logo easyjur azul

Blog

[MODELO] Contestação – Gratuidade de Justiça, Ausência de Documento Indispensável, Perda do Objeto da Ação e Mérito

EXMO. SR. DR. JUIZ DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Proc: 2004.001.008983-0

LAURA SILVA PEREIRA, já qualificada nos autos em epígrafe, vem, pela Defensoria Pública, apresentar

CONTESTAÇÃO

aduzindo, para tanto, o que se passa a expor.

1) Da Gratuidade de Justiça

Inicialmente, afirma para os fins do artigo 4º, caput e parágrafo 5º da Lei 1.060/50, com redação dada pela Lei 7.510/86, que não possui recursos financeiros para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, motivo pelo qual faz jus à gratuidade de justiça, indicando a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro para patrocinar a defesa dos seus interesses, contando-se o prazo legal em dobro.

2) Dos Fatos

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão onde o Autor, credor fiduciário, requereu a apreensão do bem em virtude do débito da Ré, relativo a financiamento de veículo automotor garantido através de alienação fiduciária.

Requerida a liminar foi a mesma deferida às fls. 29, não tendo sido o aludido veículo apreendido em razão do mesmo ter sido objeto de roubo, conforme demonstra o Registro de Ocorrência em anexo.

A demandada reconhece o inadimplemento, entretanto, saliente-se que o não cumprimento das obrigações ocorreu pelo fato da mesma ter ficado sem recursos suficientes para o cumprimento da obrigação.

3) Preliminarmente – Da ausência de documento indispensável à propositura da ação

Pode-se dizer que um dos requisitos legais, necessários à propositura da presente demanda, é o cálculo discriminado do valor do débito, para que possa ser exercido pelo devedor o direito de purgar a mora.

Nos termos do art. 3o, §1o do DL 911/69, poderá o devedor no prazo da contestação purgar a mora, se já tiver pago mais de 40% do preço, o que se afigura, na presente hipótese.

Para que possa se dar a purga da mora, faz-se necessário a elaboração de uma planilha de cálculos, com a discriminação de todas as parcelas devidas. Caso contrário, fica impossível saber o que efetivamente é devido, podendo-se falar, até, em cerceamento de defesa.

Tal exigência é imprescindível para possibilitar o devedor aferir a correção da cobrança e decidir se lhe convém ou não contestar o pedido.

Desta forma, a planilha de débito é erigida a documento indispensável à propositura da presente ação, em sentido idêntico ao determinado pela Lei Adjetiva Civil, que no art. 283 assim prevê :

“A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”

Evidencia-se, portanto, que sem a planilha correta do débito comprovando as cifras e pagamentos dos montantes pleiteados na exordial, eis que na mesma consta apenas alusão à “comissão de permanência” pretendida, sem qualquer especificação dos juros incluídos na mesma, há que se indeferir a inicial, com base nos arts. 284 c/c 295, I, ambos do Código de Processo Civil.

4) Preliminarmente – Perda do objeto da ação.

Conforme se depreende do documento em anexo, ocorreu roubo do veiculo, fato este inimputável à responsabilidade da Ré.

Trata-se de evidente caso fortuito, não cabendo a mesma se responsabilizar pelo aparecimento de tal bem.

Desta forma, tendo-se em vista a perda do objeto da presente demanda, mister a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

5) Mérito.

Alega o autor que, fora a entrada que foi de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) referente a um veículo Kombi ano 2000, a Ré teria pago as 8 (oito) primeiras parcelas devidas em virtude de um contrato de alienação fiduciária em garantia, deixando de dar cumprimento integral ao contrato, tendo em vista que era através do veículo roubado que retirava seu sustento e de sua família.

A Ré reconhece como verdadeiros os fatos narrados na exordial, no tocante ao não pagamento das parcelas acima apontadas, entretanto, gostaria de ressaltar que deixou de efetuar tais pagamentos, em virtude de ter ficado sem possibilidade financeiras para seu cumprimento.

O Contrato de Alienação Fiduciária não dispõe que a ocorrência de caso fortuito ou força maior não exime o Financiado da obrigação de reforçar a garantia ou de pagar integralmente sua divida.

Como é sabido o Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia é um contrato de consumo por natureza, logo, submetido ao Código do Consumidor. Isto porque a financeira presta um serviço ao consumidor, ao conceder-lhe um crédito que permitirá a aquisição do bem durável.

Seguindo o disposto no Código de Defesa do Consumidor, não há como posteriormente ser convertida a presente ação em ação de depósito, nos termos do art. 4o do Decreto Lei 911/69.

Em razão do roubo do veiculo, está a Ré exonerada do encargo de depositário, não podendo ser compelida a entregar o bem ou o seu equivalente em dinheiro.

Só a título de ilustração cumpre salientar que a perda do carro é equiparado à força maior, uma vez que é fato que independe completamente da vontade do Réu.

Ainda que se considere a Réu como depositária, nos termos do art. 642 do Código Civil, ficaria exonerado de uma das obrigações típicas do contrato de depósito que é a de restituir a coisa quando exigida, com a ocorrência da força maior.

Se o bem foi perdido pelo depositário por um daqueles fatos não imputáveis a sua vontade, não pode ele ser obrigado a entregar o bem. Pelo mesmo motivo de que a coisa não desapareceu por sua culpa, não pode aquele ser compelido a entregar o seu equivalente em dinheiro.

Daí não possa ser condenado nesse tipo de ação, quer porque a força maior “cessa (…) a responsabilidade, pois(…) elimina a idéia de culpa, e sem culpa não há via de regra, responsabilidade” (Silvio Rodrigues, Direito Civil, Parte Geral, Saraiva, 1974, p. 277), quer porque, no caso específico do contrato de depósito, a lei civil prevê expressamente aquela exclusão, como já visto.

Como o único objetivo da ação de depósito é exigir a restituição da coisa depositada ou seu equivalente em dinheiro, nos termos do contrato que tem por base a lei civil, não é possível, por meio dela, cobrar obrigações outras que têm a ver não propriamente com a relação depositante-depositário, mas com a relação credor fiduciário-devedor fiduciante. Logo, a quantia devida deve ser cobrada em outra ação, jamais na ação de depósito, com base na argumentação supra.

Como já dito anteriormente não deixa a Ré de reconhecer a dívida existente, desejando, inclusive, quitar o débito existente de maneira parcelada, entretanto, discorda de algumas parcelas cobradas.

Contesta a Ré, desde logo, a incidência da comissão de permanência como meio de correção, pois correção deve ser feita com base na Lei 6899/81.

O contrato em exame foi pactuado em parcelas prefixadas, isto é, no valor das parcelas já estão incluídos todos os encargos do financiamento.

Compulsando os autos do processo, verifica-se que a cláusula 6, fl. 10, está acoimada de nulidade, haja vista que prevê, para o período de eventual inadimplência, a incidência dos mesmos encargos que já foram cobrados de forma prefixada quando da contratação.

Trata-se, pois, de evidente tentativa da parte autora de obtenção de vantagens manifestamente excessivas, em detrimento do consumidor.

Neste diapasão, o cálculo da emenda da mora a ser elaborado pelo Contador Judicial, deve apenas levar em consideração a correção monetária, nos moldes dos fatores de correção monetária das determinações contidas no Provimento 01/2012 da Eg. C. G. G, à base da UFIR-RJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, face o limite contratual, não capitalizados, incidentes sobre as prestações em atraso.

Ressalte-se, outrossim, ser incabível a cobrança de comissão de permanência ou de taxa “praticada pelo mercado”, uma vez que o contrato acostado às fls. 09/11 sequer especifica qualquer taxa ou índice a ser utilizado para cálculo da aludida comissão ou encargos de inadimplência, pois que a indigitada cláusula 6 prevê que devem incidir no débito juros de mora no valor de 1% ao mês ou fração, juros remuneratórios às taxas de mercado vigentes entre o vencimento e a data do efetivo pagamento e multa contratual do valor percentual máximo admitido pela legislação sobre o montante apurado.

Quanto aos juros remuneratórios, não pode o mesmo incidir, tendo-se em vista, conforme exposto acima, a ausência de especificação da taxa ou índice a ser utilizado.

Logo, há que se concluir que as cláusulas de comissão de permanência e de taxa de mercado devem ser consideradas como não escritas, haja vista a falta de sustentação mínima.

De qualquer forma, pretende o Autor fazer incidir o que denomina “comissão de permanência”, sem determinar qual o índice utilizado para auferir o valor cobrado e qual é, especificamente, o critério de atualização que tal “comissão” utiliza.

Veja-se, ainda, que nula é a comissão de permanência, por ferir o disposto no Decreto n° 22.626/33, artigo 2°.

A relação jurídica existente entre as partes decorre de contrato de adesão, de forma que não coube ao consumidor discutir as cláusulas do contrato, impostas unilateralmente pelo fornecedor.

Portanto, tanto sob o aspecto formal, quanto do material, não sobrevive a cláusula 6 do contrato entabulado entre as partes.

Assim sendo, face o exposto, o demandado faz jus a purgação da mora ora requerida, devendo os autos serem remetidos ao Contador Judicial para o cálculo do quantum debeatur, nos moldes acima aludidos, na forma do artigo 3º, parágrafo 3º, do Decreto Lei nº 911/69.

6) Dos Requerimentos

Por todo o exposto, requer a Vossa Excelência:

  1. seja deferida a gratuidade de justiça a que faz jus a demandada;
  2. seja acolhida a preliminar de falta de documento hábil para a propositura da demanda e a preliminar de perda do objeto, revogando-se a liminar concedida e extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito;
  3. caso assim não se entenda, seja deferido o pedido de purgação da mora, na forma acima requerida, com a remessa ao contador para apuração do montante devido;.
  4. a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na proporção de 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, estes a serem revertidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública, na forma da Lei 1.146/87.

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, documental suplementar, testemunhal, pericial e depoimento pessoal do autor, na pessoa de seu representante legal.

E. Deferimento.

Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2012.

Iara Freire de Melo Barros

advogado teresina-PI

Mat: 836.292-3

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos