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[MODELO] Contestação – Embargos de Terceiro – Alegação de Ilegalidade da Liminar, Intempestividade dos Embargos e Ausência de Prova de Propriedade e Posse

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ª Vara Cível de Coquinhos

Processo nº 0000000
Réu: Município de Pelotas
Autor:

O Município de Coquinhos, pessoa jurídica de Direito Público, com sede localizada na Praça Coronel Pedro Osório, nº 1, vem, respeitosamente, por seu procurador signatário, perante V. Exa, nos autos da Ação de Embargos de Terceiro, aforada por Fulana de Tal, vem respeitosamente perante V. Exa. interpor contestação , pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:

1) Breve Resumo da Lide

O Município de Coquinhos, no processo nº 00000, distribuído em 30 de setembro de 1997, ajuizou ação de reintegração de posse contra Beltrano de Tal, em virtude de ambos estarem na posse ilegal de imóvel de propriedade da municipalidade (processo em apenso).
Em sentença de primeiro grau a ação foi julgada procedente.
Os réus aforaram apelação, contudo a sentença foi mantida, vindo a transitar em julgado em 29 de agosto de 2002 (folha 215) do processo nº 00000. O mandado de reintegração está pendente de cumprimento.
Em 7 de julho de 2012, a embargante, ajuizou os presentes embargos de terceiro, sob o nº00000, alegando que adquiriu o imóvel em liça através de “Escritura Pública de Promessa de Cessão e Transferência de Direitos Possessórios, todos os direitos possessórios e obrigações constituídos pela promitente cedente Cliclana de Tal…” (folha 2, processo nº 00000000).
Requereu liminar “inaudita altera pars”, sendo deferida em 5 de agosto de 2012.

2) Da Ilegalidade da Liminar
Dispõe o parágrafo único do art. 928 do CPC que “contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.”
Não obstante, a liminar foi deferida sem a ouvida do representante do Município.
Diante da situação, o Município ajuizou agravo de instrumento.

3) Da Intempestividade dos Embargos de Terceiro
O art. 1048 do CPC estatui que: “os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura do da respectiva carta.”
Como já mencionado, a sentença que reintegrou o Município na posse do imóvel em liça transitou em julgado em 29 de agosto de 2002.
Por sua vez, a autora ingressou com a presente ação em 7 de julho de 2012, quase três anos após o trânsito em julgado.

4) Da Ausência de Prova da Propriedade e da Posse
O imóvel em questão pertence ao Município de Coquinhos, conforme certidão do Registro de Imóveis que foi anexada no processo nº 0000000 (folha 4), no qual, como mencionado, a Municipalidade logrou em ser reintegrada na posse do imóvel cuja posse ora está em litígio, fato que não consta na inicial dos presentes embargos de terceiros.
Acontece que após o trânsito em julgado da ação de reintegração de posse (em 29 de agosto de 2002, folha 215, processo nº0000000), de má-fé, a Ré que sucumbiu no feito lavrou “Escritura Pública de Promessa de Cessão e Transferência de Direitos Possessórios e Contratutais”, em 20 de janeiro de 2012, em favor da embargante.
A aludida “Escritura Pública de Promessa de Cessão e Transferência de Direitos Possessórios e Contratutais” é o “título” que a Embargante julga amparar sua posse.
Portanto, o vício da aquisição da “Escritura Pública de Promessa de Cessão e Transferência de Direitos Possessórios e Contratutais” encontrava-se já na origem da transação anterior num caso de típico de venda “non domino”.
Anote-se, ainda, que tanto a “cedente” como a “cessionária” da posse do imóvel de propriedade do Município não têm direito à proteção possessória, eis que trata-se de situação de mera tolerância por parte do poder público.
Neste sentido:
“REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. BEM DE DOMÍNIO PÚBLICO. MERA TOLERÂNCIA DE USO DO IMÓVEL. Ocupação resultante de mera tolerância do poder público não gera direito à posse. O caráter precário da ocupação do imóvel presta-se ao reconhecimento da posse jurídica do ente público. Apelação provida. Sentença modificada, em reexame necessário. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70010229748, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Julgado em 31/05/2012)”
“AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. POSSE PRECÁRIA. DETENÇÃO. REINTEGRAÇÃO. PODER PÚBLICO.
1-Demonstrado que o imóvel adquirido pelo autor foi edificado em área pública de uso comum do povo (praça), não há falar em posse, mas mera detenção. Irrelevante, também, o fato de o autor ocupar a área há muitos anos, pois a omissão do poder público não enseja direito possessório.
2- Tendo em vista a natureza dúplice da ação possessória, correta a sentença em reintegrar o demandado na posse do bem. APELAÇÃO DESPROVIDA”. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70004233755, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI, JULGADO EM 13/04/2004.”

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO.
Estando indicada com precisão a área sobre a qual se busca a proteção possessória, não há que se falar em inépcia da inicial por falta de objeto. Tratando-se de bem público, a posse é inerente ao domínio, não havendo necessidade da demonstração da posse anterior pelo poder público. A ocupação do bem público por particular se constitui em mera detenção, não gerando direitos possessórios. Para haver composse, os direitos possessórios devem estar no mesmo plano jurídico. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível n° 70004519450, 19° Câmara Cível, TJ/RS).”

5- Neste sentido, temos que:
a) O imóvel pertence ao Município, o que não gera proteção possessória, eis que não gera usucapião (CF, art. 183§3º);

b) A ação é intempestiva;

c) O título que a embargante apresentou para justificar sua posse encontra-se viciado desde a origem, eis que adquirido por “non domino”, tampouco por quem tinha a posse, tanto assim é, que foi sucumbente na ação de reintegração de posse do Município.

d) Estando a Embargante na mera condição de detentora do imóvel, por ato de tolerância do Poder Público, não gera a proteção possessória.

Isto posto, requer:

a) A improcedência do pedido, condenando a autora nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
b) A produção de todos os meios de prova em direito admitido.

Coquinhos, 26 de setembro de 2012.

Fulano de Tal
Procurador do Município
OAB nº 00000

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