EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 10 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
Processo n º 7/100463-8
, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, pela advogado teresina-PI in fine assinada, apresentar sua
Pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir:
O réu teve o seu CPF e RGI roubados em 9/07/97, conforme se depreende do registro de ocorrência n º 522655, cuja cópia instrui o presente.
Em virtude da perda de tais documentos, o réu vem passando por inúmeros transtornos, tendo inclusive respondido ao processo nº 10.363, no âmbito criminal, no bojo do qual foi realizada perícia grafotécnica que comprovou que o mesmo era inocente da acusação que lhe fora imputada, relativa ao suposto cometimento de crimes falimentares quando da administração da sociedade comercial SVT SERVENTEC SERVIÇOS E VENDAS.
Conforme se verificou naquele processo criminal, a assinatura constante do respectivo contrato social era falsa, não tendo sido obrada pelo demandado. Percebe-se, destarte, que os documentos de identificação roubados foram indevidamente utilizados por criminosos, os quais envolveram o réu na sociedade fraudulenta.
Corroborando tal assertiva, cumpre destacar que a alteração contratual acostada às fls. 143/144, que inclui o presente réu na sociedade empresarial, foi celebrada no dia 15/12/97, ou seja, em data posterior ao roubo dos mencionados documentos.
Diante de tal evidência, o réu foi absolvido, tendo o i. julgador assim se manifestado em sua sentença, também transcrita ao presente:
“Inequívoca a impossibilidade de se responsabilizar o acusado LUIS CLAÚDIO pelo evento aqui em apuração, eis que o resultado da prova pericial grafotécnica aponta para este norte…quando indica que a assinatura constante da respectiva Alteração Contratual, relativa ao Contrato Social arquivado na Junta Comercial, é falsa e não promanada do punho daquele…”
Neste contexto, a absolvição do réu no processo criminal, pautada na comprovação de sua absoluta inocência, não pode gerar outra conseqüência senão o reconhecimento de sua ilegitimidade para esta causa, a qual versa sobre sociedade da qual nunca fez parte.
Conforme fora salientado na sentença absolutória, já transitada em julgado, conforme se observa do documento em anexo, o réu funcionou como “verdadeiro laranja em fraude que não chegou a ser desmascarada a tempo, até porque ele nunca poderia imaginar tantos e tão grandes problemas em razão disto.” Como aceitar que, agora, seja ele responsabilizado, no âmbito cível, por pratica de atos que, reconhecidamente, não são de sua lavra?
É cediço que decisões contraditórias devem ser repudiadas pela justiça, até porque tais decisões não se coadunariam com o conceito de justo. A verdade é una, não se dividindo de acordo com o número de juízos existentes. Assim, não é razoável que se tenha o réu por inocente em ação penal, sendo categoricamente reconhecido como “laranja” de empresa fraudulenta, enquanto responde civilmente pelos atos praticados por esta mesma sociedade.
Resta patente, portanto, que a ilegitimidade ad causam da parte ré deve ser reconhecida por este douto juízo, com sua conseqüente retirada desta relação processual, seguindo o processo em face tão somente da empresa e de seus reais administradores.
Extrai-se da tese até aqui esposada que a questão preliminar se confunde com o próprio mérito desta causa. Desta feita, não há como o réu contestar os argumentos expandidos na exordial, se colocando na posição de sócio de empresa de que nunca sequer ouviu falar.
Não pode o réu “pagar” pela má-fé alheia, respondendo pelas irregularidades empreendidas por indivíduos que sequer conhece. Resta evidente, pois, que sua exclusão do pólo passivo é medida que se impõe, em conformidade com as conclusões alcançadas na ação penal já mencionada.
É cediço que a sentença transitada em julgado no âmbito criminal, a qual atestou a inocência do réu, asseverando que a assinatura do réu na alteração contratual é falsa, tem o condão de elidir sua responsabilização pelos crimes e atos levados a efeito pela empresa ré.
A manutenção do réu no pólo passivo culminaria na argüição de questão prejudicial, a qual já foi devidamente solucionada quando do reconhecimento da falsidade das assinaturas constantes de documentos e papéis da sociedade, através da realização, na ação penal, de perícia grafotécnica.
Ante o exposto, pugna o réu pela extensão dos efeitos da sentença penal absolutória a este processo, com sua conseqüente retirada desta relação processual, por ser medida de mais lídima JUSTIÇA!!!
Por fim, protesto pela produção de prova documental superveniente, pericial e testemunhal, cujo rol vem logo abaixo:
N. termos,
P. deferimento.
Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 2003.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.