[MODELO] Contestação – Ilegitimidade passiva, prescrição e ausência de prova documental.
EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DO TRABALHO DA 7ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Autos nº.
APPROACH IMOBILIÁRIA E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., nos autos da Reclamação Trabalhista movida por, vem, por seu procurador infra-assinado, com escritório na Rua, onde receberá as futuras notificações, com base no artigo 887 consolidado, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
aos pedidos veiculados na petição inicial, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:
- PRELIMINARMENTE – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 9ª RECLAMADA
A presente ação foi proposta objetivando o reconhecimento de suposto grupo econômico formado pelas sociedades reclamadas e a sociedade Approach Imobiliária e Administração de Imóveis , 9ª reclamada.
Contudo, não merece acolhida o pleito da reclamante.
As sociedades possuem objeto social totalmente distinto, sendo esta reclamada atuante no ramo imobiliário, como corretora e administradora de imóveis, não tendo qualquer correlação com as demais sociedades.
Ademais, é regra básica lastreadora do direito processual brasileiro, que só tem legitimidade para figurar no pólo ativo ou passivo de uma demanda judicial aquele que for sujeito da relação de direito material, cujo conflito de interesses há de ser composto em juízo.
No presente caso é patente que a 9ª reclamada não tem qualquer relação com a reclamante, assim como para com as demais reclamadas.
Assim, a demanda deve ser deduzida, unicamente, em face da 1ª reclamada, pois somente esta manteve relação contratual com a reclamante, inexistindo qualquer vínculo jurídico com a 9ª reclamada.
Desse modo, requer a apreciação in limine da ilegitimidade processual arguida, com a consequente extinção do feito nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil em relação à 2ª reclamada.
- DA CONTROVÉRSIA
Postula a reclamante o reconhecimento de vínculo empregatício com as sociedades inclusas no pólo passivo referente ao período de à.
Nenhuma razão, entretanto, lhe assistem, devendo ser rejeitada “in totum” a presente demanda.
- DOS FATOS:
A sociedade reclamada jamais possuiu qualquer relação contratual com a reclamante, desconhecendo por completo as atividades exercidas pela mesma.
Tanto isso é verdade, que na farta documentação colacionada pela reclamante não existe qualquer documento que faça menção a esta reclamada, que é parte, totalmente, ilegítima para figurar no pólo passivo da presente demanda.
- DA PROVA DOCUMENTAL CARREADA NOS AUTOS PELA RECLAMANTE
Pretende a reclamante fazer uso como prova documental de documentos produzidos de forma unilateral, sem qualquer valor probante. Os documentos colacionados não possuem qualquer assinatura, ou timbre que quaisquer das sociedades incluídas no pólo passivo.
Assim, tendo em vista que os documentos apresentados pela reclamante são imprestáveis como prova requer seja determinada sua desconsideração, assim como o seu desentranhamento.
- DO MÉRITO
- DA PRESCRIÇÃO
AD CAUTELAM e para que não haja qualquer dúvida, A RECLAMADA SUSCITA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA RECLAMANTE ACIONÁ-LA por eventuais direitos anteriores a 05 (cinco) anos da propositura da presente reclamação, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
- DIREITO
- DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS.
Postula a reclamante o reconhecimento de vínculo empregatício.
Contudo, conforme arguido em sede de preliminar a reclamada é parte totalmente ilegítima para responder sobre o pedido de vínculo empregatício, vez que consoante restou amplamente demonstrado, esta não possui, nem nunca possuiu qualquer correlação com a reclamante, assim como para com as demais reclamadas.
Esta reclamada sequer possui informações para apresentação de sua defesa, eis que não possui qualquer documentação referente aos contratos firmados com a sociedade ALTM S/A, ou referente ao período em que a reclamante pede a retificação da CTPS, ou referente ao período em que teve sua CTPS assinada.
Assim, restando amplamente demonstrado que esta reclamada é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente demanda deve ser ou acolhida a preliminar de ilegitimida, ou no mérito ser julgado improcedente o pedido para com esta reclamada.
- DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
Não há que se falar em expedição de ofícios para os órgãos elencados na vestibular eis que, como a reclamada não desrespeitou qualquer norma convencional ou legal, não há que se falar em expedição dos ofícios requeridos.
Outrossim, além de descabida para o caso, à Justiça do Trabalho compete a entrega da prestação jurisdicional. A expedição de ofícios com o fito fiscalizador é decorrente da colaboração que deve existir entre os poderes e quando exista extrema necessidade, haja vista a precariedade dos serviços e o acúmulo notório das ações em curso.
Assim, deve ser julgado improcedente o pleito, posto que inexiste no âmbito da Reclamada irregularidades que ensejem tal providência.
- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
Na Justiça do Trabalho somente são devidos honorários advocatícios quando preenchidos cumulativamente os requisitos previstos no artigo 18 da Lei nº. 5.588/70, conforme orientação contida nos verbetes 219 e 329 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho.
Não se encontrando o Reclamante assistido pelo Sindicato da categoria, mas sim por advogado particular, são indevidos os honorários advocatícios postulados.
- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
No que tange à gratuidade de justiça requerida, não há nos autos quaisquer documentos ou declarações oriundas do Ministério do Trabalho, conforme prevê o §2º, do artigo 18, da Lei 5.588/70, que atestem sua situação de insuficiência econômica.
Igualmente, a Reclamante possui os interesses patrocinados em causa própria e não pelo sindicato da sua categoria profissional, órgão responsável pela assistência judiciária gratuita.
Tendo em vista o não preenchimento dos requisitos descritos no item anterior, não é possível a concessão do benefício de gratuidade de justiça, sob pena de distorção deste mecanismo legal que visa auxiliar quem realmente necessita.
- DA CONCLUSÃO:
Diante do exposto, requer sejam acolhidas as preliminares arguidas ou, no mérito, julgados improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial, condenando-se a Reclamante nas custas e despesas processuais.
Na hipótese de procedência dos pedidos autorais, o que apenas se argumenta, requer:
a) aplicação de juros de mora e correção monetária nos moldes da Lei nº. 8.177/91, artigo 39, combinado com o artigo 859, parágrafo único, da CLT, do Decreto-Lei nº. 75/66 e do verbete nº. 381, da Súmula do TST (antiga Orientação Jurisprudencial nº. 128 do C. TST);
b) retenção na fonte das parcelas devidas pelo segurado ao INSS e a título de IRPF, calculadas sobre o valor bruto da condenação, para o recolhimento ao órgão competente, a teor do disposto nas Leis nº. 8.620/93 e 8.581/92, combinadas com os Provimentos nº. 1/96 e 1/97 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, todos consolidados pelo entendimento constante do verbete nº. 368 da Súmula do TST;
c) exclusão de pedidos e verbas que configuram “bis in idem”, sob pena de configuração do ilícito enriquecimento sem causa da autora;
d) apuração de toda e qualquer verba em liquidação de sentença.
Protesta, também, pela produção de prova documental, inclusa e superveniente, bem como o depoimento pessoal do Reclamante, sob pena de confissão dos fatos aqui alegados, oitiva de testemunhas, e outras que se fizerem necessárias no curso do feito.
Por fim, requer sejam todas as publicações referentes ao presente feito efetuadas em nome do Dr., inscrito na OAB/RJ sob o nº. , assim como seu nome conste da capa dos autos e do sistema informatizado desta serventia.
Pede, nesses termos, deferimento.
Rio de Janeiro,