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[MODELO] Contestação – Impossibilidade jurídica do pedido de indenização por danos morais em razão da ausência de afeto parental

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 30ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-RJ.

Processo nº. 2004.001.118.935-2

, português, casado, desempregado, portador da carteira de identidade nº (RNE), inscrito no CPF/MF sob o nº residente e domiciliado na Rua, São Gonçalo, nos autos da Ação DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por, vem, pela Defensoria Pública, apresentar

CONTESTAÇÃO

pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos a seguir:

Inicialmente, afirma, sob as penas da Lei, e na forma do disposto na Lei 1060/50 e posteriores alterações, ser pessoa juridicamente necessitada, não podendo arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, pelo que faz jus à Gratuidade de Justiça, indicando a Defensoria Pública para o patrocínio de seus interesses.

PRELIMINARMENTE

1- A Inicial proposta perante este MM. Juízo tem como pretensão indenização por danos morais, por alegação de falta de amor ao Autor, por parte do Réu, não lhe tendo a devida atenção nestes últimos 21 anos.

2- O pedido pleiteado pelo Autor é juridicamente impossível, pois que não é amparado por nosso Ordenamento Jurídico, haja vista, que atenta diretamente contra os direitos constitucionais à intimidade e a vida privada do Réu, consagrados no artigo 5º, X da CRFB/88, motivo pelo qual, qualquer decisão atentatória aos mesmos será flagrantemente inconstitucional.

3- Importante o registro das precisas lições do Professor Alexandre de Moraes:

“ ASSIM, INTIMIDADE RELACIONA-SE ÀS RELAÇÕES SUBJETIVAS E DE TRATO ÍNTIMO DA PESSOA, SUAS RELAÇÕES FAMILIARES E DE AMIZADE, ENQUANTO VIDA PRIVADA ENVOLVE TODOS OS DEMAIS RELACIONAMENTOS HUMANOS, INCLUSIVE OS OBJETIVOS, TAIS COMO RELAÇÕES COMERCIAIS, DE TRABALHO, DE ESTUDO E ETC.” (DIREITO CONSTITUCIONAL, 10º EDIÇÃO, 2012, PG. 47) grifamos

4- E continua o citado Professor:

“ NO RESTRITO ÂMBITO FAMILIAR, OS DIREITOS À INTIMIDADE E VIDA PRIVADA DEVEM SER INTERPRETADOS DE UMA FORMA MAIS AMPLA, LEVANDO-SE EM CONTA AS DELICADAS, SENTIMENTAIS E IMPORTANTES RELAÇÕES FAMILIARES, DEVENDO HAVER MAIOR CUIDADO EM QUALQUER INTROMISSÃO EXTERNA.” (DIREITO CONSTITUCIONAL, 10º EDIÇÃO, 2012, PG. 48).

5- Portanto, compelir uma pessoa a amar ou gostar de alguém, atenta diretamente contra o seu direito fundamental à intimidade e à vida privada, afastando-se também, completamente da própria natureza humana, uma vez que estes sentimentos devem se originar naturalmente e espontaneamente da pessoa.

6- Sendo assim, resta comprovado a impossibilidade jurídica do pedido pleiteado pelo Autor em sua Inicial, devendo, conseqüentemente, ser a presente ação extinta sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, VI do CPC, por atentar contra uma das garantias fundamentais do indivíduo que é o seu direito à intimidade.

DOS FATOS

7- A Inicial proposta pelo Autor não possui qualquer fundamentação legal que possa ensejar a procedência do pedido. Senão, vejamos.

8- Não há qualquer norma legal que obrigue o Réu a dar afeto, gostar e amar quem quer que seja, muito menos ter afinidade, mesmo que seja um filho, mormente, nas condições em que ocorreu a paternidade, uma vez que a gravidez não foi por ele escolhida, ao contrário, lhe foi imposta, tendo sido, inclusive, declarada por sentença, conforme noticiado na inicial.

9- Ao contrário, aquilo a que é obrigado por lei, o réu cumpre integralmente, ou seja, presta ao autor a devida assistência material, conforme determinado judicialmente.

10- Ressalte-se que, pelo princípio da legalidade, insculpido no inciso II, do artigo 5º da CRFB/88, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei que, no caso, não existe.

11- Por outro lado, em momento algum o autor foi enganado quanto aos sentimentos de seu pai, em momento algum o réu lhe criou qualquer expectativa que pudesse gerar qualquer tipo de frustração, não sendo lícito imputar a alguém, apenas pelo vínculo do parentesco, obrigação que não pode ser imposta aos indivíduos em geral.

12- Entendimento contrário seria, sem dúvida alguma, muito mais prejudicial ao filho, pois, imagine se a lei obrigasse o pai a gostar de seu filho e de passar “x” dias com o mesmo contra a sua vontade. Seria bom para o filho que o pai estivesse a seu lado por imposição? A submissão compulsória do pai ao amor não geraria maior” repúdio”? É razoável imaginar-se que alguém possa ser compelido a manter algum tipo de intimidade sob o medo de ser acionado judicialmente?

13- Por óbvio que não. Entendimento diverso levaria a absurdos como, por exemplo, a possibilidade do cônjuge não satisfeito com a separação, postular indenização por danos morais do outro, alegando que sofreu profundamente com a separação ou, ainda, a possibilidade do empregado demitido acionar o ex-empregador alegando profundo abalo emocional com a perda do emprego.

14- Dessa maneira, os danos morais, que têm por objetivo restaurar lesão à honra subjetiva do indivíduo, desde que devidamente comprovada, seria utilizado, como está sendo, para verdadeiros abusos de direito, com a sua industrialização.

15- Cabe ressaltar, portanto, que não basta a mera alegação da tristeza, dor ou angústia, até porque, estes são sentimentos que fazem parte da vida, da própria existência do ser humano, contudo, é preciso que se demonstre que tais sentimentos decorreram de uma conduta indevida de terceira pessoa, o que não é o caso, pela razões ora aduzidas, motivo pelo qual, não se justifica.

16- Logo, não há embasamento jurídico ou moral para a pretensão do Autor, eis que o amor é um sentimento que figura na mais profunda intimidade do indivíduo, que surge de forma espontânea e não por meio da coerção do Estado, o que seria totalmente nocivo à coletividade e totalmente contrário à própria natureza humana.

17- O autor se perde em suas alegações, procurando razões absolutamente descabidas e equivocadas para tentar obter sucesso em seu indevido pleito.

18- Primeiramente, para obter-se a naturalização portuguesa não há exigência de qualquer consentimento do pai, no caso, do autor pelo réu, nem mesmo qualquer documento seu, pois que, com sua certidão de nascimento prova-se a filiação.

19- Neste caso, o Autor, para obter a naturalização portuguesa deve, tão somente, residir por um ano, de forma interrupta, em Portugal, dede que, é claro, possua idoneidade moral.

20- Ademais, em razão da reciprocidade que existe entre o Brasil e Portugal, se o Autor passar a ter residência permanente em Portugal, ficará equiparado em relação aos direitos inerentes aos portugueses.

21- O Autor, em sua Inicial, juntou cópia de decisão na qual foi julgado procedente pedido de dano moral semelhante ao que ora postula, sobre a qual, data venia, algumas considerações merecem destaque.

22- Referida decisão, além de ser flagrantemente contrária ao Ordenamento Jurídico, haja vista que não possui qualquer embasamento legal e constitucional, é decisão única neste sentido (parágrafo 29 da Inicial), sendo favorável àquele Autor (filho), pelo fato do Réu (pai) ter sido revel no processo indenizatório, pois, do contrário, com certeza outro teria sido o desfecho do caso.

23- No mesmo parágrafo da Inicial (29º), o Autor cita o Recurso Especial nº. 2000/0088886-9, que nada diz, não tendo qualquer relação e semelhança com o caso em tela, a saber: indenização por dano moral por falta de amor do pai, e sim de perda do poder familiar, que são coisas totalmente distintas.

24- Repita-se, que o réu cumpre todas as suas obrigações de ordem material, conforme determinado por sentença.

DO PEDIDO

Pelo exposto, requer a V. Exa.:

a) a concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça;

b) que seja extinto o processo sem julgamento do mérito, em razão da impossibilidade jurídica do pedido, conforme determina o artigo 267, VI do CPC, em virtude de flagrante lesão ao direito de intimidade, garantido pelo art. 5º, X, da Constituição Federal.

c) que, no caso de ser superada a preliminar argüida, o que se admite apenas para argumentar, seja declarado improcedente o pedido Autoral pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na presente contestação;

d) o julgamento antecipado da lide, com base no artigo 330, I do CPC;

e) seja o Autor condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem revertidos em favor do CEJUR/DPGE, na forma da Lei n.º1.146/87.

Indica pela prova documental, testemunhal, depoimento pessoal do autor, sob pena de confessa.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 2012.

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