[MODELO] CONTESTAÇÃO – Horas extras, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade e dano moral

EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXX – XX

Processo n.º: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

XXXXXXX XXXXXXXX Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ XXXXXXXXX, por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à XXXXXXXX, XXX – na cidade de XXXXXXXX–XX, local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer CONTESTAÇÃO à Reclamatória Trabalhista que lhe move XXXXXXX XXXXXX, mediante as razões que passa a expor:

I – NO MÉRITO

  1. Da inexistência de horas extras

O Reclamante alega na exordial a existência de horas extras, aduzindo que durante ao menos em duas vezes na semana fazia jornada extra de 3 horas.

Sem razão o Reclamante.

As horas extras laboras pelo Reclamante sempre foram compensadas com folga proporcional no dia ou na semana posterior, conforme se comprovam os registros de horários ora apresentados.

Ocorre que, o Reclamante assinou contrato individual de trabalho aceitando laborar sob o regime de banco de horas, conforme dispõe o parágrafo 5º do artigo 59 da CLT.

Ademais, as horas extras havidas quando da demissão foram devidamente pagas juntamente com as verbas rescisórias, e dentro do prazo estabelecido de seis meses.

Ademais, o valor pago na rescisão ultrapassa o valor de R$ 000,00 alegado nos pedidos do Reclamante, como se vislumbra do Termo de Rescisão abaixo colacionado:

[COLACIONAR TRCT OU RUBRICA QUE COMPROVE O PAGAMENTO DA VERBA]

Pelo exposto, não merece prosperar o pedido do Reclamante, devendo ser IMPROCEDENTE o pedido no aspecto.

2. Das horas extras de intervalo

Aduz o Reclamante que embora tivesse intervalo intrajornada de 2 horas, sempre fazia intervalo de 30 minutos, tão somente para almoço.

Mais uma vez improcede o pedido do Reclamante.

Primeiramente impugnam-se os valores apontados pelo Reclamante, de R$ 0.000,00, posto que com o levantamento dos registros do Reclamante resta claro que o valor devido é muito além do pedido pelo Autor.

Assim como o Reclamante deve indicar valores dos pedidos, independente do rito, o Reclamando deve contestar/impugnar e demonstrar diferenças na primeira oportunidade, sob pena de ser julgado confesso no aspecto.

Conforme se demonstra pela tabela anexa, feita a partir do levantamento dos registros de ponto do Reclamante, seu horário de intervalo alternava, chegando a ser usufruído na integralidade em alguns dias, restando devido o importe de R$ 000,00.

Outrossim, indevidos os reflexos pedidos pelo Reclamante, posto que a hora intervalar tem natureza tão somente indenizatória, razão pela qual não refletem em outras verbas salariais.

O artigo 71, parágrafo 4º dispõe que além de pagar somente a hora intervalar suprimida, tal verba passou a ter natureza indenizatória, não refletindo mais em outras verbas salariais.

Assim, restam impugnados os valores indicados pelo Reclamante em sede de exordial, devendo ser julgada IMPROCEDENTE o pedido.

3. Do adicional de insalubridade

Alega o Autor que realizava a limpeza de 8 banheiros do shopping onde estava alocado para trabalho, no entanto não procede as alegações do Reclamante.

Ocorre que a limpeza dos banheiros era realizadas tão somente nas salas dos setores administrativos, local onde não tinha grande circulação de pessoas.

Ademais, os produtos de limpeza de uso doméstico, comercializados livremente ao público em geral, possuem álcalis cáusticos em baixa concentração, não ensejando a insalubridade referida pelo Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE.

A limpeza da unidade sanitária, de uso restritos dos funcionários, não se amolda ao conceito de "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação", referido na Súmula n. 448 do TST, situação que ensejaria a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo.

Importa salientar, como demonstram os contracheques apresentados pelo próprio Reclamante, que o mesmo sempre percebeu adicional de insalubridade em grau médio – o que era devido.

O adicional de insalubridade em grau médio recebido pelo Reclamante durante o contrato laboral sequer foi deduzido para fins de cálculos do Autor, restando desde já impugnado.

Contudo, pelo princípio da eventualidade, caso conclua o Juízo pelo pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, o valor a ser pago deve ser a diferença entre o grau percebido pelo autor, que fica no valor de R$ 0.000,00.

Assim, resta impugnado o valor indicado como devido pelo Reclamante na inicial.

Improcede, pois, o pedido da autora.

4. Da inexistência de dano moral

A Reclamada não agiu de nenhuma forma na ilicitude e muito menos atingiu o intimo do Autor, assim não há do que se falar em danos morais, pois os atrasos no pagamento de salários, como se depreende dos contracheques assinados pelo Reclamante, ocorreram pontualmente.

Para ser mais específico, durante toda a relação laboral ocorreram atrasos de no máximo 10 dias no pagamento, nesses últimos 3 meses, haja vista que houveram algumas mudanças no setor financeiro da empresa.

Se o Reclamante passou a pagar contas em atraso, antes desse período, nada tem culpa e nexo a Reclamada nesta relação.

Resta provado que a finalidade do pleito é única e exclusivamente lucrativa, pois da maneira como foram apresentados os fatos, restou patente a intenção da Reclamante de articular os fatos da maneira em que lhe proporcionaria maiores benefícios.

Na esfera civil, a prova do dano moral da pessoa que se diz afetada é ônus que lhe cabe, devendo mostrar processualmente a ocorrência de ofensa, bem como, eventuais consequências dessa lesão para a sua vida pessoal; acompanhada, ainda, de significativa repercussão.

Na esfera trabalhista não é diferente e a prova do dano moral para efeito de responsabilização civil e efetiva reparação deve ser inequívoca.

Cabe ao empregado ofendido produzir prova robusta em relação aos fatos caracterizadores do dano, o que não fez. Ainda que outro fosse o entendimento do Juízo, tendo pedido 10 salário mínimos como indenização, estariam 4 atrasos salariais no parâmetro de um dano grave nos termos do que dispõe o inciso III do artigo 223-G da CLT?

Assim, não sendo possível atribuir à Reclamada qualquer culpa, inviável se apresenta o pedido de reparação do dano moral.

Destarte, inexistente o alegado dano moral, pois a finalidade do pleito é única e exclusivamente lucrativa sendo que a Reclamada jamais atingiu o intimo nem sequer trouxe algum dano para com a Reclamante, assim resta improcedente o pedido de condenação sugerida pelos Autores de 10 vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como impugnado tal valor, pois TOTALMENTE INDEVIDO.

De acordo com o artigo 223 e seguintes da CLT, o dano moral agora passará a ser classificado. Se procedente o dano moral, o Juízo deverá considerar alguns aspectos insculpidos nos incisos I à XII do artigo 223-G para dizer em que grau de ofensa está o dano in casu – se leve: até 3 vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; se médio: até 5 vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; se grave: até 20 vezes o o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e se gravíssimo em até 50 vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

5. Da gratuidade da Justiça

Alega o Reclamante que está desempregado atualmente, mas não apresenta a folha posterior da CTPS onde pode constar a assinatura de outro empregador, o que desde já se requer.

Outrossim, impugna-se a declaração de hipossuficiência do Autor e REQUER comprove sua condição de miserabilidade apresentando Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, sob pena de não ter reconhecido o benefício da gratuidade da justiça.

Os §§ 3º e 4º do artigo 790-B da CLT, dispõe que são considerados hipossuficientes para fins da percepção da gratuidade da justiça o trabalhador que recebe valor inferior a 40% do teto da previdência (até R$ 2.212,53), tendo ainda que comprovar a insuficiência de recursos.

6. Dos honorários Advocatícios

Improcede quaisquer das pretensões postuladas pelo Reclamante, requerendo o Reclamado, desde já, seja o Autor condenado ao pagamento da sucumbência recíproca, consoante artigo 791-A, caput e §3º da CLT.

Assim, levando-se em consideração os dispositivos legais que regulam a matéria, em caso de deferimento de honorários advocatícios que seja aplicada à regra da sucumbência recíproca e sejam fixados honorários advocatícios ao reclamado relativos a parte improcedente da ação, tendo o reclamado direito ao recebimento de honorários de sucumbência.

Embora seja o artigo 791-A da CLT uma boa novidade aos advogados trabalhistas, ao dispor que os contratos de sucumbência devem ser pagos entre 5 à 15%, impossível vislumbrar a discriminar os profissionais da área trabalhista, haja vista que o artigo 85, § 2º do CPC prevê honorários sucumbenciais entre 10 e 20%.

7. Da exibição de documentos

Por oportuno, frise-se que todos os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar a inexistência de fundamento das alegações da Reclamante, inclusive os ora juntados.

A despeito de a Reclamante não ter cumprido os requisitos elencados no artigo 356 do CPC, ressalta-se que o Reclamado, junta nesta oportunidade todos os documentos necessários ao julgamento da lide.

Além disso, compete a Reclamante comprovar o alegado, conforme se argumenta abaixo.

Requer, outrossim, seja permitido ao Reclamado juntar na fase de execução os documentos eventualmente necessários à liquidação de sentença.

8. Impugnação aos documentos

Impugnam-se os documentos juntados pelp Reclamante, pois não são hábeis a provar as suas alegações. Tais documentos, ao contrário do pretendido pela parte Reclamante, são inclusive suporte para a presente defesa.

Impugnam-se os subsídios jurisprudenciais juntados com a petição inicial porquanto as mesmas versam sobre suporte fático diverso do contido nos presentes autos.

II- DOS PEDIDOS

Requer seja a pretensão da Reclamante julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE no mérito em relação a todos os pedidos constantes da inicial, principais, sucessivos e acessórios, pelos fatos e fundamentos jurídicos sustentados no decorrer da presente peça processual, que deverão ser considerados como aqui transcritos a fim de alicerçar o presente pedido.

Por cautela, requer, na eventual procedência da ação, sejam deferidos os abatimentos/deduções de eventuais valores já pagos ao Reclamante em relação às verbas pleiteadas na inicial.

REQUER, ad argumentandum tantum, na hipótese de eventual condenação no pagamento de qualquer item no pedido, o deferimento dos competentes descontos para o Imposto de Renda e Previdência Social.

Requer que a Reclamante apresente a última declaração de imposto de renda para fins de AJG.

Requer, finalmente, seja permitido ao Reclamado a possibilidade de demonstrar os fatos alegados por meio de todas as provas em Direito admitidas, mormente a testemunhal, documental e a pericial.

O advogado signatário declara serem autênticas as cópias dos documentos ora juntadas aos autos, conforme art. 830 da CLT.

O Reclamado impugna na totalidade a documentação juntada aos autos pelo Reclamante, haja vista que imprestável para fazer prova da pretensão contida na presente Reclamatória.

Termos em que pede e espera deferimento.

XXXXXXXXXX, XX de novembro de 20XX.

XXXXXX XXXXXX

OAB/XX nº. XX.XXX

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