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[MODELO] Contestação Genérica em Ação sob o Procedimento Ordinário – Inexistência de Citação e Incompetência Absoluta

CONTESTAÇÃO GENÉRICA EM AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de ……………………………………………………………

“O processo é um diálogo. Nunca haverá justiça se, havendo duas partes, ape-nas se ouvir a voz de uma”. (EDOUARD COUTURE, Introdução ao Estudo do Proces-so Civil, Ed. Konfino, p. 54).

Proc. n.º…….

(nome, qualificação, endereço e n.º do CPF), por seu advogado infra-assinado, com escritório situado nesta cidade, a rua…………..,onde recebe intimações e avisos, vêm a presença de V.Exa., havendo sido citado para os termos de uma ação de………….. ajuizada por…….., apresentar sua CONTESTAÇÃO, em vista das seguintes razões de fato e de direito:

(Obs. Caberá ao leitor incluir ou excluir aquilo que for ou não de seu interesse, eis que o modelo ora elaborado é de forma genérica).

PRELIMINARMENTE

1. Inexistência ou nulidade da citação

1.1. Inexistência.

No caso dos autos não houve citação do réu para a presente ação, embora seja esta um elemento indispensável e essencial ao próprio processo, constituindo-se do ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado, a fim de se defender (CPC, art. 213). A citação é um direito irrenunciável e imprescindível, tanto que o art. 214 do Código de Processo Civil, exige para a validade do processo a citação inicial do réu.

De tal forma, impõe-se seja declarada a nulidade do processo, nos termos do art. 214 do Código de Processo Civil. (Entendo, todavia, que a presente preliminar não deve ser suscitada em sede de contestação, pela incidência do disposto no § 1.º do art. 214 do Código de Processo Civil, in verbis: “O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação”. Havendo tal inexistência de citação, deverá o réu requerer a proclamação de tal nulidade, em petição separada, sem contestar a ação, utilizando-se do permissivo constante do § 2.º do art. 214 do Código de processo Civil.

1.2. Nulidade da citação

A citação nos autos presentes se fez sem a observância das formalidades legais, eis que……………………., impondo-se assim sua nulidade nos termos do art. 247 do Código de Processo Civil.

2. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

Este MM. Juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação, considerando-se que ………….(observar as regras da competência (CPC, arts. 86 a 124, além de normas legais e constitucionais acerca da competência de um determinado juízo para o conhecimento de uma causa, para se verificar então a incompetência).

Assim, impõe-se o acolhimento da presente preliminar, declarando-se a incompetência deste MM. Juízo para a lide em questão.

Obs.: Poderá ser argüida na contestação somente a incompetência absoluta, eis que a relativa deve ser argüida através de exceção (CPC, arts. 112 c/c 304).

3. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL


A petição inicial formulada pelo autor merece ser indeferida, ex-vi do disposto no art. 295, II, do Código de Processo Civil, considerando-se que de sua narração não decorre logicamente uma conclusão. Tal petição, inobstante a confusa narrativa do autor, não é inteligível, não se conseguindo entender a pretensão do autor. Não há conclusão para a petição nos moldes legais. Os fatos então narrados pelo autor em seu pedido, devem levar à uma conclusão lógica, o que inocorre no presente caso.

SÉRGIO SAHIONE FADEL, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Forense, Vol. I, p. 499, ensina que: “O que se deve entender por petição inepta, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, isto é, a concatenação das idéias e fatos não conduzirem ao resultado pretendido pelo autor”.

A 1.ª Câm. Civ. do TAMG, na Ap. Cív. 26.615, j. 07-12-84 entendeu que: “Inepta é a petição inicial, quando do exame dos fatos nela narrados se constata que, mesmo que tais fatos venham a ser plenamente provados, o pedido do autor não poderá ser acolhido”. (RJTAMG 21/213).

O TJMG, no AI 3.024, j. 23-03-82, entendeu a respeito que: “Deve-se declarar a inépcia da inicial e a extinção do processo se o pedido não é concludente, ou seja, não está de acordo com o que se expõe”. (JM 85/279).

A jurisprudência de nossos tribunais, é uníssona ao exigir que exponha a petição inicial com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e suas especificações (RT 560/98).

Assim, considerando-se a inépcia da inicial, requer o contestante o seu reconhecimento, declarando-se a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, I), condenando-se o autor nos efeitos da sucumbência. Lembra-se que o fato de não ter sido indeferida a inicial anteriormente, não impede V. Exa., de indeferi-la posteriormente (VI ENTA, Conclusão n.º 23), eis que a inépcia pode ser reconhecida mesmo após a contestação (RT 501/88, 612/80 e 636/18).

Obs.: A inicial poderá ser indeferida por inépcia nos casos estabelecidos no art. 295, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

4. PEREMPÇÃO

A presente ação não poderá prosperar, considerando-se a ocorrência da perempção, eis que já por três vezes subseqüentes, o autor deu causa à extinção do processo nos termos do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil, na ação anteriormente ajuizada.

Não é, pois, lícito ao autor formular com o mesmo objeto da ação anteriormente ajuizada, nova demanda contra o réu. Assim, impõe-se seja declarada a perempção, extinguindo-se o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil, impondo-se a condenação do autor nos efeitos da sucumbência.

5.LITISPENDÊNCIA

De acordo com o art. 301, § 1.º do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência ou coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. O § 3o. de tal dispositivo estabelece que: “Há litispendência quando se repete ação, que está em curso, há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso”.

O saudoso EDSON PRATA, Da Contestação, Ed. LEUD, p. 29, conceitua litispendência como: “A repetição de processo de declaração contendo a mesma demanda. É a alegação pela qual se repele nova investida do autor, que voltou com a mesma causa já em discussão judicial”.

Conforme se verifica da certidão anexa, o autor já está demandado o réu com a mesma ação de………….., não lhe sendo lícito ajuizar nova demanda idêntica à anteriormente ajuizada e em curso, ainda que paralisada. Tais ações tem o mesmo objeto e o mesmo pedido.

Assim, requer-se a extinção do presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do Código de processo Civil, pela ocorrência de litispendência, condenando-se o autor nos efeitos da sucumbência.

6. COISA JULGADA

A ação ora ajuizada contra o réu já fora objeto de discussão em Juízo, tendo o autor sido vencido em idêntica ação à presente, com trânsito em julgado, com sentença confirmada pelo Egrégio Tribunal de ………….., conforme documentos anexos.

Na realidade, com a presente ação, repete-se uma ação já decidida por sentença deste MM. Juízo, da qual não mais cabe qualquer recurso.

Assim, considerando-se a autoridade e a eficácia da sentença judicial então proferida, não se podendo voltar à discussão da matéria, requer-se o acolhimento da presente preliminar de coisa julgada, para se declarar extinta a ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil, condenando-se o autor nos efeitos da sucumbência.

7. CONEXÃO

A conexão, nos termos do art. 103 do Código de processo Civil, ocorre quando forem comuns os objetos ou a causa de pedir de uma e outra ação.

PEDRO NUNES, Dicionário de Tecnologia Jurídica, Ed. Freitas Bastos, Vol. I, p. 239, define a conexão como: “Interdependência íntima de duas causas ou ações diversas, mas com o mesmo objetivo, tratados em juízos diferentes em virtude de que devem ser fundidas num só e mesmo juízo, com unicidade de processo e de decisão, de modo que uma delas absorva a outra, evitando-se assim julgamentos contraditórios”.

A presente ação e a ação de ……., possuem o mesmo objeto, fundando-se num mesmo contrato. Assim, ocorrendo a figura da conexão, impõe-se a reunião de tais processos, para que sejam estes decididos simultaneamente, sob pena de serem proferidas decisões contraditórias.

A 3.ª Câm. Civ. do 2.º TACivSP, no AI 162.663, j. 17-10-83, decidiu que: “Quando duas ações tem fundamento em um mesmo contrato, há identidade de causa de pedir, ensejando sua reunião, com base na conexão”. (RT 587/165).

A 1.ª Câm. Civ. do TJMG, no AI 12.097, j. 22-03-71, entendeu que: “Sendo conexas as ações, admite-se sua cumulação por haver identidade de partes e forma processual, bem como compatibilidade dos respectivos pedidos”. (JM 48/98).

8.INCAPACIDADE DA PARTE, DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO OU FALTA DE AUTORIZAÇÃO

(Expor o motivo da incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização).

Assim, requer-se o reconhecimento de tal irregularidade, determinando-se a suspensão do processo (CPC, art. 13), marcando-se prazo para que seja sanada tal irregularidade, sob pena de nulidade do processo, o que fica requerido, condenando-se o autor nos efeitos da sucumbência.

Obs.: Neste caso, três hipóteses poderão ser alegadas: a incapacidade da parte, o defeito da representação em juízo, ou a falta de autorização para estar em juízo.

9. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM

O objeto da presente ação, já fora objeto de convenção de arbitragem firmado entre as partes, consoante documentos anexos, não se podendo de tal forma exercitar o autor de outra forma, senão naquela já pactuada.

Assim, requer-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VII, do Código de Processo Civil, condenando-se o autor nos efeitos da sucumbência.

10. CARÊNCIA DE AÇÃO

A pretensão deduzida pelo autor em juízo, leva à carência de ação. No caso presente, inexistem condições para a viabilidade da ação, ou seja, dos elementos que autorizam a propositura da ação pelo autor em juízo. Não merece o pedido do autor guarida, eis que o documento então apresentado não se encontra registrado no Cartório de Títulos e Documentos desta comarca, conforme exigência do art…….. da LRP.

Faltando, assim, ao autor, condições para estar em juízo, impõe-se seja reconhecida a carência de ação, com o decreto de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, condenando-se o autor nos efeitos da sucumbência.

11. FALTA DE CAUÇÃO OU DE OUTRA PRESTAÇÃO QUE A LEI EXIGE COMO PRELIMINAR

O autor teve idêntica ação a esta julgada extinta por falta de cumprimento de determinação judicial, no que se refere ao andamento do feito (CPC, art. 267, II), tendo o MM. Juiz da comarca, por r. decisão, condenando o autor nas custas processuais daquela ação e nos honorários advocatícios do patrono do réu, arbitrados em 20% sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Inobstante tal condenação, o autor sem pagar as custas e os honorários a que fora condenado, vem novamente a juízo intentar a presente ação, aliás, idêntica em relação à anterior, descumprindo-se o disposto no art. 268 do Código de Processo Civil.

Assim a presente ação não poderá prosperar, impondo-se sua extinção e conseqüente condenação do autor nos efeitos da sucumbência.

Obs.: Existem jurisprudências no sentido de o juiz pode determinar prazo para que seja sanada a irregularidade (RT 633/129). Assim, poderá ser pleiteada em tal preliminar, que seja o autor intimado a cumprir com a obrigação, sob pena de indeferimento da inicial.

NO MÉRITO

Obs.: Aqui terá o leitor de desenvolver a matéria acerca dos fatos correspondente à respectiva causa. Existem particularidades de cada caso, que não podem ser explicitadas num mero modelo.

DO PEDIDO

Por tudo o exposto, considerando-se o ora narrado, impõe-se o acolhimento da(s) preliminar(es) ora pleiteada(s), para os fins pedidos, extinguindo-se a ação e condenando-se o autor nos efeitos da sucumbência. Não se entendendo de acolher a(s) preliminar(es), que seja decretada a improcedência da ação, condenando-se o autor nos efeitos da sucumbência.

(Fazer, sendo o caso, pedido atinente à litigância de má-fé).

Protesta-se por provar o alegado por todos os meios de prova admitidas pelo direito, notadamente o depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão, caso não compareça ou comparecendo se recuse a depor, inquirição de testemunhas, juntada, requisição, exibição de documentos e prova pericial, sendo necessária.

Pede deferimento

(local e data)

(assinatura e n.º da OAB do advogado).

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