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[MODELO] Contestação – Extinção do processo sem julgamento do mérito e litigância de má fé

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA MM. 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIONAL DE MADUREIRA/RJ.

REF:PROCESSO:

SHOPPING DO TAXI VEÍCULOS LTDA, qualificada nos autos da Ação de Medida Cautelar de Busca e Apreensão de Coisa, proposta por , com sede sito a Rua, por seu Patrono “in fine”, com escritório à, vem mui respeitosamente perante a V. Exª, apresentar a sua:

C O N T E S T A Ç Ã O

Com fulcro no art. 300 do CPC, pelos seguintes fatos e fundamentos a seguir descritos.

DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES

Inicialmente, requer que todas as publicações e intimações sejam feitas em nome do Dr., com escritório sito à, para o mais efetivo controle dos atos processuais advindos deste D. Juízo.

D A P R E L I M I N A R

PRELIMINARMENTE ARGUI A EXTINSÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso v, por se tratar de coisa julgada, em ação anterior, conforme demonstram os documentos acostados aos autos pelo próprio autor e ainda em LITIGANCIA DE MÁ FÉ, conforme o preceituado no art 17 inciso II do CPC, por já ter sido julgado improcedente tais alegações pelo D.Juízo do MM. XII JEC.

Dos Fatos e Fundamentos

e suas Controvérsias

MM.DR.JUIZ, não assiste qualquer razão as alegações da parte autora, quando alega que a parte ré reteve algum documento, até porque, quando tais documentos que foram entregues a ré à época, foram repassados para os órgãos competentes, responsáveis pela concessão de isenção tanto de IPI quanto de ICMS, insta ainda dizer que quando tais documentos foram trazidos para a ré, já estavam com prazo de validade reduzido, com data de 21/11/2007, e o contrato da ré, foi firmado com o autor em 20/02/2008, sendo certo que, nesta mesma data, assinou termo de responsabilidade com a ré, para que esta renovasse a documentação, pois, os documentos trazidos pelo autor fatalmente perderiam a validade que era muito curta, e isto, restou claro quando do indeferimento do pedido do autor por sentença nos autos da ação de nº, inconformado o autor deveria recorrer da R.Sentença, mas, não o fez, vindo a propor novamente a presente ação, tentando no judiciário conseguir algum amparo sobre a COISA JULGADA., sendo certo que tal pleito não pode prosperar por entender ser morta no nascedouro a presente demanda.

Ilustre Julgado, Após ter sido indeferido o pleito do autor, pelo D.Juiz do XII JEC, a parte ré naquele ato, foi interpelada pelo autor para que desse continuidade ao processo de aquisição do seu novo veículo, pois não tinha a intenção de demandar contra a ré, sem perceber as más intenções do autor, prosseguiu com o processo de aquisição do veículo, tendo que renovar a documentação do autor por haver vencido o prazo de validade daqueles documentos.

Ocorre que, alguns dias depois do indeferimento da ação por ele proposta, ao parte ré recebeu uma notificação extra-judicial do autor alegando ter ajuizado a presente demanda, notificação esta solicitando a devolução dos documentos do autor, sendo certo que tal notificação, não contem qualquer informação para que a parte ré mantivesse contato com a patrona, para romper o contrato firmado com o autor, assim, a parte ré entrou em contato pelo telefone com o autor para entregar os protocolos e cópias dos documentos requisitados, no entanto este, se recusou ir pegar tais documentos, sem alegar qualquer motivos para sua recusa, mas que, s.m.j, pelo que se nota, foi com o propósito de ingressar novamente com outra ação, tudo com o fito de se locupletar em detrimento do réu, na tentativa de enriquecimento sem causa, o que caracteriza sem sobra de dúvidas LITIGANCIA DE MÁ FÉ por parte do autor, devendo para tanto sofrer a reprimenda legal pelos inconsistentes fatos apresentados, já recusados com julgamento do mérito em ação anterior.

MM.DR.JUIZ, os documentos aos quais o autor se refere, não se encontram em poder do réu, por terem sido juntados à época, aos requerimentos enviados aos Órgãos competentes de Receita Federal, responsável pela isenção de IPI, para concessão de segunda via da carta, sendo certo que a carta de isenção de ICMS só poderá ser utilizada com a aprovação da carta de isenção do IPI que é fornecida pela receita federal.

Contudo, tentando dar continuidade ao processo, ocorreram tantas exigências para retirar a segunda via que, o réu ficou impossibilitado de dar continuidade ao processo pela inércia do autor em cumpri-las, criando enorme dificuldade para cumpri-las. Assim, neste ato descreve as exigências feitas pela Receita Federal que implicam em:

1 – Falta do DUT RECIBO do veículo (anexa declaração do autor junto a receita federal alegando perda do referido recibo).

2 – Numero do processo referente a outra titularidade, por terem ocorridos erros na numeração do processo que estava em nome de outro permissionario (Cópia do documento assinado pelo próprio autor)

3 – Situação cadastral no SMTU, completamente irregular, conforme demonstra o documento anexo descrevendo as irregularidades abaixo descritas.

  1. Permissão bloqueada
  2. Seguro de Responsabilidade civil vencido
  3. Habilitação vencida
  4. Validade da homologação do gás vencido

4 – O quarto documento, informa que na época da contratação, o autor não tinha direito a tal serviço

Portanto, Exª, como se pode notar, foram tantas as irregularidades que os documentos exigidos pelo autor ainda se encontram no Órgão de Origem denominado Equipe de atendimento ao Contribuinte – DIORT-DERAT-RJ, para o Órgão de destino Geral da GRA-RJ, sob o protocolo de nº 1076800891/2008-01 documento este acostado aos autos pelo próprio autor as fls 26, constando ainda nos autos as fls 70 documento da FIASA que, consta: aguardando cliente revalidar documentação. Como se verifica, não há nenhuma retenção de documentos conforme alega o autor, sendo certo que isto restou claro para o D. Juiz do MM. XII JEC, quando decretou por sentença o indeferimento da ação proposta pelo autor.

Insta dizer que, os documentos em tela, NÃO IMPEDEM O AUTOR DE EXERCER SUAS ATIVIDADES, pois tais documentos SÓ SERVEM, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PARA AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO NOVO, portanto não são verdadeiras as afirmações de que o autor está impossibilitado de trabalhar até porque, o veículo que ele possui não lhe foi tirado porque não fez parte da transação quando requereu o novo veículo e mesmo que fizesse, só seria entregue quando fosse feita a permuta para o novo veículo. Assim não tem como prosperar tais alegações da impossibilidade de trabalho, e se não está trabalhando é porque não gosta do labor, e tenta se locupletar em detrimento de outrem se aventurando em uma batalha jurídica com ações descabidas como a presente lide.

MM.DR.JUIZ, são mentirosas as alegações da parte autora de que houve pacto verbal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) com o autor, para pagamento de honorários a despachante, na realidade houve um contrato escrito para renovação das cartas de isenção, contrato este que foi juntado aos autos na ação proposta pelo autor que foi devidamente julgada improcedente pelo MM. D.JUIZO do XII JEC. O autor faz afirmações inconsistentes, todos são sabedores, de que ninguém em sã consciência pagaria um valor dessa monta sem requer ter um recibo, o que faz-nos entender que o autor ou é muito ingênuo ou é desprovido de inteligência, por achar que teria acolhimento tal afirmação, deixando clara suas intenções maliciosas.

Urge esclarecer que, com relação ao atrazo alegado nas vistorias não são por causa das Cartas de isenção, pois, estas servem apenas para isenta-lo dos impostos na aquisição do veículo novo, logo, não é fator impeditivo para que a vistoria seja realizada ficando claro que as cartas de isenção, não têm nada a haver com a vistoria do veículo, que só não será realizada se o veículo estiver com a situação irregular conforme demonstrado no documento de nº 3 em anexo, assim, ratifica mais uma vez a argüição de LITIGANCIA DE MÁ FÉ da parte autora.

Ilustre Julgador, insta dizer quais são as intenções do autor quando ardilosamente, s.m.j. aparentando desconhecer a matéria, põe valor de R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais) na sua concessão de permissionario, pois, é sabido que conforme a Lei Municipal Vigente, a Permissão não pode ser objeto de venda sendo a mesma intransferível, tendo caráter precário. Assim se o permissionario vendê-la, esta será automaticamente cassada, por não ser a mesma objeto de venda, por contrariar Norma Legal do Município, por tanto, tal valoração tem cunho tendencioso, caracterizada na MÁ FÉ do autor. Diante do cunho tendencioso do autor, argüi a ré mais uma vez, a notória, e clara LITIGANCIA DE MÁ FÉ da parte autora, por tentar induzir este D.Juízo a erro, quando valora tendenciosamente a Permissão com a nítida intenção de se locupletar tentando enriquecimento ilícito.

Alega ainda o autor que, não está trabalhando desde 20/02/2008, COM A DEVIDA VÊNIA, Ex ª, se o autor não está trabalhando é porque não gosta do labor, para tanto tenta comover este D.Juízo de que está sendo injustiçado tendo perdas, tudo sob a égide das mentirosas alegações, com uma linguagem melodramática, tentando conseguir amparo com a propositura desta improcedente ação e com isso vir conseguir enriquecimento sem causa, mas que tais alegações não irão ter prosperar por todos os fundamentos acima descritos e pela capacidade de avaliação e entendimento deste D.Julgador..

Diante da argumentação supramencionada, espera e requer a parte ré, a V.Exª, que se digne a julgar IMPROCEDENTE o pedido de Liminar argüida na presente demanda, condenando a autora em custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados por este D.Juízo, requer ainda, que parte autora seja condenada no que está preceituado no art. 17 inciso II do CPC, como LITIGANTE DE MÁ FÉ, conforme argüido em preliminar, por ser esta uma medida de extrema JUSTIÇA.

Termos em que,

Pede deferimento

Rio de Janeiro,

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