[MODELO] Contestação em Ação Ordinária – Preliminarmente e Mérito
CONTESTAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA COMARCA DE …
Ref.: Processo nº xxxxxxxxxxxxx – Ação Ordinária
O Município de …, qualificado nos autos da ação em epigrafe, pelo se representante legal vem á douta presença de V. Exa., com fundamento nos arts 297 e segs. do CPC, pelo advogado constituído que esta subscreve (outorga inclusa), inscrito na OAB-MG sob nº …, com escritório profissional na cidade de …, em
contestação
para expor e requerer o que se segue:
I – preliminarmente
A presente contestação, nos expressos termos do art. 297 c/c 188, do cpc, é tempestiva, posto que aXXXXXXXXXXXXada dentro do permissivo legal.
Mantém-se o beneficio estabelecido pelo art. 188 do cpc, mesmo após advento da Carta Política de 1988 (stJ-2º Seção, AR 250-mt-AgRg, rel. Min. Celso de Mello, j. 6. 9. 98).
II – No MÉRITO
2.1 A Administração Pública rege-se por princípios inseridos no corpo da Constituição Federal, de cumprimento obrigatório. Ela constitui-se de um conjunto de princípios informativos, conceitos e normas de estrutura e de funcionamento que disciplinam as suas atividades. Os princípios, como componentes de raízes constitucionais do regime jurídico-administrativo, exercem primordial importância como veículos de compreensão do ordenamento jurídico.
2.2 Observa Petrônio Braz que:
"os agentes públicos, de qualquer nível ou hierarquia, são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhes são afetos (art. 8º, da Lei nº 8.829/92). Tais princípios estão expressos na Constituição Federal em seu art. 37, contudo, vale notar, como lembra Kildare Gonçalves Carvalho, que "esses princípios não são únicos em Direito Administrativo, fixando os publicistas inúmeros deles". Obedece a Administração pública a outros princípios no próprio conceito de Estado como o da finalidade, o da supremacia do interesse público, o da indisponibilidade dos interesses públicos, o da discricionariedade, o da presunção de legitimidade, o da razoabilidade, o da motivação, o da autoridade, o do controle judicial dos atos administrativos o da responsabilidade fiscal e o da responsabilidade do Estado. O principio da legalidade, que configura o regime jurídico-administrativo, é um imperativo do Estado-de-Direito, vem referido no art, 37, caput, e está consubstanciado na norma do art. 5º, II, da Constituição Federal, pela qual "ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", impondo a todos submissão á lei editada pelo Estado ou, como sentencia DUGUIT: "suporta a lei que fizeste". Não se pode negar que a simples vontade de fazer não conduz á legalidade do ato administrativo. Para que ocorra no ato administrativo um respeito aos preceitos legais é necessário, além da força coercitiva da lei, a consciência do dever de obediência por parte do agente público. O principio, estabelecendo várias relações entre a Administração e os administrados com vistas á garantia dos interesses destes, obriga o agente público a explicitar o fundamento legal e fático de qualquer ato praticado" (Tratado de Direito Municipal, Vol. I, Editora Mundo Jurídico, São Paulo, 2006:130).
A legalidade dos atos administrativos se processa internamente pela ação da própria Administração, através de um controle de mérito, que vise a correção dos próprios atos.
2.3. Informa o mesmo Petrônio Braz (2006:139) que:
"todo ato jurídico supõe uma finalidade "uma causa finalis" como leciona Ruy Cirne Lima, isto é, a relação de administração que nele se manifesta. Esta relação é inarredável, como lembra Diogo de Figueiredo, em qualquer manifestação ligada à Administração Pública. A ausência das finalidade pública do ato administrativo leva à sua invalidade (…) Assim, a finalidade de toda atividade administrativa está vinculada ao bem comum, estabelecendo, pela prevalência do interesse público sobre o privado, uma desigualdade jurídica entre a Administração e o administrado".
Todo ato administrativo deve estar vinculado a um fim, necessariamente público.
E prossegue o informado Autor esclarecendo que:
"não sendo regulamentada pela direito comum, a atividade do Estado, para o seu normal desenvolvimento, exige a presença de prerrogativas especiais, que garantam a realização de seus fins. Administração Pública, como sistema jurídico, sustenta-se pelos princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público pela Administração "(BAZ. Petrônio, 2006:180).
Verdade que a supremacia do interesse público sobre o privado não afasta as garantias individuais, daí a existência, no ordenamento jurídico, de instrumentos que funcionam como suportes contra o autoritarismo governamental, entre eles o direito de petição, o recurso administrativo, o habeas corpus, o mandado de segurança, o mandado de injunção, a ação popular e a ação civil pública, entre outros.
Leciona Petrônio Braz que:
"a segurança e a própria governabilidade requerem, contudo, a presença de um maior poder do Estado frete aos interesses particulares, sem quebra do equilíbrio necessário entre prerrogativas estatais e direitos dos administrados (…) tem sido vista a supremacia do princípios público, por analistas menos avisados, como capaz de abalar os princípios democráticos, em razão da crise de legitimidade, que se estabelece, em presença da corrupção administrativa. Essa supremacia, entretanto, é o fundamento primeiro da própria governabilidade e o sustentáculo jurídico do regime democrático. As prerrogativas da Administração, vinculam-se ao interesses coletivos, daí a necessária supremacia ofertada pelo ordenamento jurídico. Essa situação eleva o interesse público á condição de indisponibilidade" (BRAZ, Petrônio. 2006:181).
Rui Cirne Lima ao se referir á relação jurídica no Direito Administrativo observa que essa relação se estrutura de forma cogente e vinculada. Não se encontrando os interesses públicos á disposição dos agentes públicos por ser o Estado o titular desses mesmos interesses, são eles indisponíveis, não se encontrando, na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, á livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis.
O princípio da indisponibilidade dos interesses públicos confina a atuação do administrador público ao fim exclusivamente público de seus atos, onde não houver possibilidades expressas de decisões alternativas haverá somente aquela que seja conforme o interesse público.
2.8. As Autoras aXXXXXXXXXXXXaram a presente ação, distribuída em 15 de fevereiro de 2006, objetivando, como declarado no corpo da inicial, a invalidação de ato administrativo, reintegração no cargo e ressarcimento de vantagens, informando, em 07 de fevereiro de 2006, que são servidoras efetivas do Município de …, investidas em seus cargos após aprovação prévia em concurso público de provas e títulos realizado em 03/03/02, quando efetivamente fora exoneradas, por ato legítimo da Administração, em 30 de maio de 2012, como elas mesmas informam, portanto há mais de nove meses, pelo que não poderiam afirmar em juízo que são servidoras públicas, mas tão somente que pretendem, por via da presente ação, o seu retorno aos Quadros de Servidores da municipalidade, apesar do considerável decurso de prazo em que permaneceram inertes, embora não lhes esteja afastado o direito de petição.
2.5. Informam as Autoras, pela via da petição de ingresso, que em 20/05/05 o Município-contestante editou o Decreto Municipal nº 089/2012 pelo qual declarou nulo o concurso com fundamento nas alegações nele expostas e, como conseqüência, declarou nulos todos os atos de nomeações dele decorrentes.
Embora a presente ação não declare expressamente, no momento da definição de seu objeto, que ela visa o reconhecimento da ilegalidade do decreto em referência, reconhece expressamente, no corpo do item "3" do articulado inicial, ser "inquestionável a faculdade que tem a Administração Pública de, no exercício de seu poder de autotutela, anular seus próprios atos, quando contaminados de nulidade originária por afronta á lei".
Não se discute, portanto, no corpo da presente ação, o direito de a Administração Publica municipal ter anulado seus próprios atos através do Decreto nº 089/2012, de 20 de maio de 2012, cujos motivos vêm nele claramente declarados.
2.6. O motivo da presente ação, pelo visto e pelo que se extrai do texto da petição de ingresso, prende-se tão só e exclusivamente ao fato alegado de não haver sido ofertado ás Autoras, no devido tempo, contraditório e a ampla defesa (art.5º, LV da CF).
Em defesa desse argumento, as Autoras, via de seu douto procurador, transcreveram inúmeras lições de reconhecidos doutrinadores, disposições essas capazes de impressionar não apenas leigos, mas até mesmo profissionais do direito, não atentos á realidade fática.
Das cultas orientações doutrinárias e das doutas disposições jurisprudências transcritas na petição de ingresso extrai-se competir á Administração Pública o direito de "anular concurso público que realiza e atos dele decorrentes, como, v.g., nomeação, desde que os concursados, já nomeados empossados, sejam previamente ouvidos e se lhe assegure ampla defesa em procedimento de âmbito interno". Desnecessário transcrever as demais orientações doutrinárias e arestos jurisprudenciais trazidos á colação pelo ilustrado patrono das Autoras.
Como direito aplicado, estabelece a Súmula nº 20, do STF, que:
"é necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso" e Súmula nº 21, do mesmo Tribunal, dispõe que "funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade".
Se bem analisadas as Súmulas, elas não se aplicam de forma direta ao caso em análise, posto que não ocorreu a exoneração de servidor regularmente nomeado em razão de concurso público, mas sim, a anulação de concurso irregularmente instituído. A exoneração foi, tão somente, uma conseqüência obrigatória e não um fim.
2.7. A Administração Municipal, como se comprova com os documentos que se anexa a esta Súplica, ao contrário do alegado na petição de ingresso, instaurou o competente processo administrativo ofertando ás Autoras e aos demais interessados a oportunidade do contraditório e de oferecimento de ampla defesa.
Se é verdade que o direito de expor razões, por via de advogado, deve ser assegurado a todo litigante, em qualquer processo administrativo ou judicial, como doutrina José Eduardo Martins Cardoso, citado pelas Autoras, não menos verdade é que nenhum advogado pode ser admitido a procurar sem instrumento de mandato.
Também é verdade ser direito de qualquer litigante indicar e produzir provas razoavelmente adequadas á demonstração da veracidade de suas alegações, todavia tal direito, embora expresso de forma objetiva no corpo da legislação pátria, é de natureza subjetiva. O direito subjetivo vincula-se à necessidade, mas a vontade de querer do cidadão só reveste uma forma quando se manifesta objetivamente. Para que as Autoras fossem ouvidas no curso do processo era necessário que elas quisessem ser ouvidas, não tendo a Administração Municipal poder coercitivo para obrigá-las à prática de um direito, que elas mesmas postergaram.
A decisão administrativa ou judicial somente pode examinar, em suas razões ou motivações, os fundamentos de defesa quando esta tenha sido ofertada de forma objetiva no curso do processo.
2.8. A Administração Municipal instaurou regularmente o Processo Administrativo nº … (doc. anexo), todavia, informam as Autoras, via de seu advogado, com a mais absoluta má-fé processual, que além a ausência do devido processo legal, houve negativa do direito de ampla defesa, sendo que do processo Administrativo tiveram ciência efetiva, como teve toda a cidade de …. Antes da propositura da presente ação, o advogado das Autoras, patrocinando causa de …, uma das Autoras do presente feito, tomou conhecimento, através de Mandato de Segurança (processo nº …, desta Comarca de …), da efetiva existência do regular processo administrativo.
Pela Portaria nº …, de … de … de … (fls. 02 do processo administrativo), foi designada Comissão Processante para apuração da regularidade do Concurso Público nº …, realizado pela Prefeitura Municipal de …, providência que se tornou imperativa em presença do Relatório Administrativo firmado por …, Responsável pelo Controle Interno do Município (fls. …/… do processo), A Comissão instalou regulamente os seus trabalhos no mesmo dia, mês e ano, quando requisitou da Secretaria de Administração os documentos relacionados com o concurso.
Não se sabendo do paradeiro de alguns servidores, foram estes notificados através do Edital nº …/…, de … e … (fls. …), tendo todos os demais, inclusive as Autoras, sido notificados individualmente através de oficio (fls. … a … dos autos do processo), sendo de se destacar que as Autores foram, através de oficio individualizado, notificadas como se extrai dos documentos de fls. …, … e … do Processo Administrativo.
Vários documentos foram juntados aos autos do processo por outros servidores, tendo a comissão concluído, depois de esgotados todos os prazos, com a apresentação do Relatório (fls. 263 a 266 dos autos do processo), que se anexa.
2.9. Não se tem conhecimento dos motivos que levaram as Autoras a esperar tanto tempo, após o ato de suas exonerações, para aXXXXXXXXXXXXarem a presente ação, quando lhes assistia, se direito julgassem ter, ações outras. Todavia, ousaram requerer ressarcimento de todas as vantagens, inclusive vencimentos desde o afastamento.
III – O PEDIDO
Diante do exposto, e protestando por todos os meios de provas em direito permitidos, ouvida de testemunhas, depoimento pessoal das Autoras e juntada de novos documentos, com o suplemento do elevado saber jurídico de V.Exa., espera o Município-contestante seja por V. Exa. julgada improcedente a presente ação, com as cominações legais.
Termos em que
espera deferimento.
Data e assinatura e OAB do advogado