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[MODELO] Contestação – Gratuidade, Preliminar, Prescrição e Mérito

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 44ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Processo nº: 2002.001.111677-0

, nos autos da Ação de Cobrança pelo Rito Ordinário ajuizada pela SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ, vem, por intermédio da Defensoria Pública apresentar sua

CONTESTAÇÃO

pelos fatos e fundamentos abaixo descritos:

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

1.1. Inicialmente, afirma, nos termos da Lei 1060/50 ser pessoa juridicamente necessitada, não possuindo, desta forma, condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, motivo pelo qual, faz jus ao benefício da Gratuidade de Justiça e Assistência Jurídica Integral, nomeando, para tanto, o Defensor Público em exercício perante este Órgão de Atuação para atuar na defesa de seus direitos.

II – DA PRELIMINAR

2.1. Do simples exame dos autos, nota-se que estes não foram instruídos com os documentos imprescindíveis à propositura da presente ação, em especial, o contrato de prestação de serviços e o comprovante de matrícula, estando, pois, em desconformidade com o disposto no art. 283 do Código de Processo Civil, já que sequer foi comprovada a existência da relação jurídica que embasa o pedido autoral.

2.2. Assim sendo, protesta pelo indeferimento da exordial por não conter os documentos indispensáveis à propositura da ação (comprovante de matrícula e contrato de prestação de serviços), nos moldes do art. 284, § único do referido diploma legal, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.

III – DA PRESCRIÇÃO

3.1. Encontra-se prescrito o direito da parte autora de pleitear o pagamento da mensalidade relativa ao mês de setembro de 2012 por decorrido o prazo de um ano entre o ajuizamento da ação – feito em 05/09/2002 – e a data do vencimento da mensalidade, nos moldes do artigo 177, § 6º, VII do Código Civil, pelo que requer seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral referente à cobrança do mês de setembro de 2012.

III – DO MÉRITO

3.1. Incontroverso que, na hipótese, trata-se de relação de consumo, atividade definida no § 2º, do art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, desde que destinada ao consumo, aplicáveis os dispositivos da lei consumerista, mormente os inerentes à proteção contratual e às cláusulas abusivas.

3.2. Por tratar-se de uma clara relação de consumo regulada pelo Código de Defesa do Consumidor é incontroverso o entendimento que o consumidor tem o beneplácito da inversão do ônus probandi, e, com base neste instituto, deve-se esclarecer que a Instituição de Ensino não comprovou quiçá a relação jurídica existente entre ela e a ré, cabendo-lhe ainda, o encargo de provar se a ré teria ou não efetuado o correto trancamento da matrícula, exonerando-se da obrigação de pagamento das pleiteadas mensalidades.

3.2. Outro aspecto a ser observado é o relativo à multa de 2% ao mês que a Instituição de Ensino pretende fazer incidir sobre o alegado quantum debeatur, o que contraria o previsto no art. 52, § 1º do C.D.C., que dispõe o seguinte:

"§ 1º As multas de mora decorrentes de inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação."

3.3. Ou seja, o patamar máximo que pode ser cobrado, em relações de consumo, a título de multa moratória, que tem a natureza jurídica de cláusula penal, é de 2%, desde que previsto contratualmente, o que não foi devidamente comprovado pela parte Autora, já que não foi anexado aos autos cópia do contrato de prestação de serviço assinado pela parte Ré.

3.4. Assim sendo, é indevida a cobrança da multa moratória de 2% sobre o quantum debeatur, só podendo incidir sobre este os juros legais de 0,5% ao mês e correção monetária a partir da citação.

IV – CONCLUSÃO

4.1. Ex Positis, requer a V.Exa. o seguinte:

  1. Seja concedida a gratuidade de justiça e a assistência jurídica integral;
  2. Seja acolhida a preliminar suscitada, indeferindo-se a inicial, conforme exposto anteriormente;

(iii) 4Requer que seja reconhecida a prescrição da pretensão

autoral referente à mensalidade do mês de setembro de 2012;

(iv) Se ultrapassada a preliminar suscitada, seja julgado improcedente o pedido de condenação em pagamento pleiteado, bem como a justa exclusão da multa moratória de 2% sobre o quantum debeatur, das custas e dos honorários advocatícios, como medida de direito.

Termos em que,

p. deferimento.

Rio de janeiro, 11 de dezembro de 2002.

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