[MODELO] Contestação – Ilegitimidade Passiva e Mérito – Rio de Janeiro
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO
Processo nº
XXXXXXXXXXXXXXX, estabelecida na Rua X, 160, 5º andar, Centro – Cidade e Estado do Rio de Janeiro, nos autos da ação movida por XXXXXXXXXXXX, vem, por sua procuradora (doc. – 01), oferecer sua
CONTESTAÇÃO
aos pedidos constantes na petição inicial, pelos motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor.
I. PRELIMINARMENTE – ILEGITIMIDADE PASSIVA
1. A autora alega que adquiriu pacote de viagens com a agência “ HOLIDAYS”, tendo reservado vôos operados pela CIA AIR (São Paulo – Atlanta – Orlando – Atlanta – São Paulo), pela quantia promocional de US$ 600,00 (seiscentos dólares), mais US$ 80.00 (oitenta dólares) referentes a taxa de embarque. Conforme alega a autora, o preço sem desconto do referido pacote era de US$ 980.00 (novecentos e oitenta dólares) mais US$ 80.00 (oitenta e seis dólares) de taxa de embarque.
2. Afirma a autora que, por a agência ter junto à CIA AIR um “acordo de tarifas reduzidas (…) para captação de clientes” , pagaria a quantia relativa ao preço original do pacote, sendo que quando voltasse, seria reembolsada pela agência , com a quantia referente à diferença entre o preço do pacote original e o promocional, correspondente à US$ 380.00 (trezentos e oitenta dólares).
3. A própria autora afirma no item 6 de sua inicial, que “a diferença paga acima do combinado (…) seria devolvida, através de depósito em conta corrente (…), na data de 13 julho de 2012 (conforme comprova a cópia do fax enviado pelo pela reclamada à autora, pelo Sr. WALTER”) . Faz-se importante salientar que o Sr. WALTER era o funcionário da agência que vendeu o pacote para a autora, portanto, não tinha vínculo algum com a CIA AIR.
4. Deste modo, fica evidente a ilegitimidade passiva da CIA AIR na presente ação, vez que não teve relação nenhuma com o suposto acordo celebrado entre a autora e a agência. Prova maior disso é que a própria autora não menciona a responsabilidade da CIA AIR em nenhum momento .
5. Ademais, a própria autora afirma em sua inicial que “o Sr. CLAUDIO que teria recebido o reembolso da Companhia Aérea ” (grifou-se) informou que “depositara o dinheiro do reembolso em conta errada ”. Mais uma vez, faz-se necessário ressaltar que, como o Sr. WALTER, o Sr. CLAUDIO também era funcionário da agência, sem nenhum vínculo com a CIA AIR.
6. Dessa forma, requer-se que o presente processo seja EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO quanto à CIA AIR, nos exatos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
II. O MÉRITO
7. Caso a preliminar de ilegitimidade passiva argüida não seja acolhida por esse juízo, o que só se admite por amor ao debate, é evidente que a ação deverá ser julgada totalmente improcedente quanto à CIA AIR.
8. A presente ação foi ajuizada em virtude do inadimplemento, por parte da agência ré , de acordo supostamente
firmado entre esta e a autora. Conforme se depreende da própria petição inicial, a CIA AIR não se envolveu, em momento algum, com a autora e a agência n realização do referido acordo.
9. Quanto ao “acordo de tarifas reduzidas ” que supostamente existiria entre a CIA AIR e a agência, a CIA AIR informa a esse juízo que jamais existiu qualquer convenção neste sentido , não tendo a autora feito qualquer prova de sua alegação.
10. A realidade é que a CIA AIR não teve, em momento algum, ciência do acordo celebrado entre a autora e a agência ré, desconhecendo totalmente o seu teor e termos.
11. A CIA AIR, em momento algum, se comprometeu seja com a autora, seja com a agência ré, a realizar qualquer acordo de devolução de dinheiro. Evidentemente, se a CIA AIR desejasse vender tarifas a preço promocional, não exigiria do passageiro que pagasse o valor integral da passagem, mas somente a tarifa reduzida. O acordo supostamente feito entre a autora e a agência ré não tem o menor cabimento e jamais foi realizado pela CIA AIR qualquer acordo, com qualquer passageiro, nestes termos.
12. Dessa forma, o pedido da autora de reembolso do valor de R$ X, relativos à diferença entre o preço cobrado pela CIA AIR e o preço exigido pela agência ré, é manifestamente improcedente quanto à CIA AIR. Cumpre observar, neste sentido, que há nos autos carta assinada pelo sr. WALTER na qual o mesmo se compromete a devolver a referida diferença. Não há, contudo, qualquer documentação relativa à CIA AIR, o que somente comprova a improcedência do pedido quanto a esta.
13. A autora requer, além da indenização por danos materiais, que ambas as rés sejam condenadas a pagar-lhe indenização por danos morais supostamente sofridos, no valor de R$6.040,00 (seis mil e quarenta reais), ou quarenta salários mínimos.
14. Na petição inicial, são vários os fatos alegados que poderiam ter causado os danos morais, estando os mesmos configurados nos seguintes trechos:
“(…) a 1ª reclamada não cumpriu a sua parte no que fora acordado, não efetuando qualquer reembolso na conta corrente da autora.”
“(…) a autora fez contato telefônico com a 1ª reclamada, através do Sr. WALTER, que forneceu o telefone de um sinistro e misterioro Sr. CLAUDIO. Segundo o Sr. WALTER, este Sr. CLAUDIO é que teria recebido o reembolso da Companhia aérea(???)”
“Constrangida e perplexa com a situação desrespeitosa e irresponsável da 1ª reclamada (…)” “Depois de vários telefonemas e aborrecimentos, o tal Sr. CLAUDIO relatou que depositara o dinheiro do reembolso em conta errada.”
“Continuando a “Via Crucis”, a autora, inconformada com a atitude inconcebível da 1ª reclamada e de seus afins, resolveu entrar em contato com a sra. VERA, proprietária da agência de turismo em questão, explicando-lhe o ocorrido. Esta, de imediato,. Entrou em contato com o Sr. CLAUDIO, que, minutos depois, ligou furioso para a autora, tratando-a de maneira grotesca, esbravejando que a dona da agência não precisava saber do ocorrido. INACREDITÁVEL!!!!!!!!!!!!!!!”
15. Resta claro, pela leitura dos trechos acima transcritos e de toda a petição inicial, que não houve por parte da CIA AIR qualquer atitude ou participação que pudesse ter causado dano moral à autora. A CIA AIR somente emitiu o bilhete adquirido pela mesma e operou seu vôo, sem que haja qualquer reclamação da autora quanto a estes fatos.
16. Se ocorreu dano moral no caso em tela, é evidente que o mesmo somente pode ser imputado à agência ré, que supostamente descumpriu acordo que fez com a autora e, posteriormente, a atendeu de maneira inconveniente.
17. Dessa forma, o pedido da autora de indenização por danos morais deve ser julgado totalmente improcedente quanto à CIA AIR.
18. Ainda que o pedido seja julgado procedente também quanto à CIA AIR, o valor pleiteado é absurdo. Vejamos como têm decidido nossos Tribunais.
“Dano Moral – Quantum Indenizatório – Critérios – Necessidade de prudência do Magistrado na fixação. A reparação por dano moral deve significar uma compensação equitativa da perda ocasionada pelo réu. Não pode, evidentemente, dar causa a um enriquecimento ilícito. O que se percebe atualmente é que os exageros estão desmoralizando o instituto. É necessário ter-se mais prudência na fixação dos danos morais, para que o judiciário não sirva como instrumento de enriquecimento sem causa. Os juízes precisam estar atentos aos exageros e devem agir com cuidado na fixação do quantum”. (TJ – BA, ac. un. de 17 de março de 2012, 4ª Câmara Cível, Ap. 49658-4, Rel. Des. Paulo Furtado).
“Dano Moral – Critério. O arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem (de lucro capiendo), merecendo reprimenda a chamada “indústria da indenização por dano moral”.( Apelação Cível nº 4980298, 4ª Câmara Cível do Distrito Federal – Rel. Des. Mario Machado).
“Dano Moral – Reparação – Critério. A reparação de danos morais, diferentemente dos danos patrimoniais, não se dirige apenas à recomposição do patrimônio do ofendido, como restabelecimento puro e simples do status quo ante. Visa, acima de tudo, compensar, de alguma forma, as aflições da alma humana, nas dores provocadas pelas mágoas produzidas em decorrência das lesões íntimas. Consoante tem preconizado o c. Superior Tribunal de Justiça, a reparação por dano moral deve ser moderadamente arbitrada, com a finalidade de evitar perspectivas de lucro fácil e generoso, enfim, de locupletamento indevido" . (TJ-DF, ac. un. da 2ª Cam. Civ. julg. em 1.4.98, Embs. na Ap. 42.246/97, Rel. Des. Adelith de Carvalho Lopes).
19. Em face da inexistência, na legislação brasileira, de regras objetivas para fixação do quantum indenizatório nos casos de dano moral, a jurisprudência tem indicado a solução mais plausível, atenta sempre ao princípio da moderação e do equilíbrio, consoante se vê na seguinte decisão:
“DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – EXEGESE (…) A indenização devida não deve ser fonte de enriquecimento (…)” (TJ MG, ac. Un. 1ª Câmara Cível, Ap. 129153/3 Rel. des. Orlando Carvalho)
III. CONCLUSÃO
20. Diante de todo o exposto, a Delta requer o acolhimento de sua preliminar de ilegitimidade passiva, devendo o processo ser EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO , nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil.
21. Na remota hipótese desse juízo rejeitar a preliminar argüida, os pedidos da autora devem ser julgados totalmente improcedentes quanto à Delta, que em momento algum se comprometeu a reembolsar a autora.
22. Caso esse juízo, não obstante todas as provas produzidas pela autora, opte pela procedência da ação contra a CIA AIR, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido, para que não ocorra o enriquecimento ilícito da autora.
23. A CIA AIR protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a prova testemunhal, pericial e documental complementar, bem como pelo depoimento pessoal da autora.
24. Informa, ainda, que receberá todas as intimações, citações e publicações em nome de seu advogado, Drª XXXXXXX
XXXXXX, XX de Setembro de 2003.
ADVOGADO
OAB/XXXXXXXX