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[MODELO] Contestação – Embargos do Devedor – Excesso de Execução

Contestação à Embargos do Devedor fundado em excesso de execução

Petições – Execução

Os embargos alegam juros acima do patamar constitucional. No entanto, foi realizado pelas partes contrato de empréstimo sendo que os juros calculados foram simples, e não compostos.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …. VARA CÍVEL DE….

…………………………………., já qualificado, através do advogado infra-assinado, nos autos nº …., de EMBARGOS DO DEVEDOR, que perante este douto Juízo lhe move …., vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., para oferecer sua

CONTESTAÇÃO,

consoante razões de fato e fundamentos de direito a seguir expostos:

Data maxima venia, em que pesem os argumentos expendidos pelos Embargantes, os mesmos não merecem prosperar, eis que destituídos de quaisquer fundamentos jurídicos e legais, revestindo-se de caráter meramente protelatório.

Alegam os Embargantes excesso de execução e que o valor apresentado na planilha representa uma cifra de mais ….%, e que em nenhum lugar do planeta tem-se conhecimento de se exigir juros e correção estratosféricas.

Alegam, ainda, que a dívida exigida desse valor torna-se impagável e constitui em violação à função sócio-econômica dos contratos e o justo equilíbrio entre os contratantes.

Nada menos verdadeiro, pois, consoante se extrai da documentação anexa à exordial de Execução, foi realizado pelas partes Contrato de Empréstimo com garantia de Nota Promissória, dívida esta que foi confessada através de Escritura Pública de Confissão de Dívida com garantia hipotecária (títulos exequendos), sendo que, as mesmas somente foram concretizadas face à livre manifestação da vontade das partes.

Efetivamente, em uma análise superficial, os números chegam a impressionar e até mesmo, causar dúvidas, o que, entretanto, os esclarecimentos são simples e demonstram a lisura e legalidade da pretensão do credor.

Nessas condições, o valor do débito corresponde ao valor devido, conforme taxas de juros pactuada, no dia do seu vencimento, e, portanto, a Execução está aparelhada com títulos líquidos, certos e exigíveis.

Ademais, com relação à alegação de que os juros legais devem ser calculados como juros simples e não compostos, não há de prevalecer, pois, conforme se extrai às fls. …. – autos de Execução – o banco anexa uma planilha demonstrando com exatidão os juros adotados, exatamente, de forma simples e não composta, como alegado.

Outrossim, para clarificar a aplicação de juros, anexamos neste momento, uma planilha de cálculo que demonstra minuciosamente o índice utilizado, bem como a correção monetária mês a mês.

Resta, portanto, cabalmente demonstrada que a taxa de juros e correção aplicadas pelo ora Embargado, estão de acordo com o pactuado livremente no contrato, e que em nenhum momento representam excesso de execução, devendo tais alegações serem descontituídas por restarem procastinatórias.

Insta salientar que os Embargantes, por ocasião das operações que originaram a presente execução, eram sabedores das taxas cobradas pelo ora Embargado, as quais não se submetem aos limites constitucionais de ….%, mas sim às determinações do BACEN e Conselho Monetário Nacional.

Além do mais, a matéria já se encontra pacificada pela Súmula 596 do STF, a qual reza que as Instituições Financeiras não estão sujeitas às limitações da Lei de Usura.

O articulado pelo Embargante quanto ao excesso de execução é feito genericamente, sem qualquer demonstração ou prova e neste caso a jurisprudência dita:

"A alegação de cobrança ilegal de encargos incertos em contrato bancário é inacolhível à vista de qualquer fundamentação fática específica." (Ap. Civ. TAPR nº 29.759 – Curitiba, 2ª Vara – Acórdão nº 1961, Rel. Juiz PACHECO ROCHA, in DJ de 06.09.90. pág. 17).

"EMBARGOS DO DEVEDOR – EXCESSO DE EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO GENÉRICA.

Não tem pertinência os embargos sem precisar quais são. Alegações genéricas, sem qualquer fundamentação, caracterizam intuito protelatório. Recurso improvido." (Ap. Civ. 2756/89 – Cascavel – 1ª Vara – Acórdão nº 1432, 2ª CC. Rel. Juiz GILNEY CARNEIRO LEAL, in DJ de 18.05.90, pág. 27).

Assim, vale ressaltar que o contrato firmado entre as partes, bem como o título ora exeqüendo, preenchem todos os requisitos legais, uma vez que foram pactuados conforme as regras de direito, estando isento de vícios. Portanto, os títulos revestem-se de certeza, liquidez e exigibilidade.

Os Embargantes em nenhum momento negam suas assinaturas no título exeqüendo, tampouco alegam tivessem sido coagidos a assiná-lo, muito menos negam o débito junto ao banco.

Outrossim, a manifestação da vontade dos Embargantes foi livre, pois, sabedores das taxas de juros de mercado, bem como das condições gerais das operações, assinaram a confissão, como também a Nota Promissória exeqüenda, as quais constituem dívida líquida, certa e exigível.

Aliás, os devedores são pessoas altamente capacitadas, bastando ver suas qualificações: "comerciante" e "bancária-gerente", não podendo, assim, alegarem desconhecimento ou ignorância dos termos do contrato que firmaram.

O que ocorreu é que os devedores não cumpriram com as obrigações assumidas por eles mesmos. A obrigatoriedade do cumprimento das obrigações estipuladas em contrato é a conseqüência fulgurante da avença.

Ora, diante das características básicas da confissão em questão, as alegações dos autores de que o réu está executando quantia superior ao título chegam a ser risíveis, pois a confissão decorreu da manifestação da vontade livremente expressa pelas partes, e se afirma pelo consenso, torna-se obrigatório, ficando as partes submissas às condições contratadas e obrigadas a cumprir a prestação ajustada.

No que diz respeito à taxa de juros contratada pelas partes e contra a qual se voltam os embargantes-inadimplentes, não têm estes nenhuma razão.

A par do texto constitucional, afirmar que a taxa de juros reais não deve ultrapassar o limite de ….% ao ano, neste particular, a Jurisprudência dos Tribunais não vacila.

O Supremo Tribunal Federal, inicialmente, já manifestou seu entendimento, no sentido de que a referida constitucional carece de regulamentação, sem a qual não é possível a sua auto-aplicação.

Na esteira deste entendimento, inúmeras decisões dos tribunais foram proferidas, entre elas as seguintes:

"EMBARGOS DO DEVEDOR – JUROS REAIS – ARTIGO 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – APLICAÇÃO IMEDIATA – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR – EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

O ARTIGO 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE DISPÕE SOBRE O LIMITE DE JUROS REAIS, SE INCLUI DENTRE AS DENOMINADAS "NORMAS INCOMPLETAS", DEPENDENDO, PARA ADQUIRIR EXEQUIBILIDADE, DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TRAVESTIDA DE JUROS MORATÓRIOS PACTUADOS A TAXA DE MERCADO, DEVE SER "DISCRIMINADAMENTE CALCULADA PELO CREDOR ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO" (CONCLUSÃO Nº 8 DO SIMPÓSIO SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS DOS CONTRATOS BANCÁRIOS), SOB PENA DE ILIQUIDEZ. A EXCLUSÃO DE PARCELA ILÍQUIDA NÃO COMPROMETE A EXECUÇÃO, QUE PROSSEGUE PELO VALOR DO TÍTULO, ACRESCIDO DOS ACESSÓRIOS DEVIDOS." (APELAÇÃO CÍVEL 0039277-6- CURITIBA- 13ª VARA CÍVEL – AC. 3391 – JUIZ TELMO CHEREM – TERCEIRA CÂMARA CÍVEL – JULG.: 28/04.92).

"EMBARGOS DO DEVEDOR – ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO – TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CREDOR INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – POSSIBILIDADE DE PACTUAR JUROS ACIMA DA TAXA LEGAL – EXCESSO NÃO DEMONSTRADO – EMBARGOS REJEITADOS – CF/88, ART. 192, § 3º, E DEC. 22.626/33 (USURA), INAPLICÁVEIS – CPC, ART. 743 – SÚMULA 596/STF.

Embargos do devedor. Execução de título extrajudicial. Excesso de execução não demonstrada. Pactuação de juros acima da taxa legal. Admissibilidade.

Recurso desprovido. Não há que se falar em excesso de execução, quando inocorrido qualquer das hipóteses elencadas no art. 743, do CPC. Os juros moratórios podem ser fixados acima da taxa legal (art. 1262 do CCB), sendo as disposições do Dec. 22626/33 inaplicáveis às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações financeiras que integram o sistema financeiro nacional a teor do disposto na Súmula 596/STF" (in PARANÁ JUDICIÁRIO 44/156).

Nos fundamentos do Acórdão supra, sustenta o eminente Juiz relator o seguinte:

"Há que se considerar ainda que o próprio sistema financeiro nacional, inserido no art. 192 da Carta Magna, não está disciplinado, competindo a lei complementar fazê-lo; para tanto, cumprindo observar as diretrizes impostas em tal dispositivo legal.

Enquanto não for promulgada a lei complementar, o sistema financeiro nacional continua subordinado ao sistema em vigor. Isto quer dizer que o preceito constitucional, enquanto aguarda a lei complementar, não tira a eficácia da lei anterior, evidentemente."

"USURA – INCONFIGURAÇÃO – ENTIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – COBRANÇA DE JUROS COMISSES DE ACORDO COM AS NORMAS DO BANCO CENTRAL, QUE AS DISCIPLINA E CONTROLA (SÚMULA 596) – POSSIBILIDADE.

As entidades integrantes do sistema financeiro nacional podem convencionar juros e comisses, de acordo com as normas do Banco Central, que as disciplina e controla (Súmula 596)".

Na verdade, o que se tem no contrato, que foi lido e assinado pelos embargantes, pessoas idôneas, conceituadas, afeitas a tratos muito mais complexos que esses, são juros pré-fixados, os quais são compostos de atualização e remuneração do capital.

DA AUTO APLICAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 192, DA C.F.

Como cediço, a Excelsa Corte já proclamou que o § 3º, do art. 192, da Constituição Federal não é auto-aplicável, dependendo de Lei ordinária para sua regulamentação, como se vê no seguinte julgado:

"TAXA DE JUROS REAIS – Limite fixado em 12% a.a. (CF, art. 192, 3º) – Norma constitucional de eficácia limitada. Impossibilidade de sua aplicação imediata. Necessidade da edição de Lei Complementar exigida pelo texto constitucional. A questão do gradualismo eficacial das normas constitucionais. Aplicabilidade da legislação anterior à CF/88. Recurso Extraordinário conhecido e provido. A regra inscrita no art. 192, § 3º da Carta Política – norma constitucional de eficácia limitada – constitui preceito de integração que reclama, em caráter necessário, para efeito de sua plena incidência, a mediação legislativa concretizada no comando nela positivado.

O Congresso Nacional desempenha, nesse contexto, a relevantíssima função de sujeito concretizante da vontade formalmente proclamada no texto da Constituição. Sem que ocorra a interpositio legislatoris, a norma constitucional de eficácia limitada não produzirá, em plenitude, as conseqüências jurídicas que lhe são pertinentes. Ausente o ato legislativo reclamado pela Constituição, torna-se inviável pretender, desde logo a observância do limite estabelecido o art. 192, § 3º, da Carta Federal." (STF – 1ª T.: Rec. Extr. Nº 165. 120-2 – RS; Rel. Min. CELSO DE MELLO; j. Em 28.09.93, v.u.; DJU, 03. 12. 93, p. 26.352, Seção I, ementa – "in" Bol. Da AASP nº 1830, pág. 8-E).

A doutrina sempre precisa do jurista Celso Ribeiro Bastos orienta:

"Além do mais, a apressada proibição de juros reais acima de doze por cento, sem que antes se tenha baixado a indispensável complementação normativa, pode implicar exageros, isto é, repressão a juros que só aparentemente estejam a exceder o teto constitucional.

Ora, isto equivale a um manifesto cerceio da atividade empresarial com manifesta ofensa ao princípio da liberdade no campo econômico.

Tivemos oportunidade, no correr desse estudo, de verificar que as normas constitucionais ora permitem uma incidência direta sobre os fenômenos que disciplinam, ora demandam a intermediação de uma legislação complementar."

O preceito em análise é, sem dúvida, daqueles que não comportam a sua aplicação direta, como se passará a demonstrar. Comece-se por citar a própria redação do artigo:

"Art. 192 – O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre…

O aludido parágrafo, adversamente, reforça de maneira expressa a sua não incidência imediata, ao menos no que respeita à previsão da penalidade para sua infringência. Alude à necessidade de lei complementar para definir o que seja crime de usura. Como se pode definir um crime de usura sem antes explicar o que seriam os juros reais? Aonde ficaria o princípio da tipicidade apenas inserido no rol dos direitos individuais?

Portanto, a sua só inserção em artigo da Constituição que demanda lei complementar para sua regulamentação já tornaria insuscetível de incidência direta e imediata todos os preceitos que o compõe, ressalvados tão-somente aqueles que eventualmente contivessem, também de forma explícita, uma determinação em sentido adverso. Não é absolutamente o caso do § 3º, que também, por sua vez, faz alusão a uma necessidade impostergável de legislação integradora. Aliás, por não requerer lei complementar, mas sim lei ordinária, o § 3º está na dependência de uma dupla legislação: uma de natureza complementar, que fixe os critérios para determinação dos juros reais, e outra de natureza ordinária, que, guardando respeito à definição já dada pela legislação anterior, ultime as providências jurídico-normativas para que se erija em modalidade delituosa o crime de usura.

Finalmente, a própria cláusula "juros reais", por encerrar um grande vazio normativo e semântico já está a impedir, independentemente de sua inserção sistemática e do influxo que possa receber dos princípios constitucionais, a sua incidência direta e imediata." (In COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, 7º vol. Ed. Saraiva, págs. 442/445).

Inobstante já sufragado pela Excelsa Corte no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 4-7-DF, realizado em …/…/…, onde foi relator o culto Ministro …., onde entendeu aquela Corte pela necessidade de Lei Complementar, os Tribunais pátrios também já decidiram.

"JUROS – Limite constitucional – Art. 192, § 3º, da CF – Norma que não dispensa regulamentação para sua aplicação.

O § 3º do art. 192 da CF, que limitou a taxa de juros a 12% ao ano não é auto-aplicável, dependendo de lei complementar." (Ap. 438.982-6 – 1ª C – j. Em 29.04.91 – Rel. Juiz CELSO BONILHA – in RT 679/119 e 120).

No mesmo sentido decidiu a Colenda …. Câmara do …. Tribunal de Alçada Civil de …., em acórdão da lavra do ilustre Juiz Alberto Tedesco, verbis:

"JUROS – Limite constitucional – Art. 192, § 3º, da CF – regra que, para se tornar exequível, depende de regulamentação em lei complementar.

A norma do art. 192, § 3º, da CF, para se tornar exequível que a regulamente e complete." (Ap. 452.250-5 – 5ª CC – j. Em 19.12.90 – in RT 677-127/128).

No mesmo sentido:

"JUROS – Limite constitucional – Art. 192, § 3º, da CF – Regra que, para se tornar exequível, depende de regulamentação em lei complementar.

A norma do art. 192, § 3º, da CF, para se tornar exequível, depende de lei complementar que a regulamente e complete." (Ap. 432.250-5 – 5ª C. – j. Em 19.12.90 – Rel. Juiz ALBERTO TEDESCO – 1º TACIvSP – RT 677/127).

De igual forma, decidiu o Tribunal gaúcho pela não auto-aplicabilidade da norma constitucional:

"JUROS – Limite constitucional – Art. 192, § 3º, da CF – norma que depende de regulamentação.

Taxa de juros. Limite da Constituição Federal, art. 192, § 3º, de 12% depende de regulamentação. A uma, enquanto questão econômica, há posições que as veêm como estímulo ao investimento, por baixas, e outras que veêm-nas, assim, como estimuladoras do consumo, logo do processo inflacionário, ambas com defensores ilustres, o debate não é jurídico, menos ainda judiciário. A duas, desincumbe ao juiz assumir posição e querer impô-lo ao Poder Executivo, este apto a eleger suas políticas econômicas, desde que legais. Não há o Juiz do Governo. Não deve haver o Governo dos Juízes. A três, trazido o debate para seu lugar, com seus limites, anorma do art. 192, § 3º, estando no contexto como vista isoladamente, não é self executing. Sua letra sugere isto. O contexto o impõe, sendo irreal pretender que a decisão judicial agrida o mercado. Há juros, do ponto de vista jurídico, compensatórios e moratórios e, do ponto de vista aritmético, juros simples e compostos. O conceito de juros reais é controvertido em economia e não há conceito jurídico. Recurso provido." (Ap. 1901117937 – 4ª C. – j. Em 25.10.90. – Rel. J. SERGIO MULLER – TARGS – RT 663/166).

Portanto, a pactuação livre da taxa de juros não é ilegal e nem viola a Constituição Federal, máxime, por estar amparada pela Súmula 596, do STF, ainda não derrogada.

Nessas condições, verifica-se que são totalmente sem fundamento as alegações dos Embargantes, posto que restou demonstrado que os encargos e juros cobrados pelo Embargado são aqueles previstos nos contratos, que a taxa pactuada não se submete à Lei de Usura (Súmula 596 do STF).

Para que não paire nenhuma dúvida sobre os valores cobrados na inicial, o Embargado faz em anexo um demonstrativo mais detalhado dos seus cálculos, os quais estão em perfeita consonância com a legislação vigente e dentro dos moldes contratados.

Ressalta-se que a pequena diferença do valor entre a planilha em anexo e o demonstrativo arrolado na exordial deve-se ao fato dos meses, pois na inicial calculou-se com base em …. meses, quando na verdade o período corresponde a …. meses, ou seja, de …/…a …/…

Ante o exposto, e que no mais será suprido pelo notável saber jurídico de V. Exa., verifica-se que os presentes Embargos revestem-se de caráter meramente procrastinatório, e, por tais razões, haverão de serem julgados improcedentes, condenando-se os Embargantes aos ônus da sucumbência, inclusive verba honorária.

E, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, requer-se o julgamento antecipado, ex vi do art. 740, parágrafo único do CPC, valendo acrescentar que a execução está calcada em título líquido e certo, cujas cártulas são as provas.

Nestes Termos

Pede Deferimento

…., …. de …. de ….

………………

Advogado OAB/…

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