário da casa legislativa municipal, e lá submetidas a votação pelo plenário, mas mesmo assim, o demandado sequer foi intimado para comparecer a dita sessão, e nela saber que provas militam em seu desfavor, para assim, poder usar do sagrado direito constitucional de defender-se, pois, prevê o art. 5.º, VIII e LX, que passamos a transcrever ipsi litteris:

" Art. 5.º VIII. Ninguém será privado de seus direitos por motivo de crença religiosa ou e convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei. "

" Art. 5.º LV. Aos litigantes , em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, "

Pois, bem o impugnado não pôde exercer o sagrado direito de defender-se, existindo um sumário julgamento contra o demandado, onde agora novamente procuram retira-lhe o mesmo e necessário, imperioso direito de provar-se inocente.

Pode V. Exa., bem observar que nos autos da ata que deliberou pela desaprovação das contas do impugnado, inexiste qualquer ato da mesa diretora que importe no cumprimento da necessária intimação do demandado para comparecer e defender-se das provas contra si produzidas.

Assim, ainda para dirimir qualquer controvérsia acerca da matéria em questão, passamos a analisar o relatório anual do exercício de 10000003, que encontra-se explicitamente explicado nos autos da ação declaratória que se processa perante o juízo comum desta Comarca, cuja peça inicial ora anexamos.

Apontamos na peça inicial que acima comentamos que houve por parte do corpo técnico do Egrégio Tribunal de Contas, um erro crasso na conversão da moeda o que levou para menos o percentual aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino e nos gastos com pessoal.

Exemplarmente usando números do próprio relatório veja-se o seguinte:

No item 02 que recebe o título de execuções orçamentárias e da receita aplicada, os valores importam em Cr$ 111.267.257,31, que após a conversão para a moeda atual (real) chegou-se a importância de R$ 1.776,23 (Hum mil, setecentos e setenta e seis reais e vinte e três centavos), enquanto que:

No item n.º 03, que recebe o título "Da despesa realizada chegou-se ao montante de Cr$ 47..757.665,00, que após convertido para o real, importou na quantia de R$ 6.771,71 (Seis mil, setecentos e setenta e um reais e setenta e um centavos).

Portanto, no item n.º 01 o valor para conversão é infinitamente superior ao valor para conversão do item n.º 02, e veja-se o montante apurado, que chegamos a grande controvérsia, pois, o valor em real apurado no item 01, é menor do que o valor em real apurado no item n.º 02.

Assim, havendo a correção e conversão correta, chegamos a índices maiores do que os 25 % (vinte e cinco Por cento ) na aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino e a percentual inferior ao que é denunciado como em gasto com pessoal. E neste último item reside a grande controvérsia, como pode alguém gastas mais de três vezes o valor que se recebe ?

Diante de tais fatos passamos a fazer uma análise jurídica na elegibilidade do demandado.

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4. DO DIREITO

Inicialmente trazemos à colação o disciplinamento sempre necessário do saudoso Professor HELY LOPES MEIRELLES, que nos ensina:

" Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos da legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade de ato administrativo onde ela se encontre, e seja, qual for o artifício que o encubra. " ( Curso de Direito Administrativo, Ed. Malheiros, 10000007, pg. 612).

Também é posicionamento jurisprudencial:

" Para que o judiciário bem possa verificar se houve exata aplicação da lei, forçoso é que examine o mérito da sindicância ou processo administrativo que encerra o fundamento legal do ato. " (NDA, 27/214).

E como acima asseveramos, se a questão da irregularidade está sendo discutida e apreciada pelo Poder Judiciário, e se a desconstituição da suposta irregularidade foi proposta antes da ação de impugnação, nos termos da Súmula n.º 1/TSE, está suspensa possível inelegibilidade, e para comprovação do alegado, citamos integralmente a SÚMULA N.º 1 DO C. TSE, que dispõe o seguinte:

" O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando de suas atribuições que lhe conferem o art. 23, XV do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte súmula:

PROPOSTA A AÇÃO PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO QUE REJEITOU AS CONTAS ANTERIORMENTE A IMPUGNAÇÃO, FICA SUSPENSA A INELEGIBILIDADE. " Grifos nosso. (DJ. 23.0000.0002).

E nestes termos é imperioso também valemo-nos do que preceitua o art. 5.º, XXXV da CF/88:

" A lei não excluirá da apreciação do Poder judiciário, lesão ou ameaça a direito. "

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5. DA DOUTRINA

Farta e remansosa é a nossa Doutrina dobre o assunto em comento, destacamos pois a lição sempre balizada de JOEL JOSÉ CÂNDIDO em sua obra " INELEGIBILIDADES NO DIRIETO BRASILEIRO ", Ed. 1a, 2012, pg. 200:

"Ajuizada a ação nos moldes preconizados pela súmula n.º 01 do TSE, o candidato poderá concorrer naquele pleito e nos pleitos que se sucederem em quanto estiver em andamento a ação. Assim, durante o tempo, em que a ação estiver sendo discutida em juízo, estará presente a elegibilidade, ou pelo menos, não terá eficácia a inelegibilidade que fora aplicada ao candidato. Esta ficará suspensa no curso da ação. "

No mesmo sentido também comunga o exponente eleitoralista TORQUATO JARDIM, em sua obra " DIREITO ELEITORAL POSITIVO ", Ed. Brasília Jurídica, 2a Edição, pg. 76, que afirma:

" O tão só ajuizamento de uma ação anulatória, a qualquer tempo antes da impugnação do pedido de registro de candidatura desde que ainda no prazo prescricional de cinco anos, é suficiente para afastar a inelegibilidade. "

Ainda discorrendo sobre a matéria em apreço, afirma JOEL JOSÉ CÂNDIDO, op. cit. pg. 10004:

" O mérito da ação versará sobre todos os aspectos do julgamento das contas que implicarem sua rejeição. "

É nesta mesma linha que trilha o Jovem Jurista ADRIANO SOARES DA COSTA, que em sua obra " INSTITUIÇÕES DE DIREITO ELEITORAL ", Ed. Del Rey, 3a Edição, pg. 158, cujo ensinamento a seguir esposa o seguinte:

" Se o ordenador de despesas ingressar com alguma ação processual, atacando todos os pontos da decisão administrativa que lhe negou a aprovação das contas, a inelegibilidade é interrrompida.

Desse modo, apenas após a decisão final irrecorível, em sede judicial, mantida a decisão administrativa, é que se anexará o efeito da inelegibilidade, pelos cinco anos posteriores ao instante em que a decisão administrativa ou legislativa passou a ter efeito.

Destarte, basta o ajuizamento da ação civil para se afastar a inelegibilidade, pouco importando seja ela bem fundada. Apenas exigir-se-à dela o ataque a todos os fundamentos da decisão administrativa (ou legislativa) vergastada, como único controle possível de sua viabilidade e seriedade."

Segue o Jovem Eleitoralista, na mesma obra, pgs. 15000/160:

" Advirta-se nesse passo que o momento hábil para o ajuizamento da ação processual a ser intentada visando afastar a anexação da inelegibilidade será antes do registro da candidatura. É que apenas terá utilidade para fins eleitorais, a propositura da ação civil, registrada antes da ação de impugnação de registro de candidatura, vez que a causa de pedir desta ação eleitoral é justamente a existência da cominação de inelegibilidade potenciada não podendo mais ser melindrada por posterior ação civil. "

Assim, pelas considerações doutrinárias acima declinadas, está o impugnado discutindo a matéria que gerou a ação ora contestada, na seara judicial, o que gera o ofuscamento da pretensão da coligação "X", e assim, lhe permite a condição de elegibilidade e lhe permite a obtenção do registro de sua candidatura, porque este também é o desejo dos eleitores de E., dos partidos que o indicam para postular o pleito majoritário que se avizinha.

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6. DA JURISPRUDÊNCIA.

Sobre a matéria em apreço, é posicionamento corrente de nosso mais Ilustrados Tribunais Superiores:

" A rejeição legislativa de contas públicas, com fundamento na ausência de aplicação do percentual compulsório mínimo determinado pelo texto constitucional em favor do ensino fundamental, não conduz por si só, ao reconhecimento de uma situação concretizadora de improbidade administrativa. LC. 64/0000, art. 1.º, inc. I, letra "g". (RG STF, 160.472-8, Rel. Min. Celso de Mello, Rollo e Braga, Inelegibilidade à Luz da Jurisprudência, Fiusa, pg. 84).

" A inelegibilidade por improbidade administrativa requer decisão judicial passada em julgado. Recurso não provido. " (AC. 13.411, 11.11.10000006, Resp. Rel. Min. Francisco Rezek, ementário das decisões do TSE-Eleições, 10000006, pg. 113).

" Inelegibilidade. Rejeição de Contas. Afasta-se a eficácia desta causa de inelegibilidade enquanto pender de julgamento ação tendente a anular decisão da Câmara Municipal. Impossibilidade de exame, na Justiça Eleitoral de alegação de conluio entre o candidato e o Presidente da Câmara, tendente a facilitar o êxito daquela ação. " (AC. 13.057., 26.0000.10000006, Resp. Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ementário das decisões do TSE; Eleições 10000006, pg. 135).

" Suspensão de Direitos Políticos. Impossibilidade de Decretação no processo de registro. Inteligência dos arts. 37, $ 4.º da CF. Recurso não conhecido. "(AC. 14.518, de 27.11.10000006, Resp. EL, Rel. Min. Costa Leite, Ementário das Decisões do TSE – Eleições 10000006, pg. 114).

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7. DO PEDIDO

ANTE O EXPOSTO, requer-se à V. Exa., o seguinte:

7.1. O impugnado ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Decisão proferida pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de E., e pela 1a Câmara de Contas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, antes da presente ação de impugnação de registro de candidatura formulada pela Coligação "X" , e nos termos da Súmula n.º 1 do TSE, acima declinada, suspende possível inelegibilidade.

7.2. Conforme Certidão anexa emitida pelo Cartório Judiciário da Cidade de E./RN, o impugnado ingressou em juízo (Com a ação declaratória acima mencionada) na data de 03 de Julho do corrente ano, e a ação impugnatória foi ingressada em 11 de Julho do corrente ano, portanto, após a ação declaratória que discute os pontos curiais da desaprovação das contas pelos órgãos fiscalizadores (Câmara Municipal e Tribunal de Contas), o que por si só, já afasta possível inelegibilidade do ora impugnado.

7.3. Nestes termos, pede o seguinte:

Que lhe seja aplicado os efeitos permissivos da Súmula n.º 1 do TSE, ante o ajuizamento da ação civil declaratória de nulidade, interposta tempestivamente na Justiça Comum desta Comarca de Parelhas, cuja ação foi promovida antes da ação de impugnação de registro de candidatura ora contestada.

Que seja declarado Por este juízo, A SUSPENSÃO DE POSSÍVEL INELEGIBILIDADE DO CONTESTANTE, que discute a matéria em apreço na seara judicial.

Que seja o impugnado declarado em condições de elegibilidade, e assim, seja-lhe permitido o registro de sua candidatura, conforme pedido feito à esta Douta Justiça Eleitoral, com preenchimento de todos os requisitos constantes na Resolução n.º 20.561/2000, art. 17/20, cujo edital foi afixado no local de costume em 06 de Julho de 2000, inclusive sem que nenhuma impugnação tenha sido realizada pelo Órgão Ministerial.

Pede ainda que seja transladado para os autos REPRESENTAÇÃO N.º 1.40000/000000, formulada pela Câmara Municipal de E./RN.

Translado da Ação Declaratória de Nulidade, cuja peça inicial integra esta defesa.

Pede ainda a intimação do Ministério Público para intervir no feito.

Protestando ainda pela produção de todos os meios e provas em direito admitidos, especialmente por perícia contábil-fiscal, prova testemunhal, vistoria, depoimento pessoal da representante da coligação, produção de documentos outros se necessário se fizer, tudo em fiel cumprimento a necessidade imperiosa da JUSTIÇA.

Pede Deferimento.

Parelhas/RN, 16 de Julho de 2000.

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