[MODELO] Contestação – Ilegitimidade Passiva – Contrato de Empreitada
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO ITINERANTE DE PONTES E LACERDA – ESTADO DE MATO GROSSO.
PROCESSO Nº: 00000010000000.00.00-2
RECLAMANTE: H. P. CAMPOS
RECLAMADO: A. A. DE LANA
A. A. DE LANA, brasileiro, divorciado, Pecuarista, portador do RG n° 005.000 SSP/MT e do CPF n° 000.800.000-04, residente e domiciliado na Avenida Padre Nazareno Lanceotti, 1.259, Bairro Cruzeiro, na cidade de Jauru, estado de Mato Grosso, por meio de suas advogadas que esta subscrevem (procuração anexa), com endereço profissional inserido no rodapé desta, local onde indicam para o recebimento das intimações de estilo, vem com o devido acatamento e respeito, à presença de Vossa Excelência, apresentar, tempestivamente, a presente
CONTESTAÇÃO
nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move H. P. CAMPOS, devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe, pelos motivos que ora passa a expor para ao final requerer:
I – DA PRELIMINAR
Da Ilegitimidade Passiva.
Não faz jus o pleito da exordial, uma vez que caracterizado está a ilegitimidade de parte, visto que o Reclamado desconhece o Reclamante como empregado pelo simples fato de não existir qualquer vínculo empregatício entre as partes, ou seja, nunca existiu contrato de trabalho em nenhuma das suas hipóteses entre estes.
O que de fato ocorreu, foi UM CONTRATO DE EMPREITADA, onde o empreiteiros contratado fora o Sr. LUIZ R. L. OLIVEIRA e o Sr. LUIZ R. DE OLIVEIRA , os qual ficaram encarregados de fazer ou mandar fazer o serviço contratado pelo ora Reclamado, qual seja, arar a terra determinada no contrato com o seu trator, percebendo o valor de R$ 70.000.00 (setenta mil reais), equivalente a cada 1.000 horas ( mil horas) trabalhada, tendo dado início a obra no mês de dezembro de 2004 e tendo como prazo máximo de término a data do dia 28 de novembro de 2012, conforme recibos devidamente assinados em anexo.
Convém, para título de esclarecimento, que o contrato de empreitada fora a título verbal, o qual gerou o equivalente à 4.000 horas ( quatro mil horas) trabalhadas, ficando o contrato de empreitada no valor total de 275.000.00 (duzentos e setenta e cinco mil reais), conforme os recibos acostados nos autos assinados pelo Sr. LUIZ R. L. DE OLIVEIRA.
É de vital importância deixar registrado, o dizer do Ilustre Advogado JOSE CARLOS FORTE, sobre o modo de pagamento, ou remuneração que seja, da empreitada:
“Na empreitada não importa o rigor do tempo de duração da obra, o objeto não é a simples prestação de serviços, mas a obra em si. Assim, neste tipo de contrato a remuneração não está vinculada ao tempo, mas à conclusão da obra…A entrega da obra pode ser feita por partes, a medida que for sendo parcialmente concluída ou somente após a conclusão.Estabelece o código civil (artigo 614 e seguintes) que se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada (ww.josecarlosfortes.com.br).” Grifo nosso.
Clarividente a constatação de que NUNCA HOUVE um acordo bilateral entre o Reclamante e o Reclamado, desconhecendo este, quem operava a máquina, visto que, o contrato realizado fora de Empreitada, e como já dissemos outrora fora com o Sr. Luiz R. L. Oliveira e o Sr.Luiz H. de Oliveira.
De acordo com o Código Civil, em seu Artigo 295, e inciso II, in verbis:
“ A petição inicial será indeferida:
I – (…)
II- quando a parte for manifestamente ilegítima.”
Segundo o eminente doutrinador Sergio Pinto Martins, em seu livro Direito Processual Do Trabalho, pg 220,15ª ed. Vejamos.
“ Para a existência do direito é mister que haja:a)…;b)…;c) Legitimidade da parte ( ou ad causam): Deve haver identidade da pessoa que faz o pedido ( autor) com a pessoa a que a lei assegura o direito material. O mesmo ocorre com o pólo passivo da ação. O empregado não pode mover ação em face da empresa onde trabalhou…d)…; e)…”
Desta forma, distinta está a relação jurídica que existe entre o empreiteiro e o Reclamado, tendo em vista que a relação jurídica que existe entre o Empreiteiro e o dono da obra e eminentemente civil, e a relação do Empreiteiro com os seus subordinados é de natureza trabalhista, ficando neste caso o empreiteiro, o Sr. Luiz Regis Leal Oliveira, e o Sr. Luiz Henrique de Oliveira, responsáveis pelo seu empregado, o Sr. Henrique Pereira Campos, ora Reclamante.
O ilustre advogado, JOSÉ CARLOS FORTES, em artigo sobre empreitada e suas características, (www.josecarlosfortes.com.br), descreve com clareza o que é um contrato de Empreitada. Vejamos:
“Empreitada é o contrato mediante o qual uma das partes (o empreiteiro) se obriga a realizar uma obra específica, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, cobrando uma remuneração a ser paga pela outra parte (proprietário da obra), sem vínculo de subordinação. A direção do trabalho é do próprio empreiteiro, assumindo este os riscos da obra.” Grifo nosso.
É evidente que o dono da obra, ora Reclamado, não é empregador do Reclamante, uma vez que este laborou para o empreiteiro, sendo assim, o Reclamado, não é titular de nenhum direito ou obrigação de cunho trabalhista.
Neste sentido a jurisprudência é unânime, vejamos:
PROCESSO: E-RR NÚMERO: 312885 ANO: 1996
PUBLICAÇÃO: DJ – 19/05/2000
A C Ó R D Ã O
SBDI1
RB/tb/mg
EMENTA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA – Na empreitada, o empreiteiro obriga-se a executar obra ou serviço certo, enquanto o dono da obra se compromete ao pagamento do preço estabelecido, objetivando apenas o resultado do trabalho contratado. Assim, o empreiteiro pode, para a consecução da obra ou serviço a que se comprometeu, contratar empregados que ficarão sob sua subordinação, inexistindo entre estes e o dono da obra qualquer vínculo jurídico. Não existe LEI QUE DÊ SUPORTE À CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA, uma vez que o ART. 455 DA CLT TEM EM VISTA SITUA ÇÃ O DISTINTA: RESPONSABILIZA SOLIDARIAMENTE EMPREITEIRO E SUBEMPREITEIRO EM CASO DE INADIMPLEMENTO DESTE PELAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
Embargos conhecidos e providos.(Grifo nosso)
E, ainda, no mesmo diapasão, temos:
ACÓRDÃO INTEIRO TEOR
PROCESSO: E-RR NÚMERO: 558064 ANO: 2012
PUBLICAÇÃO: DJ – 17/10/2012
PROC. Nº TST-E-RR-558.064/99.9
A C Ó R D Ã O
SBDI-1MF/MP/dfm/MF/dfm
EMPREITADA – DONO DA OBRA – RESPONSABILIDADE INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 331 DO TST – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA E. SDI-1 .
É distinta a relação jurídica que existe entre o empreiteiro e o dono da obra, esta de natureza eminentemente civil, e aquela que se estabelece entre o empreiteiro e seus empregados, integralmente regida pela legislação trabalhista. O dono da obra não é empregador dos trabalhadores, ue laboram para o empreiteiro, e, em relação a eles, não é titular de nenhum direito ou obrigação de cunho trabalhista. Esse entendimento está consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 191 do TST, nestes termos:
Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. O Enunciado nº 331 do TST não guarda relação com o vínculo havido entre o empreiteiro e o dono da obra. O citado enunciado se aplica às empresas prestadoras de serviços, atribuindo às empresas tomadoras a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pelas primeiras. Recurso de embargos provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-558.064/99.9 , em que é embargante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA e são embargados MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO, FRANCISCO MIRANDA DA SILVA e BENTO BARBOSA CONSTRUTORA LTDA.
Adoto o relatório da eminente ministra relatora originária, in verbis :
A C. 1ª Turma do TST, pelo acórdão de fls. 183/185, não conheceu dos Recursos de Revista da EMBASA e do Ministério Público, com fundamento no Enunciado nº 331, IV, do TST.
Opostos Embargos de Declaração,foram acolhidos para prestar esclarecimentos (fls. 194/195).
A EMBASA interpõe Embargos à C. SBDI-1 (fls. 198/200). Indica contrariedade ao Enunciado nº 331/TST e à Orientação Jurisprudencial nº 191/SBDI-1 e violação aos arts. 832, 896, da CLT e 37, II, da Constituição.Sem impugnação, conforme certificado à fl. 203.Os autos não foram remetidos à D. Procuradoria-Geral do Trabalho, em atenção ao princípio da unidade institucional do Ministério Público.
É o relatório.
V O T O
Tempestivo o recurso (fls. 196 e 198) e subscrito por profissional habilitado nos autos (fls. 191). Custas pagas e depósito efetuado no valor total da condenação (fls. 97).
I CONHECIMENTO
I.1 VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CLT – RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA
A e. Turma, no acórdão de fls. 183/185, não conheceu dos recursos de revista da reclamada (Embasa – fls. 120/126) e do Ministério Público do Trabalho (fls. 130/140), sob o fundamento de que a decisão do Regional estava em consonância com o Enunciado nº 331, IV, do TST, que trata da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços.
Em seu recurso de embargos (fls. 198/200), a reclamada sustenta que o não-conhecimento de sua revista implicou ofensa ao artigo 896 da CLT.
Alega que o Enunciado nº 331 do TST não é aplicável ao caso dos autos, em que se discute contrato de empreitada. Invoca a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1, que afasta a responsabilidade solidária ou subsidiária.
Com efeito, assiste-lhe razão.
Ao apreciar os embargos declaratórios do reclamante (fls. 194), a e.
Turma reconheceu que a hipótese é de contrato de empreitada por preço unitário entre a Bento Barbosa Construtora Ltda. e a Embasa, porém, em nenhum momento os recursos de revista da reclamada e do Ministério Público manifestaram o cabimento do apelo por este prisma (fl.195).
Ocorre que o reclamado invocou expressamente o Enunciado nº 331 do TST para sustentar a tese de que, no caso de empreitada, não existe responsabilidade do dono da obra.
Realmente:
A responsabilidade solidária ou subsidiária, só existe quando procura sanar o defeito e a fraude da verdadeira relação empregatícia real, no entanto, a Reclamada é dona da obra, existe a titularidade empresarial da empresa BENTO BARBOSA CONSTRUTORA LTDA portanto, na verdade, há uma contratação de locação de serviços entre a dona da obra e a Empreiteira principal, aquela não assume a responsabilidade solidária do contrato de trabalho celebrado com o empreiteiro principal, portanto, não houve fraude para obstar os direitos laborais do Reclamante.
A Embasa não pode ser considerada empreiteira principal, vez que, na verdade, é a dona da obra. (fl. 122)
Nesse contexto, verifica-se, efetivamente, que o Enunciado nº 331 do TST foi contrariado pela decisão do Regional, pois, repita-se, a hipótese é de contrato de empreitada e não de prestação de serviços por empresa.
Com efeito, é distinta a relação jurídica que existe entre o empreiteiro e o dono da obra, esta de natureza eminentemente civil, e aquela que se estabelece entre o empreiteiro e seus empregados, integralmente regida ela legislação trabalhista. O dono da obra não é empregador dos trabalhadores, que laboram para o empreiteiro, e, em relação a eles, não é titular de nenhum direito ou obrigação de cunho trabalhista.
Esse entendimento está consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 191 do TST, nestes termos:
Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora .
Precedentes: E-RR-356.371/97, Min. Vantuil Abdala, DJ 29.9.00;
E-RR-312.885/96, Min. Rider de Brito, DJ 19.5.00; E-RR-109.810/94, Ac.
3.585/96, Min. Milton de Moura França, DJ 28.2.97; RR-360.731/97, 1ª
Turma, Min. Ronaldo Lopes Leal, DJ 19.5.00; RR-620.762/00, 2ª Turma, Min.
Vantuil Abdala, DJ 28.4.00; RR-547.314/99, 4ª Turma, Min. Milton de Moura
França, DJ 19.5.00; RR-455.044/98, 5ª Turma, Min. Rider de Brito, DJ
16.6.00.
O Enunciado nº 331 do TST não guarda relação com o vínculo havido entre o empreiteiro e o dono da obra. O citado enunciado se aplica às empresas prestadoras de serviços, atribuindo às empresas tomadoras a
responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pelas primeiras.
Por conseguinte, a e. Turma violou o artigo 896 da CLT ao aplicar equivocadamente o Enunciado nº 331 do TST, para não conhecer do recurso de revista.
Com esses fundamentos, CONHEÇO dos embargos por ofensa ao artigo 896 da CLT, considerando que o recurso de revista merece ser conhecido por contrariedade ao Enunciado nº 331 do TST, decorrente de sua má-aplicação
pelo e. Regional.
II MÉRITO
II.1 VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CLT – RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. A conseqüência lógica do conhecimento da revista por contrariedade ao Enunciado nº 331 do TST, na forma da fundamentação constante do voto, é o seu provimento.
Por conseguinte, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para julgar improcedente a ação em relação à Embasa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, pelo voto prevalente da Presidência, conhecer do recurso de embargos por contrariedade ao Enunciado nº 331, IV, do TST e, conseqüentemente, por violação ao artigo 896 da CLT, vencidos os Exmos. Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora, José Luciano de Castilho Pereira, João Oreste Dalazen e Carlos Alberto Reis de Paula, e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação trabalhista em relação à Embasa, vencidos em parte os Exmos. Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Lélio Bentes Corrêa.
Brasília, 22 de setembro de 2012.
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MILTON DE MOURA FRANÇA
Redator Designado
NIA: 3655274
Na mesma linha de pensamento, temos :
PROCESSO: E-RR NÚMERO: 356371 ANO: 1997
PUBLICAÇÃO: DJ – 29/09/2000
A C Ó R D Ã O
SBDI1
VA/cg/act
EMENTA
EMBARGOS. DONO DE OBRA E EMPREITEIRO – INAPLICABILIDADE DA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENUNCIADO Nº 331, IV, DO COLENDO TST
Tratando-se de relação entre empreiteiro e dono de obra, não há como
atribuir responsabilidade subsidiária pelos créditos dos reclamantes,visto que o inciso IV, do Enunciado 331, desta Corte, aplica-se àcontratação de pessoal por empresa interposta, não sendo essa a hipótesedos autos.
Recurso de embargos não conhecido.
Por fim, demonstrado está que se trata de um contrato de empreitada, onde não há relação de vínculo trabalhista entre o Reclamante e o Reclamado.
Diante do exposto, requer, a Vossa Excelência, o indeferimento da Reclamação Trabalhista por ilegitimidade de parte, conseqüentemente a extinção do processo sem o julgamento do mérito.
Requer ainda , não tendo Vossa Excelência o entendimento acima, passe a apreciação dos demais fundamentos da Contestação.
É de vital importância registrar, que o contrato de Empreitada exclui a responsabilidade subsidiária ou solidária em relação às obrigações trabalhistas, tendo em vista que não existe lei para o caso. Esse é o entendimento unânime do TST, in verbis.
Contrato de empreitada exclui responsabilidade subsidiária
Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho
“O contrato de empreitada firmado entre o dono da obra e o empreiteiro não acarreta a responsabilidade solidária ou subsidiária em relação às obrigações trabalhistas contraídas e não quitadas pelo executor do projeto (empreiteiro). Esse entendimento, decorrente da inexistência de lei específica sobre o tema, foi adotado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao conceder recurso de revista à Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), isentando-a do pagamento de verbas trabalhistas a um ex-empregado de uma empreiteira.”
Por fim, Douto juízo, e extremamente importante, deixar evidente que a extinção do contrato de empreitada ocorre pelo seu cumprimento .
Diante do Exposto requer a extinção do processo sem julgamento de mérito segundo o artigo 267, inciso II do Código de processo Civil.
DOS FATOS:
I – DAS CONTRADIÇÕES:
01– Alega o Reclamante que fora admitido pelo Reclamado na função de Operador de Máquina, no período de 10 de setembro de 2004 à 10 de Janeiro de 2012, oportunidade que fora despedido sem justa causa.
02– Alega ainda que cumpria uma Jornada de trabalho das 06:00 horas às 18:00 horas, com intervalo de 1 hora e 30 minutos para repouso e alimentação.
03 – Aduz ainda que o Reclamante recebeu pela sua função o importe de 1.540.00 (Um mil e quinhentos e quarenta reais), mensalmente, e que durante o pacto laboral não teve sua CTPS assinada e nunca recebeu pelas horas extras laboradas.
04 – Ora Excelência, os fatos estão completamente distorcidos pelo Reclamante, conforme passará a expor e conforme as provas documentais acostadas a esta defesa, bem como se provará ainda em momento oportuno, pela oitiva de testemunhas, que desde já se requer.
Vejamos:
2 – DO PERÍODO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO:
Diferentemente do explanado pelo Reclamante, o Reclamado não reconhece o vínculo empregatício, nem a data da admissão alegada, uma vez que nunca houve nenhum contrato tácito ou expresso de trabalho com o Reclamante.
Ademais verifica-se que os recibos em anexo fora devidamente assinado pelo Empreiteiro, restando comprovado que se houver algum vínculo , este se dá entre o Empreiteiro e o Reclamante.
3 – DA JORNADA DE TRABALHO
Também com relação à jornada de trabalho explanada na inicial, a mesma não condiz com a realidade dos fatos, uma vez que, se o Reclamante houvera realmente trabalho, não há que se falar em jornada de trabalho extraordinária, visto que, nunca houve controle de horário por nenhum dos funcionários da fazenda.
Ora Excelência, o Reclamante está abrangido pelo artigo 62 da Consolidação das Leis Trabalhistas, uma vez que não possuía controle de jornada de trabalho, logo não há que se falar em horas extraordinárias.
Entretanto, é notório que o reclamante jamais poderia cumprir a Jornada elencada na exordial, uma vez que este trabalhava das 07:00 horas da manhã às 18:00 horas, com duas horas de almoço, que é o período de jornada de um operador de máquina).
Tais fatos podem ser comprovados por qualquer trabalhador que exerce a mesma função que o Reclamante alega ter exercido.
Ademais o próprio Reclamante se contradiz, pois alega uma jornada de trabalho incrédula, e não tem pretensões em direitos oriundos desta jornada mencionada, demonstrando a fragilidade das alegações jogadas e completamente infundadas.
Por todo o alegado e pelas provas a serem produzidas, resta provado que não faz juz o Reclamante ao percebimento de horas extraordinárias, e sequer seus reflexos.
DOS PEDIDOS DA RECLAMATÓRIA:
1 – DA PRENOTAÇÃO DA CTPS:
O Reclamado nunca se eximiu de suas responsabilidades em anotar a CTPS obreira,visto que todos os empregados que são contratados por ele para laborar na fazenda sempre tiveram seus direitos preservados, inclusive as anotações pertinentes a CTPS.
2 – DO AVISO PRÉVIO:
Postula indevidamente e com uma nítida má-fé o percebimento do Aviso prévio pela dispensa imotivada, tendo em vista que, o contrato realizado fora de empreitada com o Sr. Luiz R. L. Oliveira, o dono da máquina, tendo encerrado o contrato no momento em que for concluído a empreita.
3 – DAS FÉRIAS REMUNERADAS + 1/3:
Reincidindo no erro anterior explanado, o Reclamante alega não ter recebido em momento algum férias.
Observando os fatos acima mencionados, é desnecessário mencionar que o Reclamante teria direito a férias e décimo terceiro. Insistindo em ressaltar que se trata de empreita realizada com o Sr. Luiz R. L. Oliveira, e que, se o Reclamante faz jus aos direitos alegados deverá ser pleiteados aquele, e não ao Reclamado.
Sem esforço requer a improcedência de plano das referidas pretensões.
4 – DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO:
Nos moldes do acima exposto, pleiteia indevidamente o décimo terceiro salário, e sua fração proporcional, o fazendo criminosamente.
Requer a improcedência do pedido pelo fartamente comprovado.
5 – DO FGTS + 40%:
A não assinatura da CTPS obreira fora ocasionada pelo simples fato de o Reclamante não ser empregado do Reclamado, visto que era operador da máquina do Empreiteiro citado, em virtude disso não fora recolhida nenhuma verba trabalhista.
Assim, também requer a improcedência do pedido em relação a FGTS e multa de 40%.
6 – DAS MULTAS DO ART. 467 E 477 DA CLT:
Por não restarem verbas incontroversas, não há que se falar na multa do artigo 467 da CLT, e também, não há que se falar em multa do artigo 477 da Consolidação das Leis trabalhistas devendo, portanto tais pleitos serem indeferidos.
7 – DAS HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS:
Como anteriormente exposto não faz jus as horas extraordinárias o Reclamante, uma vez que não possuía controle de jornada, logo, não poderia se falar em horas extraordinárias.
Vale ressaltar que, conforme preceitua o artigo 818 da CLT ao ônus da prova pertence ao Reclamante, não podendo o mesmo desincumbir de fazê-lo.
Em não havendo o principal não haverá o acessório, assim, não existindo horas extraordinárias, também não haverá os seus reflexos.
EX POSITIS, REQUER:
Diante de todo o exposto, requer:
01 – Seja apreciado a preliminar de contestação de ilegitimidade de parte, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito.
02 – Seja julgadas improcedentes as pretensões do autor, vez que não condizem com a realidade dos fatos;
03 – Seja acolhida a presente Contestação, confirmando todos os fatos alegados, e extinguindo a presente ação com julgamento de mérito;
04 – Seja condenado o Reclamante em litigância de má-fé;
05 – Sejam ouvidas as testemunhas, cujo rol segue em anexo;
Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do Reclamante, juntada de documentos, oitiva de testemunhas, etc.
Termos em que,
Pede deferimento.
De Jauru – MT para e Lacerda Outubro de 2012.
Elaine Moreira do Carmo Jackeline Oliveira da Silva
OAB/MT 8.946 OAB/MT 8.311