[MODELO] Contestação – Ilegitimidade passiva e falta de fundamentos na alegação de desconhecimento do contrato
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA MM. 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/RJ.
REF:PROCESSO:
C O N T E S T A Ç Ã O
Com fulcro no art. 300 do CPC, pelos seguintes fatos e fundamentos a seguir descritos.
DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES.
PRELIMINARMENTE;
Argúi, a segunda ré a ilegitimidade passiva por não ser parte legitima para responder em juízo o que a primeira ré cobra como encargos financeiros do autor por atrazo ou inadimplemento do contrato firmado com o mesmo. Ocorre que toda operação financeira que gerou o contrato com o autor quem é o responsável pela aprovação do crédito é a financeira não a segunda ré que simplesmente passou a ficha do autor para aprovação do crédito solicitado por ele, mas que agora, vendo que não poderá cumprir o que pactuou pela sua irresponsabilidade de mal pagador conforme demonstrado em sua ficha financeira, vem a juízo argüir ter sido lesado, fazendo alegações sem fundamentos para eximir-se de adimplir o contrato firmado dizendo-se pobre coitado, PASMEM, Exª, motorista de táxi, inocente? Com a DEVIDA VENIA, Exª, o autor firmou contrato com a ré tendo pleno conhecimento do contrato que estava assinando para agora vir a Juízo com a animus domini, de não adimplir o contrato com objetivo locupletar-se, alegando ter sido ludibriado, como? No século 21? E ainda motorista de táxi? Impossível!!!.
Argúi, ainda a carência do pedido de antecipação de tutelada até porque o autor não está acostumado a cumprir com os compromissos financeiros que assume, isso está demonstrado no documento anexo a esta peça de bloqueio, que mostra claramente que o autor é mal pagador e está inadimplente com simplesmente 13 (treze) instituições financeiras e ainda existem contra si registrados, 20 cheques sem fundos emitidos contra a CEF (Caixa Econômica Federal), portanto, como se pode observar, não se trata de pessoa idônea, e como tal, deve ser rejeitado o pedido de antecipação de tutela por entender Exª, não poder se macular, o que já está mais do que ultramaculado ante o demonstrado na ficha financeira do autor anexa.
Deve ser rejeitado também, o pedido de revisão de contrato, até porque, a regra que rege a natureza dos contratos não permite, pois contrato como a própria norma define e antes de tudo é: “uma espécie de negócio jurídico, de natureza bilateral ou plurilateral, dependente por sua formação do encontro da vontade das partes, que cria para ambas uma norma jurídica individual reguladora de interesses privados”, assim sendo, tem por fundamento a vontade humana atuada conforme a ordem jurídica vigente que lhe dá força criativa. É contudo, norma jurídica individual posto que estabelece direitos e obrigações, em regra, apenas entre os contratantes, sendo tal manifestação de vontade um ato jurídico perfeito, e como tal deve ser respeitado, Assim, pugna a 2ª ré, a V.Exª , pela rejeição da tutela pleiteada por ser descabida e despropositada.
DOS FATOS E SUAS CONTROVERSIAS.
MM.DR.JUIZ, antes de adentrarmos no mérito da presente demanda, urge esclarecer para V.Exª, alguns fatos que entende ser de extrema relevância e para tanto devem ser levados em consideração na elucidação da lide.
O art. 5º, XXXVI, da CF/88, está preceituado que: “..a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgado”. Corroborando com este entendimento, está preceituado no art. 6º da Lei de Introdução ao CCB pátrio, quando pedimos Vênia a V.Exª, para transcreve-lo, que diz: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”.
Destarte, ante a tais preceitos é improcedente o pleito autoral por confrontar diretamente com a norma jurídica quando tenta junto a este D.Juízo conseguir uma revisão de contrato do qual ele sequer adimpliu desde a confecção do contrato estando em débito com o que pactuou, no entanto, sem adimplir o contrato pleiteia pagamento em dobro de valores que sequer pagou, entendendo a parte ré ser desrespeitoso o pedido do autor porque se não adimpliu o pactuado como é que pode exigir devolução de valores que sequer pagou, DATA MÁXIMA VÊNIA, Exª, se tal pleito for acolhido, entende a ré, que estaremos contrariando a Norma Jurídica posta, pois como se pode cobrar de alguém o que não se pagou?
Consubstanciado neste entendimento, pugna a V.Exª pela improcedência da ação por não ser a segunda ré, parte legitima para figurar no pólo passivo, para informar sobre os encargos financeiros que a instituição cobra pelos contratos de financiamento que aprova, sendo ela, quem deverá responder com maior propriedade, a esta despropositada ação, sendo a primeira ré quem aprovou da ficha financeira do autor, tendo ele sido informando à época sobre toda operação, para agora alegar desconhecimento, tudo, com firme propósito de aferir lucros s.m.j. para conseguir adimplir talvez alguns dos inúmeros contratos que não cumpriu demonstrados na sua não muito ilibada ficha financeira anexa. Assim Exª, por todos os fatos e fundamentos apresentados, reiteramos o pedido de elisão da 2ª ré do pólo passivo, por não ser parte legitima para responder ao pleito autoral, devendo ainda ser a presente ação considerada IMPROCEDENTE.
MM.DR.JUIZ, são irresponsáveis as afirmações do autor em dizer que os contratos em sua maioria são eivados de vícios e nulidades e que falta clareza para o consumidor, no mínimo para fazer tais afirmações, é necessário pelo menos ser idôneo ter uma ficha limpa no mercado financeiro, e isso o autor já provou que não tem, portanto, como dar credibilidade a alguém quem não cumpre com os compromissos que assume, e ainda tenta junto ao judiciário conseguir amparo, pensado que a verdade não viria a tona, como se pode observar no documento juntado a esta peça de bloqueio que o autor não goza de boa reputação junto ao mercado financeiro, quando está em debito com nada mais nada menos que 13 (treze) instituições e ainda pesa contra si, cerca de 20 (vinte) cheques sem fundos, o que faz-nos entender que as intenções do autor são de se locupletar na presente demanda, para tentar conseguir algum valor se julgada procedente suas ações, por tais fundamentos deve a presente ação ser julgada improcedente em relação a segunda ré, por não ser parte legítima para responder ao pleito autoral.
MM.Dr. Juiz, o contrato assumido pelo autor é perfeitamente legal não havendo qualquer cláusula abusiva conforme tenta demonstrar, sendo mentirosas as alegações do autor, que assinou o contrato depois de lê-lo, não fazendo nenhuma observação para que fosse feito alguma modificação no que foi pactuado, cabe lembrar que ao contrario das afirmações do autor não houve promessas nem tampouco acordos verbais, até porque não é prática comum em contratos de financiamentos.
O que se nota é o desespero do autor por estar inadimplente com tantas instituições que, sem pensar nas conseqüências, ingressa com a presente ação lançando-se numa aventura judicial com o firme propósito se locupletar tentando conseguir algum amparo legal argüindo um nefasto pedido de antecipação de tutela alegando ter sido prejudicado, requerendo revisão de contrato que segundo a norma jurídica não cabe tal revisão, até porque, a atividade do autor é considerada de meio e não consumidor final, pois, adquiriu um veículo novo para dinamizar do seu negócio, sendo que neste caso o CDC, não é aplicável.
Pedimos vênia a V.Exª, para transcrever o entendimento do Ministro Hélio Quaglia Barbosa do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando transcreve em sua decisão o seguinte:
“ a proteção ao consumidor previstas no Código de defesa do Consumidor (CDC), não incide nos contratos de produtos ou serviços que têm por finalidade a dinamização do negócio, nesses casos o consumidor é considerado intermediário e não final.
O consumidor intermediário por adquirir produtos ou usufruir de serviços com o fim de direta ou indiretamente dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no art. 2º do CDC.)
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Insta esclarecer, que em momento nenhum o autor deixou de ser informado dos valores a serem financiados, tanto que a transação foi efetivada sem o menor problema, não havendo qualquer ilícito ou irregularidade na transação.
Ocorre que, o autor ao financiar o valor supramencionado, segundo sua própria peça de ingresso deseja pagar ao Banco Financiador, o mesmo valor que financiou, sem qualquer acréscimo da instituição financeira, com a devida vênia, podemos afirmar serem ingênuas as pretensões do autor, que vem a juízo ingressando numa aventura Judicial se fazendo de inocente e que teria assinado papeis em branco, se fazendo de pobre coitado, para que a justiça se apiede de si acolhendo sua malfada pretensão, na verdade nenhum valor foi cobrado indevidamente do autor e isso está provado nos documentos assinados pelo autor ora juntados a esta peça de bloqueio.
O autor menciona a doutrina de maneira equivocada usando a teoria do risco do empreendimento, sob a pseudopretensão de que houve falha ou defeito na prestação de serviços quando na verdade todo negocio jurídico foi realizado sem qualquer problema apenas o autor se acha prejudicado por não desejar pagar os serviços o quais contratou, furtando-se da sua responsabilidade em pagar os encargos do financiamento, ingressando com a presente e descabida ação com único objetivo de se locupletar em detrimento das rés, almejando enriquecimento sem causa, devendo ser considerado LITIGANTE DE MÁ FÉ, conforme preceituado no art. 17, incisos I e II, por não haver nenhuma irregularidade no negócio jurídico pactuado.
COMPLETAMENTE DESCABIDA a pretensão do autor, quando pede ressarcimento em dobro de um valor que nunca pagou encontrando-se em mora com o contrato pactuado que nunca adimpliu. Portanto, não há qualquer dano a ser reparado ao autor, até porque, não houve nenhuma ilicitude no contrato que assinou, o que cai por terra suas maliciosas intenções, em tentar de alguma forma aferir algum lucro com a presente demanda.
Diante da argumentação supramencionada, espera e requer a V.Exª se digne a julgar IMPROCEDENTE a presente demanda em relação a 2ª ré que não é parte legitima para figurar no pólo passivo para tanto requer a elisão desta, condenando a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados por este D.Juízo, considerando ainda a parte autora o preceituado no art. 17 inciso II do CPC, como LITIGANTE DE MÁ FÉ, por ser esta uma medida de JUSTIÇA.
Termos em que,
Pede deferimento
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2012.
ROBERTO ALVES PEREIRA
OAB-RJ 123.724