Blog

[MODELO] Contestação – Exoneração de obrigação alimentar após a maioridade – Filho estudante

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Processo nº

brasileira, solteira, estudante, portadora da carteira de identidade nº 20.042.251-7, residente e domiciliada à Av. , Rio de Janeiro/RJ, vem, mui respeitosamente perante V. Exa., apresentar

CONTESTAÇÃO

nos autos da ação ordinária declaratória de exoneração de obrigação alimentar que lhe move , já devidamente qualificado no aludido procedimento, pelos fatos e fundamentos a seguir transcritos:

Inicialmente, a peticionária requer os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, porquanto afirma ser pessoa hipossuficiente, não possuindo condições econômicas de arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio e de sua família, razão pela qual indica a Defensoria Pública para o patrocínio dos seus interesses.

I) DOS FATOS E FUNDAMENTOS:

Conforme se extrai da peça exordial, o autor pretende a exoneração da obrigação alimentícia devida a sua filha Bruna, alegando que esta atingiu a maioridade e, por conseguinte, não faz mais jus ao pensionamento. O autor sustenta ainda que não possui condições financeiras para continuar a assumir o encargo. No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que o autor se qualifica na inicial como sendo serventuário da justiça. Logo, goza das prerrogativas inerentes aos ocupantes de cargo público de provimento efetivo, como estabilidade e irredutibilidade do vencimento base.

Ademais, a ré percebe a título de pensão alimentícia o valor de R$ 450,00, que correspondem a 20% dos rendimentos do autor. Sendo assim, conclui-se que este afere um salário de aproximadamente R$ 2.250,00 .Desse modo, não há como vislumbrar no presente caso qualquer dificuldade financeira que enseje a impossibilidade do autor em cumprir com o seu compromisso.

Neste sentido, cabe ressaltar que os pais da ré se separaram quando esta tinha 4 meses. No entanto, somente aos 10 anos passou a receber a pensão do pai. Durante aquele período, a ré nunca obteve qualquer assistência financeira paterna, sequer de caráter afetivo, a qual perdura até hoje.

Já com relação à maioridade civil aventada na peça vestibular, de fato, a ré tem mais de 18 anos. Ocorre que a mesma é estudante, matriculada em instituição de ensino, consoante documento em anexo.

Com efeito, o dever de sustento diz respeito ao filho menor e vincula-se ao poder familiar e seu fundamento encontra-se insculpido no art. 1.566, IV, do Código Civil de 2012. É sabido que a maioridade ou

emancipação põe termo ao poder familiar e, por via de conseqüência, ao dever em questão.

Todavia, existem casos em que mesmo com o advento da maioridade civil, a pensão deve ser prestada. É a hipótese do filho estudante. Assim, o Código Civil de 2012, acompanhando os avanços da jurisprudência, estabelece expressamente no seu artigo 1.60004 que:

“Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” (grifei)

De acordo com a letra da lei, é possível encampar a tese da subsistência da obrigação, mesmo após alcançada a capacidade civil aos 18 anos, quando o valor for destinado para a manutenção do filho estudante.

Isto porque a obrigação alimentar não se vincula ao poder familiar, mas sim à relação de parentesco, atingindo uma amplitude maior, posto que sua causa jurídica subjacente se centraliza no vínculo ascendente-descendente e no binômio necessidade-possibilidade.

Neste aspecto, a obrigação alimentar não se submete ao critério etário, podendo continuar a ser prestada em função da necessidade do alimentando.

Salienta-se que o Judiciário, com espeque no Regimento do Imposto de Renda, passou a garantir a prestação alimentícia até que o filho completa-se 24 anos de idade, desde que estivesse cursando estabelecimento de ensino, salvo na hipótese de possuir rendimento próprio. Assim, desde

muito tempo, não se aplica a maioridade, por si só, como parâmetro automático para cessação da prestação alimentar.

Neste diapasão, convém trazer à colação a seguinte ementa de uma decisão do STJ a respeito do tema em apreço, a qual reproduzimos abaixo:

“ALIMENTOS – FILHOS. O FATO DA MAIORIDADE NEM SEMPRE SIGNIFICA NÃO SEJAM DEVIDOS ALIMENTOS.” (Resp 4347/ce, 10000000/0007451-7, DJ data:25/02/10000001 pg:01467, Min. Eduardo Ribeiro).

O Colendo Superior Tribunal de Justiça preconiza ainda a orientação pela qual os alimentos são devidos "ao filho até a data em que vier ele a completar os 24 anos, pela previsão de possível ingresso em curso universitário" (STJ – 4ª turma – RESP 23.370/PR – Rel. Min. Athos Carneiro – v.u. – DJU de 2000/03/10000003, p. 5.25000).

Em recente julgado, este Egrégio Tribunal abordou a questão da seguinte forma:

"RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHA MAIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 3000000 DO CÓDIGO CIVIL NÃO VERIFICADA.

I – O prequestionamento é indispensável à admissibilidade do recurso. Incidência das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

II – Decidido pelo tribunal estadual, soberano na interpretação da prova, sobre a necessidade de filha maior ser provida com pensão alimentícia pelo pai, o reexame da questão encontra, em sede de especial, óbice da Súmula n° 7 desta Corte.

III – Não merece reforma o aresto hostilizado que, considerando a situação econômica de filha, a qual, embora maior e capaz, vive em estado de penúria, impõe ao pai a obrigação de prestar alimentos, por certo tempo. (grifei)

Recurso não conhecido" (STJ – 3ª Turma – RESP 201348/ES – Rel. Min. Castro Filho – v.u. – DJU de 15/12/2003, p. 302).

Por ocasião do julgamento deste recurso especial, o ministro Castro Filho defendeu que o fato de atingir a maioridade não significa que o alimentante se exonera da obrigação alimentar, pois esta é devida entre ascendentes e descendentes, enquanto se apresentar como necessária.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro segue a mesma direção, conforme ementa abaixo:

“ALIMENTOS. EXONERAÇÃO, MAIORIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. O FILHO ESTUDANTE CONTINUA FAZENDO JUS À PENSÃO ALIMENTÍCIA, ATÉ A IDADE DE 24 ANOS. O SIMPLES IMPLEMENTO DA MAIORIDADE NÃO FAZ CESSAR O DEVER ALIMENTAR (grifei). DESPACHO CORRETO. AGRAVO

IMPROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 2003.002.0340001, Sétima Câmara Cível, Des. Carlos C. Lavigne de Lemos. Julgado em 26/07/2003)

De posse destas informações, convém aduzir, por oportuno, que a necessidade dos alimentos vincula-se com a própria subsistência física e mental do ser humano, e abrange, além dos gastos com alimentação e vestuário, as despesas com a formação intelectual. Não foi embalde que a Carta Magna de 100088 erigiu a educação em "direito de todos e dever do Estado e da família" (art. 205).

O jurista Lourenço Prunes, citado por Yussef Said Cahali,1 explana que "a instrução e educação não são privilégios dos menores, como pretendem alguns autores; isso seria uma espécie de regressão às Ordenações, que mandavam ensinar a ler até a idade dos doze anos (Liv. I, Tít. 88, § 5°), a despeito do fato de que, em direito romano, a instrução e educação já se incluíam, genericamente, entre os alimentos (…); assim, mesmo maiores podem e devem, em certas circunstâncias, ser instruídos e educados à custa dos pais"

Destarte, é lícito inferir que a maioridade não implica no sobrestamento da pensão alimentícia devida pelos genitores à respectiva prole. Na realidade, opera-se apenas a mudança da causa da obrigação alimentar, que deixa de ser o dever de sustento decorrente do poder familiar e passa a ser o dever de solidariedade resultante do parentesco.

______________________________

1 CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 3. ed. São Paulo: RT, 2012. p. 60003.

Em abono do pensamento acima, Sérgio Gilberto Porto leciona que "se é certo que, com a maioridade ou emancipação, cessa o pátrio poder, também é certo que, tão-somente com o implemento de tal fato, não será extinto o dever alimentar, merecendo que se analise, caso a caso, o binômio necessidade-possibilidade.”

Como visto, o direito de família, atualmente, é fundado nos anseios e interesses dos diversos integrantes da entidade familiar considerados tanto de forma global quanto individualmente, passando a priorizar as aspirações das crianças, dos adolescentes e das relações afetivas.

Com base nos princípios da obrigação alimentar, no direito à vida e nos princípios da solidariedade familiar, capacidade financeira, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, são devidos alimentos aos parentes, cônjuges, companheiros ou pessoas integrantes de entidades familiares lastreadas em relações afetivas, quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Portanto, em que pese tais considerações a respeito da análise dos fatos, não cabe o acolhimento das pretensões do autor, posto que a ré é estudante e necessita da continuidade do pensionamento alimentar para o custeio de sua formação. Conforme mencionado alhures, é cediço na doutrina e jurisprudência que, não obstante a chegada da maioridade civil, a obrigação alimentar deve se manter para o filho estudante até a idade de 24 anos, em prestígio à instrução educacional. Referida hipótese decorre da relação de parentesco e não do poder familiar.

Outrossim, resta evidente a possibilidade do autor em cumprir com o pensionamento. Revela-se, ainda, que a ré não exerce nenhuma espécie de atividade laborativa e vive com dificuldades financeiras, haja vista sua mãe

trabalhar como empregada doméstica, recebendo, para tanto, quantia ínfima e insuficiente para atender às demandas vitais e sociais básicas da jovem. Daí, a importância da pensão alimentar no suprimento dessas necessidades.

Por derradeiro, face ao exposto, requer a V. Exa.:

  1. a concessão da gratuidade de justiça;

2. recebimento da presente contestação e que seja julgado improcedente o pedido inicial de exoneração de alimentos, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em favor do CEJUR/DPGE;

3. a apresentação da declaração de rendimentos do autor, ou expedição de ofício à Receita Federal, a fim de obter cópia da declaração do imposto de renda feita por este nos últimos 5 anos;

Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial documental, testemunhal e depoimento pessoal do autor.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos