[MODELO] CONTESTAÇÃO – Ilegitimidade passiva e incompetência do juízo – Ação de reparação de danos envolvendo acidente de trânsito
EXCELENTÍSSIMO SR. Dr. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ – RJ.
PROCESSO N
vem pela presente por sua advogada e bastante procuradora, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para apresentar sua
CONTESTAÇÃO
aos fatos e fundamentos contidos na AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, que movem , da forma que passa a aduzir:
I – PRELIMINARMENTE
I.I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSUM”
Os autores incluíram a 2ª Ré no pólo passivo da demanda com o nome de HOKEN, quando na realidade a razão social da empresa localizada no endereço declinado na peça inicial é da empresa MARIS QUALITY WATER DISTRIBUIDORA DE PROCESSADORES DE AGUA LTDA- ME.
A alegação dos autores para incluir no pólo passivo da demanda a empresa HOKEN, baseou-se em suposto adesivo no veículo, não obstante não ser verdadeira tal assertiva (conforme fotos do acidente em anexo), as quais demonstram que o veículo não tinha nenhum adesivo, também não poderia prosperar tal inclusão, pela completa ausência de legitimidade, senão poder-se-ia demandar em nome de outrem em casos de propaganda nas carrocerias dos veículos, o que redundaria num completo absurdo.
Caso este não seja o entendimento de V.Exa, requer a 2A Ré a retificação do pólo passivo para que passe a constar a verdadeira razão social da demandada.
I.I – DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
A Lei 9.099/95 no artigo 3º em seus parágrafos e incisos define a competência dos XXXXXXXXXXXXados especiais cíveis para o processo e julgamento de causas de menor complexidade, o que não enquadra o caso em concreto da presente lide, pela imperiosa necessidade de prova pericial ou parecer técnico especializado para avaliar a culpa dos condutores envolvidos no acidente de trânsito.
Pelo Boletim de Ocorrência de Acidente, vislumbra-se inicialmente que o veículo do autor realizou uma ultrapassagem em local proibido vindo a colidir-se com o veículo de propriedade dos réus, havendo no mínimo culpa concorrente do autor, senão exclusiva, o que de qualquer forma necessita de apuração técnica e conclusiva a fim de apurar as respectivas responsabilidades dos envolvidos.
I.II – DA INÉPCIA DA INICIAL
Não obstante os autores requererem a condenação das rés, olvidaram de esclarecer o fundamento jurídico para a uma suposta responsabilização da segunda ré, se solidária, se subsidiária, informando nos fatos apenas em pequeno trecho:
“ Assim, deve o demandado ser responsabilizado, o que também deverá ocorrer para com o 2º Réu, vez que o veículo causador do acidente encontrava-se a serviço deste, fato notório eis que adesivado pela empresa Hoken, deste modo estando sob a responsabilidade da empresa no momento do acidente, também esta deverá suportar as despesas pelos prejuízos causados” (grifo nosso)
Equivocam-se os autores, visto que o veículo não era adesivado com o nome declinado na inicial, conforme-se se pode verificar nas fotos do acidente em anexo.
Ocorre que no dia do acidente o autor viu o condutor do veiculo do 2º Réu utilizar uma camisa de propaganda com o nome de fantasia HOKEN, entretanto o veículo não encontrava-se a serviço da 2A Ré.
Pela ausência de fundamentos jurídicos para a causa de pedir, que corroborem o pedido de condenação, sem a devida especificação de solidariedade ou subsidiariedade, requer seja a inicial considerada inepta, com as conseqüências advindas.
Pelo exposto nas preliminares argüidas, requer a V. Exa a extinção do processo sem a apreciação do mérito, inicialmente com fulcro no art. 301 II do CPC e art.3º da lei 9.099/95, ou então que o seja com fulcro no art. 301 III do CPC pela fragrante inépcia da inicial.
II – NO MÉRITO
Mesmo diante da notória ilegitimidade incompetência do juízo, além da inépcia da inicial, caso V. Exª não acate as preliminares suscitadas, a RÉ havendo por bem perscrutar o mérito da ação, em respeito ao princípio da oportunidade, contesta o feito comprovando que falece os autores qualquer razão.
II.I – DOS FATOS
Os autores requerem a condenação da 2ª Ré em danos materiais e morais, em razão de acidente de trânsito envolvendo veículos de propriedade do autor e do 1 réu, juntando cópia do B.O e de orçamentos para o conserto de seu veículo.
Em análise superficial, visto a incapacidade técnica de apuração de culpa, verifica-se que o veículo do autor colidiu com o do réu no momento em que realizava uma ultrapassagem e o do réu uma manobra de retorno, ou seja, verifica-se aí no mínimo a culpa concorrente dos motoristas, pois ambos realizavam manobras no momento da colisão.
Pelo exposto, imprescindível torna-se a prova pericial a qual poderá atestar a culpa e a responsabilidade cabível aos condutores dos veículos envolvidos no acidente.
II.II – DOS DANOS MORAIS E DOS DANOS MATERIAIS
Os autores requerem a condenação em dano material no valor de R$ 7.000,00 , referente ao valor “médio” dos orçamentos apresentados e ainda 20 salários mínimos de dano moral pelos transtornos e aborrecimentos, considerada a lesão física a 2ª demandada.
Mesmo certo da improcedência do pedido autoral, apenas por amor ao debate é oportuno ressaltar o que a jurisprudência pátria solidificou no aspecto do dano material, a necessária comprovação do dano, sendo que o autor juntou apenas documentos sem nenhum valor probante. O que torna-se imprestável como comprovação de possíveis gastos com a reparação de seu veículo.
Quanto ao pleiteado dano moral, melhor sorte não lhe assiste, visto que em sua narrativa frisa:
“pelos transtornos e aborrecimentos, considerada a lesão física da 2A autora”
Também pacificado na doutrina e jurisprudência que meros transtornos e aborrecimentos, não integram o rol dos males a serem reparados de forma indenizatória.
Quanto a lesão física da 2A autora, é lamentável que a tenha sofrido, mas pelas próprias informações do 1O autor a mesma não usava o cinto de segurança no momento do acidente, era natural que machucasse o nariz. Não cabendo responsabilidade aos réus por sua conduta omissiva.
É oportuno mencionar que o dano moral não contempla hipóteses de aborrecimento ou perturbação, sob pena de inteira banalização. É indispensável que estejam presentes elementos como vexame, sofrimento exacerbado, angústia incontida ou humilhação, não se indenizando o mero dissabor ou incômodo.
O pedido indenizatório deve ser pautado por uma pretensão justificada, marcada pela razoabilidade e conveniência. Se assim não for, imperiosa a submissão do autor da demanda judicial aos efeitos da litigância de má-fé, além, é claro, da total improcedência do pedido.
Por essas razões, nossos tribunais têm se mostrado rígidos na fixação da verba reparatória, inclusive como instrumento de preservação do instituto, impedindo que absurdas indenizações subvertam o causador do dano à condição de nova vítima ao ter de suportar uma reparação demasiada e desproporcional à ofensa.
A Jurisprudência vem coibindo com êxito o locupletamento indevido do ofendido, limitando a verba reparatória a valores adequados e condizentes com a realidade atual, máxime porque a vítima deve encontrar na reparação um meio de satisfação do dano moral experimentado, e não uma caderneta de aposentadoria ou um bilhete de loteria premiado.
Com efeito. Convém dizer que nem todo mal-estar configura dano moral, no sentido de que "seria reduzir o dano moral a mera sugestibilidade, ou proteger alguém que não suporta nenhum aborrecimento trivial, o entendimento que o dano moral atinge qualquer gesto que causa mal-estar".
Veja-se ainda:
"O mero incômodo, o desconforto, o enfado decorrentes de alguma circunstância (…) e que o homem médio tem de suportar em razão de viver em sociedade, não servem para que sejam concedidas indenizações".
Corroborando com o que se aduz, cabe trazer à colação a orientação prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça:
"É de repudiar-se a pretensão dos que postulam exorbitâncias inadmissíveis com arrimo no dano moral, que não tem por escopo favorecer o enriquecimento indevido. (AGA 108923/SP, 8ª Turma, DJ 29/10/96)"
Os demais Tribunais pátrios são unívocos ao prescreverem o mesmo posicionamento:
"Dano moral arbitrado como prudente arbítrio, não sendo fonte de enriquecimento. (TJSP, ap. cível 016.587-8, 3ª Câmara de Direito Privado, re. Ney Almada, 01/08/97)"
III – R E Q U E R :
Pelo exposto requer sucessivamente:
a) seja declarado extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 301 II c/c art. 3º da lei 9099/95 ou senão que o seja com fulcro no art. 301, X do CPC.
b) Sejam julgados improcedentes os pedidos, pelas razões de mérito argüidas;
N. Termos
Pede Deferimento
Rio de Janeiro, 06 de Março